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DIOCESE DE UBERLÂNDIA · FORMAÇÃO REFORMA TRIBUTÁRIA · 19 E 20/10/2026

A Reforma Tributária nas Igrejas, Dioceses e Paróquias

Imunidade e resíduo tributário, notas fiscais, contabilidade, voluntariado e contratos

Ian Blois Pinheiro

Contador · Mestre em Ciências Contábeis · Conselheiro Federal de Contabilidade (2024–2027)

Coordenador Adjunto da Comissão Nacional do Terceiro Setor do CFC

19 e 20 de outubro de 2026

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ROTEIRO DA FORMAÇÃO · 19 E 20/10/2026

Seis blocos, da Constituição à rotina da paróquia

01

Impactos para as Igrejas

19/10 · Tese, base constitucional, resíduo e estimativas

02

Resíduo e fim dos incentivos

Transição 2026–2033, ICMS e ISS, compensação e medição

03

Imunidade na estrutura eclesiástica

20/10 · 10h00 · Mitra, paróquias, receita por receita

04

Notas fiscais na prática

20/10 · 13h30 · Documentos, códigos e split payment

05

Contabilidade e voluntariado

ITG 2002 (R1), Lei 9.608/1998 e CLT, art. 442

06

Contratos, compras e governança

20/10 · 15h30 · Cláusulas, orçamento, riscos e plano

Blocos 2 e 5 (em azul): conteúdo complementar acrescentado ao material

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BLOCO 1 · 19/10

Impactos diretos da Reforma Tributária para as Igrejas

Imunidade nas saídas, resíduo nas entradas: a base constitucional e as primeiras estimativas

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A PERGUNTA DESTA NOITE

A imunidade das entidades religiosas foi preservada?

Nas saídas: sim

O que a entidade fornece não sofre IBS nem CBS (LC 214/2025, art. 9º, II e III).

Nas entradas: não

O que a entidade compra chega com IBS e CBS embutidos, sem crédito (art. 9º, § 4º).

É esse custo que chamaremos de resíduo tributário: o tributo que a entidade paga como consumidora final e não recupera.

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O QUE A CONSTITUIÇÃO PASSOU A GARANTIR

A EC 132/2023 ampliou a imunidade das igrejas

Antes: “templos de qualquer culto”

Texto centrado no templo; a extensão às atividades da Igreja dependia da jurisprudência do STF (patrimônio, renda e serviços ligados às finalidades essenciais).

Agora: entidades religiosas e templos

Art. 150, VI, “b”: “entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes”.

Vale também para a CBS

O art. 149-B estende ao IBS e à CBS as imunidades do art. 150, VI: a contribuição federal não alcança o que a Igreja fornece.

Mas não para as compras

A LC 214/2025 (art. 9º, § 4º) afastou a imunidade nas aquisições: é aí que nasce o resíduo.

CF, art. 150, VI, “b”, e § 4º, e art. 149-B, parágrafo único (red. EC 132/2023); LC 214/2025, art. 9º, II, § 2º e § 4º

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LINHA DO TEMPO

Estamos a 74 dias da virada de 2027

Período

CBS e IBS

Tributos atuais

2026

Teste: CBS 0,9% e IBS 0,1%, recolhimento dispensado a quem cumpre as obrigações acessórias

Tudo segue como hoje

2027–2028

CBS plena (alíquota de referência menos 0,1 p.p.) e IBS 0,1%

PIS e Cofins extintos; IPI zerado, salvo ZFM

2029–2032

IBS sobe gradualmente

ICMS e ISS caem gradualmente

2033

Modelo pleno

ICMS e ISS extintos

A alíquota de referência da CBS para 2027 ainda será fixada por resolução do Senado. Estimativa de mercado para IBS + CBS no modelo pleno: entre 26,5% e 28%.

Base: EC 132/2023 (ADCT, arts. 125 a 129); LC 214/2025, arts. 343, 346, 347 e 348

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O TEXTO DA LEI

Quatro dispositivos do art. 9º da LC 214/2025

Inciso II

Imunes os fornecimentos de entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes.

§ 2º

Define entidade religiosa e a organização assistencial vinculada e mantida por ela, sem discriminação aos assistidos.

Inciso III e § 3º

Educação e assistência social sem fins lucrativos: imunidade condicionada aos requisitos do art. 14 do CTN.

§ 4º — o ponto crítico

As imunidades dos incisos I a III não se aplicam às aquisições de bens e serviços dessas entidades.

LC 214/2025, art. 9º (texto compilado, conferido no Planalto em 18/10/2026)

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LADO DAS RECEITAS

Nas receitas da Igreja, três camadas de proteção

Receita típica

Fundamento

Natureza

Dízimo, ofertas, coletas e doações

Art. 6º, VIII

Não incidência: doação sem contraprestação

Convênios e termos das obras sociais

Art. 6º, IX

Não incidência: transferência pública a OSC

Mensalidades de irmandades e associações

Art. 6º, XII (LC 227/2026)

Não incidência, se atendido o art. 14 do CTN

Espórtulas, velas, livraria, festas

Art. 9º, II

Imunidade, com nexo às finalidades essenciais

Atenção à doação com contrapartida

Doação com contrapartida em benefício do doador é operação onerosa (art. 4º, § 2º, V). Patrocínio de festa com exposição de marca deve ser analisado caso a caso.

LC 214/2025, arts. 4º, 6º e 9º; CF, art. 150, § 4º

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O CONCEITO-CHAVE

Resíduo tributário: o IBS e a CBS que a entidade paga e não recupera

Fornecedor

Destaca IBS e CBS na nota e recolhe

Paróquia compra

Paga o preço com o tributo embutido

Sem crédito

Saída imune não gera débito para abater

Resultado: a entidade imune é tratada como consumidora final. Num IVA de crédito financeiro, quem está no fim da cadeia suporta todo o tributo acumulado.

LC 214/2025, art. 9º, § 4º; art. 47 (crédito só no regime regular); art. 51 (imunidade anula créditos)

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EXEMPLO NUMÉRICO ILUSTRATIVO

Vigilância de uma paróquia: R$ 10.000 por mês

Cenário

Preço mensal

Variação

Hoje e 2026

R$ 10.000,00

—

2027 (CBS 8,9% + IBS 0,1%)

R$ 10.437,94

+4,4%

2033 (IBS + CBS 26,5%)

R$ 11.555,78

+15,6%

Premissas

Fornecedor no lucro presumido (ISS 5% + PIS/Cofins 3,65%), receita líquida mantida em R$ 9.135,00, sem créditos relevantes nos insumos (mão de obra), CBS de referência hipotética de 9,0%. Não é previsão de preço.

Cálculo: base 9.135,00; 2027: 9.135 ÷ 0,95 + 9% × 9.135; 2033: 9.135 × 1,265

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ONDE O CUSTO PESA

O efeito depende do que a paróquia compra

Tende a encarecer

Serviços com muita mão de obra: limpeza da igreja, vigilância, manutenção, som e iluminação, contabilidade.

Efeito incerto

Bens com ICMS elevado e cumulatividade: material para obras da igreja, equipamentos, energia.

Neutro ou menor

Itens com redução de 60% ou alíquota zero: cesta básica das pastorais, medicamentos das obras.

Oportunidade lícita: fornecedores do Simples Nacional

Como a paróquia não aproveita crédito, importa só o preço final. O fornecedor do Simples, que recolhe IBS e CBS dentro do DAS, tende a ser mais competitivo para ela do que para empresas do regime regular.

LC 214/2025, arts. 41 e 47, § 9º, e anexos de redução

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O QUE DIZEM OS ESTUDOS DO SETOR FILANTRÓPICO

FONIF e LCA: o resíduo medido nas obras sociais

+1,8 p.p.

Saúde

+4,2 p.p.

Educação

+4,1 p.p.

Assistência social

Aumento potencial da carga tributária das filantrópicas estimado pela LCA Consultoria Econômica em estudo para o FONIF.

