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2024

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O que é a ADSE?

ADSE, I.P.

Instituto de Proteção e Assistência na Doença

Missão

Assegurar a proteção aos seus beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação

Regime Jurídico

Instituto Público de Regime Especial e Gestão Participada

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Tutela

Ministério da Presidência e Ministério das Finanças

Localização

Praça de Alvalade, Lisboa

O que é a ADSE?

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  • Organizar, implementar, gerir e controlar o sistema de benefícios de saúde dos seus beneficiários
  • Celebrar os acordos, convenções, contratos e protocolos que interessem ao desempenho da sua missão e acompanhar o cumprimento dos mesmos
  • Administrar as receitas no respeito pelo princípio da boa administração
  • Desenvolver e implementar mecanismos de controlo inerentes à atribuição de benefícios
  • Aplicar aos beneficiários as sanções previstas na lei quando se detetem infrações às normas e regulamentos da ADSE, I. P.
  • Proceder à gestão dos benefícios a aplicar no domínio da proteção social dos seus beneficiários
  • Desenvolver e implementar mecanismos de combate à fraude

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Atribuições

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Beneficiários/

Entidades Empregadoras

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  • Beneficiários titulares

  • Beneficiários familiares

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Tipos de beneficiários

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  • Os trabalhadores da administração central, regional e local, desde que sejam titulares de um contrato em funções públicas (CTFP) a titulo definitivo e a termo resolutivo, e não beneficiem, como titulares, de outro subsistema de saúde integrado na Administração Pública.
  • Os trabalhadores com contrato individual de trabalho (CIT) com e sem termo, que exerçam funções em entidades de natureza jurídica pública. Consideram-se entidades de natureza jurídica pública, as incluídas no âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. A lista de entidades que podem inscrever titulares de CITs encontra-se publicada no portal da ADSE.

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Beneficiário titular

Atualmente, quem pode ser beneficiário titular?

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Beneficiário titular�

  • O pessoal docente do ensino particular e cooperativo, desde que a entidade tenha, para o efeito, celebrado um acordo com a ADSE, I.P., nos termos da Lei n.º 321/88, de 22 de setembro e Decreto-Lei n.º 327/85 de 8 de agosto, na sua conjugação com a alínea c) do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 118/83 de 25 de fevereiro (ensino superior e não superior).
  • Os aposentados que não sejam abrangidos por qualquer outro subsistema de saúde integrado na Administração Pública e que à data da aposentação se encontrem com vínculo à Administração Pública e inscrição ativa na ADSE.

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Beneficiário no ativo

A inscrição é da responsabilidade da entidade empregadora

Beneficiário aposentado/ reformado

A inscrição é da responsabilidade dos serviços da ADSE

Beneficiário titular

Inscrição

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Trabalhadores titulares de contratos a título definitivo e sem termo

A inscrição passou a ser oficiosa. A entidade empregadora inscreve como beneficiário titular da ADSE todos os trabalhadores com relação jurídica de emprego público a titulo definitivo, que não tenham anteriormente renunciado expressamente à ADSE.

Não pretendendo a inscrição, pode o beneficiário depois de inscrito renunciar.

Nota: os formulários deixaram de existir.

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Beneficiário titular

Inscrição de beneficiário no ativo – Procedimento/Prazo

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Trabalhadores titulares de contratos a termo

A faculdade de inscrição deve ser exercida pelos trabalhadores até ao terceiro contrato, no prazo de 3 meses, a contar da data da celebração desse mesmo contrato.

Se os trabalhadores não exercerem essa faculdade até ao terceiro contrato, considera-se que renunciam à ADSE. Só podendo estes trabalhadores vir a ser inscritos caso venham a celebrar um contrato sem termo, através do qual a inscrição é oficiosa.

Nota: os formulários deixaram de existir.

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Beneficiário titular

Inscrição de beneficiário no ativo – Procedimento/Prazo

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Atendendo às normas que regem o contrato de emprego apoiado, não resulta da sua celebração qualquer vínculo público com a entidade promotora, nem o mesmo dá origem à colocação do trabalhador num posto de trabalho em regime de contrato de trabalho em funções públicas – o que seria impedido pelas normas imperativas e constitucionalmente protegidas (art.º 47.º, n.º 2, da CRP) quanto ao procedimento concursal para o recrutamento de trabalhador para emprego público.

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Beneficiário titular

Inscrição de beneficiário no ativo – Emprego Apoiado

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É da responsabilidade do beneficiário assegurar que, quando da passagem á situação de aposentado/reformado a sua inscrição na ADSE se mantem ativa e se se encontra em conformidade. Devem ainda verificar se todos os elementos identificativos se encontram corretos, nomeadamente:

    • Nome
    • Morada completa
    • Número de Identificação da Segurança Social (NISS)
    • Número de Subscritor da Caixa Geral de Aposentações
    • Número do Cartão de Cidadão ou do Bilhete de Identidade
    • Número de Identificação Fiscal (NIF)
    • Número de Identificação Bancária (IBAN) acompanhado do respetivo comprovativo
    • Número de telefone
    • Endereço de e-mail

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Beneficiário titular

Inscrição de beneficiário aposentado / reformado

Inscrição de beneficiário aposentado / reformado

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Beneficiários Titulares�1.ª Inscrição

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Beneficiários Titulares�Renovação de direitos

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Cancelamentos/Motivos

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Cancelamentos/Motivos

  • A denúncia do contrato p/iniciativa do trabalhador impede a sua reinscrição na ADSE, no caso de trabalhadores titulares de contratos a termo resolutivo.

