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CONDIÇÃO DE SEGURADO

Importância:

Receita previdenciária

Despesa previdenciária

Reserva matemática

Segurado e beneficiário

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Condição de Beneficiário

  • Menor sob guarda (Lei 9528/1997 versus ADI 4878 08/06/2021)
  • União estável desacompanhada de prova (0227691-39.2016.8.21.7000)
  • Multiparentalidade (REsp 1.487.596-MG, de 28/09/2021)
  • Autonomia da Legislação local

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Condição de Segurado

  • Servidor público em ente que não dispõe de regime próprio
  • Funcionário público de consórcio intermunicipal
  • Agente comunitário de saúde e de combate a endemias
  • Cedidos com ônus e sem ônus
  • Afastado ou licenciado sem vencimentos
  • Em acúmulo ilegal de cargo, emprego ou função
  • Titular exclusivamente de cargo em comissão
  • Estabilizados

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Condição de Segurado

CAPÍTULO II - SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO RPPS

Art. 3º O RPPS oferecerá cobertura exclusiva a todos os servidores públicos titulares de cargo efetivo, bem como aos membros da magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações e a seus dependentes.

§ 1º Aplica-se ao agente público do ente federativo, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 2º O aposentado por qualquer regime de previdência que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo filia-se, obrigatoriamente, ao RGPS.

§ 3º O segurado que exerça cargo ou função em comissão, provido por nomeação, designação ou outra forma de investidura nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, continua filiado exclusivamente ao RPPS, observado o disposto no art. 12, não sendo devidas contribuições ao RGPS pelo exercício do cargo ou função.

§ 4º A filiação do segurado ao RPPS dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo de que é titular, nos limites da carga horária que a legislação do ente federativo fixar.

§ 5º Quando houver exercício concomitante de cargo efetivo com outro cargo não efetivo, desde que haja compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão.

§ 6º Os notários ou tabeliães, os oficiais de registro ou registradores, os escreventes e os auxiliares, não remunerados pelos cofres públicos, são segurados obrigatórios do RGPS, e não se filiam ao RPPS. (PORTARIA 1467/2022)

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Condição de Segurado

CAPÍTULO II - SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO RPPS

Art. 4º O segurado de RPPS, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem, nas seguintes situações:

I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;

II - quando licenciado, na forma da lei do ente federativo;

III - durante o afastamento do cargo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos, com ou sem ônus para o órgão do exercício mandato, conforme art. 38 da Constituição Federal;

IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento na forma da lei do ente federativo; e

V - durante o afastamento para exercício de cargo temporário ou função pública providos por nomeação, designação ou outra forma de investidura nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional do mesmo ou de outro ente federativo.

§ 1º O segurado de RPPS que for investido no mandato de vereador e, havendo compatibilidade de horários, continuar exercendo as atribuições do cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, permanecerá filiado ao RPPS no ente federativo de origem em relação ao cargo efetivo, sendo filiado ao RGPS pelo exercício concomitante do cargo eletivo.

§ 2º O recolhimento das contribuições relativas aos segurados cedidos, afastados e licenciados observará ao disposto nos arts. 19 a 24. (PORTARIA 1467/2022)

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Servidor público em ente que não dispõe de regime próprio

  • Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. Lei 8212/1991

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Funcionário público de consórcio intermunicipal

Art. 6º §2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Lei 11107/2005.

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Afastado ou licenciado sem vencimentos

Art. 11. §2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio. Decreto 3048/1999

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Cedidos com ônus e sem ônus

Art. 13 §2º Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. Lei 8212/1991

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Em acúmulo ilegal de cargo, emprego ou função

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Agente comunitário de saúde e de combate a endemias

Lei federal n.º 11.350/06:

Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Controle às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, na forma do disposto no § 4º do artigo 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.

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Agente comunitário de saúde e de combate a endemias

Nota Técnica 9/2015

Sim e não....

  1. É preciso notar que a ocupação de emprego público, função pública ou emprego em pessoa jurídica de direito privado (como nas organizações sociais ou nas fundações públicas de direito privado) implica filiação obrigatória dos mencionados Agentes de Saúde ao RGPS, não há dúvida nenhuma. Essas relações de trabalho excluem a filiação ao RPPS, porque o âmbito subjetivo de proteção do regime próprio é o servidor titular de cargo efetivo, por força da redação atual do caput e do § 13 do art. 40 da Constituição, o que é indissociável de uma relação de trabalho sob o regime jurídico estatutário.
  2. No entanto, se a contratação de ACS e de ACE se der sob o regime estatutário, com provimento em cargo efetivo, amparado por RPPS instituído pelo ente político, não vemos por que fundamento jurídico não lhes assistiria o direito, como aos demais servidores titulares de cargo efetivo, de estar filiado a regime próprio de previdência social. Por outro lado, tem-se obviamente a filiação obrigatória ao RGPS sempre que o regime próprio não tiver sido criado pelo ente federativo, ainda que aqueles agentes públicos venham a ocupar cargos efetivos.

