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FACULDADE DE DIREITO DE FRANCA

DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO

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ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

  • 1. Atividade financeira do Estado

“arrecadar e gerir”

  • Finalidade do Estado
  • Bem comum
  • Efetivar direitos fundamentais
  • Aspectos históricos

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ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

      • Orçamento público
      • Receitas
      • Despesas
      • Crédito
      • Intervenção na Economia

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ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

  • Necessidades coletivas
  • Necessidades Públicas: por decisão política o Estado elege as NP (Régis).

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ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

Vida em Sociedade:

Necessidades individuais

Necessidades coletivas

Necessidades públicas

Direito Financeiro: intervenção do Estado para a satisfação de necessidades públicas.

Decisões de Governo => escolhas políticas

 

Decisões Judiciais (ADPF 45) – reserva do possível e direitos fundamentais

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ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

  • AFE: obter meios para satisfazer às necessidades públicas (Alberto Deodato)

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ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

Qual o tamanho da AFE?

Casas Bahia: Quer pagar quanto?

Estado inchado: Leviatã (Hobbes)

Intervencionismo: Keynes

Quanto você quer pagar de tributos?

Quanto você quer receber em serviços?

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ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

Qual o tamanho da AFE?

Liberalismo x Estatismo

Liberdade para quê? “O que é que eu vou fazer com essa tal liberdade?”

Igualdade para quem??

Revolução Industrial: Em 1807, a Inglaterra proibiu a escravidão.

A Lei Eusébio de Queirós (Lei 581 de 4.09.1850) foi aprovada em setembro de 1850, decretando a abolição do tráfico negreiro no Brasil.

Lei 601 de 18.09.1850: Art. 1º Ficam prohibidas as acquisições de terras devolutas por outro titulo que não seja o de compra.

E a fraternidade? Existe?

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ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

  • O tamanho do Estado e da AFE depende das Funções do Estado
  • 1) efetivar direitos (3 gerações)

2) prestar serviços públicos e executar obras

3) Regulação (intervenção na Economia e Sociedade).

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EVOLUÇÃO HISTÓRICA

  • Evolução histórica das finanças públicas
  • cinco períodos : parasital, regaliano, dominical, tributário e social
  • parasital => mundo antigo => extorsões, saques, pilhagens, guerras etc.
  • regaliano => exploração de serviços ou direitos concedidos à terceiros (regalias à reis, príncipes etc.) => pedágios, direitos sobre portos, etc.

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EVOLUÇÃO HISTÓRICA

  • dominical => medieval => exploração dos bens da receita pública => indústrias, imóveis etc. (caráter excepcional dos impostos)
  • tributário => coação dos cidadão, mediante cobrança de tributos.
  • social => uso extrafiscal => campos econômico, social e até mesmo político
  • Fiscal = arrecadar

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ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

  • Direito financeiro:

  • Régis: “é a disciplina jurídica da atividade financeira do estado”.

  • Ciência das Finanças / Direito Financeiro / Direito Tributário

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ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

  • Direito financeiro:
  • As normas de Direito Financeiro são escritas e direcionadas para o Estado.
  • Trata das relações do Estado (Governo) com as finanças ($$$).
  • Estima (prevê) as receitas e fixa as despesas.
  • - a lei orçamentária prevê a receita que será arrecadada/recebida e
  • - estabelece um LIMITE de gastos.

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ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

Diferença Direito Tributário x Direito Financeiro

 

Direito Financeiro: cuida das relações entre o Fisco e o Dinheiro Público.

A lei de orçamento ESTIMA (prevê) a receita FIXA (limita) a despesa.

 

Direito Tributário: trata das relações entre o Fisco (Governo) e o Contribuinte.

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ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

  • Tarefas do Estado financiadas com o dinheiro público:
  • - efetivar direitos fundamentais
  • Realizar obras e serviços
  • Regular e Fiscalizar atividades.

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ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

  • Serviços públicos (CF, 175 / art. 21, X et seq)
  • Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
  • Por que a CF considera alguns serviços como públicos?

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ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

  • Art. 21. Compete à União:
  • X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
  • XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
  • XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
  • a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;

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ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

  • b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
  • c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
  • d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
  • e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
  • f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;

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ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

  • Poder de polícia (CTN, 78; CF, 145, ii, 170, 174, 182, 192, 193 etc).
  • Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

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ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

  • Por que o CTN conceitua o poder de polícia?
  • Pode de polícia x poder da polícia (PC e PF).

  • Intervenção no Domínio Econômico
  • Pode o Governo ter uma Lojinha?
  • Livre iniciativa (CF, 170, i a ix).

