Teoria da Separação de Poderes
Funções Típicas e atípicas dos poderes
Órgão | Função Típica | Função Atípica |
Legislativo | 1) Legislar 2) Fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo | 1) Natureza executiva: organização própria 2) Natureza jurisdicional:impeachment |
Executivo | Prática de atos de chefia de estado, governo e administração |
2) Natureza jurisdicional em processo administrativo |
Judiciário | Julgar, dizendo o direito no caso concreto |
2) Natureza executiva: administração interna |
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Legislativo
Executivo
Judiciário
Fiscalização:
Controle de constitucionalidade
Atos especiais limitados pela necessidade de previsão pelos atos gerais
Atos gerais limitados pela necessidade de concretização por atos especiais
Necessidade de ação fiscalizadora fundada em atos gerais
Fiscalização: controle de legalidade
Necessidade de ação fiscalizadora fundada em atos especiais (ex: nomeação de juízes constitucionais)
Teoria da Separação de Poderes
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FUNÇÃO | ÓRGÃOS | |
| SUPREMOS (GOVERNO) | DEPENDENTES (ADMINISTRATIVOS) |
Legislativa | Poder Legislativo: Deputados, Congressistas | Chefes de gabinete, secretários, assessores, escrivães, técnicos |
Executiva | Poder Executivo: Presidente, Governador, Ministro | |
Judiciária | Poder Judiciário: Juízes, desembargadores | |
Teoria da Separação de Poderes
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Freios e contrapesos
Teoria da Separação de Poderes
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Críticas ao modelo
Teoria da Separação de Poderes no Brasil
* Atualmente um novo desenho institucional é estruturado a partir da teoria da separação de poderes;
* Há três alterações significativas que tem dado ao Parlamento um papel subalterno no que se refere às atribuições de cada poder, a saber:
A) Deficiências no sistema de representação partidária;
B) Supremacia do Executivo no processo de deflagração legislativa;
C) Dificuldade de fiscalização do Parlamento
Teoria da Separação de Poderes no Brasil
A) Deficiências no sistema de representação partidária: A crise de representação é, antes de mais nada, uma crise de identidade do próprio Parlamento brasileiro que, diante das atividades que desempenha, não consegue ser fiel aos interesses ideológicos que elegem seus representantes.
» 31,5% dos deputados federais trocaram de partido ao menos uma vez desde 2014
» São 163 dos 513eleitos. Desse grupo, 159 devem terminar o mandato em uma sigla diferente daquela pela qual foram empossados. Os quatro restantes trocaram de legenda pelo menos uma vez, mas retornaram às suas origens, e devem fechar a legislatura como parte delas. Ainda vale destacar que todos os partidos com representação na Câmara dos Deputados tiveram mudanças ao longo de 2018.
» Neste ano (2018), 116 trocas de partido foram feitas com base na Lei 13.165, promulgada em setembro de 2015, que criou uma “janela permanente” de 30 dias para a migração partidária no último ano do mandato dos deputados
» Antes da Emenda Constitucional 91/16 e da janela partidária, as possibilidades de mudança de partido eram fixadas por uma resolução adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral em 2007 e que determinava a obrigatoriedade de fidelidade partidária.
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A questão da infidelidade e o STF
Em sessão de 4 de outubro de 2007, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar os Mandados de Segurança (MS) que tratam da fidelidade partidária – MS 26.602, 26.603 e 26.604 – impetrados, respectivamente, pelo Partido Popular Socialista (PPS), Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e Democratas (DEM), decidiu que a titularidade do mandato pertence ao partido político, e não ao eleito. Essa decisão ratificou o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral que, após consulta formulada pelos Democratas (DEM), por meio de Resolução, decidiu nesse sentido. Os partidos pediram que o STF determine ao presidente da Câmara dos Deputados que declare a vacância dos mandatos de 23 deputados federais que deixaram essas legendas para ingressar em outros partidos, empossando os suplentes.
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B) Supremacia do Executivo no processo de deflagração legislativa.
Medidas provisórias e projetos de lei de iniciativa do Executivo que tramitam em regime de urgência no Congresso acabam por ser a maioria das matérias deliberadas pelo Parlamento.
Apenas em segundo plano é que temos a discussão e prosseguimento de propostas legislativas de autoria dos parlamentares. Não é por acaso que se pode denominar “presidencialismo de coalizão” o sistema político adotado entre os representantes dos poderes da República
O próprio texto constitucional reserva ao Presidente da República a iniciativa de determinadas leis. Com isso, não se pode deixar de ressaltar o importante papel do Executivo no processo constitucional de formação legislativa.
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Um número significativo de MPS foram editadas no final do Governo FHC e nos dois mandados do Governo Lula. Apenas a título de exemplo, comparemos todas as leis sancionadas nos primeiros anos dos Governos FHC e Lula, ou seja, as leis sancionadas nos anos de 1995 e 2002.
1995 (1º ano FHC) – Anterior à EC 32/2001 | 2002 (1º ano Lula) – Posterior à EC 32/2001 |
283 Leis sancionadas (ordinárias e complementares) | 239 Leis sancionadas (ordinárias e complementares) |
60 de iniciativa do Poder Legislativo | 50 de iniciativa do Poder Legislativo |
10 de iniciativa do Poder Judiciário | 7 de iniciativa do Poder Judiciário |
44 MPs aprovadas/convertidas | 55 MPs aprovadas/convertidas |
130 projetos do Executivo de créditos suplementar/especial | 90 Projetos do Executivo de créditos suplementar/especial |
39 projetos do Executivo sobre outros assuntos | 37 projetos do Executivo sobre outros assuntos. |
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Presidente | Período | Número de MPs | Proporção |
José Sarney | 24 meses | 125 | Uma a cada 5,8 dias |
Fernando Collor | 31 meses | 89 | Uma a cada 10,4 dias |
Itamar Franco | 27 meses | 142 | Uma a cada 5,7 dias |
Fernando Henrique | 96 meses | 365 | Uma a cada 7,8 dias |
Lula | 96 meses | 419 | Uma a cada 6,8 dias |
Dilma | 62 meses e 11 dias | 204 | Uma a cada 9,17 dias |
Michel Temer | 18 meses | 83 | Uma a cada 6,5dias |
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C) Dificuldade de fiscalização do Parlamento.
A Constituição Federal, artigo 58, prevê as funções de controle do Parlamento, via comissões, sobre as ações do Executivo.
De acordo com o texto legal, cabe Às Comissões:
a) convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
b) solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
c) exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas.
Por fim o poder das Comissões Parlamentares de Inquérito, prevista no § 3º do art. 58.
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Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.