  • Estes trabalhadores só podem voltar a ser inscritos na ADSE caso venham a celebrar um contrato indeterminado ou alteração de vínculo

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  • Considera-se que renunciam à inscrição na ADSE os beneficiários que o requeiram, a todo o tempo, os trabalhadores que não exerçam essa faculdade por ocasião dos três contratos, salvo se vierem a celebrar um contrato sem termo, aplicando-se nesse caso a obrigatoriedade da inscrição.

São equiparáveis para este efeito, as situações de renuncia expressa ou não exercício da faculdade, garantindo-se o direito ao trabalhador quando vincule.

A renúncia definitiva, relevará apenas quando o trabalhador já tenha renunciado no âmbito de um contrato sem termo/indeterminado.

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Beneficiário titular

Inscrição de beneficiário aposentado / reformado

Renuncia

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  • Nos termos do n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83 de 25 de fevereiro, os trabalhadores que sejam cônjuges de beneficiários titulares de outros subsistemas de saúde, podem optar pela inscrição nesse subsistema de saúde, como beneficiários extraordinários.

 

  • Encontrando-se o trabalhador inscrito na ADSE, como beneficiário titular e inscrição ativa, pode nos termos legais em vigor, solicitar a sua inscrição como beneficiária extraordinária da ADM.

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Beneficiário titular

Inscrição de beneficiário aposentado / reformado

Beneficiários extraordinários (ADM/PSP/GNR)

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Procedimento

Mediante declaração emitida pela ADSE a comprovar a sua inscrição, pode o beneficiário titular solicitar junto da ADM, a sua inscrição como beneficiária/a extraordinária/o.

Depois de aceite, a própria ADM comunica o facto quer à entidade empregadora quer à ADSE. A  partir do dia indicado pela ADM a inscrição na ADSE fica suspensa e a entidade empregadora, a partir  da data indicada pela ADM e só a partir dessa data passa a entregar o correspondente desconto diretamente à ADM.

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Beneficiário titular

Inscrição de beneficiário aposentado / reformado

Beneficiários extraordinários (ADM/PSP/GNR)

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  • O vínculo que releva para efeitos de inscrição no subsistema de saúde ADSE é o contrato de trabalho em funções públicas. Se deste contrato fizer parte integrante um estágio, a constituição do vínculo de empego público inicia-se com o referido estágio.

  • Caso o trabalhador não conclua com sucesso o período experimental, regressa à situação jurídico-funcional de origem, ou seja readquire o direito a inscrever-se no outro subsistema de saúde do serviço de origem (Exemplo do SAD DA GNR, PSP ou ADM)

  • Caso o trabalhador não conclua com sucesso o período experimental regressa à sua situação jurídico-funcional de origem, ou seja, readquire o direito a inscrever-se no subsistema de saúde de origem.

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Beneficiário titular

Inscrição de beneficiário aposentado / reformado

Ingresso carreira técnico Superior/Estágio de Titulares de outros subsistema de saúde públicos

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A CGA reabriu a possibilidade de as entidades empregadoras promoverem a reinscrição na CGA dos seus trabalhadores que, tendo sido subscritores antes de 1/1/2006, e voltaram ou voltem no futuro, a desempenhar funções às quais fosse aplicável o regime da CGA (CTFP), lhes manifestassem intenção de exercer esse direito de reinscrição no regime de proteção social convergente (Of. Circular n.º 1/2023, de 28/07/2023).

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Beneficiário titular

Inscrição de beneficiário aposentado / reformado

Direito de opção pelo regime de proteção social convergente

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Este direito de opção não tem qualquer impacto com a inscrição na ADSE.

Se o trabalhador foi beneficiário titular da ADSE e renunciou ao subsistema de saúde , não pode reativar a sua qualidade de beneficiário titular.

Se o trabalhador não optou atempadamente pela sua inscrição no subsistema de saúde ADSE, não o pode agora, por este facto fazer.

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Beneficiário titular

Inscrição de beneficiário aposentado / reformado

Direito de opção pelo regime de proteção social convergente/

Impacto inscrição na ADSE

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  • O cônjuge ou a pessoa que viva em união de facto com o beneficiário titular
  • Os descendentes ou equiparados...
  • Os ascendentes ou equiparados a cargo do beneficiário titular...

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Beneficiário familiar

Atualmente, quem pode ser beneficiário familiar?

