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Lei da escuta especializada e

Lei Henry Borel: dificuldades de implementação e  novas atribuições.

Maio 2023

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ENUNCIADO COPEIJ / GNDH / CNPG

EMENTA.

Em atendimento ao artigo 23 da Lei 13.431/17 e ancorado no princípio constitucional da prioridade absoluta, deve o Ministério Público envidar esforços para a criação de Varas e Promotorias de Justiça especializadas em crimes contra a criança e o adolescente ou, na impossibilidade de criação de novas estruturas, que ao menos sejam especializadas Varas e Promotorias de Justiça Criminais comuns, nas comarcas em que houver mais de uma.

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ENUNCIADO COPEIJ / GNDH / CNPG

EMENTA

Não se aplica a Lei nº 9.099/1995 a nenhum crime cometido contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista e de onde esteja capitulado, por força do que dispõe o artigo 226, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

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Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022

Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções e acordos internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil, e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990, (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. 

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FORMAS DE VIOLÊNCIA - Lei 13.431/17

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência:

I - violência física...

II - violência psicológica...

III - violência sexual...

IV - violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.

V - violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluídos os destinados a satisfazer suas necessidades, desde que a medida não se enquadre como educacional.

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Art. 3º A violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

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Uma pesquisa realizada pela Ipsos em 2021, a pedido da Fundação José Luiz Egydio Setúbal e do Instituto Galo da Manhã, avaliou a percepção dos brasileiros sobre o tratamento e a criação de crianças e adolescentes.

Link para matéria: https://www.nexojornal.com.br/grafico/2021/12/06/A-percep%C3%A7%C3%A3o-dos-brasileiros-sobre-a-cria%C3%A7%C3%A3o-das-crian%C3%A7as

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Art. 6º A assistência à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos nas Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente, quando for o caso. E a Lei 13.431?

Art. 7º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, para a criança e o adolescente em situação de violência doméstica e familiar, no limite das respectivas competências e de acordo com o art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):

I - centros de atendimento integral e multidisciplinar;

II - espaços para acolhimento familiar e institucional e programas de apadrinhamento;

III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados;

IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.

Art. 8º O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, juntamente com os sistemas de justiça, de saúde, de segurança pública e de assistência social, os Conselhos Tutelares e a comunidade escolar, poderão, na esfera de sua competência, adotar ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor.

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Do atendimento pela Autoridade Policial

Art. 12. O depoimento da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar será colhido nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, observadas as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 13. No atendimento à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I - encaminhar a vítima ao Sistema Único de Saúde e ao Instituto Médico-Legal imediatamente;

II - encaminhar a vítima, os familiares e as testemunhas, caso sejam crianças ou adolescentes, ao Conselho Tutelar para os encaminhamentos necessários, inclusive para a adoção das medidas protetivas adequadas;

III - garantir proteção policial, quando necessário, comunicados de imediato o Ministério Público e o Poder Judiciário;

IV - fornecer transporte para a vítima e, quando necessário, para seu responsável ou acompanhante, para serviço de acolhimento existente ou local seguro, quando houver risco à vida.

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Das Medidas Protetivas de Urgência à Vítima 

Art. 21. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas, determinar:

I - a proibição do contato, por qualquer meio, entre a criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência e o agressor;

II - o afastamento do agressor da residência ou do local de convivência ou de coabitação;

III - a prisão preventiva do agressor, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência;

IV - a inclusão da vítima e de sua família natural, ampliada ou substituta nos atendimentos a que têm direito nos órgãos de assistência social;

V - a inclusão da criança ou do adolescente, de familiar ou de noticiante ou denunciante em programa de proteção a vítimas ou a testemunhas;

VI - no caso da impossibilidade de afastamento do lar do agressor ou de prisão, a remessa do caso para o juízo competente, a fim de avaliar a necessidade de acolhimento familiar, institucional ou colocação em família substituta;

VII - a realização da matrícula da criança ou do adolescente em instituição de educação mais próxima de seu domicílio ou do local de trabalho de seu responsável legal, ou sua transferência para instituição congênere, independentemente da existência de vaga.

§ 1º A autoridade policial poderá requisitar e o Conselho Tutelar requerer ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente, observadas as disposições da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.