Outros achados citados

  • R$ 172 milhões por ano a mais só em equipamentos médicos dos hospitais filantrópicos (LCA)
  • 725 municípios dependem exclusivamente de hospitais beneficentes (Fipe)

Articulação técnica

  • Jun/2026: FONIF, Ahfip, CMB, Apae e outras entidades pedem apoio técnico ao CFC
  • Encaminhamento: nota técnica conjunta para o diálogo com a Receita Federal

Fontes: FONIF/LCA, “Impactos da Reforma Tributária nas Instituições Filantrópicas”; ONG News/Nossa Causa (01/07/2026); CRCMG (11/06/2026)

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E AS IGREJAS? · ESTIMATIVA ILUSTRATIVA

Não há cálculo público para igrejas: uma estimativa para a paróquia

Despesa da paróquia

Peso

Preço em 2033

Efeito

Pessoal e encargos

40%

sem IBS/CBS

0,00

Serviços terceirizados

15%

+15,6%

+2,33

Energia, água, telecom

10%

≈ 0%

0,00

Obras e reformas

12%

+5%

+0,60

Liturgia, consumo, festas, ação social

13%

−3%

−0,39

Repasses à Cúria e caridade

10%

sem tributo

0,00

Fim do PIS-folha (1% sobre salários)

—

—

−0,30

Total sobre a despesa anual

100%

​

+2,24

+2,2%

na despesa anual em 2033: cerca de R$ 22 mil por ano a cada R$ 1 milhão gasto

Faixa e transição

  • Cenários: de −0,6% a +4,0%
  • 2027: só +0,4%, porque o fim do PIS-folha compensa quase todo o efeito da CBS

Estrutura de despesas e variações de preço: premissas do palestrante; serviços pelo cálculo do slide 8 (lucro presumido, sem créditos de insumos, IBS + CBS 26,5%)

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QUAL SETOR ESTÁ MAIS PRÓXIMO?

A paróquia fica entre a saúde e a assistência social

Pelo perfil de gastos

Lembra a assistência social: serviços e consumo, poucas reduções.

Pelo tamanho do efeito

Fica mais perto da saúde: folha e repasses diluem o resíduo.

Leitura recomendada

Muita terceirização ou obras grandes levam a cerca de 4 p.p.

FONIF/LCA Consultoria Econômica; estimativa do palestrante (slide anterior). Comparação aproximada: as fontes públicas do estudo não detalham a base de cálculo

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UMA BOA NOTÍCIA

O PIS de 1% sobre a folha deixa de existir em janeiro de 2027

R$ 13 mil

por ano a menos para uma entidade com folha de R$ 100 mil por mês (12 salários + 13º)

Cuidados

  • Competência dezembro de 2026 ainda é devida
  • Parametrizar folha e DCTFWeb para janeiro de 2027
  • Rever o orçamento de 2027 das paróquias
  • Acompanhar eventual orientação da RFB

LC 214/2025, art. 542, XII, “c” (revoga os arts. 12 a 18 da MP 2.158-35/2001, efeitos em 01/01/2027)

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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Imunidade da Igreja não dispensa a nota fiscal correta

Ao emitir

Desde janeiro de 2026, NF-e, NFC-e e NFS-e trazem o grupo IBS/CBS. Entidade religiosa informa CST 410 e cClassTrib 410006.

Ao receber

A nota de compra mostrará IBS e CBS destacados: é a medida do resíduo, mês a mês, e a base para o orçamento.

Em 2026

A dispensa do recolhimento depende do cumprimento das obrigações acessórias (art. 348, § 1º).

Risco operacional

Venda com cartão ou Pix sem identificação do IBS e da CBS pode cair no split payment simplificado (art. 33, § 2º-A).

Comunicado conjunto CGIBS/RFB de 02/12/2025; tabela cClassTrib (código 410006); LC 214/2025, arts. 33 e 348

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DEBATE EM ABERTO

Três caminhos para corrigir o resíduo

Via

Proposta

Situação em out/2026

Constitucional

PEC 5/2023: imunidade também nas aquisições de bens e serviços

Aprovada na Câmara; em análise no Senado

Lei complementar

PLP 26/2026 (Câmara) e PLP 45/2026 (Senado): manter créditos das filantrópicas (art. 51, § 2º, III)

PLP 45: relatório favorável do Sen. Flávio Arns, com 2 emendas, pronto para a pauta da CAS (26/08/2026); PLP 26 na CFT

Judicial

Tese de inconstitucionalidade do art. 9º, § 4º, por esvaziar a imunidade do art. 150, VI

Sem decisão do STF

Corrente favorável à tese

A imunidade subjetiva protege a entidade, não só suas receitas; a lei complementar não pode restringi-la.

Corrente contrária

O STF historicamente nega a imunidade ao contribuinte de fato (RE 608.872, Tema 342).

Fontes: Câmara dos Deputados e Senado Federal (consultas de out/2026)

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BLOCO 2 · RESÍDUO E TRANSIÇÃO

Resíduo tributário e o fim dos incentivos de ICMS e ISS

O que a Igreja paga sem recuperar e o que deixa de existir até 2033

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RESÍDUO TRIBUTÁRIO

Do resíduo invisível ao resíduo destacado

LC 214/2025, arts. 9º, § 4º, 47 e 51; EC 132/2023, ADCT, arts. 125 a 129

Hoje: resíduo invisível

ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI já estão no preço do que a paróquia compra, sem destaque e sem crédito. O resíduo existe, mas ninguém o mede.

A partir de 2027: resíduo destacado

CBS e IBS aparecem em cada nota de compra. O resíduo passa a ser visível, mensurável e orçável, e cresce sobretudo nos serviços.

Definição de trabalho

Resíduo tributário é o tributo sobre o consumo embutido nas aquisições da entidade imune, que ela suporta como consumidora final e não recupera, porque a imunidade não alcança as compras (art. 9º, § 4º) e a entidade não apura créditos.

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TRANSIÇÃO 2026–2033

O resíduo muda de composição até 2033

EC 132/2023, ADCT, arts. 125 a 129; LC 214/2025, art. 9º, § 4º

Ano

Tributos sobre o consumo embutidos nas compras da paróquia

O que aparece destacado na nota

Até 2026

ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins

CBS 0,9% e IBS 0,1% apenas informativos (teste)

2027–2028

ICMS e ISS integrais; PIS e Cofins extintos; IPI zerado, salvo Zona Franca

CBS plena e IBS de 0,1%

2029–2032

ICMS e ISS a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas

CBS plena e IBS crescente

2033

Nenhum tributo oculto: ICMS e ISS extintos

Todo o resíduo: IBS e CBS

Consequência para o orçamento

O resíduo destacado cresce de 2027 a 2033 enquanto o oculto encolhe. O efeito líquido depende da cesta de compras de cada paróquia e deve ser recalculado a cada ano.

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FIM DOS INCENTIVOS DE ICMS E ISS

O que a Constituição prevê para os benefícios

EC 132/2023: ADCT, arts. 128 e 129; CF, art. 156-A, § 1º, X (texto oficial no Planalto)

ADCT, art. 128

“De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações”: 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10.

ADCT, art. 128, § 1º

“Os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos aos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal não alcançados pelo disposto no caput deste artigo serão reduzidos na mesma proporção.”

ADCT, art. 129

“Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal.”

CF, art. 156-A, § 1º, X

O IBS “não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição”.

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FIM DOS INCENTIVOS DE ICMS E ISS

Quem será compensado e quem não será

EC 132/2023, art. 12, §§ 1º a 4º; ADCT, arts. 128 e 129; CTN, art. 178; LC 214/2025, art. 9º, II

Tipo de benefício

Exemplo

O que acontece

Oneroso: prazo certo e sob condição (CTN, art. 178)

Incentivo de ICMS a indústria com contrapartida de investimento

Compensado pelo Fundo, de 2029 a 2032 (EC 132, art. 12)

Isenção de ICMS incondicionada ou por prazo indeterminado

Energia elétrica de templos em Minas Gerais

Reduz-se com o ICMS e acaba em 2033, sem compensação

Isenção municipal de ISS

Lei municipal que isenta associações sem imunidade

Reduz-se com o ISS e acaba em 2033, sem compensação

Imunidade constitucional

ICMS e ISS sobre o que a Igreja fornece

Continua: migra para o IBS e a CBS (LC 214, art. 9º, II)

O ponto para a Igreja

A imunidade nas saídas continua. O que se perde são as isenções nas compras, que o IBS não pode repetir (CF, art. 156-A, § 1º, X).

