1 of 3

Flash Alert

01.10.2024

Regulamentação da garantia do Estado nos créditos à habitação a jovens até aos 35 anos

Portaria n.º 236-A/2024/1, de 27 de setembro

geral@jlegal.pt

(+351) 218 770 000

jlegal.pt

Edifício Amoreias Square

Rua Joshua Benoliel, n.º 1, 6º piso

1250-273 Lisboa, Portugal

2 of 3

geral@jlegal.pt

(+351) 218 770 000

jlegal.com

Edifício Amoreiras Square

Rua Joshua Benoliel, 1, 6º C,

1250-273 Lisboa, Portugal

Regulamentação da garantia do Estado nos créditos à habitação a jovens até aos 35 anos

Flash Alert

Foi publicada a Portaria n.º 236-A/2024, que regulamenta a concessão de garantias pessoais pelo Estado em operações de crédito à habitação, especificamente destinadas a apoiar jovens até aos 35 anos na aquisição da primeira habitação própria permanente. Esta medida visa facilitar o acesso ao crédito para este grupo etário, permitindo-lhes adquirir uma casa com financiamento que pode atingir até 100% do valor da transação, beneficiando de uma garantia estatal que cobre até 15% do valor do empréstimo.

A portaria, em complemento ao Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, estabelece as condições e os mecanismos através dos quais o Estado intervém como fiador nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras com sede ou sucursais em Portugal. A medida é aplicável a todo o território nacional e pretende promover a aquisição de habitação própria por jovens que enfrentam dificuldades em reunir os requisitos habituais de financiamento junto dos bancos.

Portaria 236-A/2024/1, de 27 de setembro

A garantia do Estado tem uma duração máxima de 10 anos, ou até que o mutuário tenha cumprido todas as suas obrigações contratuais. Após este período, a garantia extingue-se. No entanto, o protocolo estipula que as operações de crédito devem ser realizadas até 31 de dezembro de 2026, sendo possível uma prorrogação deste prazo após avaliação.

A garantia estatal vigora por um período máximo de 10 anos, contados a partir da celebração do contrato de crédito. No entanto, a garantia pode ser extinta antecipadamente caso o mutuário cumpra todas as obrigações decorrentes do contrato de crédito antes desse prazo. Esta garantia tem um impacto significativo no processo de aprovação do crédito, pois o Estado assume o papel de fiador, aumentando a segurança para a instituição financeira e facilitando a obtenção de crédito por parte do mutuário.

Deste modo, para um jovem beneficiar da garantia pública em questão, tem de recorrer a uma instituição que adira ao protocolo. Ou seja, a partir de 30 de setembro, os bancos poderão aderir ao protocolo que foi estabelecido para este fim, sendo que só depois será possível concretizar as operações de financiamento de acordo com determinadas condições.

Garantia pública no crédito habitação: como funciona?

3 of 3

geral@jlegal.pt

(+351) 218 770 000

jlegal.com

Edifício Amoreiras Square

Rua Joshua Benoliel, 1, 6º C,

1250-273 Lisboa, Portugal

CONCLUSÕES

Flash Alert

Regulamentação da garantia do Estado nos créditos à

habitação a jovens até aos 35 anos

Condições principais para acesso à garantia do Estado

E em caso de incumprimento?

Se o mutuário falhar no pagamento do crédito, a instituição financeira poderá recorrer à garantia do Estado. Neste cenário, o Estado intervém da mesma forma que um fiador comum, ficando responsável pelo pagamento de até 15% do valor da dívida garantida. O mutuário, no entanto, continuará a dever à instituição financeira a totalidade do montante em dívida, devendo esta última proceder à recuperação do valor pago pelo Estado.

A Portaria estabelece que, em caso de incumprimento, o Banco deve acionar a garantia e o Estado será responsável por cobrir a percentagem garantida. No entanto, o processo de gestão da dívida continuará a ser responsabilidade da instituição financeira, que será também encarregada de restituir ao Estado os montantes recuperados.

Para que os jovens possam beneficiar desta garantia, devem cumprir os seguintes requisitos:

  1. Idade: Ter entre 18 e 35 anos.
  2. Residência Fiscal: Domicílio fiscal em Portugal.
  3. Rendimentos: Os rendimentos do(s) mutuário(s) não podem ultrapassar o 8.º escalão do IRS, o que permite abranger uma grande parte da população jovem trabalhadora.
  4. Imóveis: O(s) mutuário(s) não pode(m) ser proprietário(s) de qualquer outro imóvel habitacional no momento da aquisição.
  5. Valor da Transação: O valor da compra do imóvel não pode exceder € 450.000,00.
  6. Finalidade do Crédito: O crédito deve destinar-se exclusivamente à aquisição da primeira habitação própria permanente.
  7. Cobertura da Garantia: A garantia do Estado cobre até 15% do valor da transação, permitindo às instituições de crédito financiar até 100% do valor do imóvel.
  8. Situação Fiscal e Contributiva: O(s) mutuário(s) deve(m) ter a sua situação fiscal e contributiva regularizada.