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Titular exclusivamente de cargo em comissão

Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Decreto 3048/1999

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Estabilizados

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ESTABILIZADOS

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

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ESTABILIZADOS

Art 186 - A primeira investidura em cargo de carreira e em outros que a lei determinar efetuar-se-á mediante concurso, precedendo inspeção de saúde.

Art 188 - São estáveis:

I - depois de dois anos de exercício, os funcionários efetivos nomeados por concurso;

II - depois de cinco anos de exercício, os funcionários efetivos nomeados sem concurso.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de confiança nem aos que a lei declare de livre nomeação e demissão.

Constituição de 1946

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ESTABILIZADOS

Art 95 - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos que a lei estabelecer.

§ 1º - A nomeação para cargo público exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art 99 - São estáveis, após dois anos, os funcionários, quando nomeados por concurso.

§ 1º - Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade, como funcionário, se não prestar concurso público.

Constituição de 1967 (a de 1969 não alterou muito o panorama)

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ESTABILIZADOS

Tema 1157: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).

1. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que o servidor estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não é efetivo, possuindo somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, porém sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. STF (AgR ARE 981424 18/12/2018)

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RPPS

MODULAÇÃO

RGPS

TCE-AC (ACÓRDÃO Nº 3.947/2022)

TCE-PB (Parecer Normativo PN – TC 03/2020)�JÁ APOSENTADOS EM 2020

TCE-AL (TC/000187/2017)

TCE-PR (ACÓRDÃO Nº 267/18)

TCE-RJ (234.962-3/19 – consulta 60/2021)�já tenham sido transmudados para o regime estatutário ou já tenham ingressado no rpps

TCE-ES (Acórdão 00113/2022-2)

TCE-AM (SUMULA 9)

TCE-MT (Processo nº 11.795-1/2016)

TCE-CE (25900/2018-3)

TCE-MS (TC/17454/2014)

TCE-GO (Processo n° 201900025014870/204-01)

TCE-RN (Processo Nº 100507 / 2020)

TCE-MA (DECISÃO PL-TCE Nº 14/2011)

TCE-RS (005969-0300/86-0)

TCE-PA (Acórdão TCE/PA nº 57.145)

TCM-BA (PARECER Nº 00663-22)

TCE-PE (ACÓRDÃO T.C. Nº 0383/16)

TCE-RS (Processo: 006532-0300/91-3, 035937-0200/19-4)

TCE-RR (PREJULGADO 53)

TCE-SC (PREJULGADOS 1430 E 1406)

TCE-SP (5069.989.21)

TCE-SE (005434/2017)

TC-DF (ENUNCIADO 88)

TCM-PA (ACÓRDÃO JURÍDICO Nº 34.209)

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ESTABILIZADOS

Do exposto, visto que a efetividade do servidor tem relação com a forma de admissão, não sendo, portanto, um pressuposto ou pré-requisito para considerar-se alguém servidor pleno ou não, conclui-se que os servidores titulares de cargos efetivos – o ainda que não estáveis nem efetivados – o possuem direito ao mesmo regime previdenciário dos demais servidores titulares de cargos efetivos, v.g., efetivos os cargos, não os servidores, efetivos ou efetivados por concurso público. Parecer Nº - GM – 030 AGU abril de 2002.

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ESTABILIZADOS

PARECER MPS/CJ Nº 3.333

REFERÊNCIA : Comando nº 7196962

INTERESSADO : DIRETOR-PRESIDENTE DO INSS

ASSUNTO : Regime de Previdência dos Servidores Públicos. Interpretação do Parecer nº GM 030/2002, do Advogado-Geral da União.

a) aplica-se o regime de previdência previsto no caput do art. 40 da Constituição da República aos servidores que por força do disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT foram considerados estáveis no serviço público, desde que submetidos a regime estatutário;

b) aplica-se o regime de previdência previsto no caput do art. 40 da Constituição da República aos servidores não estabilizados por não cumprirem o interregno de 05 (cinco) anos previsto no caput do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, desde que a natureza das atribuições dos cargos ou funções ocupados seja permanente e estejam submetidos a regime estatutário;

c) aplica-se o regime de previdência previsto no § 13 do art. 40 da Constituição da República aos servidores não estabilizados por não cumprirem o interregno de 05 (cinco) anos previsto no caput do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, apenas quando a natureza das atribuições dos cargos ou funções ocupados seja temporária/precária;

d) aplica-se a exegese literal do art. 40 da Constituição da República aos servidores admitidos no serviço público após a promulgação da Constituição de 1988, somente sendo aplicável o regime previdenciário próprio previsto no caput do citado artigo aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo.

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ESTABILIZADOS

Art. 12. São filiados ao RPPS, desde que expressamente regidos pelo estatuto dos servidores do ente federativo, o servidor estável, abrangido pelo art. 19 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público. Nesse passo, mostra-se aplicável ao caso em análise o regime próprio dos servidores públicos preconizados pelo art. 40 da Constituição Federal e disciplinado na Lei Complementar nº 39/2002. (Orientação Normativa MPS/SPS nº 02/2009)