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Desafios na Celebração, Execução, Acompanhamento e Prestação de Contas de Instrumentos Celebrados com Fundações de Apoio

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I – O papel das fundações de apoio às ICTs

II - Instrumentos de contratualização envolvendo fundação de apoio e ICT

III - A remuneração das fundações de apoio

IV - A política do pagamento de bolsas no âmbito dos projetos gerenciados por fundação de apoio

V - Questões diversas sobre fundação de apoio

VI – Prestação de contas

Sumário

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1 - O papel das fundações de apoio às ICTs

    • 1 Contextos históricos e atuais

1.2 A fundação de apoio como provedora de serviços para os projetos da IFES/ICT

    • 3 A fundação de apoio como gestora administrativa e financeira de projetos

1.4 Reflexões sobre a jurisprudência do TCU (Decisão 655/2002 e Acórdão 1677/2017 – Plenário)

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1 - O papel das fundações de apoio às ICTs

  • Decisão 655/2002 – Plenário do TCU

    • a Fundação, enquanto contratada, deve desempenhar o papel de escritório de contratos de pesquisa, viabilizando o desenvolvimento de projetos sob encomenda, com a utilização do conhecimento e da pesquisa do corpo docente das IFES, ou de escritório de transferência de tecnologia, viabilizando a inserção, no mercado, do resultado de pesquisas e desenvolvimentos tecnológicos realizados no âmbito das Universidades;

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1 - O papel das fundações de apoio às ICTs

  • Acórdão 1677/2017 Plenário do TCU - VOTO
  • “24. Não me parece coerente depreender, como pretende a embargante, que "o núcleo do objeto contratado é o conjunto de ações relacionadas à gestão administrativa e financeira do projeto que viabilizem a execução da obra e a aquisição de equipamentos". Entender dessa forma permitiria que todos os projetos fossem realizados por meio da subcontratação de um contrato de prestação de serviços de gestão celebrado, de forma direta, com uma fundação, o que não faz sentido. Aliás, representaria admitir a mera intermediação para a realização de outras contratações ou a administração financeira de recursos, o que este Tribunal reprova, uma vez que esses objetos não se coadunam com as atividades mencionadas no inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666/93, consoante disposto no Acórdão 496/2008-TCU-Plenário.”

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2 - Instrumentos de contratualização envolvendo fundação de apoio e ICT

2.1 Os instrumentos bipartites (ICT e fundação de apoio)

2.2 Os instrumentos tripartites (ICT, fundação de apoio e terceiros)

2.3 O contrato e o convênio. Distinções

2.4 O acordo de parceria para PD&I (art. 9º da Lei nº 10.973/2004)

2.5 O convênio para PD&I (art. 9º-A da Lei nº 10.973/2004)

2.6 O contrato de prestação de serviços técnicos especializados (art. 8º da Lei nº 10.973/2004)

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3 - A remuneração das fundações de apoio

3.1 A taxa de administração

3.2 O ressarcimento das Despesas Operacionais e Administrativas – DOA

A inviabilidade de prestação de contas em relação à DOA

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4 - A política do pagamento de bolsas no âmbito dos projetos gerenciados por fundação de apoio

4.1 O conceito normativo de bolsa no âmbito da política de CT&I

  • Considera-se bolsa o aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, que não importe contraprestação de serviços, destinado à capacitação de recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia (Decreto nº 9.283/2018, art. 34, § 2º).

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4 - A política do pagamento de bolsas no âmbito dos projetos gerenciados por fundação de apoio

4.2 - A inaplicabilidade do limite de 416 horas anuais, previsto no § 4º do art. 21 da Lei nº 12.772/2012, às atividades docentes que implicam no pagamento de bolsas de ensino, pesquisa, extensão e de estímulo à inovação

A lei limita a carga horária apenas das atividades que envolvem pagamento de “retribuição pecuniária”, que são aquelas referentes aos incisos VIII, XI e XII do art. 21

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4 - A política do pagamento de bolsas no âmbito dos projetos gerenciados por fundação de apoio

4.3 As bolsas podem ser pagas a docentes, servidores técnico-administrativos, estudantes regulares, pesquisadores de pós-doutorado e bolsistas com vínculo formal a programas de pesquisa da instituição apoiada (art. 6º, § 3º, do Decreto nº 7.423/2010)

4.4 As bolsas podem ser pagas a alunos de cursos de pós-graduação lato sensu?

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4 - A política do pagamento de bolsas no âmbito dos projetos gerenciados por fundação de apoio

4.5 - As bolsas não podem ser pagas: a) para cumprimento de atividades regulares de magistério de graduação e pós-graduação nas instituições apoiadas; b) a título de retribuição pelo desempenho de funções comissionadas; c) a servidores pela participação nos conselhos das fundações de apoio.

4.6 – O valor das bolsas deve ter por referencial máximo aquele praticado pelas agências oficiais de fomento (Decreto nº 7.423/2010)

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4 - A política do pagamento de bolsas no âmbito dos projetos gerenciados por fundação de apoio

4.7 A participação dos servidores (docentes ou técnicos) em projetos gerenciados por fundação de apoio, com recebimento de bolsa, poderá ocorrer durante a jornada de trabalho própria do cargo?