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  • Os descendentes ou equiparados
    • Os filhos menores até aos 18 anos (enteados, tutelados, adotados, menores entregues judicialmente, netos)
    • Até aos três meses, a fruição de benefícios pode ser obtida através do cartão de qualquer dos progenitores que seja beneficiário titular
    • Até aos 26 anos de idade desde que frequentem curso de nível secundário ou equivalente ou superior, até à conclusão da licenciatura, mestrado ou doutoramento
    • Se sofrerem de incapacidade total e permanente ou de doença prolongada que obstem à angariação de meios de subsistência

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Beneficiário familiar

Atualmente, quem pode ser beneficiário familiar?

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  • Só é possível a inscrição de beneficiário familiar desde que prove não estar abrangido, em resultado do exercício de atividade remunerada ou tributável, por regime de segurança social de inscrição obrigatória, enquanto se mantiver essa situação

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Beneficiário familiar

Inscrição de beneficiário familiar – Condições

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  • É impedida a inscrição de trabalhadores, por conta própria ou de outrem, ou equiparados que estejam sujeitos à obrigação de realização de contribuições sociais para um regime de segurança social de inscrição obrigatória, nomeadamente a Segurança Social (SS), Caixa Geral de Aposentações (CGA), ou a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS).
  • É vedada a inscrição na ADSE, aos familiares dos beneficiários titulares que beneficiem de outros regimes de proteção social, nomeadamente da SAD GNR e da PSP, assim como os outros regimes que ofereçam proteção social, como a velhice, invalidez, parentalidade ou desemprego. Ou seja, quando uma pessoa tenha realizado contribuições sociais obrigatórias, a inscrição na ADSE não pode ser aceite.

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Beneficiário familiar

Inscrição de beneficiário familiar – Condições

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  • A inscrição na ADSE não é incompatível com as prestações sociais do regime não contributivo, uma vez que esses beneficios nunca implicaram estar abrangido por um regime de segurança social de inscrição obrigatória.
  • Também não são incompatíveis com a ADSE os beneficios oferecidos pelo Seguro Social Voluntário, uma vez que as contribuições que lhe deram origem foram facultativas.

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Beneficiário familiar

Inscrição de beneficiário familiar – Condições

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  • Os descendentes abrangidos por regime de segurança social de inscrição obrigatória, nunca têm direito à ADSE.
  • Os beneficiários de outros regimes de proteção social, ou seja, inscritos noutro subsistema de saúde público ou titulares de prestações sociais, só têm direito se forem descendentes de 1.º grau (o art.º 15.º só se aplica aos descendentes além do 1.º grau, não se aplicando aos filhos ou equiparados)

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Beneficiário familiar

Inscrição de beneficiário familiar – Descendentes

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  • Podem inscrever-se como beneficiários familiares os ascendentes dos beneficiários titulares que não possuam rendimentos próprio iguais ou superiores:

a) A 60% da remuneração mínima mensal assegurada por lei á generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, se se tratar de um só ascendente

b) A essa remuneração mínima mensal, no caso de se tratar de um casal de ascendentes.

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Beneficiário familiar

Inscrição de beneficiário familiar – Ascendentes

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  • Incluem-se no conceito de rendimentos próprios, os proveitos de qualquer espécie, nomeadamente retribuições, rendas, pensões ou equivalentes, que concorram na economia individual do ascendente ou na do seu agregado familiar.
  • Podem inscrever-se os ascendentes que realizem contribuições para regime de segurança social de inscrição obrigatória ou beneficiem de prestações sociais fundadas em contribuições sociais obrigatória desde que o montante dos rendimentos recebidos não ultrapasse os limiares anteriormente referidos.
  • Para o cálculo do rendimento, para efeitos de inscrição na ADSE, mesmo que de um só ascendente, deve ter-se em conta o cálculo do rendimento do respetivo agregado familiar.

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Beneficiário familiar

Inscrição de beneficiário familiar – Ascendentes

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  • Declaração emitida pelo Centro Distrital de Segurança Social, que prove não estar abrangido, em resultado do exercício de atividade remunerada ou tributável, por regime de segurança social de inscrição obrigatória
  • Fotocópia do último modelo de declaração de IRS e anexos (o estado civil constante no IRS tem que ser compatível com o declarado para inscrição na ADSE)
  • Assento de nascimento devidamente averbado
  • Em caso de união de facto, declaração da Junta de Freguesia em como a união perdura à mais de dois anos.

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Beneficiário familiar

Inscrição de cônjuge ou unido de facto – Documentos a apresentar

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    • Original ou fotocópia do Assento de Nascimento
    • Número de Identificação Fiscal

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Beneficiário familiar

Inscrição de descendentes menores – Documentos a apresentar

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  • Em caso de frequência de ensino diurno
    • Original ou fotocópia do certificado de matrícula, cartão de estudante ou outro documento utilizado pelo estabelecimento de ensino que o descendente frequenta, atestando a detenção do estatuto de estudante, e de que constem o nome completo do aluno, o nível de ensino e o ano letivo
  • Em caso de frequência de curso noturno
    • Declaração emitida pelo Centro Distrital de Segurança Social da área da residência, da qual conste a situação do descendente perante a Segurança Social

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Beneficiário familiar

Inscrição de descendentes maiores estudantes – Documentos a apresentar

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Beneficiário familiar�

Declaração da Segurança Social em como não se encontra abrangido por regime de segurança social de inscrição obrigatória. Em alternativa, pode o respetivo familiar autorizar a ADSE a efetuar esta verificação junto da Segurança Social, através do preenchimento de formulário para o efeito que se encontra disponível no site da ADSE ou junto da entidade empregadora do respetivo beneficiário titular. Autorização esta que depois de registada, dispensa a entrega anual de declaração da Segurança Social.