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DO MINISTÉRIO PÚBLICO 

Art. 22. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, quando necessário:

I - registrar em seu sistema de dados os casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;

II - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

III - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas.

Alteração ECA - Art. 201. Compete ao Ministério Público:

XIII - intervir, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.

 

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DEVER DE COMUNICAÇÃO

Art. 23. Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao Disque 100 da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, tomarão as providências cabíveis.

(*Proteção ao denunciante)

Crime

Art. 26. Deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente ou o abandono de incapaz:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.

§ 1º A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta morte.

§ 2º Aplica-se a pena em dobro se o crime é praticado por ascendente, parente consanguíneo até terceiro grau, responsável legal, tutor, guardião, padrasto ou madrasta da vítima. 

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Alterações ECA

Art. 18-B. Medidas para pais ou responsáveis que aplicarem castigo para fins de correção. Acréscimo de inciso:

VI - garantia de tratamento de saúde especializado à vítima.

Art. 70-A. ARTICULAÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS PARA POLÍTICAS PÚBLICAS DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA. Ações:

VII - a promoção de estudos e pesquisas, de estatísticas e de outras informações relevantes às consequências e à frequência das formas de violência contra a criança e o adolescente para a sistematização de dados nacionalmente unificados e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

VIII - o respeito aos valores da dignidade da pessoa humana, de forma a coibir a violência, o tratamento cruel ou degradante e as formas violentas de educação, correção ou disciplina;

IX - a promoção e a realização de campanhas educativas direcionadas ao público escolar e à sociedade em geral e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das crianças e dos adolescentes, incluídos os canais de denúncia existentes;

X - a celebração de convênios, de protocolos, de ajustes, de termos e de outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não governamentais, com o objetivo de implementar programas de erradicação da violência, de tratamento cruel ou degradante e de formas violentas de educação, correção ou disciplina;

XI - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros, dos profissionais nas escolas, dos Conselhos Tutelares e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas referidos no inciso II deste caput, para que identifiquem situações em que crianças e adolescentes vivenciam violência e agressões no âmbito familiar ou institucional;

XII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana, bem como de programas de fortalecimento da parentalidade positiva, da educação sem castigos físicos e de ações de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;

XIII - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, dos conteúdos relativos à prevenção, à identificação e à resposta à violência doméstica e familiar.

Art. 70-B. As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas da saúde e da educação, além daquelas às quais se refere o art. 71 desta Lei, entre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e a comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de crimes praticados contra a criança e o adolescente.

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CONSELHO TUTELAR

Art. 136.

Incisos acrescidos:

XIII - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor;

XIV - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários;

XV - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;

XVI - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas;

XVII - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente;

XVIII - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;

XIX - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente;

XX - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.

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Receber encaminhamento feito pela Autoridade Policial após atendimento (art. 13, II);

Representar para afastamento do agressor do lar (art. 14, §1º);

Requerer medida protetiva de urgência (art. 16);

Requerer ao MP para propositura de ação cautelar de antecipação de prova (art. 21, §1º);

Receber comunicação de fatos e tomar providências (art. 23);

Ouvir diretamente o denunciante (Art. 24, §2º);

Requerer medidas cautelares protetivas ao denunciante (art. 24, §9º);

Receber notícia de violência oriunda da saúde e da educação (art. 70-B ECA alterado).

CONSELHO TUTELAR

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DUAS VIAS DE ENFRENTAMENTO��- A responsabilização criminal�- Proteção integral e cuidado

- Direito a participação

- Intersetorialidade obrigatória

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Quase 33 anos após a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente, Brasil não possui um sistema unificado sobre os registros de violências contra esse público, e ainda apresenta grandes subnotificações para alguns crimes.  

O Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2022, no capítulo destinado às violências contra crianças e adolescentes apresenta, pela primeira vez, o panorama geral da violência em todo o país.

* em 2021, 2.555 crianças e adolescentes de 0 a 17 anos foram mortas no Brasil

* os casos de maus-tratos contra crianças e adolescentes de 0 a 17 anos chegaram a 19.136 em 2021, um crescimento de 21,3% em relação a 2020. Já os de lesão corporal em decorrência de violência doméstica chegaram a 18.461

* 45.076 estupros contra crianças e adolescentes menores de 17 anos. Desses, 35.735 eram contra menores de 13 anos. O crime representa 75,5% de todos os casos de estupros registrados no país (meninas – ambiente doméstico). 