Ponto para reflexão: art. 4º da Lei nº 8.958/1994

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4 - A política do pagamento de bolsas no âmbito dos projetos gerenciados por fundação de apoio

Art. 4º  As IFES e demais ICTs contratantes poderão autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo órgão de direção superior competente e limites e condições previstos em regulamento, a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas fundações referidas no art. 1o desta Lei, sem prejuízo de suas atribuições funcionais. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 1º  A participação de servidores das IFES e demais ICTs contratantes nas atividades previstas no art. 1o desta Lei, autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo as fundações contratadas, para sua execução, conceder bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão, de acordo com os parâmetros a serem fixados em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

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4 - A política do pagamento de bolsas no âmbito dos projetos gerenciados por fundação de apoio

§ 2º É vedada aos servidores públicos federais a participação nas atividades referidas no caput durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, excetuada a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, de acordo com as normas referidas no caput.

§ 3º É vedada a utilização dos contratados referidos no caput para contratação de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestar serviços ou atender a necessidades de caráter permanente das contratantes. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

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4 - A política do pagamento de bolsas no âmbito dos projetos gerenciados por fundação de apoio

§ 4º  Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança nas IFES e demais ICTs poderão desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito dos projetos apoiados pelas fundações de apoio com recebimento de bolsas. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)

§ 5º  É permitida a participação não remunerada de servidores das IFES e demais ICTs nos órgãos de direção de Fundações de Apoio, não lhes sendo aplicável o disposto no inciso X do caput do art. 117 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990(Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)

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4 - A política do pagamento de bolsas no âmbito dos projetos gerenciados por fundação de apoio

§ 6º  Não se aplica o disposto no § 5o aos servidores das IFES e demais ICTs investidos em cargo em comissão ou função de confiança. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)

§ 7º  Os servidores das IFES e demais ICTs somente poderão participar de atividades nas fundações de apoio quando não houver prejuízo ao cumprimento de sua jornada de trabalho na entidade de origem, ressalvada a hipótese de cessão especial prevista no inciso II do § 4o do art. 20 da Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012(Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)

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5 - Questões diversas sobre o tema fundação de apoio�

5.1 A natureza do relacionamento entre ICT e fundação de apoio

5.2 De quem é o risco do projeto gerenciado por fundação de apoio?

5.3 Tratamento inadequado sobre o ressarcimento (art. 6º da Lei nº 8.958/1994)

O custo indireto do projeto (CIP)

5.4 A impenhorabilidade dos recursos do projeto depositados na respectiva conta bancária específica em razão de dívidas estranhas à execução do projeto

    • Os recursos do projeto constituem patrimônio afetado a uma finalidade pública
    • Recursos do projeto não são de titularidade da fundação de apoio

5.5 A realização de aditivo. É possível aditivo em montante superior a 25% do valor inicial do instrumento?

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5 - Questões diversas sobre o tema fundação de apoio�

5.6 – A prorrogação do instrumento e a teoria do contrato de escopo

    • O subsídio da nova lei de licitações e contratos (Lei nº 14.133/2021)
    • A inviabilidade da morte súbita na vigência dos instrumentos

5.7 – A arrecadação e aplicação direta, pela fundação de apoio, de receitas geradas pelo projeto

O art. 18, parágrafo único, da Lei nº 10.973/2004

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6 – Prestação de contas

1 - Legislação aplicável (Lei nº 8.958/1994, Decreto nº 7.423/2010 e Decreto 9.283/2018)

2 – O que é prestar contas?

3 – A quem a fundação de apoio presta contas?

4 – Qual o conteúdo da prestação de contas?

    • aspectos contábeis, de legalidade, efetividade e economicidade

5 - Responsabilidades do fiscal e do coordenador do projeto

6 - Prestação de contas: técnica, financeira e de resultado

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6 – Prestação de contas

7 - Cumprimento do objeto

8- Atingimento dos objetivos esperados

9 - Execução em conformidade com o plano de trabalho

10 - Prazo para a prestação de contas

11 - Legalidade na execução das despesas

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6 – Prestação de contas

12 - Comprovação da efetividade, moralidade e legalidade da realização das despesas

13 - Documentação comprobatória de licitações, contratos, documentos de liquidação, pagamento e movimentações financeiras

14 - Rendimentos de aplicação financeira e sua utilização no âmbito do projeto

15 - Devolução de saldos remanescentes

    • O art. 18, parágrafo único, da Lei nº 10.973/2004

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Conclusão

É preciso reafirmar a importância das fundações de apoio para o ecossistema da inovação

Desafio

Emplacar uma nova lei em substituição à Lei nº 8.958/1994, de modo a incorporar no novo texto a experiência e maturidade do modelo ao longo dos últimos trinta anos.

Agradecimentos

À UFMS por encampar um debate tão necessário à consolidação do modelo de gestão de projetos de CT&I por meio de fundação de apoio

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Obrigado!

Jezihel

jezihel.lima@agu.gov.br

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