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  • Sempre que através de reporte da Segurança Social se verifique que o familiar se encontra abrangido por regime de segurança social de inscrição obrigatória, o cancelamento de direitos é automático (cônjuges e descendentes).
  • Durante o período em que se encontra abrangido não pode a inscrição na ADSE estar ativa.
  • É enviado email à entidade empregadora do respetivo beneficiário titular, assim como informação ao próprio.
  • Todos os cuidados de saúde usufruídos durante o período em que se encontrou indevidamente inscritos, são restituídos à ADSE, através da emissão de uma guia de reposição.

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Beneficiário familiar

Cancelamento automático de direitos por reporte de informação da Segurança Social

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  • Atestado médico, devidamente atualizado, comprovativo da incapacidade total e permanente ou da doença prolongada que obsta à angariação de meios de subsistência
  • Atestado Multiusos
  • Declaração do Centro Distrital de Segurança Social atestando a situação do descendente perante a Segurança Social

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Beneficiário familiar

Inscrição de descendentes maiores incapacitados – Documentos a apresentar

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  • Assento de nascimento ou cartão de cidadão do beneficiário titular
  • Fotocópia do último modelo de declaração de IRS e anexos
  • Declaração do Centro Distrital de Segurança Social atestando a situação do ascendente perante a Segurança Social

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Beneficiário familiar

Inscrição de ascendentes – Documentos a apresentar

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    • Licença sem vencimento por um ano
    • Licença sem vencimento para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro

(Licenças reguladas através do art.º 17.º do DL 118/83, de 25/02 e por isso abrange todos os beneficiários titulares, quer sejam titulares de CTFP quer CIT)

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Manutenção de Direitos

Situações em que os beneficiários titulares podem manter a sua qualidade de beneficiário da ADSE

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    • Licença sem vencimento para exercício de funções em organismo internacional
    • Licenças sem remuneração fundadas em circunstâncias de interesse público (a incidência do desconto para a ADSE, será sobre a remuneração base auferida na entidade de origem, se o acordo fizer referencia a essa opção. Caso contrário, será sobre a remuneração do lugar onde se encontra cedido)
    • Durante o cumprimento de pena disciplinar não expulsiva
    • Exercício de funções no sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e dos municípios e suas associações, bem como nas pessoas coletivas de utilidade pública, desde que mantida a vinculação ao serviço de origem

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Manutenção de Direitos

Situações em que os beneficiários titulares (CTFP) podem manter a sua qualidade de beneficiário da ADSE (Lei 35/2014 ou especifica)

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    • Desempenho de cargos públicos e cargos políticos (da apropriação, pelo Decreto-Lei n.º 11/2012, do estatuto de origem dos membros que sejam detentores de vínculo de emprego público resulta que a “remuneração base” a que se refere o artigo 8.º-A n.º 1 da Lei n.º 53-B/2006 e o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83 de 25 de fevereiro, será aquela que for devida ao membro do gabinete detentor de vínculo de emprego público inicial no contexto da relação jurídica constituída no âmbito do gabinete governamental e regulada por disciplina própria)
    • Exercício de funções como agente da cooperação portuguesa
    • Equiparação a bolseiro

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Licenças e Manutenção de Direitos

Situações em que os beneficiários titulares (CTFP) podem manter a sua qualidade de beneficiário da ADSE (Lei 35/2014 ou especifica)

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    • Cessação, por mútuo acordo, da relação jurídica de emprego público na modalidade de nomeação definitiva ou de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, desde que o trabalhador opte por manter a qualidade de beneficiário, situação que deve constar do acordo de cessação (Dec. Lei 161/2013 de 22 novembro)
    • Pré-reforma (Decreto Regulamentar 2/2019, de 5 fevereiro e LTFP, art.º 284.º). Regulada à semelhança da cessação p/mutuo acordo.

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Licenças e Manutenção de Direitos

Situações em que os beneficiários titulares (CTFP) podem manter a sua qualidade de beneficiário da ADSE (Lei 35/2014 ou especifica)

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Às licenças sem vencimento solicitadas por docentes de carreira (titulares de CTFP), aplica-se o estabelecido nos artigos 105.º a 107.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), conjugados com os artigos 280.º a 283.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Assim, caso as licenças sejam fundamentadas no art.º 281 n.º 3, da Lei n.º 35/2014, acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro, exercício de funções em organismo internacional ou fundados em circunstancias de interesse público, o docente pode requerer a manutenção da sua inscrição na ADSE, mantendo os correspondentes descontos com base na remuneração base à data da concessão da licença.

Das licenças previstas nos art.º 105 a 107 do ECD, a única que prevê expressamente a manutenção do direito à ADSE é o art.º 106.º.