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Quais são as principais formas de violência praticadas contra crianças no ambiente

doméstico?

Qual é o perfil das crianças vítimas de violência doméstica no Brasil?

Como as famílias compreendem os diferentes aspectos da questão da violência doméstica contra crianças?

Como os membros da comunidade escolar percebem o problema da violência doméstica /na convivência com as crianças no ambiente escolar?

Quais são os principais fatores que levam a situações de violência doméstica contra crianças na percepção dos diferentes atores de instituições que compõem a rede de proteção à infância?

Quais são as principais consequências da violência doméstica contra crianças para a saúde, o estabelecimento vínculos familiares e societários na percepção dos técnicos da Saúde e da Assistência Social?

O que as crianças entendem por violência e quão corriqueiras são as diferentes formas de violência em suas vidas?

Quais são as iniciativas de elaboração de políticas públicas dedicadas ao problema da violência doméstica contra crianças?

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MPSP

Instituições responsáveis pelos casos de violência contra crianças e adolescentes:

O MINISTÉRIO PÚBLICO aparece na resposta de todas as instituições

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CONSELHO TUTELAR

- Ausência de Rede articulada e políticas públicas (rede estadual de ensino)

  • Capacitação continuada

ASSISTÊNCIA SOCIAL

  • MP principal ator no direcionamento de crianças em situação de violência
  • VD contra a mulher e contra filhos
  • Sem treinamento específico, pessoal especializado
  • Ações de pessoas e não política pública

SAÚDE

  • Notificações – lapso entre registro e disponibilidade – ineficaz para fins de prevenção
  • Violência física e sexual
  • VD contra a mulher e contra filhos
  • SIM – quanto maior o atendimento pelo PAEFI (CREAS) menor a taxa de óbito
  • Sem treinamento periódico e específico
  • Violência explícita
  • Falta de rede – CT não articulado

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A estrutura de violência, portanto, posta questões complexas que geram um encadeamento de dificuldades para as crianças, tais como compreenderem que suas principais pessoas de referência, são aquelas que as maltratam. Isso implica na associação da violência como um ato de amor, na dificuldade de reportar os fatos violentos que vivenciam em seus domicílios, em terem suas vozes e os seus problemas reconhecidos e credibilizados por outros, quando os conseguem relatar, além dos entraves para sobreviver na ausência de quem as maltrata.

Isso significa que a violência contra as crianças faz com que elas estejam submetidas financeiramente, psicologicamente e socialmente em relações desiguais e sofrendo violações sistemáticas de direitos (saúde, física, emocional, psíquica, entre outras), o que pode vir a dificultar ainda mais o rompimento de tais relações violentas.

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V.D.

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  • Educação
  • VD / relação “não tranquila”
  • Planejamento familiar
  • Prevenção aos primeiros sinais
  • 88,8% Conversam com os pais
  • Destaque ao CT e ao MP
  • Falta de capacitação / especialização / investimento
  • “Descolamento grande da área da educação com relação as outras instituições”

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Banalização / mitigação da violência

  • Saúde – violência explícita
  • Falta de apoio da comunidade

Educação

- Certo grau de tolerância com a violência sofrida pelas crianças em casa no dia a dia (“não sou contra por de castigo, dar uns tapinhas no bumbum”). Ações violentas como ações corretivas e não atos violentos.

“A violência é uma questão cultural. O desrespeito das crianças e da infância é construído socialmente e historicamente, como um período da vida sem direitos humanos plenos, sem direito a uma vida sem violência, independentemente do tipo da violência” (p. 103)

“Como se na esfera pública as crianças fossem detentoras de direitos humanos e sociais básicos, como alimentação, lazer e escola, mas, em casa, na esfera privada, tais direitos- fossem reduzidos, inclusive com a possibilidade de agressões físicas a seus corpos, caso das palmadas” (p. 107).

