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I SIMPÓSIO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS 24, 25, 26 de setembro de 2025.

UFMA - Bacabal.

A rejeição à educação ambiental nas escolas de base e ensino médio no Estado do Maranhão..

Os desvios de dinheiro público no setor da Educação sob a ótica do Direito.

Paulo Alexandre Pereira de Sena.

Patrícia Costa Bello.

Coautor: prof. Fabio Veiga.

Unifieo

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A educação ambiental é uma das matérias de base curricular de transição entre as demais, que fazer da estrutura Educacional uma das falhas gritantes, característica de uma negligência sem precedentes.

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Objetivos

Apesar da construção social que o maranhão apresentou durante décadas, podemos entender que o fato de ser um estado que durante anos não investiu em educação de base e ser um estado altamente potente continua na contradição que o currículo escolar está saturado em relação a outros estados.

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O estado mantém os piores índices econômicos, impactados pela corrupção e pela incapacidade destrutiva do coronelismo. Apesar dos avanços do governo federal, por poucos anos, investiu no ensino, até na construção de escolas de base,. A educação fora da base administrativa de matérias não tem interesse em aplicação de matérias consideradas extracurriculares..

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Resultados

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A Lei nº 14.113/2020 estabelece as regras de aplicação dos recursos do Fundeb, garantindo

que sejam usados na manutenção e no desenvolvimento da educação básica, incluindo a

Valorização dos profissionais.

O Art. 212-A da Constituição Federal é o pilar que estabelece os recursos vinculados ao

Fundeb e a aplicação em educação básica.

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Fraude em licitações: manipulação de processos licitatórios para desviar verbas.

Lavagem de dinheiro: ocultação da origem ilícita dos recursos desviados.

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O Fundeb é um fundo especial de natureza contábil dos estados, composto por recursos provenientes de impostos e das transferências dos estados, Distrito Federal e municípios vinculados à educação, conforme disposto nos artigos 212 e 212-A da Constituição Federal.

O Fundeb foi instituído como instrumento permanente de financiamento da educação pública por meio da Emenda Constitucional n° 108/20 e é regulamentado pela Lei nº 14.113/20.

O artigo 212 da Constituição Federal (CF/88) dispõe que a União aplicará, anualmente, nunca menos de 18%, e os estados, o Distrito Federal e os municípios 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

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Apontou que R$ 572.615,00, oriundos do Programa de Piso de Atenção Básica, foram recebidos pela L.F.S Lima e Pró-Áudio Locação e Eventos, sem comprovação de execução do serviço. O programa recebe recursos do Fundo Nacional de Saúde e é destinado a investimentos na assistência básica da área, portanto, não pode ter verbas aplicadas em serviços de cerimonial.

Conforme a denúncia,

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Conclusão:

O descumprimento da lei de diretrizes da educação sempre foi um fator presente em secretários e empregos que demonstram despreocupação com a aplicação da lei e o respeito ao meio ambiente; por isso, a educação nunca foi uma prioridade na pasta do meio ambiente, muito menos na educação de base.