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EXEMPLO ILUSTRATIVO · MINAS GERAIS

A isenção de ICMS na energia dos templos

RICMS/MG, Anexo I (isenção incluída pelo Decreto 46.348/2013); cálculo: 2.000 × 0,94 × 1,09 e × 1,265

O benefício mineiro

Isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica a templos de qualquer culto:

  • com acesso público;
  • só na parte destinada às cerimônias religiosas;
  • imóvel próprio ou em posse direta;
  • medidor específico se houver outros usos.

Prazo indeterminado. Não é benefício oneroso: não entra no Fundo de Compensação.

Conta do templo

Valor

Variação

Hoje: sem ICMS, com PIS e Cofins

R$ 2.000,00

—

2027: CBS 8,9% + IBS 0,1%

R$ 2.049,20

+2,5%

2033: IBS + CBS 26,5%, sem isenção

R$ 2.378,20

+18,9%

Premissas: PIS e Cofins efetivos de 6% sobre a conta; CBS de referência hipotética de 9,0% em 2027; sem bandeiras e encargos.

Efeito na estimativa da paróquia

Cerca de +0,9 p.p.: a estimativa central sobe de +2,2% para cerca de +3,2% da despesa.

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FIM DOS INCENTIVOS DE ICMS E ISS

ISS: a imunidade continua, as isenções acabam

CF, arts. 150, VI, “b”, e 156-A, § 1º, X; ADCT, arts. 128 e 129; LC 214/2025, arts. 9º, II, e 12, § 2º, V

Igreja como prestadora

A imunidade de ISS (CF, art. 150, VI, “b”) é substituída pela imunidade de IBS e CBS (LC 214, art. 9º, II). Não há perda.

Entidades só isentas

Associações sem imunidade que dependem de isenção municipal de ISS perdem o benefício em 2033. O IBS não pode repeti-lo, salvo regime previsto na LC 214.

Igreja como tomadora

O ISS embutido nos serviços contratados cai de 2029 a 2032 e dá lugar ao IBS destacado. É o principal vetor do resíduo em serviços.

Providência

Inventariar os benefícios de ICMS e ISS da Diocese e das obras, com base legal e prazo, e estimar o efeito de 2029 a 2033.

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RESÍDUO TRIBUTÁRIO

Como medir e evidenciar o resíduo

NBC TG 16 e NBC TG 27 (custo); ITG 2002 (R1), item 27; recomendação do palestrante para a divulgação do resíduo

Medir

Somar IBS e CBS destacados nos XMLs de entrada, por mês e por paróquia. Até 2032, estimar também o ICMS e o ISS embutidos.

Contabilizar

O tributo não recuperável integra o custo do bem ou a despesa do serviço. Não há tributo a recuperar no ativo (NBC TG 16 e 27).

Evidenciar

Nota explicativa sobre o tratamento tributário: imunidade nas saídas (ITG 2002, item 27, “c”) e, como boa prática, o resíduo suportado.

Indicador mensal para o conselho econômico

Resíduo ÷ despesa total. Exemplo: R$ 1,8 mil de IBS e CBS sobre R$ 83 mil de despesa no mês = cerca de 2,2%.

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BLOCO 3 · 20/10 · 10H00

A imunidade aplicada à estrutura eclesiástica

Quem é a entidade, o que ela recebe e onde estão as zonas cinzentas

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RETOMANDO O DIA 19

Três ideias que guiam o dia de hoje

Imunidade nas saídas

O que a Igreja fornece não sofre IBS nem CBS (CF, art. 150, VI, “b”; LC 214, art. 9º, II).

Resíduo nas entradas

O que a Igreja compra chega com IBS e CBS, sem crédito (art. 9º, § 4º). Estimativa para uma paróquia típica: +2,2% da despesa em 2033.

Prova e documento

A imunidade se demonstra com nota correta, contabilidade segregada e aplicação da renda nas finalidades.

Objetivo de hoje

Levar essas três ideias para a rotina da Cúria, da secretaria paroquial e do contador da Mitra.

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CALENDÁRIO DA TRANSIÇÃO

Sete anos de convivência entre dois sistemas

Ano

CBS

IBS

ICMS e ISS

PIS, Cofins e IPI

2026

0,9% (teste)

0,1% (teste)

100%

Integrais

2027–2028

Referência − 0,1 p.p.

0,1%

100%

PIS/Cofins extintos; IPI zero, salvo ZFM

2029

Plena

Sobe

9/10 da alíquota

—

2030

Plena

Sobe

8/10

—

2031

Plena

Sobe

7/10

—

2032

Plena

Sobe

6/10

—

2033

Plena

Pleno

Extintos

—

EC 132/2023, ADCT, arts. 125 a 129 (art. 128: frações de ICMS e ISS); LC 214/2025, arts. 343 a 348

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VOCABULÁRIO

Imunidade, isenção, não incidência e alíquota zero não são a mesma coisa

Instituto

Origem

Exemplo na Igreja

Crédito para quem compra

Imunidade

Constituição

Venda de velas pela paróquia

Não gera (art. 49)

Não incidência

Fato fora do alcance do tributo

Dízimo, coleta, repasse público

Não há operação

Isenção

Lei

Hipóteses legais específicas

Não gera (art. 49)

Alíquota zero

Lei, por produto

Cesta básica comprada pela pastoral

Fornecedor mantém crédito (art. 52)

Por que isso importa

A imunidade é a proteção mais forte: não pode ser retirada por lei. Mas ela protege o que a Igreja fornece, não o que ela compra.

LC 214/2025, arts. 6º, 9º, 49 e 52; CF, art. 150, VI

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ESTRUTURA JURÍDICA

Quem é o contribuinte na Igreja Católica

Mitra diocesana

Organização religiosa (CC, art. 44, IV), reconhecida pelo Acordo Brasil–Santa Sé (Decreto 7.107/2010, art. 3º).

Paróquias

Em regra, estabelecimentos (CNPJ filial) da Mitra. Apuração e pagamento centralizados por contribuinte (LC 214, art. 42).

Obras e institutos

Colégios, hospitais, casas de acolhida, congregações: CNPJ próprio, enquadramento próprio.

Consequência prática

Uma paróquia que erra a nota fiscal compromete a conformidade de toda a Mitra. A governança fiscal precisa ser diocesana, não paroquial.

CC, art. 44, IV; Decreto 7.107/2010, arts. 3º e 15; LC 214/2025, art. 42

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ORGANOGRAMA FISCAL

Como a Diocese aparece para o Fisco

Mitra Diocesana

CNPJ matriz · entidade religiosa (art. 9º, II)

Paróquias

CNPJ filial da Mitra · apuração centralizada

Santuário e Cúria

Estabelecimentos da Mitra

Obras sociais

CNPJ próprio · art. 9º, II, § 2º, II ou III

Colégios e congregações

CNPJ próprio · enquadramento próprio

Regra de ouro

Tudo o que está no CNPJ da Mitra forma um único contribuinte: notas, apuração e riscos são compartilhados por todas as paróquias.

LC 214/2025, arts. 9º, 21 e 42; CC, art. 44, IV

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DUAS CAMADAS NORMATIVAS

A lei define a entidade; a Constituição delimita o alcance

LC 214/2025, art. 9º, § 2º

  • Entidade religiosa: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que professa a fé e pratica a religião
  • Organização assistencial: vinculada e mantida pela entidade religiosa, sem discriminação aos assistidos

CF, arts. 149-B e 150

  • IBS e CBS observam as imunidades do art. 150, VI
  • A imunidade alcança patrimônio, renda e serviços relacionados às finalidades essenciais (art. 150, § 4º)

O art. 9º, II, não repete a cláusula das finalidades essenciais, mas ela continua valendo por força constitucional.