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Licenças e Manutenção de Direitos

Docentes/Situações em que podem manter a sua qualidade de beneficiário da ADSE

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      • Licença sem vencimento de longa duração por motivo de doença
      • Licenças concedidas no âmbito da proteção da doença, maternidade e da paternidade, desde que no decurso de um contrato em funções públicas
      • Mobilidade geral e mobilidade especial

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Manutenção de Direitos

Situações em que os beneficiários titulares são obrigados a manter a qualidade de beneficiário da ADSE

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  • A manutenção do direito à inscrição implica a continuidade da realização do desconto para a ADSE (3,5% da remuneração base à data do início da licença ou à data da cessação da relação jurídica de emprego público), mensalmente, através de Documento Único de Cobrança (DUC).
  • Este pagamento é efetuado em 14 mensalidades, á exceção da Cessação p/mutuo acordo, cujo diploma legal específica que é devida em 12 prestações.

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Manutenção de Direitos

Obrigações dos beneficiários titulares que mantêm a sua qualidade de beneficiário da ADSE

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  • A entidade empregadora, como fiel depositária dos descontos retidos aos beneficiários titulares da ADSE, encontra-se obrigada à entrega mensal destes valores à ADSE, dentro do próprio mês a que estes se referem.
  • Para além da entrega dos valores dos descontos, encontra-se ainda obrigada à entrega de um ficheiro, do qual fazem parte todos os valores entregues nesse mês à ADSE.
  • A informação constante no ficheiro vai carregar as contas correntes dos respetivos beneficiários titulares. Na ausência do envio dos ficheiros, o beneficiário é como se estivesse devedor dos valores à ADSE.

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Entrega de descontos/ficheiros

Obrigação de Entrega de descontos e respetivos ficheiros

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  • Não existindo informação relativamente à entrega de descontos, os beneficiários titulares são automaticamente cancelados.
  • Antes do cancelamento, cerca de 20 dias, a entidade empregadora recebe um email com a informação referente aos beneficiários que estão em situação irregular.
  • Se a entidade informar a ADSE da situação do beneficiário ou regularizar valores em falta, se for o caso, os beneficiários não ficarão cancelados. Se a entidade nada disser, findo os 20 dias, o beneficiário é automaticamente cancelado.

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Entrega de descontos/ficheiros

Cancelamento automático de direitos

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  • Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 52.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, por iniciativa da entidade empregadora, logo que o trabalhador retome a prestação de trabalho, ou por iniciativa do trabalhador durante os períodos de ausência ao trabalho;
  • Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 13.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, na sua redação atual, através do desconto na respetiva remuneração, ou por dedução de idêntico montante no subsídio pago ao trabalhador, consoante o caso, durante os períodos de ausência ao trabalho.

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Entrega de descontos/ficheiros

Os descontos para a ADSE, I. P., previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, têm lugar mesmo quando não haja prestação de trabalho

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Se o beneficiário optar por pagar os descontos quando do regresso ao serviço, o pagamento dos valores devidos pode ser feito em prestações mensais com o limite de 3,5 /prct. da remuneração base.

 

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Entrega de descontos

Os descontos para a ADSE, I. P., previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, têm lugar mesmo quando não haja prestação de trabalho

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As entidades com acordo de capitação com a ADSE (Entidades do Ensino Particular e Cooperativo), encontram-se obrigadas:

  • Ao pagamento de uma capitação anual por beneficiário inscrito (titular e familiar).
  • O valor da capitação passou, a partir de 2020, a ser apurada de acordo com uma metodologia aprovada por Despacho da Sr.ª Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública (MEAP), de 6 de julho de 2020, e com base nos custos incorridos no ano anterior pela ADSE (despesas com a Rede ADSE, despesas com reembolsos e despesas de Administração).

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Outras responsabilidades financeira das entidades empregadoras para com a ADSE

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e Regional, com exceção das subscritoras de ADSE, I.P. procede à emissão mensal de notas de reembolso relativa a cuidados de saúde.

Os trabalhadores em funções públicas das autarquias locais passaram a partir de 01/01/2024 a gozar dos beneficios concedidos pela ADSE, nos termos dos trabalhadores da administração central do Estado, assumindo a ADSE, I.P. a responsabilidade financeira pelos cuidados de saúde prestados àqueles trabalhadores.

  • Esta responsabilidade, por parte da ADSE, produziu efeitos a 1 de janeiro de 2024.
  • Até 31 de dezembro de 2023, mantem-se a responsabilidade financeira destas entidades pelos cuidados de saúde prestados aos seus trabalhadores, que sejam beneficiários da ADSE.

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Autarquias Locais – Alteração de responsabilidades financeiras (Adiamento ao Decreto-Lei n.º 118/83 de 25 de fevereiro)

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e Regional, com exceção das subscritoras de ADSE, I.P. procede à emissão mensal de notas de reembolso relativa a cuidados de saúde.

Devem as Autarquias Locais assegurar:

  • Atualização dos dados pessoais dos respetivos trabalhadores beneficiários titulares da ADSE e seus familiares com direitos, necessários para assegurar o pagamento dos encargos pela ADSE,I.P.

