1 of 27

Equilíbrio das Contas à luz da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal

Moacir Marques da Silva Canzian

moacirmarques@uol.com.br

11-99790-1205

1

2 of 27

A inscrição de restos a pagar deve observar as disponibilidades financeiras em todos os exercícios?

2

3 of 27

O que são os restos a pagar?

Art. 35/Lei 4.420/64.

  • Pertencem ao exercício financeiro:
  • I - as receitas nele arrecadadas;
  • II - as despesas nele legalmente empenhadas.

Art. 36/Lei 4320/64.

  • Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

3

4 of 27

Condições para empenho da despesa

  • Aprovação do orçamento

  • Programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso (aprovado em até trinta dias após a publicação dos orçamentos - art. 8o da LRF)

  • Dotação orçamentária disponível para emissão de empenho

4

5 of 27

Situações que acarretam desequilíbrio e tem impacto nos restos a pagar

NO PLANEJAMENTO:

  • Receita superestimada produz orçamento superestimado

NA EXECUÇÃO:

  • Arrecadação inferior ao que foi previsto
  • Ausência de limitação de empenhos
  • Execução de despesas com fontes de recursos inexistentes

5

6 of 27

Na prática isso acontece?

6

7 of 27

Alerta do TCESP de 27.08.2025

  • Dos 644 municípios jurisdicionados do TCESP, 583 receberam alertas da Corte de Contas paulista em 2025

  • 341 municípios (58%) foram notificados por estarem com a arrecadação em patamares inferiores ao previsto para o período, o que pode ensejar risco de descumprimento das metas fiscais.

  • Apenas 30 municípios não receberam alertas e estão em situação regular perante a análise do Tribunal de Contas.

  • Para o TCESP: “O déficit orçamentário tem sido causa costumeira de pareceres desfavoráveis.”

7

8 of 27

Constatação do TCESP

  • Sobre as falhas no planejamento, em que pese o tamanho diminuto da cidade, não é possível conceber uma estrutura administrativa moderna sem a devida capacidade de planejar.

  • Ao contrário do que sustenta a administração, a criação de uma equipe integrada, capaz de reunir informações das áreas fins (saúde, educação, etc.) da Prefeitura Municipal, alocar eficientemente os recursos, projetar as metas e, com isso, a avaliação de sua execução é uma medida de economia e não de aumento dos gastos públicos.

Fonte: TC-006693.989.16 – Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Oscar Bressane

8

9 of 27

Fatores de Sucesso

9

RECEITA

(finanças)

DESPESA

(planejamento/

gestão)

CONTROLE

(controladoria)

Prefeito

Gestores

10 of 27

Ponto de partida - Previsão da Receita

  • As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais

  • Devem considerar a variação do índice de preços, o crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante

  • Serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas

Fonte: Art. 12/LC101/2000.

10

-3

-2

-1

Exercício de referência

+1

+2

11 of 27

Renúncia de Receita

Requisitos para aprovação da renúncia:

  • Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes

  • Atender ao disposto na LDO (demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita)

  • E uma das condições do art. 14, da LRF:

  • I - a renúncia foi considerada na estimativa de receita da LOA e de que não afetará as metas de resultados fiscais;

OU

  • II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição

  • Iniciativa do PL: exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

11

12 of 27

Reestimativa da receita na Câmara Municipal

  • Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

Fonte: Art. 12/§ 1º/LRF.

12

13 of 27

Já foi aprovada a LOA e agora?

13

14 of 27

Cuidado com a autorização de créditos adicionais

QUAIS?

  • Consideram-se recursos disponíveis para abertura de créditos suplementares e especiais:

  • I – o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
  • II – os provenientes de excesso de arrecadação;
  • III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
  • IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.

  • Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

14

15 of 27

Não esqueça de acompanhar a arrecadação

  • As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação em até 30 dias após a publicação da LOA (art. 13)

  • Publicação bimestral do relatório resumido da execução orçamentária (52 e 53)

  • Limitação de empenho – art. 9°

  • Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

15

16 of 27

Atenção!!!

  • Art. 5º - Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:

  • III – deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;

  • § 1º. A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.

Fonte: art. 5°, da Lei 10.028/2000

16

17 of 27

Encerramento do Exercício

  • No fim do exercício, as despesas orçamentárias empenhadas e não pagas serão inscritas em restos a pagar.

  • Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

17

18 of 27

Encerramento do Exercício

  • Observar o art. 42 da LRF no ÚLTIMO ANO DE MANDATO:

  • Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único.
  • Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

  • "Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:" Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

18

19 of 27

Encerramento do Exercício

  • REGRAS PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL – ARTS. 54 E 55 DA LRF

  • III - demonstrativos, no último quadrimestre: (30/01 de cada ano):

  • a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;

  • b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:

  • 1) liquidadas;
  • 2) Vetado;
  • 3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;
  • 4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;

19

20 of 27

Encerramento do Exercício

  • Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:

  • I - Chefe do Poder Executivo;

  • II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora do Poder Legislativo;

  • Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.

20

21 of 27

Disponibilidade de Caixa

  • Da disponibilidade de caixa são excluídos os recursos vinculados:

- regime próprio de previdência dos servidores,

- fundos especiais de despesa,

- débitos extraorçamentários (depósitos de terceiros, consignações, débitos de tesouraria, entre outros)

21

22 of 27

Cancelamento de RP

Comunicado 40/2012 do TCESP

  • Em hipótese alguma, haverá cancelamento de débitos já liquidados...

22

23 of 27

Encerramento do Exercício

EXEMPLO - APURADO EM 31.12:

  • Montante das disponibilidades livres de caixa em 31/12 = 1.000,00
  • Empenhos liquidados e não pagos no valor de 900,00
  • Empenhos não liquidados no valor de 150,00

PROVIDÊNCIAS:

  • Inscrição de Restos a Pagar Processados: 900,00
  • Inscrição de Restos a Pagar Não Processados: 100,00
  • Cancelamento de Restos a Pagar Não Processados: 50,00

No demonstrativo do último quadrimestre do RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

Apresentar as despesas não inscritas por falta de disponibilidade de caixa cujos empenhos foram cancelados

23

24 of 27

Encerramento do Exercício

ANO SUBSEQUENTE:

Constitui crime fiscal:

  • Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:

COMO PAGAR

  • Empenho, liquidação e pagamento

24

25 of 27

Equilíbrio Fiscal

Causas do Parecer Desfavorável - Fonte: Manual TCESP, 2022, p.50

1) Déficit orçamentário;

(...)

9) Não cumprimento do art. 42 da LRF;

(...)

  • Para o TCESP: “O déficit orçamentário tem sido causa costumeira de pareceres desfavoráveis.”
  • ... esta Corte não mais se orienta pela margem de tolerância de 10%.”
  • “Reforça esse juízo negativo o fato de o Prefeito, ao longo do exercício, ter sido alertado sobre o déficit que se avizinhava e, nem assim, cortar a despesa não obrigatória (art. 9º da LRF).”
  • “Todavia, um déficit orçamentário pode ser absolutamente lícito, desde que amparado no superávit financeiro do exercício anterior, (...).”

25

26 of 27

A inscrição de restos a pagar deve observar as disponibilidades financeiras em todos os exercícios?

RESPOSTA: SIM

A receita arrecadada deve ser suficiente para o pagamento da despesa orçamentária do exercício.

FUNDAMENTO

Princípio do equilíbrio das contas - arts. 1º, 42 e 55 da LRF.

26

CONCLUSÃO

27 of 27

F I M

Suas críticas e sugestões são importantes:

moacirmarques@uol.com.br

11-99790-1205

27