CF, art. 149-B, parágrafo único; art. 150, VI, “b”, e § 4º (red. EC 132/2023); LC 214/2025, art. 9º

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MAPA DAS RECEITAS PAROQUIAIS

Receita por receita

Receita

Tratamento na LC 214/2025

Segurança

Dízimo, ofertas, coletas

Não incidência (art. 6º, VIII)

Alta

Espórtulas, intenções de missa

Imune (art. 9º, II)

Alta

Velas, artigos, livraria

Imune (art. 9º, II e IV)

Alta

Quermesses e festas

Imune, com renda aplicada nas finalidades

Média a alta

Aluguel de salões e imóveis

Imune, com renda aplicada nas finalidades

Média

Repasses públicos a obras sociais

Não incidência (art. 6º, IX)

Alta

Cantina explorada por terceiro

O terceiro é o contribuinte

Exige contrato

LC 214/2025, arts. 6º e 9º; CF, art. 150, § 4º · Grau de segurança: avaliação técnica do palestrante

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RECEITA POR RECEITA · 1

Dízimo e doações no mundo digital

A doação continua fora do tributo

Dízimo por Pix, cartão, boleto ou aplicativo segue sendo doação sem contraprestação: não incidência (art. 6º, VIII).

A tarifa da plataforma é compra

A taxa da maquininha, do aplicativo ou da plataforma de doação é serviço tomado pela paróquia: terá IBS e CBS sem crédito.

Documento certo

Doação se comprova com recibo e extrato, nunca com nota fiscal, que caracterizaria fornecimento.

Cuidado com a contrapartida

Campanha que entrega brinde ou benefício proporcional à doação pode virar operação onerosa (art. 4º, § 2º, V). Brinde simbólico e igual para todos tem risco baixo.

LC 214/2025, arts. 4º, § 2º, V, e 6º, VIII

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RECEITA POR RECEITA · 2

Sacramentos e celebrações

Situação

Quem fornece

Tratamento

Espórtula de casamento, batizado, intenção de missa

Paróquia

Imune (art. 9º, II) ou doação

Curso de noivos ou de batismo com taxa

Paróquia

Imune (art. 9º, II)

Decoração, fotógrafo, cerimonial, coral contratado

Terceiros, contratados pelos noivos

Tributados no fornecedor

Valor de terceiro cobrado pela paróquia e repassado

Paróquia como intermediária

Fora da base só com nota em nome do terceiro (art. 12, § 2º, IV)

Recomendação

Evitar que a paróquia receba valores de fornecedores dos noivos. Se receber, a nota deve sair em nome do terceiro e o repasse deve ser documentado.

LC 214/2025, arts. 9º, II, e 12, § 2º, IV

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RECEITA POR RECEITA · 3

Festas, quermesses e shows

Barraca da paróquia

Venda feita pela própria paróquia: imune, com documento CST 410 quando exigido.

Barraca cedida a terceiro

O terceiro vende e tributa. A paróquia recebe pela cessão do espaço: receita imune, com contrato escrito.

Cachê, palco, som, segurança

Aquisições tributadas: entram no resíduo. Orçar a festa de 2027 com a CBS plena.

Patrocínio com marca

Operação onerosa (publicidade). Fornecida pela paróquia, imune, mas exige nexo e contrato.

LC 214/2025, arts. 4º, § 2º, V, 9º, II, e 24, I

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RECEITA POR RECEITA · 4

Santuários, romarias e turismo religioso

Atividade

Exploração direta pela Mitra

Exploração por terceiro

Loja de artigos religiosos

Imune (art. 9º, II)

Terceiro tributa; Mitra recebe cessão

Estacionamento

Imune, com risco concorrencial

Terceiro tributa

Hospedagem de romeiros

Imune, com nexo às finalidades

Terceiro tributa

Restaurante e lanchonete

Imune, risco médio

Terceiro tributa

Ponto de atenção

Quanto mais a atividade se parece com um negócio comum, maior a chance de questionamento da imunidade pelo argumento da livre concorrência. A defesa é a prova da aplicação da renda.

CF, arts. 150, § 4º, e 170, IV; LC 214/2025, art. 9º, II

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RECEITA POR RECEITA · 5

Imóveis da Igreja

Situação

Tratamento

Cuidado

Uso próprio (igreja, casa paroquial, Cúria)

Sem operação

Manter cadastro atualizado

Locação a terceiros

Imune, renda nas finalidades (art. 3º, § 3º)

Contrato e prova da aplicação

Comodato a obra da Igreja

Sem contraprestação

Contrato escrito

Cessão de salão para eventos

Imune, renda nas finalidades

Regulamento e recibo

Venda de imóvel da Mitra

Fornecimento da entidade religiosa: imune

Destinação do valor; ITBI é de quem compra

LC 214/2025, arts. 3º, § 3º (LC 227/2026), 4º, § 5º, e 9º, II; CF, art. 150, § 4º; SV 52 (por analogia)

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PONTO POLÊMICO

Até onde vai a imunidade das atividades econômicas da Igreja?

Corrente ampliativa

Toda renda aplicada nas finalidades está protegida, inclusive aluguéis (lógica da Súmula Vinculante 52) e cemitérios (RE 578.562). Cabe ao Fisco provar o desvio.

Corrente restritiva

Atividade habitual, em concorrência com empresas e sem relação com o culto, pode ser excluída para preservar a livre concorrência (CF, art. 170, IV).

Como reduzir o risco

Contabilizar cada receita em conta própria (ITG 2002), comprovar a aplicação do resultado e documentar a deliberação do conselho econômico.

CF, arts. 150, § 4º, e 170, IV; SV 52; RE 578.562; ITG 2002 (R1)

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OBRAS SOCIAIS, COLÉGIOS E HOSPITAIS

Duas portas de entrada para a imunidade

Critério

Art. 9º, II e § 2º, II

Art. 9º, III e § 3º

Quem

Organização assistencial vinculada e mantida pela entidade religiosa

Instituição de educação ou assistência social sem fins lucrativos

Requisito

Vínculo, manutenção e atendimento sem discriminação

Requisitos cumulativos do art. 14 do CTN

CEBAS

Não é requisito para IBS e CBS

Não é requisito para IBS e CBS

Atenção

O CEBAS segue indispensável para a imunidade das contribuições previdenciárias (LC 187/2021). Revisar estatutos: vínculo com a Mitra, vedação de distribuição e destinação do patrimônio. São esses os setores (educação e assistência) em que o estudo FONIF/LCA estimou o maior aumento de carga.

LC 214/2025, art. 9º; CTN, art. 14; LC 187/2021; FONIF/LCA Consultoria Econômica

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OUTRAS ESTRUTURAS DA IGREJA

Congregações, colégios, creches e comunidades terapêuticas

Congregações e institutos religiosos

Entidades religiosas: art. 9º, II. Atenção às atividades que mantêm (escolas, hospitais), que podem ter CNPJ e enquadramento próprios.

Colégios católicos

Em regra, instituição de educação: art. 9º, III, com o art. 14 do CTN. Mensalidade é fornecimento imune.

Creches e casas de acolhida

Organização assistencial vinculada e mantida pela entidade religiosa (§ 2º, II) ou assistência social (inciso III).

Comunidades terapêuticas

Mesmo raciocínio; são citadas expressamente na PEC 5/2023 como destinatárias da ampliação nas compras.

LC 214/2025, art. 9º, II, III, §§ 2º e 3º; CTN, art. 14; PEC 5/2023 (texto aprovado na Câmara)

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EXERCÍCIO 1 · EM GRUPOS (10 MIN)

Paróquia São Sebastião: classifique cada receita

#

Receita

Tratamento?

Segurança?