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Autarquias Locais – Alteração de responsabilidades financeiras (Adiamento ao Decreto-Lei n.º 118/83 de 25 de fevereiro)

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e Regional, com exceção das subscritoras de ADSE, I.P. procede à emissão mensal de notas de reembolso relativa a cuidados de saúde.

  • Assegurar a atualização do registo histórico dos cuidados de saúde prestados, nos anos de 2022 e 2023, aos respetivos trabalhadores beneficiários titulares da ADSE e seus familiares com direitos, que tenham limites plurianuais, nos termos do ficheiro:

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Autarquias Locais – Alteração de responsabilidades financeiras (Adiamento ao Decreto-Lei n.º 118/83 de 25 de fevereiro)

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e Regional, com exceção das subscritoras de ADSE, I.P. procede à emissão mensal de notas de reembolso relativa a cuidados de saúde.

  • Mantêm a responsabilidade financeira pelos cuidados de saúde e despesas de Administração até ao cumprimento da entrega da informação relativa ao envio do histórico dos cuidados de saúde prestados, nos anos de 2022 e 2023 aos respetivos beneficiários com direitos, quando esta ocorra após a data de produção de efeitos.
  • Compete a estas entidades empregadoras efetuar as comunicações à Autoridade Tributária e Aduaneira, dos valores reembolsados até 31 de dezembro de 2023 dos cuidados de saúde, inclusive, ou até à data do cumprimento do envio da informação referente ao histórico dos cuidados de saúde prestados.

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Autarquias Locais – Alteração de responsabilidades financeiras (Adiamento ao Decreto-Lei n.º 118/83 de 25 de fevereiro)

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  • Por forma a poder usufruir dos benefícios do sistema de saúde ADSE, o beneficiário tem de apresentar o seu Cartão de Beneficiário da ADSE
  • O cartão de beneficiário tem 2 formatos possíveis
    • Em papel
    • Digital
      • . Para este efeito o beneficiário deve ativar, na ADSE Direta, a opção “Privilegiar Email”

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Cartão de Beneficiário

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Beneficiário no ativo

O cartão do titular e dos seus familiares é remetido à respetiva entidade empregadora, a qual procederá à sua distribuição

Beneficiário aposentado/ reformado

O cartão é remetido para o endereço da residência registado na base de dados da ADSE

Cartão de Beneficiário

EM PAPEL

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  • O cartão de beneficiário é enviado em PDF para o Email que o beneficiário tem registado na ADSE Direta
  • É também disponibilizado um Cartão Digital Online incorporado na Aplicação móvel MyADSE que valida em tempo real os direitos do beneficiário

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Cartão de Beneficiário

DIGITAL

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Beneficiário no ativo

Deve formalizar o pedido de 2.ª via do cartão, junto da sua entidade empregadora, atendimento online ou através da APP

Beneficiário aposentado/ reformado

Pode formalizar o pedido através do Atendimento Online, por carta a enviar para a Praça de Alvalade, n.º 18, 1748-001 Lisboa ou através da APP

Cartão de Beneficiário

Segundas Vias

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  • O eleito local em regime de permanência ou de meio tempo que seja detentor de um vínculo de emprego público mantem, enquanto autarca, todos os direitos anteriormente adquiridos, nomeadamente a sua inscrição na ADSE, desde que a ela não tenham renunciado.
  • Incidência do desconto para a ADSE

Eleito local em regime de meio tempo – O desconto só incide sobre a remuneração paga através da entidade com a qual detém um contrato de trabalho em funções públicas.

Eleito Local a tempo inteiro ou regime de permanência – A incidência do desconto é aplicada sobre a remuneração de eleito local porque o anterior vínculo se encontra suspenso.

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Esclarecimentos diversos

Eleitos Locais – Inscrição na ADSE

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Esclarecimento de Dúvidas apresentadas

A ADSE é um subsistema de saúde público, facultativo. Todos os cidadãos se encontram abrangidos pelo SNS, inclusivamente os beneficiários da ADSE, como cidadãos que são.

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Regime convergente e regime n/convergente

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  • Qual o sistema de saúde dos trabalhadores do Regime Convergente?

O regime é o mesmo, quer se trate de trabalhadores do regime convergente, quer não convergente.

A única diferença é que, quem é beneficiário da ADSE, para além do SNS, pode utilizar os beneficios deste subsistema de saúde, quer no âmbito de entidades convencionadas com a ADSE, quer em regime livre.

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Regime convergente e regime n/convergente

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  • Os trabalhadores do regime convergente terão direito a atestado médico, não estando inscritos na ADSE?

Todos os trabalhadores do Regime Convergente têm direito a atestado médico independentemente de serem ou não beneficiários da ADSE.

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Regime convergente e regime n/convergente

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  • A que médicos se deslocam, quem fica apto a passar os atestados médicos.

Os trabalhadores do Regime Convergente que não são beneficiários da ADSE, terão que recorrer aos respetivos centros de saúde.

