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JUDICIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS

À luz das mais recentes decisões dos tribunais superiores

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JUDICIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS

À luz das mais recentes decisões dos tribunais superiores

  • Assistência farmacêutica no âmbito do SUS
  • Antecedentes jurisprudenciais históricos
  • Temas 1234 e 6

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Assistência Farmacêutica no Âmbito do SUS

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INCORPORAÇÃO

Fonte: https://www.bio.fiocruz.br/index.p hp/br/noticias/2077-as-etapas- criteriosas-da-incorporacao-de- tecnologias-no-sus

As etapas criteriosas da incorporação de tecnologias no SUS via CONITEC (SCTIE)

Nos estados e municípios: via Comissão de Farmácia e Terapêutica (CFT)

Art. 19-T da Lei 8.080/1990

Dec. 7.646/2011

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  • Medicamento
    • Experimental
    • Off label
    • Com registro na Anvisa
    • Incorporado (ou não incorporado?)
    • Oncológico

INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO BRASIL

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  • Evidências e resultados esperados
  • Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia:
    • ganho de sobrevida global?
    • ganho de sobrevida livre de doença?
    • ganho de sobrevida livre de progressão?
    • melhora de parâmetros laboratoriais?
    • redução de eventos adversos?
    • Alívio dos sintomas?
    • Melhora na qualidade de vida?
    • Cura?

O que se espera de um medicamento?

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  • Evidências e resultados esperados
  • Evidências sobre a

eficácia e a segurança

da tecnologia

Como buscar evidências científicas?

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  • Evidências e resultados esperados
  • Bases recomendadas para a busca de evidências:

Como buscar evidências científicas?

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Componentes da assistência à saúde

As responsabilidades das instâncias gestoras do SUS (Federal, Estadual e Municipal), em relação aos medicamentos, estão definidas em três Componentes:

CEAF

CESAF

CBAF

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  • MEDICAMENTO
  • Disponibilidade no SUS?
    • Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME
    • Relação Estadual de Medicamentos Essenciais – RESME
    • Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME

  • Lista de medicamentos dos Componentes:
  • Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF)
  • Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF)
  • Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF)

Organização da Assistência Farmacêutica

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Componentes da Assistência Farmacêutica

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  • MEDICAMENTO
  • Disponibilidade no SUS?

RENAME contém os medicamentos dos 3 componentes (CBAF, CESAF e CEAF)

RESME contém os medicamentos disponibilizados pelo estado, incluindo CEAF

REMUME contém os medicamentos de competência do município

Componentes da Assistência Farmacêutica

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Fonte: STORPITIS, 2016

Financiamento da Assistência Farmacêutica

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Assistência Farmacêutica no Âmbito do SUS

Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF)

Corresponde aos medicamentos previstos no anexo I e IV da RENAME.

O financiamento deste componente é responsabilidade dos três entes federados, sendo o repasse financeiro regulamentado pelos Artigos nº 537 a 539 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.

Promove ao cidadão acesso a medicamentos e insumos para o tratamento dos principais problemas e condições de saúde da população brasileira na Atenção Primária à Saúde.

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Assistência Farmacêutico no âmbito do SUS

Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF)

Há dois tipos de repasses federais de recursos financeiros para a aquisição de medicamentos e insumos do CBAF por municípios e/ou estados, a saber:

Repasse ordinário do CBAF

Repasse para aquisição de medicamentos e insumos no âmbito da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP).

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Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS

Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF)

  • Aquisição pelo Ministério da Saúde:
    • As insulinas humanas NPH e Regular
    • medicamentos e insumos do Programa Saúde da Mulher
    • Clindamicina 300 mg e Fifampicina 300 mg (exclusivamente para tratamento de hidradenite supurativa moderada)
    • Insulina humana NPH, insulina humana regular
    • Kits de medicamentos e insumos estratégicos par a assistência farmacêutica às unidades da federação atingidas por desastres
  • Aquisição de forma descentralizada: Anexos I e IV da RENAME
    • FINANCIAMENTO TRIPARTITE!!!

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Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS

Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF)

Este componente garante a integralidade do tratamento medicamentoso, em âmbito ambulatorial, para todas as condições clínicas contempladas no CEAF, por meio das diferentes linhas de cuidado definidas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT).

Está dividido em grupos cujo financiamento e aquisição diferem conforme pactuação.