1

Coleta da missa dominical

​

​

2

Taxa do curso de noivos

​

​

3

Venda de terços na secretaria

​

​

4

Aluguel do salão para festa de aniversário

​

​

5

Barraca de pastel de uma empresa na festa do padroeiro

​

​

6

Repasse da Prefeitura à creche paroquial (termo de colaboração)

​

​

7

Patrocínio de supermercado com faixa na festa

​

​

8

Venda de um terreno da Mitra

​

​

Use a tabela “Receita por receita” e o art. 9º da LC 214/2025

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EXERCÍCIO 1 · GABARITO COMENTADO

Paróquia São Sebastião

#

Tratamento

Fundamento

Segurança

1

Não incidência

Doação sem contraprestação (art. 6º, VIII)

Alta

2

Imune

Serviço da entidade religiosa (art. 9º, II)

Alta

3

Imune

Fornecimento da entidade religiosa (art. 9º, II)

Alta

4

Imune

Locação/cessão com renda nas finalidades

Média

5

Terceiro tributa a venda

Paróquia recebe cessão de espaço, imune

Alta, com contrato

6

Não incidência

Transferência pública a OSC (art. 6º, IX)

Alta

7

Imune

Publicidade fornecida pela paróquia; exige nexo

Média

8

Imune

Fornecimento de bem pela entidade religiosa

Média

LC 214/2025, arts. 4º, 6º e 9º; CF, art. 150, § 4º · Graus de segurança: avaliação técnica do palestrante

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EXERCÍCIO 2 · INDIVIDUAL (10 MIN)

Estime o resíduo da sua paróquia em 2033

Grupo de despesa

Fator central

Exemplo (R$ 1 milhão)

Sua paróquia (R$)

Serviços terceirizados

× 15,6%

150.000 → 23.400

_______ → _______

Energia, água, telecom

× 0%

100.000 → 0

_______ → _______

Obras e reformas

× 5%

120.000 → 6.000

_______ → _______

Liturgia, consumo, festas

× −3%

130.000 → −3.900

_______ → _______

Salários (fim do PIS-folha)

× −1%

300.000 → −3.000

_______ → _______

Resíduo adicional estimado

​

≈ R$ 22.500 por ano

_______

Fatores ilustrativos (ver premissas do Bloco 1). Pessoal, repasses à Cúria e caridade não entram no cálculo.

Método: despesa anual por grupo × variação de preço esperada em 2033 com a troca dos tributos atuais por IBS e CBS

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SÍNTESE DO BLOCO 1

O que levar da manhã

Classificar

Cada receita tem natureza própria: doação, transferência pública, fornecimento imune ou venda de terceiro.

Segregar

Conta contábil por natureza de receita e prova da aplicação da renda nas finalidades.

Medir

Estimar o resíduo por paróquia e consolidar na Cúria para o orçamento de 2027.

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BLOCO 4 · 20/10 · 13H30

Notas fiscais na prática

O que a paróquia emite, o que ela recebe e como ler cada campo novo

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MAPA DOCUMENTAL

Qual documento para cada situação

Situação

Documento

Observação

Dízimo, oferta, coleta, doação

Recibo e extrato

Nunca nota fiscal

Venda de artigos na loja ou na festa

NFC-e ou NF-e

CST 410 · cClassTrib 410006

Curso, retiro, hospedagem, cessão de salão

NFS-e (padrão nacional)

CST 410 · cClassTrib 410006

Mensalidade de colégio ou serviço de obra social

NFS-e da própria entidade

CST 410 · cClassTrib 410007

Compra de bens

NF-e do fornecedor

IBS e CBS destacados = custo

Contratação de serviços

NFS-e do prestador

Conferir retenções e destaque

LC 214/2025, arts. 9º e 62, § 7º; tabela cClassTrib (códigos 410006 e 410007)

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NFS-E NACIONAL

Uma só nota de serviço para todo o país

Desde 1º de janeiro de 2026

Os municípios devem estar integrados ao padrão nacional; quem não aderir fica impedido de receber transferências voluntárias.

Para a paróquia que presta

Cursos, retiros e cessões passam a ser documentados no leiaute nacional, com o grupo IBS/CBS.

Para a paróquia que contrata

A NFS-e do prestador traz ISS, IBS e CBS: a leitura passa a ser padronizada em todo o país.

Verificar em Uberlândia

Situação de integração do Município ao emissor nacional e regras locais de retenção de ISS para os serviços que a paróquia contrata.

LC 214/2025, art. 62, § 7º; Reformatributaria.com (agosto de 2025)

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ANATOMIA DO DOCUMENTO

Os campos novos do grupo IBS/CBS

Campo

O que significa

Na venda imune da paróquia

CST

Código de situação tributária do IBS/CBS

410 (imunidade e não incidência)

cClassTrib

Classificação tributária detalhada

410006 (entidade religiosa)

vBC

Base de cálculo

R$ 0,00

pIBSUF / vIBSUF

Alíquota e valor do IBS estadual

Zerados

pIBSMun / vIBSMun

Alíquota e valor do IBS municipal

Zerados

pCBS / vCBS

Alíquota e valor da CBS

Zerados

Leiaute da NF-e com grupo IBS/CBS (notas técnicas da RFB e do CGIBS) · conferir a versão vigente do leiaute no emissor

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CÓDIGOS DA IGREJA

Três códigos que a secretaria precisa conhecer

CST 410

Imunidade e não incidência. É o grupo de todas as saídas imunes da Igreja.

cClassTrib 410006

Fornecimentos de entidades religiosas e templos, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes (art. 9º, II).

cClassTrib 410007

Fornecimentos de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, entre outros (art. 9º, III).

Erro mais caro

Emitir com tributação integral por padrão do sistema: gera destaque indevido e, a partir de 2027, recolhimento indevido.

Tabela de Classificação Tributária do IBS/CBS (códigos 410006 e 410007, vigentes desde 05/05/2025)

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EXEMPLO 1 · DOCUMENTO DE SAÍDA (ILUSTRATIVO)

Loja paroquial vende artigos religiosos

NFC-e · Emitente: Mitra Diocesana · Paróquia São José (filial)

Item

Qtd.

Valor

Terço de madeira

4

R$ 100,00

Vela votiva 7 dias

10

R$ 100,00

Total

​

R$ 200,00

Grupo IBS/CBS por item

  • CST: 410 (imunidade e não incidência)
  • cClassTrib: 410006
  • Base, IBS e CBS: R$ 0,00
  • Sem crédito para quem compra

A obrigação de emitir e o tipo de documento dependem da inscrição estadual e municipal da paróquia: confirmar com a SEFAZ-MG e o Município de Uberlândia.

Tabela cClassTrib: 410006 — fornecimentos de entidades religiosas e templos (art. 9º da LC 214/2025)

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EXEMPLO 1-B · NFS-E DE SAÍDA (ILUSTRATIVO)

Retiro paroquial com hospedagem e alimentação

Campo

Conteúdo

Prestador

Mitra Diocesana · Paróquia São José (filial)

Tomador

Participante do retiro (pessoa física)

Serviço

Retiro espiritual com hospedagem e alimentação · R$ 350,00

ISS

Imune (CF, art. 150, VI, “b”)

IBS e CBS

CST 410 · cClassTrib 410006 · valores zerados

Fornecimento único

  • Hospedagem e alimentação são acessórias do retiro
  • Um só tratamento: o do fornecimento principal (art. 7º, II)
  • Se cobrados à parte, cada item precisa ser especificado

LC 214/2025, arts. 7º e 9º, II; CF, art. 150, VI, “b”

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EXEMPLO 2 · DOCUMENTO DE ENTRADA (ILUSTRATIVO)

Paróquia compra R$ 5.000 em material para reforma

Campo da NF-e

2026 (teste)

2027 (hipótese)

Crédito para a paróquia

Valor dos produtos

R$ 5.000,00

R$ 5.000,00

—

CBS destacada

0,9% = R$ 45,00

8,9% = R$ 445,00

Nenhum

IBS destacado

0,1% = R$ 5,00

0,1% = R$ 5,00

Nenhum

Efeito no caixa

Informativo

R$ 450,00 de custo

—

Contabilização

O tributo não recuperável integra o custo do bem ou a despesa (NBC TG 16 e NBC TG 27).

Comparação justa

Em 2027 o PIS e a Cofins saem do preço; o efeito líquido depende da cadeia do fornecedor.

Hipótese: CBS de referência de 9,0% (8,9% efetiva em 2027); alíquota oficial pendente de resolução do Senado

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EXEMPLO 2-B · NFS-E DE ENTRADA EM 2027 (ILUSTRATIVO)

Vigilância mensal contratada pela paróquia

Item da nota

Valor

Para a paróquia

Serviço de vigilância

R$ 9.615,79

Preço com ISS embutido

ISS (5%, conforme município)

R$ 480,79

Pode haver retenção pela paróquia

CBS (8,9%) + IBS (0,1%) sobre R$ 9.135,00

R$ 822,15

Custo, sem crédito

Total a pagar

R$ 10.437,94

+4,4% sobre 2026

Retenções

  • INSS de 11% na cessão de mão de obra (Lei 8.212, art. 31)
  • IRRF sobre vigilância e limpeza
  • PIS e Cofins retidos deixam de existir em 2027
  • ISS conforme a lei municipal

Hipótese: CBS de referência de 9,0%; mesmos números do exemplo do Bloco 1 · LC 214/2025, art. 12, § 2º, V; Lei 8.212/1991, art. 31

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EXEMPLO 2-C · FORNECEDOR DO SIMPLES NACIONAL

Pequeno fornecedor, nota diferente

Até 2026

Optante do Simples não destaca IBS e CBS na nota (não participa do ano de teste).