Podem ainda obter o atestado médico através de uma entidade com convenção com a ADSE, sendo que será atendimento em regime privado/particular. Desde que o médico tenha convenção com a ADSE pode emitir o atestado médico.

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Regime convergente e regime n/convergente

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  • Terão Junta Médica da ADSE?

Relativamente às Juntas Médicas, esclarece-se que a ADSE tão somente presta um serviço às entidades empregadoras, serviço esse pago pelas mesmas. Assim, este serviço é prestado a todos os trabalhadores do Regime Convergente (trabalhadores que descontam para a CGA), independentemente de serem beneficiários da ADSE ou não.

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Regime convergente e regime n/convergente

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  • Os trabalhadores a descontar para a CGA, que não tenham ADSE, usufruem do SNS como sendo beneficiários da Segurança Social? ( Temos sempre que nos identificar com o número de beneficiário de um serviço).

Todos os cidadãos são utentes do SNS e podem recorrer ao mesmo, independentemente de serem beneficiários da ADSE.

Todas as Guias de Prestação do utente são emitidas com o número de utente e não da ADSE.

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Regime convergente e regime n/convergente

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  • - Se os atestados médicos não têm nada a ver com a ADSE, porque é que os formulários pedem que se assinale se tem ADSE, sendo estes distintos dos da SS (Regime n/convergente)?

Porque a ADSE é a entidade responsável pela verificação da doença destes trabalhadores do regime convergente, quer sejam ou não beneficiários da ADSE.

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Regime convergente e regime n/convergente

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  • De proceder ao desconto mensal nos termos do artigo 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro
  • De comunicar à respetiva entidade e ADSE as alterações na sua situação profissional ou na vida privada que possam ter reflexo na situação como beneficiário. Devolvendo, se necessário, o respetivo cartão (30 dias para efetuar essa comunicação à ADSE)
  • Não fazer uso do cartão de beneficiário depois de cessar a sua relação jurídica de emprego, mesmo que o cartão ainda se encontre válido.

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Deveres do Beneficiário

Titular

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Regime de benefícios

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Regimes de benefícios

Tramitação

REDE ADSE

Regime Livre

Copagamento

Serviço

Encargo ADSE

Pagamento Total

Serviço

Pedido Reembolso

Reembolso

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  • Através do Regime Livre pode o beneficiário ir a um médico, a um hospital, a uma clínica ou mesmo efetuar uma cirurgia numa entidade (ou médico) que não tenha qualquer acordo com a ADSE.
  • Optando por este Regime, paga a totalidade da despesa e remete para a ADSE os respetivos documentos de despesa para receber o reembolso.
  • Despesas realizadas no Estrangeiro

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Regime Livre

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  • A ADSE não reembolsa:
    • Cuidados de saúde resultantes de acidente em serviço ou doença profissional
    • Cuidados de saúde resultantes de acidente da responsabilidade de terceiros
    • Taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde (SNS)
    • Encargo do beneficiário na Rede ADSE
    • Prestações complementares, como subsídios de funeral, educação especial, abono de família e pensões

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Regime Livre

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  • fatura/recibo ou fatura com nota expressa de liquidação
  • Prescrição médica, quando solicitada
  • Pode ainda ser necessário entregar mais documentos complementares específicos
  • Nos documentos tem de constar, o nome e NIF a quem foram prestados os atos ou cuidados de saúde. A aceitação dos documentos na ADSE é verificada através do respetivo número de contribuinte.

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Regime Livre

Condições de aceitação dos documentos

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  • As faturas devem discriminar os atos ou cuidados de saúde prestados e os respetivos valores pagos
  • Os documentos de despesa devem dar entrada na ADSE no prazo de 6 meses a contar da data da realização do ato/cuidado de saúde a que se referem, sob pena de caducar o direito ao reembolso

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Regime Livre

Condições de aceitação dos documentos

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Com a sigla

OA, SS e AC

Na respetiva entidade empregadora

nos locais de atendimento da ADSE

por correio para a ADSE – Regime Livre�Praça de Alvalade, n.º 18, 1748-001 Lisboa

Online através da ADSE Direta

Com a sigla

AP, AM, AA

Nos locais de atendimento da ADSE

por correio para ADSE - Regime Livre�Praça de Alvalade, n.º 18, 1748-001 Lisboa

Online através da ADSE Direta

Regime Livre

Entrega de documentos

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Com a sigla CA

Na respetiva entidade empregadora

O reembolso é pago pela entidade empregadora

(a partir de janeiro de 2024 o procedimento será similar aos AO, SS e AC)

Com a sigla RA

Nos serviços da R.A. Açores

ou

Através da ADSE DIRETA

O reembolso é pago pela ADSE

Regime Livre

Entrega de documentos

Nos serviços da R.A. Madeira

Ou

Através da ADSE DIRETA

O reembolso é pago pela ADSE

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  • Os reembolsos de despesas realizadas no estrangeiro correspondem:
  • 25% da despesa médica, quando o beneficiário opta por aí se deslocar
  • 50% da despesa médica, se em missão oficial (estes documentos só podem ser enviados para a ADSE através do Departamento Geral de Administração DSRH Ministério dos Negócios Estrangeiros)
  • Para receber o reembolso deve apresentar os documentos de despesa originais comprovativos do pagamento

