Compras Diretas no setor Público: como garantir a conformidade e eficiência nas aquisições menores
Daniel Barral
Olá!
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FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Dissecando o art. 37, XXI, da Constituição...
A regra é o dever geral de licitar.
Admitida a contratação direta nos casos previstos em lei.
Essa é a regra para todas as entidades da Administração.
Conceito de licitação
Quais são as finalidades do Processo?
Quais são os “nossos” direitos no processo licitatório (VG)
1) que o estado faça a melhor contratação possível;
2) que as regras processuais sejam obedecidas;
3) que não haja favorecimentos ou perseguições (pois isso afasta competidores)
4) que haja efetiva participação popular na formação dos atos estatais.
Inclusão e eficiência são ideias-chave do processo administrativo do século XXI
Ou seja
Que os objetivos legais e institucionais sejam alcançados;
Que as regras legais sejam obedecidas;
Que o processo seja conduzido dentro dos mais elevados padrões ético-morais;
Que os instrumentos de participação popular sejam implementados.
Objetivos (art. 11)
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
PRIMÁRIOS
Promoção dos desenvolvimentos econômico, social, industrial, tecnológico, ambiental
Eficiência Econômica
Responsabilidade
Qualidade
Celeridade
Transparência
SECUNDÁRIOS
THORSTENSEN, Vera; GIESTEIRA, Luís Felipe (Org.). Cadernos Brasil na OCDE. Compras Públicas. Brasília: Ipea, 2021. Acesse: http://www.ipea.gov.br/portal/publicacoes
Objetivos das Compras Públicas
Novo contexto
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Deveres fiduciários do gestor
Conceito e Contexto Histórico
Definição
Eficiência: realização de processos com maximização de resultados pela menor utilização de meios
Busca da solução ótima que atenda ao interesse público
Marco Normativo
EC 19/98: inserção expressa no art. 37, caput, da CF/88
Contexto: neoliberalismo e modelo gerencial da Administração Pública
Antecedentes: CF/88 já mencionava eficiência (arts. 74, II e 144, § 7º)
Elementos Constitutivos da Eficiência
1. Adequação dos Meios às Finalidades (Eficácia)
2. Comparação entre os Meios (Economicidade)
3. Sopesamento Custos-Benefícios
Distinções Conceituais
Eficiência vs. Eficácia vs. Efetividade
Eficiência
Eficácia
Efetividade
Eficiência como Proporcionalidade Qualificada
Estrutura Similar à Proporcionalidade Alemã
Adequação ≈ Eficácia
Necessidade ≈ Economicidade
Proporcionalidade Estrita ≈ Relação Custo-Benefício
Diferenças Qualificadoras
Sobrelevo dos custos administrativos
Limitação subjetiva à Administração Pública
Alcance substancial da finalidade (não apenas fomento)
Aplicações Práticas
Administração de Resultado
Motivação dos Atos
Discricionariedade
Controle da Eficiência
Controle Judicial
Tribunais de Contas
Licitações e Contratos
E como estamos?
Desafios e Perspectivas
Complexidade Conceitual
Aplicação Jurisprudencial
Importância Prática
Doutrina Administrativa. Um ponto de partida para a compreensão do princípio da eficiência.
Principio da supremacia do interesse público versus governança
Devedores fiduciários de diligência do administrador
Déficit democrático da Administração Pública
Controle social do gasto público
A importação do macro processo da compra pública para o universo das dispensas de licitação
O que posso aprimorar no meu processo para garantir conformidade?
1ª - Regulamentação!
Competência para regulamentar
Ulisses Jacoby Fernandes, Jorge
Boas práticas para a normatização da contratação direta.