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ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

  • Atuar na Ordem financeira é o mesmo que atuar na Ordem econômica?
  • Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
  • EC 42: acrescentou o art. 146-A

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ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

  • Outro ex. de intervenção do Estado na economia:
  • Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • O Estado fomenta e desestimula atividades.

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ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

  • Empresas Estatais: Exploram atividades lucrativas (vedações do CF, 173 §§ 1 e 2).
  • Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
  • A empresa ESTATAL pode atuar em regime de Monopólio ou Concorrência
  • § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
  • § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

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ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

  • Outras prestam serviços públicos (CEF, Metrô, Congás, ECT, “Ex- Sabesp”?

  • STF: estendeu imunidade recíproca à ECT (RE 407.099)

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ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

  • RE 407099, Rel.  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 22/06/2004, DJ 06-08-2004 :

 As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômicaA Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: CF, art. 150, VI, a.

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ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

  • Planejamento Econômico

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ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

  • Liberalismo x Socialismo x Comunismo
  • Intervenção na Economia
  • Economia – Globalização
  • Consumidor – Direitos trabalhistas (normas do trabalho e da JT).
  • Função social da propriedade (CF, 5, XXIII).
  • Intervenção na economia – CADE
  • Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência: Lei 12.529/2011

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FONTES DO DIREITO FINANCEIRO

  • Competência para legislar – Quem pode legislar sobre Direito Financeiro ?
  • Concorrente (CF, 24, I, §§ 1 a 4). O que significa Competência Concorrente?
  • Cabe à República estabelecer normas gerais
  • Diferença entre lei federal e lei nacional
  • Competência suplementar dos Estados e DF
  • Competência plena dos E e DF: a superveniência de lei federal suspende a eficácia da estadual ou distrital

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FONTES DO DIREITO FINANCEIRO

A lei complementar está acima da lei ordinária?

Se fizermos uma pirâmide, quem está ao lado da lei ordinária, no mesmo tijolinho?

Pode uma lei ordinária revogar uma lei complementar?

Pode uma medida provisória revogar uma lei complenentar?

Pode uma lei complementar revogar ou alterar uma lei ordinária?

Pode uma lei complementar revogar ou alterar uma lei ordinária?

Se uma lei complementar revogar ou alterar uma lei ordinária, ela, lei complmentar, no futuro poderá ser revogada ou alterada por uma lei ordinária?

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FONTES DO DIREITO FINANCEIRO

Em matéria financeira e tributária quem pode fazer as leis no Brasil. (art. 24 CF)

Apesar de não constar no caput do art. 24 CF os municípios, pergunto: esses entes federativos podem fazer leis tributárias e financeiras?

O que é competência suplementar e quem pode legislar nessa competência? Os municípios e o DF podem?

A União federal pode fazer uma lei tratando de assunto de interesse dos estados e municípios? NÃO.

O que é a competência plena?lei

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FONTES DO DIREITO FINANCEIRO

  • Competência Concorrente
  • Cabe à República fazer Normas Gerais
  • Cabe às demais esferas de competência (União , ?Estados, Municípios e DF) fazer as normas específicas (competência suplementar)
  • Obs.: As normas da República (ou Nacão) e também as normas Federais são feitas pelo mesmo órgão (Congresso Nacional)

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COMPETÊNCIA

  • CF, 24, I, §§ 1 a 4
  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
  • I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

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COMPETÊNCIA

  • § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
  • § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
  • § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
  • § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

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COMPETÊNCIA

  • § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da República limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
  • § 2º A competência da República para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados , da União , DF e Municípios.
  • § 3º Inexistindo lei Nacional sobre normas gerais, os Estados a União , DF e Municípios. exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
  • § 4º A superveniência de lei Nacional sobre normas gerais suspende a Vigência da lei estadual, no que lhe for contrário.

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CF, 165, § 9: Lei Complementar�

  • § 9º Cabe à lei complementar:
  • I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
  • II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
  • III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166 . (Redação dada pela EC nº 100, de 2019)

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COMPETÊNCIA

  • Lei n. 4320/64 - LGO
    • Normas Gerais de Direito Financeiro
    • (tanto quanto o Código Tributário Nacional, a Lei nº 4.320/64 foi recepcionada pela CF/88 com status de lei complementar)
  • LC 101-2000
    • normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal

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COMPETÊNCIA

  • Municípios: A CF, 24 não os elenca com competência p legislar.
  • Mas a doutrina (J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis, Valdecir Pascoal etc.) diz que cabe com base no CF, 30, II).

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ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

  • Rigidez do sistema legal financeiro

  • CF, Lei (Compl.) n. 4320/64, LC 101 (LRF): exigem quórum qualificado para alteração (3/5 a CF e maioria absoluta as leis complementares).