A partir de 2027

Preenche o grupo IBS/CBS; o tributo segue recolhido no DAS, salvo opção pelo regime regular.

Para a paróquia

Crédito não importa; vale o preço final. O Simples tende a embutir menos IBS e CBS.

Cautela

Comprar de fornecedor informal, sem documento idôneo, gera responsabilidade solidária pelo IBS e pela CBS (art. 24, I).

LC 214/2025, arts. 24, I, 41, 47, § 9º, e 348, III, “c”

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ERROS COMUNS

Seis erros que vão aparecer nas paróquias

Erro

Consequência

Correção

Nota de saída com tributação integral

Destaque e, em 2027, recolhimento indevido

Cadastro com CST 410 e 410006

Nota fiscal para doação

Caracteriza fornecimento

Recibo de doação

Compra no CPF do padre ou de terceiro

Despesa sem prova; risco de glosa e de imunidade

Exigir nota no CNPJ correto

Venda de terceiro emitida pela paróquia

Paróquia assume operação alheia

Nota emitida pelo terceiro

Maquininha sem vínculo com a nota

Retenção no split simplificado

Integrar pagamento e emissão

XML não arquivado

Sem prova do resíduo e das compras

Arquivo digital por competência

LC 214/2025, arts. 6º, VIII, 9º, II, 24, I, e 33, § 2º-A

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SPLIT PAYMENT

O tributo será separado no momento do pagamento

Quando a paróquia compra

Nada muda no valor pago. O banco ou a credenciadora separa a parte do IBS e da CBS e envia ao Fisco em nome do fornecedor.

Quando a paróquia vende

Se a transação não informar o tratamento da operação, a lei presume o procedimento simplificado, com retenção por percentual fixo.

Recomendação

Maquininhas e Pix das festas e lojas vinculados à emissão do documento com CST 410. A implantação será gradual e depende de ato conjunto CGIBS/RFB.

LC 214/2025, arts. 31 a 35, especialmente art. 33, § 2º-A (incluído pela LC 227/2026)

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SPLIT PAYMENT PASSO A PASSO

O que acontece quando a paróquia paga um fornecedor

Passo 1

Paróquia paga R$ 10.437,94 por Pix ou boleto

Passo 2

O banco consulta o sistema da RFB e do CGIBS

Passo 3

R$ 822,15 de IBS e CBS vão direto ao Fisco

Passo 4

O fornecedor recebe o valor líquido

O que muda para a paróquia

Nada no valor pago. O efeito é para o fornecedor, que recebe sem o tributo, e para a Igreja quando vende: venda sem identificação do tratamento cai no procedimento simplificado.

LC 214/2025, arts. 31 a 35; valores do exemplo da vigilância (hipótese CBS 9,0%)

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EXERCÍCIO 3 · EM DUPLAS (8 MIN)

Leia esta nota de compra e responda

Campo

Conteúdo

Emitente

Gráfica Boa Nova Ltda. (regime regular)

Destinatário

Mitra Diocesana · Paróquia Santa Rita

Item

5.000 folhetos litúrgicos · R$ 2.000,00

CST · cClassTrib

000 · tributação integral

CBS 8,9% · IBS 0,1%

R$ 178,00 · R$ 2,00

Perguntas

  • Quanto a paróquia paga no total?
  • Quanto é resíduo tributário?
  • A paróquia pode pedir que a gráfica não destaque o tributo por ser imune?
  • Como contabilizar?

Nota ilustrativa, ano de 2027, alíquota hipotética de CBS

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EXERCÍCIO 3 · GABARITO

Leitura da nota da gráfica

Total e resíduo

Total de R$ 2.180,00; resíduo de R$ 180,00 (9% sobre R$ 2.000,00).

Pedir para não destacar?

Não. A imunidade é da paróquia nas saídas; a gráfica é contribuinte e deve tributar (art. 9º, § 4º).

Contabilização

R$ 2.180,00 integralmente como despesa ou estoque; nenhum tributo a recuperar.

E se fosse impresso de livro?

Livros e periódicos têm imunidade objetiva (art. 9º, IV): aí não haveria IBS nem CBS na compra.

LC 214/2025, art. 9º, IV e § 4º; NBC TG 16

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ROTINA DOCUMENTAL DA PARÓQUIA

Checklist mensal da secretaria paroquial

Receitas separadas por natureza no caixa

Vendas com documento e CST 410

Notas de compra no CNPJ correto

Conferência do IBS e da CBS destacados

XML de entrada e saída arquivados

Envio à Cúria até o 5º dia útil

Recibo para doações, nunca nota fiscal

Ata do conselho econômico sobre o resultado

Prazo de envio à Cúria: sugestão a ser ajustada ao calendário diocesano

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CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES

O que fazer e quando

Quando

O que acontece

Ação na Diocese

Até dez/2026

Ano de teste; Senado fixa a CBS de 2027

Parametrizar sistemas e cadastros; revisar contratos

Jan/2027

CBS plena; fim do PIS, da Cofins e do PIS-folha

Encerrar PIS-folha; conferir as primeiras notas

2027

Simples passa a preencher o grupo IBS/CBS

Monitorar preços e reajustes

2029–2032

ICMS e ISS caem; IBS sobe

Revisar o orçamento a cada ano

2033

Modelo pleno

Resíduo no nível final

EC 132/2023, ADCT, arts. 125 a 129; LC 214/2025, arts. 343 a 349 e 542

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BLOCO 5 · CONTABILIDADE

Contabilidade da Igreja: ITG 2002 (R1) e voluntariado

O que a norma do CFC exige e como tratar o trabalho voluntário

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ITG 2002 (R1) · CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

A norma contábil das entidades sem finalidade de lucros

Res. CFC 1.409/2012; ITG 2002 (R1), aprovada em 21/08/2015 (DOU de 02/09/2015); CTN, art. 14, III

A quem se aplica

Entidades sem finalidade de lucros, como associações, fundações e organizações religiosas: Mitra, paróquias, obras e congregações.

O que regula

Reconhecimento de receitas e despesas, segregação por atividade, gratuidades, subvenções, trabalho voluntário, demonstrações e notas explicativas.

Por que importa agora

A imunidade se demonstra pela escrituração: o art. 14, III, do CTN exige livros que assegurem sua exatidão.

Ideia central

Sem contabilidade segregada não há como provar a aplicação da renda nas finalidades essenciais, e a imunidade fica exposta.

