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���PORTARIA SPPREV Nº 102, DE 28/02/14, DOE DE 06/03/14, REPUBLICADA EM 08/03/14.

Dispõe sobre novo regulamento para homologação de CTC – Certidão de Tempo de Contribuição e revoga a Portaria 428, de 26-11-13.

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AUTUAÇÃO DE PROCESSO

Deverá ser autuado um novo processo, devendo constar na capa (Art. 4º):

  • Número do processo;
  • Órgão/Entidade/Secretaria de origem e unidade de exercício;
  • Nome do ex-servidor;
  • RG e CPF;
  • Assunto: “Expedição e Homologação de Certidão de Tempo de Contribuição”;

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  • Identificação visível, quando se tratar de requerente com idade superior a 60 anos ou portador de doença grave e/ou quando for objeto de ação judicial (Anexar documentação comprobatória, art 5º, inciso XI);

  • Observação: Após homologação da CTC e entrega ao interessado, o processo autuado para atender a nova portaria deverá ser anexado aos autos do Processo Único de Contagem de Tempo – PUCT para arquivo, pois poderá ser requisitado pela SPPREV a qualquer tempo (Art. 12, parágrafo único);

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REQUERIMENTO

  • No requerimento do interessado solicitando a emissão, substituição ou cancelamento da CTS ou CTC, deve constar a indicação que se trata de primeira solicitação, a finalidade e destinação (Art. 5º, inciso I);

  • Deverá ser anexado requerimento conforme modelo, a seguir:

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DOCUMENTOS QUE DEVEM CONSTAR NO PUCT:

O PUCT deverá conter, em sua instrução, apenas os documentos pertinentes para homologação da CTC:

  • Requerimento do interessado;
  • Cópia de carteira/cédula de identidade expedida pelos órgãos competentes (Art. 5º, II);
  • Cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
  • Certidão de nascimento ou casamento atualizada (quando houver alteração de nome ou abreviação em outros documentos);
  • Cópia de cartão do cidadão, declaração do banco que contenha informações sobre o nº do PIS/PASEP ativo ou comprovante de “Inscrição do Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico, Segurado Especial e Auxiliar Local”;

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  • Comprovante de endereço;
  • Caso tenha CTS/CTC emitida anteriormente:

- anexar as duas vias originais;

- requerimento do interessado solicitando o cancelamento, reemissão ou revisão;

- declaração do interessado de próprio punho que o tempo não foi utilizado para fins de aposentadoria;

- declaração emitida pelo órgão a que se destinava a certidão informando se os períodos foram utilizados e para que fins;

- anexar ofício do órgão quando houver;

  • Portarias de admissão e dispensa e/ou títulos de nomeação e exoneração, com publicação em DOE;

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  • Relação de Remuneração fornecida pela Secretaria da Fazenda, dos períodos posteriores a julho de 1994, se for o caso;
  • Nos procedimentos em que houver exigência anterior da SPPREV, esta deverá permanecer nos autos;
  • Havendo acúmulo de cargos, anexar parecer ou publicação de ato decisório;
  • Aposentado: anexar cópia do ato de aposentadoria, CLTS ou CLTC, CPAC e ato decisório;
  • Observação: As cópias de documentos deverão ser autenticadas em cartório ou conter “confere com o original”;

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CONTROLE DE FREQUÊNCIA

  • Documento que ateste a frequência durante a vida funcional do ex-servidor, conforme modelo indicado na portaria ou ficha modelo 101 :

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DECLARAÇÃO DE VIDA FUNCIONAL

  • O órgão poderá em casos excepcionais e devidamente justificados, suprir a documentação relativa à vida funcional (Portarias e/ou Títulos e Controle de Frequência), por meio de Declaração de Vida Funcional, assinada pelo servidor que lavrou o documento e pelo respectivo diretor do órgão de recursos humanos ou pela Ficha Modelo 101 (Art. 6º);

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AFASTAMENTOS COM PREJUÍZO DE VENCIMENTOS

  • Quando o período for anterior a 22/09/2003, havendo ou não o recolhimento junto ao IPESP, o tempo não será computado;

  • Posterior a 23/09/2003, havendo o recolhimento, deverá ser anexada Certidão Negativa de Débito, acompanhada da relação de contribuição do período, emitida pela SPPREV, caso contrário, este período deve ser descontado da CTC.

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OBSERVAÇÃO:

Os expedientes cujos requerimentos tenham sido protocolados até a data da publicação desta portaria poderão seguir o rito anteriormente estabelecido, não devendo ser novamente autuados ou recapeados (Art. 14).