I SIMPÓSIO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS 24, 25, 26 de setembro de 2025.
UFMA - Bacabal.
A rejeição à educação ambiental nas escolas de base e ensino médio no Estado do Maranhão..
Os desvios de dinheiro público no setor da Educação sob a ótica do Direito.
Paulo Alexandre Pereira de Sena.
Patrícia Costa Bello.
Coautor: prof. Fabio Veiga.
Unifieo
A educação ambiental é uma das matérias de base curricular de transição entre as demais, que fazer da estrutura Educacional uma das falhas gritantes, característica de uma negligência sem precedentes.
Objetivos
Apesar da construção social que o maranhão apresentou durante décadas, podemos entender que o fato de ser um estado que durante anos não investiu em educação de base e ser um estado altamente potente continua na contradição que o currículo escolar está saturado em relação a outros estados.
O estado mantém os piores índices econômicos, impactados pela corrupção e pela incapacidade destrutiva do coronelismo. Apesar dos avanços do governo federal, por poucos anos, investiu no ensino, até na construção de escolas de base,. A educação fora da base administrativa de matérias não tem interesse em aplicação de matérias consideradas extracurriculares..
Resultados
A Lei nº 14.113/2020 estabelece as regras de aplicação dos recursos do Fundeb, garantindo
que sejam usados na manutenção e no desenvolvimento da educação básica, incluindo a
Valorização dos profissionais.
O Art. 212-A da Constituição Federal é o pilar que estabelece os recursos vinculados ao
Fundeb e a aplicação em educação básica.
Fraude em licitações: manipulação de processos licitatórios para desviar verbas.
Lavagem de dinheiro: ocultação da origem ilícita dos recursos desviados.
O Fundeb é um fundo especial de natureza contábil dos estados, composto por recursos provenientes de impostos e das transferências dos estados, Distrito Federal e municípios vinculados à educação, conforme disposto nos artigos 212 e 212-A da Constituição Federal.
O Fundeb foi instituído como instrumento permanente de financiamento da educação pública por meio da Emenda Constitucional n° 108/20 e é regulamentado pela Lei nº 14.113/20.
O artigo 212 da Constituição Federal (CF/88) dispõe que a União aplicará, anualmente, nunca menos de 18%, e os estados, o Distrito Federal e os municípios 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Apontou que R$ 572.615,00, oriundos do Programa de Piso de Atenção Básica, foram recebidos pela L.F.S Lima e Pró-Áudio Locação e Eventos, sem comprovação de execução do serviço. O programa recebe recursos do Fundo Nacional de Saúde e é destinado a investimentos na assistência básica da área, portanto, não pode ter verbas aplicadas em serviços de cerimonial.
Conforme a denúncia,
Conclusão:
O descumprimento da lei de diretrizes da educação sempre foi um fator presente em secretários e empregos que demonstram despreocupação com a aplicação da lei e o respeito ao meio ambiente; por isso, a educação nunca foi uma prioridade na pasta do meio ambiente, muito menos na educação de base.