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ITG 2002 (R1) · RECONHECIMENTO E SEGREGAÇÃO

O que a norma exige no dia a dia

ITG 2002 (R1), itens 8 a 13 (redação conferida no DOU de 02/09/2015 e na Res. CFC 1.409/2012)

Item

Exigência

Aplicação na Diocese

8

Receitas e despesas pelo regime de competência

Despesa no mês da nota fiscal, não no do pagamento

9A e 9B

Só subvenção em caráter particular segue a NBC TG 07; imunidade não é subvenção nem receita

Não registrar como receita o IBS e a CBS “não pagos”

10

Receitas e despesas com e sem gratuidade, por tipo de atividade

Contas para culto, pastoral social, educação e saúde

11

Subvenção ou contribuição ainda não reconhecida fica em passivo específico

Repasse de convênio ainda não executado

12

Recursos de aplicação específica em contas próprias e segregadas

Termo de colaboração da creche com conta e centro de custo próprios

13

Gratuidades reconhecidas de forma segregada

Atendimentos gratuitos das obras sociais

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ITG 2002 (R1) · DEMONSTRAÇÕES

Demonstrações e notas explicativas

ITG 2002 (R1), itens 22 a 27

Conjunto completo (itens 22 a 26)

  • Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado, DMPL, DFC e notas explicativas
  • Capital → Patrimônio Social; lucro ou prejuízo → superávit ou déficit
  • Gratuidades e serviços voluntários destacados no resultado
  • Doações nas atividades operacionais da DFC
  • Isenções e gratuidades podem ser controladas em contas de compensação

Notas explicativas: mínimo do item 27

a) contexto operacional e objetivos sociais

b) critérios de receita e despesa: gratuidade, doação, subvenção

c) relação dos tributos objeto de renúncia fiscal

d) subvenções recebidas e sua aplicação

e) e f) recursos de aplicação restrita e vinculados pelo doador

g) a i) eventos subsequentes, obrigações de longo prazo, seguros

j) e k) ensino superior; critérios de depreciação

l) a n) atendimentos e gratuidades segregados, com dados quantitativos

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ITG 2002 (R1) E REFORMA TRIBUTÁRIA

Como a norma se aplica aos novos temas

ITG 2002 (R1), itens 8 a 12, 19 e 27; NBC TG 16 e NBC TG 27 · correlação proposta pelo palestrante: a ITG 2002 não trata do IBS e da CBS

Tema da Reforma

Itens da ITG 2002

Tratamento recomendado

Imunidade de IBS e CBS nas saídas

9B e 27, “c”

Não é receita; descrever em nota, com natureza e fundamento

Resíduo nas aquisições

8; NBC TG 16 e 27

Custo ou despesa, sem ativo a recuperar; divulgação voluntária do montante

Receitas por natureza

10 e 12

Plano de contas por natureza: doação, fornecimento imune, repasse público

Convênios com o poder público

11 e 12

Passivo até a execução; plano de trabalho com o custo tributário de 2027

Trabalho voluntário

19

Valor justo, inclusive dirigentes (próximos slides)

Ponto controvertido

Imunidade não é renúncia fiscal, mas a prática do setor a relaciona na nota do item 27, “c”. Recomendação: indicar natureza e fundamento.

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VOLUNTARIADO · LEI 9.608/1998

As regras do serviço voluntário

Lei 9.608/1998, arts. 1º a 3º (art. 1º com redação da Lei 13.297/2016), texto compilado no Planalto; CLT, art. 3º

O que é (art. 1º)

Atividade não remunerada de pessoa física a instituição privada sem fins lucrativos com objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.

Sem vínculo (art. 1º, parágrafo único)

Não gera vínculo empregatício nem obrigação trabalhista, previdenciária ou afim.

Termo de adesão (art. 2º)

Obrigatório, firmado entre a entidade e o voluntário, com o objeto e as condições do serviço.

Ressarcimento (art. 3º)

Apenas de despesas comprovadamente realizadas na atividade e expressamente autorizadas pela entidade.

Risco: valor fixo mensal sem comprovação de despesa aproxima a relação do emprego (CLT, art. 3º)

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VOLUNTARIADO · FRONTEIRAS

Voluntário, religioso ou empregado?

Lei 9.608/1998; CLT, arts. 3º e 442, §§ 2º e 3º (incluídos pela Lei 14.647/2023); LC 214/2025, arts. 4º e 6º, I

Situação

Regra

Cuidados

Leigo na pastoral, catequese, coral ou festa

Voluntário (Lei 9.608/1998)

Termo de adesão; ressarcimento só com comprovante

Sacerdote, religioso consagrado, seminarista

Sem vínculo empregatício (CLT, art. 442, § 2º), salvo desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária (§ 3º)

Documentar a natureza religiosa da atividade

Secretária, sacristão ou zelador com jornada e salário

Empregado (CLT, art. 3º)

Registro, folha e encargos

Profissional que “ajuda” com valor fixo mensal

Risco de vínculo ou de prestação de serviço

Contrato adequado ou voluntariado sem pagamento fixo

E o IBS e a CBS?

Serviço voluntário gratuito não é operação onerosa (LC 214, art. 4º): não há incidência. O ressarcimento de despesas não é contraprestação. Interpretação do palestrante.

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VOLUNTARIADO · ITG 2002 (R1), ITEM 19

Contabilizar o trabalho voluntário

ITG 2002 (R1), itens 19 e 24; exemplo numérico ilustrativo: 20 × 4 h × 40 semanas × R$ 25,00

A regra (item 19)

“O trabalho voluntário, inclusive de membros integrantes dos órgãos da administração, no exercício de suas funções, deve ser reconhecido pelo valor justo da prestação do serviço como se tivesse ocorrido o desembolso financeiro.”

O lançamento

D – Despesa com trabalho voluntário, por atividade

C – Receita de trabalho voluntário

Efeito nulo no superávit; destaque no resultado e em nota.

Exemplo: catequese

20 catequistas × 4 h por semana × 40 semanas × R$ 25,00 por hora = R$ 80.000,00 por ano de receita e despesa de trabalho voluntário.

Clero e religiosos: duas correntes

Não mensurar o mister religioso, ou mensurar quando exercem funções de administração. Recomendação: política contábil aprovada e nota explicativa.

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BLOCO 6 · 20/10 · 15H30

Contratos, compras e governança

Onde a reforma vira cláusula, preço e controle interno

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INVENTÁRIO CONTRATUAL

Quais contratos revisar antes de janeiro

Contrato

Posição

O que revisar

Vigilância, limpeza, manutenção

Tomadora

Pedido de repasse da CBS; base do reajuste

Obras e reformas

Contratante

Preço fechado ou com tributos à parte

Contabilidade, TI, assessorias

Tomadora

Serviços sem crédito: maior pressão de preço

Locação de imóvel da Mitra

Locadora

Nota com CST 410 e prova da aplicação da renda

Cessão de cantina e estacionamento

Cedente

Quem é o fornecedor perante o consumidor

Convênios e termos de fomento

Parceira

Plano de trabalho com o custo tributário de 2027

LC 214/2025, arts. 6º, IX; 9º, II e § 4º; 47 e 49

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MODELO DE CLÁUSULA · MINUTA PARA ADAPTAÇÃO

Cláusula tributária para contratos em que a paróquia é tomadora

  1. O preço ajustado compreende todos os tributos incidentes até [data], discriminados em anexo.
  2. A substituição do PIS e da Cofins pela CBS e pelo IBS não autoriza revisão automática; eventual repasse exige demonstração analítica da variação líquida da carga, considerados os créditos apropriados pela CONTRATADA.
  3. A CONTRATADA emitirá documento fiscal com IBS e CBS corretamente destacados, respondendo por destaque indevido.
  4. Qualquer revisão terá vigência a partir do aditivo, sem efeito retroativo.

Minuta ilustrativa; submeter à assessoria jurídica da Mitra · CC, arts. 317 e 478 a 480

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EXEMPLO 3 · NEGOCIAÇÃO DE REAJUSTE (ILUSTRATIVO)

Limpeza de R$ 15.000 por mês: o fornecedor pede repasse

Ano

Pedido ingênuo

Neutralidade

Diferença/mês

2027

R$ 16.350,00

R$ 15.656,91

R$ 693,09

2033

R$ 18.975,00

R$ 17.333,66

R$ 1.641,34

Pedido ingênuo

Soma a nova alíquota ao preço atual, sem retirar o PIS e a Cofins que deixam de existir.

Neutralidade

Mantém a receita líquida do fornecedor (R$ 13.702,50) e troca apenas a composição tributária.

Premissas: lucro presumido, ISS 5%, PIS/Cofins 3,65%, sem créditos de insumos, CBS ref. hipotética 9,0%, IBS + CBS 26,5% em 2033

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OBRAS DA IGREJA

Cinco perguntas antes de contratar uma reforma em 2026–2027

1. O preço inclui IBS e CBS?

Exigir proposta com tributos discriminados.

2. Qual o regime do construtor?

Simples ou regular muda o tributo embutido.

3. Quando serão as medições?

Medições exigíveis após 1º/1/2027 terão CBS plena (art. 10, § 3º).

4. Pagar adiantado resolve?

Não: o valor definitivo usa a alíquota da data do fornecimento (art. 10, § 4º).

5. Há cláusula de revisão?

Usar a minuta tributária e exigir memória de cálculo.