O elenco de medicamentos está definido no anexo III da RENAME

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Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS

Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF)

Grupo 1A: Financiamento e Aquisição federal

Grupo 1B: Financiamento federal e Aquisição estadual

Grupo 2: Financiamento estadual e Aquisição estadual

Grupo 3: Financiamento tripartite (Componente de atenção básica)

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Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS

Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF)

Destina-se à garantia do acesso equitativo a medicamentos e insumos, para prevenção, diagnóstico, tratamento e controle de doenças e agravos de perfil endêmico, com importância epidemiológica, impacto socioeconômico ou que acometem populações vulneráveis, contemplados em programas estratégicos de saúde do SUS.

CESAF disponibiliza medicamentos para pessoas acometidas por tuberculose, hanseníase, malária, leishmaniose, doença de chagas, cólera, esquistossomose, filariose, meningite, tracoma, micoses sistêmicas e outras doenças decorrentes e perpetuadoras da pobreza. São garantidos, ainda, medicamentos para influenza, doenças hematológicas, tabagismo e deficiências nutricionais, além de vacinas, soros e imunoglobulinas.

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Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS

Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF)

Os medicamentos e insumos são financiados e adquiridos pelo Ministério da Saúde (MS), sendo distribuídos aos estados e Distrito Federal. Cabem a estes o recebimento, armazenamento e a distribuição aos municípios.

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Antecedentes históricos nos Tribunais Superiores

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Suspensão de Tutela Antecipada 175 (2010)

  • o registro do produto na ANVISA é condição necessária, exceto nos casos de autorização específica de importação dada pela Agência;
  • as opções de tratamento previstas nas listas e protocolos do SUS devem ser priorizadas, pois o SUS filiou-se à corrente da “Medicina com base em evidências”;
  • EXCEÇÃO pode ocorrer nos casos de comprovada a ineficácia ou impropriedade da política prevista para o caso específico do demandante, ou seja, deve-se comprovar que o tratamento oferecido pelo SUS não é alternativa eficaz para o caso do paciente;
  • no caso de inexistência de tratamento previsto no SUS, cabe ao demandante provar existência de tratamento HÁ MUITO PRESTADO PELA INICIATIVA PRIVADA, o que denotaria a avaliação lenta pelo SUS das novas opções terapêuticas;
  • vedação as ordens para fornecer tratamentos experimentais.

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STJ Tema 106 - RESP 1657156/RJ (2018)

Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

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STF Tema 500 - RE 1366243 (2020)

Dever do Estado de fornecer medicamento não registrado pela ANVISA

1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

(i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

(iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.

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STF Tema 793 - RE 855178 (2020)

Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde

Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

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STF Tema 1161 - RE 1165959 (2021)

Excepcionalidade ao medicamento sem registro na Anvisa

Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária desde que comprovados:

i) A incapacidade econômica do paciente;

ii) A imprescindibilidade clínica do tratamento;

iii) A impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.

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DUAS PERGUNTAS PENDENTES AO SUPREMO

1) Quem é o ente responsável pelo pagamento?

2) Quais os critérios constitucionais para acesso a medicamentos não incorporados às políticas públicas?

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TEMA 1234

Solução: Criação de comissão para conciliação federativa

Tema 1: Competência

Legitimidade passiva da União e competência

da Justiça Federal, nas demandas que versem

sobre fornecimento de medicamentos

registrados na Agência Nacional de Vigilância

Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no

Sistema Único de Saúde – SUS

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TEMA 1234: ALÉM DA COMPETÊNCIA

1 – COMPETÊNCIA

2 – DEFINIÇÃO DE NÃO INCORPORADOS

3 – CUSTEIO

4 – DIRETRIZES ESTRITAS AO CONTROLE JURISDICIONAL

5 – PLATAFORMA NACIONAL

6 – MEDICAMENTOS INCORPORADOS

7 – OUTRAS DETERMINAÇÕES

8 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO

9 – PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE

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TEMA 1234

Solução: Criação de comissão para conciliação federativa

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CEAF – Componente Especializado

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COMPETÊNCIA TEMA 1234 – INCORPORADOS

CEAF – Componente Especializado

Grupo 1A

Competência da Justiça Federal e responsabilidade de custeio total da União, com posterior ressarcimento integral aos demais entes federativos que tenham suportado o ônus financeiro no processo, salvo se tratar de ato atribuído aos Estados na programação, distribuição ou dispensação.

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COMPETÊNCIA TEMA 1234 – INCORPORADOS

CEAF – Componente Especializado

Grupo 1B

Competência da Justiça Estadual e responsabilidade de aquisição pelo Estado-membro (financiamento pela União), diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir ao Ente estadual a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com posterior ressarcimento na hipótese de o juiz redirecionar ao ente municipal. Haverá ressarcimento posterior pela União no caso de ausência/insuficiência de financiamento por este ente federal, em situação devidamente comprovada (Portaria Consolidação 2/2017). Em qualquer situação, a competência permanecerá na Justiça Estadual.