Famílias – “O público vê essas formas de violência como ações corretivas e não necessariamente atos violentos”

Participação – educação e família – escuta mas sem influência na decisão

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Sistema de Justiça

“Foi observado pelos atores do Sistema de Justiça que as redes locais que funcionam são aquelas que possuem pessoas à frente das ações, de forma que estejam mais vinculadas a elas do que às políticas públicas em si. Pessoas que sejam, por exemplo, militantes das causas de direitos humanos e/ou envolvidas com o enfrentamento da violência contra as crianças. Novamente, uma personificação da iniciativa em defesa das crianças e adolescentes. Isso foi observado no caso do Sistema de Justiça, internamente nesta rede, como mencionaram algumas coordenadorias e núcleos, mas sabe-se que também dependem muito da presidência do Tribunal de Justiça dos estados, por exemplo, ou de órgãos superiores, para que tais ações sejam implementadas, não sendo, por exemplo, uma ação com foco nacional.

Quando não há a ação de indivíduos envolvidos com a causa, que sejam proativos e que de alguma forma organizem as ações, a rede é tida como desorganizada e ineficiente. A ênfase é sobre a baixa institucionalidade da rede de proteção, já que o efetivo funcionamento das instituições que a compõem depende de gestores e profissionais comprometidos com a causa, quando sua atuação deveria estar alicerçada em ações coordenadas, orientadas pela intersetorialidade, com fluxos e protocolos definidos e implementados e com serviços de atendimento qualificados. Isso leva, inclusive, a violências institucionais cometidas contra as crianças por não terem, por exemplo, uma escuta qualificada e sigilosa.”

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Sistema de Justiça

Relação do Sistema de Justiça com

as famílias envolvidas em situação de

Violência

A relação de algumas instituições do Sistema de Justiça com as famílias não é pacífica e, frequentemente, é caracterizada como conflituosa. Segundo uma das entrevistadas, são frequentes as situações em que o Ministério Público se vê compelido a entrar com uma ação contra as famílias em função do acobertamento da família ao agressor. O processo de investigação das promotoras fica dificultado, as crianças são culpabilizadas e há ruptura familiar pela interferência do Sistema de Justiça nessas relações.

Segundo os juízes entrevistados, a relação entre famílias e juízes é distante, já que a lida com as famílias fica a cargo da equipe multidisciplinar das varas. Porém, nem todas as varas possuem essas equipes. Exceção foi observada em um Tribunal que mencionou realizar cursos para os homens agressores de violência doméstica contra as mulheres e contra as crianças. A Defensoria Pública também apresenta uma relação mais próxima e mais de cuidado com a família, se disponibilizando para o atendimento, para observar possíveis demandas não só da criança, mas de toda a família.

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Organizações da sociedade civil

CT como polícia punitiva das crianças.

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Número de Guias de Acolhimento expedidas em 2020/2021 para que crianças fossem retiradas do convívio familiar, 27% do total alguma forma de abuso ou violência foi o motivo.

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ANUÁRIO

FBSP 2022

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AS CRIANÇAS

Pior castigo: Violências, ficar sem celular, ir ao CT

O que é proteção: “é quando uma pessoa protege a outra”

Local onde se sentem mais protegidas: em casa / na escola / no quarto trancado e na casa de terceiros onde há segurança

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Proposições

  • Implementação de políticas públicas
  • Formação profissional contínua e especialização
  • Articulação da Rede
  • Programas de prevenção, orientação e formação parental
  • Atendimento por uma abordagem orientada para o trauma
  • Políticas sociais complementares com foco no fortalecimento da convivência familiar e comunitária
  • Coleta de dados nos sistemas de saúde privados, escolas particulares, etc.
  • Programas de prevenção com informação e educação das crianças
  • Os agressores e autores de violência
  • Ação nacional de colaboração transversal entre os poderes e setores
  • Políticas públicas para o enfrentamento da violência no ambiente digital
  • Especificidades consideradas
  • Sistema de compartilhamento de informações
  • Sensibilização social

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UNIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO

GT NO ÂMBITO DA COPEIJ / GNDH / CNPG

GT NO ÂMBITO DO CNMP

  • PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
  • EVENTOS DE SENSIBILIZAÇÃO
  • CAMPANHA UNIFICADA

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A campanha foi apresentada nacionalmente no Seminário O Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes e seus aspectos Contemporâneo, realizado pelo Ministério Público do Estado do Pará, no dia 19 de abril.

O evento completo está disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=r4rWtZDL1_U

Apresentação da campanha a partir de 9:35:09”

EVENTO NACIONAL E LANÇAMENTO DA CAMPANHA

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Obrigada!

Renata Rivitti

@rerivittimpsp