Comparar pelo total

Para a paróquia, vale o desembolso final com tributos.

LC 214/2025, art. 10, §§ 3º e 4º (red. LC 227/2026)

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EXEMPLO 4 · MITRA COMO LOCADORA

Imóvel da Mitra alugado a uma loja

Tratamento

Locação é operação com bem (art. 3º, § 3º). Fornecida pela entidade religiosa, é imune, desde que a renda seja aplicada nas finalidades essenciais.

Efeito para o locatário

Não paga IBS nem CBS e não toma crédito (art. 49). Se o aluguel líquido for igual ao de mercado, a imunidade é neutra para a loja.

Cláusulas a incluir

Declaração da condição de imune e do documento fiscal emitido; previsão de ajuste caso a imunidade seja questionada; vedação de sublocação sem anuência.

LC 214/2025, arts. 3º, § 3º (LC 227/2026), 9º, II, e 49; CF, art. 150, § 4º; SV 52 (por analogia)

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POLÍTICA DE COMPRAS

Para quem não toma crédito, só o preço final importa

Cotar pelo total

Comparar o valor total da nota, com IBS e CBS, e não o preço antes dos tributos.

Incluir o Simples

Fornecedores do Simples tendem a embutir menos tributo; o crédito menor que geram não afeta a paróquia.

Comprar em rede

Compras centralizadas pela Cúria ganham escala para negociar o preço líquido.

Cautela

Adquirir bem ou tomar serviço sem documento fiscal idôneo gera responsabilidade solidária pelo IBS e pela CBS (art. 24, I).

LC 214/2025, arts. 24, I, 41 e 47, § 9º

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ORÇAMENTO DE 2027

Como projetar o orçamento da paróquia

Base 2026

Despesas de 2026 separadas pelos grupos do exercício 2

Fatores 2027

Serviços +4,4%; salários −1% (PIS-folha); demais neutros

Reserva

Margem para reajustes contratuais ainda em negociação

Revisão

Recalcular em março com as notas reais do 1º trimestre

Efeito estimado em 2027 para a paróquia típica

Cerca de +0,4% da despesa: a alta nos serviços é quase toda compensada pelo fim do PIS-folha. O impacto maior vem de 2029 em diante.

Estimativa ilustrativa apresentada em 19/10 (paróquia com R$ 1 milhão de despesa anual)

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GOVERNANÇA

O Direito Canônico já oferece a estrutura de controle

Diocese

Conselho para assuntos econômicos e ecônomo (cân. 492 a 494): política fiscal única para todas as paróquias.

Paróquia

Conselho paroquial para assuntos econômicos (cân. 537 e 1280): aprova contratos e acompanha o resíduo.

Contabilidade

ITG 2002 (R1): receitas segregadas por natureza e nota explicativa sobre imunidade e resíduo.

Indicador sugerido para o conselho

Resíduo tributário mensal = IBS + CBS destacados nas notas de compra ÷ total das despesas da paróquia.

Código de Direito Canônico, cân. 492 a 494, 537 e 1280; ITG 2002 (R1)

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MATRIZ DE RISCOS

Riscos, controles e evidências

Risco

Controle

Evidência

Nota de saída com código errado

Parametrização única pela Cúria

Relatório mensal de CST emitidos

Questionamento do nexo da renda

Conta contábil por receita

Demonstração da aplicação e ata

Repasse abusivo em contratos

Análise analítica de reajuste

Memória de cálculo anexa ao aditivo

Compra sem documento idôneo

Cadastro e validação de fornecedor

XML arquivado e conferido

Retenção indevida no split

Meio de pagamento integrado à nota

Conciliação diária dos recebimentos

PIS-folha pago após 2026

Revisão da folha em janeiro

DCTFWeb de janeiro sem o débito

Referência metodológica: NBC TA 315 (identificação de riscos) e NBC TA 500 (evidência de auditoria)

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PLANO DE AÇÃO DIOCESANO

Os próximos 120 dias

Novembro

  • Inventário de receitas e contratos por paróquia
  • Levantamento das 20 maiores despesas
  • Revisão de estatutos das obras

Dezembro

  • Parametrizar notas e meios de pagamento
  • Aditivos com cláusula tributária
  • Orçamento de 2027 com o resíduo

Janeiro e fevereiro

  • Encerrar o PIS-folha
  • Primeiro relatório do resíduo ao conselho
  • Revisar reajustes recebidos

Responsável sugerido: ecônomo diocesano, com a contabilidade da Mitra

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PARA O DIÁLOGO PROVINCIAL

Perguntas que costumam surgir

O dízimo passa a ser tributado?

Não. Doação sem contrapartida não é operação (art. 6º, VIII).

A conta de luz vai subir?

Energia terá IBS e CBS sem crédito; o efeito líquido depende da retirada do ICMS até 2033.

A paróquia recebe cashback?

Não. A devolução prevista é para famílias de baixa renda do CadÚnico.

Vale entrar com ação judicial?

Tese possível, sem precedente favorável (Tema 342). Decisão institucional, não paroquial.

Há algo andando no Congresso?

PEC 5/2023 no Senado; PLP 45/2026 com relatório favorável na CAS.

E as doações por herança?

A LC 227/2026 trouxe normas gerais do ITCMD com imunidade das entidades religiosas.

LC 214/2025, art. 6º; LC 227/2026; STF, RE 608.872; Senado Federal, PLP 45/2026

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FONTES

Referências citadas

  • BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16/01/2025 (texto compilado, com redação da LC nº 227/2026). Planalto.
  • BRASIL. Lei Complementar nº 227, de 13/01/2026. DOU, 14/01/2026.
  • BRASIL. Constituição Federal, arts. 149-B, 150, VI e § 4º, e 170, IV. Código Civil, arts. 44, IV, 317 e 478 a 480. CTN, art. 14.
  • BRASIL. Decreto nº 7.107/2010 (Acordo Brasil–Santa Sé). LC nº 187/2021.
  • STF. Súmula Vinculante 52; RE 578.562; RE 608.872 (Tema 342).
  • Código de Direito Canônico, cân. 492 a 494, 537 e 1280. CFC: ITG 2002 (R1), NBC TG 16, NBC TG 27, NBC TA 315 e NBC TA 500.
  • FONIF; LCA Consultoria Econômica. Impactos da Reforma Tributária nas Instituições Filantrópicas.
  • SENADO FEDERAL. PLP 45/2026 — tramitação (relatório na CAS, 26/08/2026). CÂMARA DOS DEPUTADOS. PEC 5/2023 e PLP 26/2026.
  • Tabela cClassTrib (códigos 410006 e 410007) e Comunicado conjunto CGIBS/RFB de 02/12/2025.
  • BRASIL. Lei nº 8.212/1991, art. 31 (retenção de 11% na cessão de mão de obra). EC nº 132/2023, ADCT, art. 128.

Legislação conferida em 18/10/2026; tramitações consultadas em outubro de 2026

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FONTES

Referências dos blocos complementares

  • BRASIL. Emenda Constitucional nº 132/2023: ADCT, arts. 125 a 129; art. 12 (Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais). CF, art. 156-A, § 1º, X.
  • BRASIL. Lei Complementar nº 214/2025 (com redação da LC nº 227/2026), arts. 4º, 6º, 9º, 12, 47 e 51.
  • BRASIL. Lei nº 5.172/1966 (CTN), arts. 14 e 178.
  • BRASIL. Lei nº 9.608/1998 (serviço voluntário), com redação da Lei nº 13.297/2016.
  • BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 3º e 442, §§ 2º e 3º (Lei nº 14.647/2023).
  • CFC. Resolução nº 1.409/2012 e ITG 2002 (R1), de 21/08/2015 (DOU de 02/09/2015). NBC TG 16 e NBC TG 27.
  • MINAS GERAIS. Decreto nº 46.348/2013 (isenção de ICMS na energia elétrica de templos, RICMS/MG, Anexo I).

Legislação conferida em 20/10/2026

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OBRIGADO

“A imunidade tributária não é uma dívida que a Igreja tem com o Estado.

​

É o reconhecimento de que o Brasil

tem uma dívida histórica de gratidão com a Igreja.”

Ian Blois Pinheiro

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