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COMPETÊNCIA TEMA 1234 – INCORPORADOS

CEAF – Componente Especializado

Grupo 2

Competência da Justiça Estadual e responsabilidade de custeio total pelo Estado-membro, diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir ao Ente estadual custear e fornecer tal medicamento, com posterior ressarcimento na hipótese de o(a) juiz(a) redirecionar ao ente municipal.

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COMPETÊNCIA TEMA 1234 – INCORPORADOS

CEAF – Componente Especializado

Grupo 3

Competência da Justiça Estadual, diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir aos Municípios a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com ressarcimento de acordo com a divisão pactuada pela CIT, posteriormente pela União, tão somente no caso de ausência/insuficiência de financiamento por este ente federal.

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CEBAF – Componente Básico

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COMPETÊNCIA TEMA 1234 – INCORPORADOS

CEBAF – Componente Básico

Igual ao grupo 3 do CEAF

Competência da Justiça Estadual, diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir aos Municípios a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com ressarcimento de acordo com a divisão pactuada pela CIT, posteriormente pela União, tão somente no caso de ausência/insuficiência de financiamento por este ente federal.

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CESAF – Componente Estratégico

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COMPETÊNCIA TEMA 1234 – INCORPORADOS

CESAF – Componente Estratégico de Assistência Farmacêutica

Igual ao grupo 1A do CEAF

Competência da Justiça Federal, com ressarcimento posterior pela União, caso os demais entes federativos sejam responsabilizados pelo fornecimento do medicamento no processo judicial, salvo se se tratar de ato atribuído aos estados e municípios (parte da distribuiião e dispensaião).

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COMPETÊNCIA TEMA 1234

MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS

DEFINIÇÃO

2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.

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ATENÇÃO!!!

Um mesmo medicamento pode ser considerado incorporado ou não, a depender do contexto de sua utilização. Ex.: Rituximabe

  • Incorporado (CEAF 1A): Artrite reumatoide 2ª etapa
  • NÃO INCORPORADO Previsto fora do PCDT: Artrite reumatoide 1ª etapa
  • NÃO INCORPORADO uso off label: Neuromielite óptica

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COMPETÊNCIA TEMA 1234

MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS

  • Valor do tratamento
    • Igual ou superior a 210 SM: Justiça Federal, responsabilidade integral da União
    • Entre 7 e 210 SM: Justiça Estadual
      • 65% custeio União não incorporados
      • 80% custeio União oncológicos
    • Até 7 SM: Custeio pelo Estado

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COMPOSIÇÃO PARA FINS DE COMPETÊNCIA

1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero).

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COMPOSIÇÃO PARA FINS DE COMPETÊNCIA

1.2) (...) considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003.

1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora.

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COMPOSIÇÃO PARA FINS DE COMPETÊNCIA

1.4) No caso de cumulação de pedidos, para Fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.

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E QUANDO O MEDICAMENTO NÃO TEM REGISTRO NA ANVISA?

APLICA-SE A TESE DEFINIDA NO TEMA 500 DO STF!!

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MODULAÇÃO DE EFEITOS

  • Apenas para definição de competência (incorporados e não incorporados), aos processos distribuídos após a publicação da ata com resultado do julgamento, em 19-set-2024 (ED no RE 1.366.243). Reclamação 74.532
  • Nas demais questões atinentes aos Temas, deve ser oportunizado à parte se manifestar sobre a adequação às teses dos Temas 6 e 1234, incluindo questões de fato ou de direito, com reabertura da fase instrutória, sendo vedada decisão surpresa (art. 10 do CPC). Reclamação 77.354
  • Deve ser respeitada a coisa julgada

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O Judiciário pode aplicar por analogia o Tema

1.234 a materiais, órteses, internações?

NÃO!!!

No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234. (pgs. 56 e 96 voto)

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Pensa que acabou?

Senta que lá vem drama...

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LIMITAÇÕES GRAVES AO CUMPRIMENTO DE DECISÕES: SEQUESTRO DE VERBAS E ORDENS DE DEPÓSITO

3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (...), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.

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LIMITAÇÕES GRAVES AO CUMPRIMENTO DE DECISÕES: SEQUESTRO DE VERBAS E ORDENS DE DEPÓSITO

1. De acordo com o voto do Ministro relator, o magistrado deverá limitar a importância transferida para a compra do medicamento, por meio do sequestro de verbas públicas, ao menor entre esses valores:

a. valor apresentado no processo de incorporação na Conitec;

b. valor praticado pelo ente em compra pública;

ou

c. valor de teto do PMVG.