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Cuidados de Saúde no Estrangeiro

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  • Se vai viajar para um dos países do Espaço Económico Europeu (EEE), ou para a Suíça, Islândia, Liechtenstein e Noruega, pode beneficiar de assistência médica através:
      • Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD)
      • Formulários Comunitários
  • O CESD e os Formulários Comunitários, são o resultado de acordos entre os países referidos e comprovam a inscrição no regime de segurança social de um daqueles países, permitindo invocar o direito a cuidados de saúde no país onde se encontra o beneficiário

Desde 1 de novembro de 2021 que a emissão destes formulários se encontram sob a competência da Segurança Social

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Cuidados de Saúde no Estrangeiro

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Serviços disponíveis/

Entidades Empregadoras

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ADSE DIRETA

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Gestão de dados de beneficiários

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Gestão de dados de beneficiários_ Registo de Incapacidades

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Documento único de cobrança

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Transferência Eletrónica de Ficheiros

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  • Para substituir o ficheiro de descontos deve aceder à mesma plataforma.
  • Deve localizar o ficheiro que pretende substituir. Clica no nome do ficheiro para o transferir para o seu pc.
  • Localizar no seu pc o software de preparação de ficheiros que descarregou e abrir
  • Dentro da edição de ficheiros, abrir e selecionar o ficheiro que descarregou para o computador e que pretende substituir.
  • Substituir a informação necessária e guardar (o ficheiro não pode mudar de nome)
  • Volta à ADSE DIRETA, no mesmo separador de transferência eletrónica de ficheiros de desconto, carrega em escolher ficheiro, seleciona o ficheiro já alterado que deve estar guardado no seu ambiente de trabalho e envia.

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Transferência Eletrónica de Ficheiros

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Conta Corrente

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Como fazer para pedir um reembolso/

Beneficiários

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  • A forma mais expedita de pedir o Reembolso é pela Internet através da ADSE Direta
  • Pré-requisitos:
    • Autenticação na ADSE-Direta (Com credenciais da AT (NIF+Password), ou NUB+Password ADSE, ou Cartão do Cidadão (CC) ou Chave Móvel Digital (CMD);
    • Registar e privilegiar o e-mail em Dados Pessoais
    • Verificar se tem o IBAN atualizado (conta onde vai receber os reembolsos)
    • Digitalizar/fotografar os documentos necessários para o pedido e verificar se estão perfeitamente legiveis (Fatura, prescrição, etc.)

Como fazer para pedir Reembolso?

  1. Preparação

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Como fazer para pedir Reembolso?

1. Preparação

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Como fazer para pedir Reembolso?

1. Preparação

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Como fazer para pedir Reembolso?

1. Preparação

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  • Na ADSE-Direta, escolher a opção:
  • Enviar pedido de reembolso
    • Inserir novo pedido

Como fazer para pedir Reembolso?

  1. Execução

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  • Inserir novo pedido

Como fazer para pedir Reembolso?

  1. Execução

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  • Na ADSE-Direta, escolher a opção:
  • Enviar pedido de reembolso
    • Inserir novo pedido
    • Preencher todos os elementos pedidos do formulário conforme a fatura e Guardar;
    • Inserir as imagens relativas ao pedido, uma a uma e pela seguinte ordem:

Em primeiro lugar a fatura, depois as prescrições, relatórios médicos, declarações, etc.

Verificar se está tudo legível. Fechar e Confirmar o envio (os processos que não são confirmados, ao fim de 30 dias são anulados).

Como fazer para pedir Reembolso?

  1. Execução

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  • Após a confirmação de envio, o beneficiário recebe email no endereço registado com a notificação da receção;
  • Sempre que o pedido muda de estado, o beneficiário é notificado;
  • É feita a notificação da data em que o reembolso será pago, assim como, o valor a reembolsar.
  • Recebeu um email da ADSE a informar que o processo está incompleto?

Deve entrar na ADSE DIRETA em: https://www.adse.pt/ar

Na lista de serviços disponíveis, escolher “Enviar Pedido de Reembolso”

Na lista de Pedidos de Reembolso, clicar na linha que na coluna N.º Proc. tem o número do processo por confirmar

Como fazer para pedir Reembolso?

  1. Acompanhamento

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Na página com os dados do processo, clicar no botão “imagens” e anexar as imagens (caso esteja incompleto por falta de imagens)

No fundo da página com os dados do processo, clicar no botão “Confirmar” para completar o pedido ou caso só esteja em falta este passo.

Como fazer para pedir Reembolso?

  1. Acompanhamento

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  • Após a confirmação de envio, o beneficiário recebe email no endereço registado com a notificação da receção;
  • Sempre que o pedido muda de estado, o beneficiário é notificado;
  • É feita a notificação da data em que o reembolso será pago, assim como, o valor a reembolsar.

Documentos úteis:

Como fazer para pedir Reembolso?

  1. Acompanhamento

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Portal ADSE

ADSE-Direta

APP Móvel MyADSE

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Serviços disponíveis

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