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Valéria Diez Scarence Fernandes

Promotora de Justiça da Capital. Assessora do CEAF/ESMP. MPSP|Ministério Público de São Paulo. Professora de Processo Penal – PUC/SP

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VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

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RETROSPECTO HISTÓRICO

“A história da mulher no Direito, ou melhor, o lugar dado pelo Direito à mulher, sempre foi considerado um não-lugar” (Marco Aurélio Marsiglia Treviso)

CRIME DE ESTUPRO AO LONGO DO TEMPO:

- Código Criminal do Império (1830) – era um crime contra a segurança da honra, ao lado dos crimes de calúnia e injúria

- Código Penal de 1890 – crime contra a segurança da honra e honestidade das famílias

- Código Penal de 1940 – crime contra os costumes

- Somente em 2009, a Lei nº 12.015 modificou o título para “CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL” e o estupro foi considerado um crime contra a LIBERDADE SEXUAL.

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Casamento da vítima de estupro

Até a Lei nº 11.106/05, o casamento da vítima de estupro era causa extintiva da punibilidade (art. 107, VII e VII, CP) e havia expressões como “honesta” e “virgem” no Código Penal

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No Marrocos, Amina Al Filali (16 anos) suicidou-se após Casamento forçado. O art. 475 permite o casamento para “restaurar as virtudes”

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Na Argentina, o artigo 132 do CP permitia um acordo em

casos de estupro, o que foi revogado em 2012.

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No Afeganistão, muitas mulheres colocam fogo no

próprio corpo para fugir da violência e é comum o

casamento de meninas de 10 anos.

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LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA

Ordenações Filipinas – autorização para matar, salvo se o marido fosse peão e o adúltero de maior qualidade (Título XXXVII, itens 1 e 3).

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Código Penal de 1890 – isenção de pena em razão de completa privação dos sentidos e de inteligência no momento do cometimento do crime (art. 27, par. 4º). Réu entregue à família ou recolhido em hospital.

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Até a década de 1970, houve absolvições por legítima defesa da honra.

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Um julgamento notório, um Promotor de Justiça matou a esposa com 11 facadas e foi absolvido. No júri, argumentou-se “NÃO HÁ DESONRA PARA O MARIDO NA CONDUTA DA ESPOSA. A DESONRA ESTÁ EM CADA UM DE NÓS E NÃO NA OUTRA PESSOA”.

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IGUALDADE

Ordenações do Reino – havia permanente tutela, porque a mulher tinha “fraqueza de entendimento” (Livro IV, Titulo LXI, par. 9º e Título CVII).

Constituição do Império de 1824– igualdade de “todos” perante a lei (art. 179, XIII). Contudo, mulheres só podiam estudar até o primeiro grau, aprendiam atividades do lar e quatro operações aritméticas.

Em 1887, formou-se a primeira médica Rita Lobato Velho Lopes

Constituição da República de 1891 – igualdade de “todos” perante a lei.

Código Civil de 1916: mulher era relativamente capaz para atos da vida civil após casamento (art. 6º, II), o que perdurou até 1962.

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VOTO

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Código Eleitoral de 1932, autorização para votar, mas as mulheres eram isentas de obrigação ou serviço eleitoral.  

CF de 1934 – eleitores maiores de 18 anos “de um e outro sexo”, mas voto somente obrigatório para mulheres com função pública remunerada.

CF 1967 – voto obrigatório para homens e mulheres

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POR QUE?

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Por que nos últimos 30 anos 92.000 mulheres foram assassinadas?

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Por que, das vítimas de homicídio, apenas 20 a 30% noticiaram a violência?

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Por que aproximadamente 80% dos autores de violência contra a mulher são conhecidos ou parceiros?

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Por que homens primários e de bons antecedentes praticam violência?

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Por que as mulheres persistem na relação?

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Por que NÓS consideramos a violência contra a mulher como uma questão privada ou de pouca gravidade?

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CICLO DA VIOLÊNCIA

  • Fase da tensão
  • Fase da explosão
  • Fase da “lua de mel”

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Silêncio da vitima

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O que leva a vítima a ficar em silêncio ou se retratar? Vários fatores como

A vítima não se vê como “vítima”

Fase de “lua de mel”

Inversão da culpa

Revitimização pelas autoridades

Medo de reviver o trauma (“mito do esquecimento”)

O sistema penal “duplica a vitimação feminina” e “reproduz a violência estrutural das relações sociais patriarcais e a opressão sexista” (Vera Regina Pereira de Andrade)

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Escalada da violência

  morte 

Golpear com objetos asfixiar, violar

Isolar, controlar, estapear,

morder, dar pontapés

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Criticar constantemente

empurrar, quebrar objetos

queridos

 Ameaçar, ironizar,

fazer escândalos

(Francisco Javier Lavrador e outros – Universidade de Madri)

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GÊNERO

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Há violência de gênero, quando praticada simplesmente porque a vítima é mulher.

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O conceito contém os seguintes aspectos:

. Relacional

. Assimetria de poder

. Dominação e submissão

. Naturalização

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VIOLÊNCIA NA Lei Maria da Penha

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- Violência de GENERO

  • No âmbito da unidade doméstica, da família ou relação intima de afeto (art. 5º)
  • Forma de violência prevista em lei - física, psicológica, sexual, patrimonial, moral (art. 7º)

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Art. 5º da lei

Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

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VIOLÊNCIA

Tipificação mais comum:

FÍSICA: vias de fato, lesão corporal, tortura, homicídio.

PSICOLÓGICA: perturbação da tranquilidade ou do trabalho, constrangimento ilegal, ameaça, sequestro e cárcere privado, lesão por dano à saúde, tortura psicológica

SEXUAL: estupro, assédio sexual, exploração sexual, constrangimento ilegal (método contraceptivo), aborto

PATRIMONIAL: furto, roubo, estelionato, supressão de documentos, dano

MORAL: calúnia, difamação e injúria

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MEDIDAS PROTETIVAS

PROCEDIMENTO:

Requerimento da vítima (Delegacia – 12, par. 1º), MP (art. 18, II e 19, caput) Defensoria (art. 27)

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Envio do expediente ao fórum em 48 horas (art. 12, III)

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- Decisão judicial em 48 horas (19, par. 1º), tal como os

artigos 797 e 804 CPC

- Audiência de justificação – art. 804 CPC

- Citação e contestação (803 CPC)

- Manifestação do Ministério Público

- Sentença – caráter “rebus sic stantibus” – 18, par. 2º e

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Medidas que obrigam o agressor�

Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

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Medidas que obrigam o agressor�

Art. 22. 

(...)

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

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PROCESSO CRIMINAL

PROVA:

- testemunhas diretas ou indiretas

- ferimentos: laudos, prontuários médicos (art. 10, par. 3º)

Documentos: emails, fotografias, vídeos, mensagens de texto

Na Delegacia: o Delegado deve receber todos os documentos, que servirão para instruir o inquérito e o pedido de proteção.

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Produção de texto

  • Porque principalmente homens primários e de bons antecedentes cometem violência contra a mulher?
  • Porque as mulheres persistem na relação?
  •  Explicações sobre o que é o Ciclo da Violência e a Síndrome do Desamparo Aprendido
  •  Porque a vítima se mantém em silêncio?
  • Tipos de violência contra mulher
  • Violência psicológica: dificuldades na constatação, “stalk”, projeto de lei
  • Violência moral através da internet é crime?

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