A) promover a organização sistemática dos incisos do art. 74 e 75;
b) definir a responsabilidade interna para comprovação/justificativa do preço da contratação;
c) definir a responsabilidade interna para justificar a escolha do contratado;
d) definir a responsabilidade interna para emissão do parecer jurídico e parecer técnico;
e) definir a quem compete autorizar a contratação direta;
f) definir quais documentos devem ser exigidos como suficientes para a habilitação do contratado;
g) definir parâmetros para o documento da formalização da demanda, do mapa de riscos, do termo de referência, do projeto básico e executivo
Art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993
Art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021
1) caracterização da situação emergencial (...) quando for o caso;
2) razão da escolha do fornecedor;
3) justificativa do preço.
4) ratificação e publicação na imprensa oficial
PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
O procedimento da contratação direta está previsto no art. 72 da NLL e estabelece:
NÃO HÁ MAIS A RATIFICAÇÃO
Pergunta 1:
Sugestões práticas
Criar uma ordem processual interna.
A ordem dos incisos não precisa (ou não deve) ser seguida de modo fiel.
Deixar o parecer jurídico como última peça, antes da autorização da autoridade competente.
No parecer técnico que encaminha os autos à análise jurídica, fazer um sumário, com a indexação de cada inciso e indicar a página ou o arquivo correspondente, para facilitar o acesso à informação;
Definição legal
Pergunta 2:
Quando eu sei, formalmente, que o caso é de dispensa ou inexigibilidade?
O processo da Lei 14.133, 2021 é morfogênico
DFD
Plano anual
ETP
Análise de riscos
Pesquisa de preços
Termo de referência
Gradientes de confirmação da excepcionalidade ao dever de licitar
IN 58
Art. 9º, § 2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
Respeito ao caso concreto
Pergunta 3:
PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
O procedimento da contratação direta está previsto no art. 72 da NLL e estabelece:
O DFD e o plano de contratação anual
Decreto nº 10.947, de 2022
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Quais contratações diretas estão dispensadas?
Pergunta?
QUAL A CONSEQUÊNCIA DE UMA CONTRATAÇÃO DE PEQUENO VALOR QUE NÃO CONSTOU ORIGINALMENTE NO PCA?
A INCLUSÃO POSTERIOR VULNERA O CONTROLE DO FRACIONAMENTO DE DESPESAS?
ETP. Quando pode ser dispensado?
Pergunta:
Estimativa da despesa
Pesquisa de preços
Pergunta:
Reflexão:
Parecer jurídico
ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 69, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021
NÃO É OBRIGATÓRIA MANIFESTAÇÃO JURÍDICA NAS CONTRATAÇÕES DIRETAS DE PEQUENO VALOR COM FUNDAMENTO NO ART. 75, I OU II, E § 3º DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, SALVO SE HOUVER CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO E ESTE NÃO FOR PADRONIZADO PELO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO, OU NAS HIPÓTESES EM QUE O ADMINISTRADOR TENHA SUSCITADO DÚVIDA A RESPEITO DA LEGALIDADE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO. APLICA-SE O MESMO ENTENDIMENTO ÀS CONTRATAÇÕES DIRETAS FUNDADAS NO ART. 74, DA LEI Nº 14.133, DE 2021, DESDE QUE SEUS VALORES NÃO ULTRAPASSEM OS LIMITES PREVISTOS NOS INCISOS I E II DO ART. 75, DA LEI Nº 14.133, DE 2021.
Nossa sugestão:
Requisitos de habilitação
Glossário
Habilitação: requisitos para o regular exercício de uma atividade
Qualificação: Demonstração de aptidão para o desempenho do objeto a ser executado.
Minuta de TR da AGU
Art. 72, VI - Razão de escolha do contratado
Informativo 151 do TCU
Publicação
Publicação
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
OS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA
O Portal Nacional de Contratações Públicas é um sítio eletrônico oficial ampliado, pois concentra as publicações em âmbito nacional.
Art. 6º (...):
LII - sítio eletrônico oficial: sítio da internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora, no qual o ente federativo divulga de forma centralizada as informações e os serviços de governo digital dos seus órgãos e entidades;
Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:
I - divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei;
II - realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.
PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
A despeito disso...
Art. 5º da IN/SEGES nº 67/2021
(...)
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento.
PUBLICAÇÃO
Obrigado!