2. A operacionalização dessa medida deverá ser realizada pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor

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SEQUESTRO DE VERBAS E ORDENS DE DEPÓSITO

Quem vai de fato fazer esse ajuste ao preço público adequado?

Segundo o STF é o Judiciário: o voto repisa o

dever do Juízo nas páginas 39, 40, 42, 62 e 64

(slides), 68, 73, 75.

E na prática?

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SEQUESTRO DE VERBAS E ORDENS DE DEPÓSITO

Página 39 e 40 do voto:

“2) caso seja apontada dificuldade operacional de aquisição, o(a) juiz(a) deverá determinar diretamente ao fornecedor que entregue o medicamento ao ente federativo (...), com possibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento em face do terceiro, sem prejuízo de outras medidas eventualmente cabíveis. Em qualquer situação, eventuais discussões sobre o preço do medicamento, a cargo dos distribuidores, fornecedores, fabricantes e representantes, não podem servir de empecilhos para o fornecimento do fármaco ao jurisdicionado.”

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CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS

  • Recomendação 146 CNJ
  • Será privilegiada a tutela específica (cumprimento in natura)
    • Fornecimento administrativo ou
    • Entrega intermediada pelo juízo
  • Em caso de impossibilidade ou não cumprimento da decisão judicial
    • Depósito, bloqueio ou sequestro em conta
  • Compra direta pela parte autora
    • Não vai se aplicar o PMVG, nesta hipótese
    • Discussão sobre o preço não pode servir de empecilho para o fornecimento do fármaco ao paciente

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PATROCÍNIO PELA DPE NO FORO FEDERAL

Excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento – em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU –, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985.

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ATUAÇÃO DA DPU NO INTERIOR

Instalação do Núcleo Nacional de Interiorização em Saúde (NNIS)

  • Início da operação em 20 de janeiro de 2025
  • Pretensões em saúde de competência exclusiva da Justiça Federal nas subseções judiciárias não atendidas por Unidades ou Núcleos Regionais da DPU, exclusivamente de modo virtual (atendimento.nnis@dpu.def.br)
  • Apenas demandas de medicamentos

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TEMA 6:

REQUISITOS PARA ACESSO A MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS

Diretrizes orientadoras do voto:

6.1. Escassez de recursos e eficiência das políticas públicas.

6.2. Igualdade no acesso à saúde.

6.3. Respeito à expertise técnica e medicina baseada em evidências.

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TEMA 6:

REQUISITOS PARA ACESSO A MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS

1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde – SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras)

impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.

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TEMA 6:

REQUISITOS PARA ACESSO A MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS

2A: Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa.

2C: Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.

2E: Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado

2F: Incapacidade financeira de arcar com o custeio do

medicamento

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TEMA 6:

REQUISITOS PARA ACESSO A MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS

2B: IIegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011.

No tema 1234: “4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação (...)”

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ANÁLISE DO ATO DE NÃO INCORPORAÇÃO PELA CONITEC

  • É ônus do autos demonstrar
    • A ilegalidade do ato ou
    • Ausência de pedido de incorporação
    • Mora na apreciação
  • Sob pena de nulidade da decisão, deve o juiz
    • Analisar o ato administrativo (comissivo ou omissivo) de não incorporação da Conitec OU da negativa de fornecimento da via administrativa
    • À luz das circunstâncias do caso concreto
    • À luz da legislação de regência, especialmente da política pública do SUS
  • Reclamação 75188

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TEMA 6:

REQUISITOS PARA ACESSO A MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS

2D: Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou metaanálise;

No tema 1234: “4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, (...) a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.”

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REQUISITOS PARA SUPERAR O ROL DA ANS

LEI 14.454/2022 ALTERA A LEI 9.656/98

“Art. 10. (...)

§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:

I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou

II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR)

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SUGESTÕES DE LEITURA

  • CF, Arts. 6º, 196-200

  • Súmulas Vinculantes 60 e 61

  • Lei 8.080 de 1990

  • Lei 8.142 de 1990

  • Portaria 2.646 de 2017

  • Lei 10.216 de 2001

  • Lei 10.840 de 2019

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OBRIGADO! .

Há pouca água e muita sede

Uma represa, um apartheid

(A vida seca, os olhos úmidos)

(...)

Todos iguais, todos iguais

Mas uns mais iguais que os outros

(...)

HUMBERTO GESSINGER