PRESTAÇÃO INSTITUCIONAL DE SERVIÇOS NAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTENSIONISTA
�PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS �EXTENSIONISTA�
PRINCÍPIO DA INDISSOCIABILIDADE ENTRE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
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EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA - CONCEITO
“A Extensão Universitária, sob o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, é um processo interdisciplinar, educativo, cultural, científico e político que promove a interação transformadora entre Universidade e outros setores da sociedade.”
(in Política Nacional de Extensão Universitária – FORPROEX - Fórum de Pró-Reitores de Extensão das Universidades Públicas Brasileiras – Maio de 2012, Manaus, p. 16.)
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EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA – BASE NORMATIVA
“Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
(...)
VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.”
Art. 7º Consideram-se atividades de extensão, para os fins deste Decreto:
I - programa: conjunto articulado de projetos e ações de médio e longo prazos, cujas diretrizes e escopo de interação com a sociedade, no que se refere à abrangência territorial e populacional, se integre às linhas de ensino e pesquisa desenvolvidas pela instituição, nos termos de seus projetos político-pedagógico e de desenvolvimento institucional;
II - projeto: ação formalizada, com objetivo específico e prazo determinado, visando resultado de mútuo interesse, para a sociedade e para a comunidade acadêmica;
III - evento: ação de curta duração, sem caráter continuado, e baseado em projeto específico; e
IV - curso: ação que articula de maneira sistemática ensino e extensão, seja para formação continuada, aperfeiçoamento, especialização ou disseminação de conhecimentos, com carga horária e processo de avaliação formal definidos.
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EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
Art. 7o Os projetos realizados nos termos do § 1o do art. 6o poderão ensejar a concessão de bolsas de ensino, pesquisa, extensão e estímulo à inovação pelas fundações de apoio, com fundamento na Lei nº 8.958, de 1994, ou no art. 9o, § 1o, da Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observadas as condições deste Decreto.
§ 1o A instituição apoiada deve, por seu órgão colegiado superior, disciplinar as hipóteses de concessão de bolsas, e os referenciais de valores, fixando critérios objetivos e procedimentos de autorização para participação remunerada de professor ou servidor em projetos de ensino, pesquisa ou extensão, em conformidade com a legislação aplicável.
§ 2o Para a fixação dos valores das bolsas, deverão ser levados em consideração critérios de proporcionalidade com relação à remuneração regular de seu beneficiário e, sempre que possível, os valores de bolsas correspondentes concedidas por agências oficiais de fomento.
§ 3o Na ausência de bolsa correspondente das agências oficiais de fomento, será fixado valor compatível com a formação do beneficiário e a natureza do projeto.
§ 4o O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelo docente, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do artigo 37, XI, da Constituição.
§ 5o A instituição apoiada poderá fixar na normatização própria limite inferior ao referido no § 4o. DECRETO Nº 7.423, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010.
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO EXTENSIONISTA
�PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS �EXTENSIONISTA�
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO EXTENSIONISTA
DOCENTE
LEI Nº 9.250/95
Art. 26. Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.
PARECER Nº 009/2014/CAMARAPERMANENTECONVENIOS/DEPCONSU/PGF/AGU
(...)
Resumindo a questão, concluímos o seguinte:
f) o pagamento de adicional variável é devido quando o projeto, bem como os recursos necessários à sua execução, são exclusivamente oriundos de contratos de prestação de serviços celebrados pelas IFES e ICTs com outras instituições públicas ou privadas.
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO EXTENSIONISTA
DISCENTE
Art. 8º A prestação institucional de serviços, se admitida como modalidade de extensão, nos termos da disciplina própria da instituição, em vista de justificativa acadêmica não enseja a concessão de bolsas de extensão, aplicando-se as disposições sobre estágio, nos termos da Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008.
DECRETO Nº 7.423, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010.
Art. 6º
§ 8º A participação de estudantes em projetos institucionais de prestação de serviços, quando tal prestação for admitida como modalidade de extensão, nos termos da normatização própria da instituição apoiada, deverá observar a Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS
Parecer nº 002/2020/CPCTI/DEPCONSU/PGF/AGU
�CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS �TÉCNICOS ESPECIALIZADOS�
�CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS �TÉCNICOS ESPECIALIZADOS�
�CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS �TÉCNICOS ESPECIALIZADOS�
�CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS �TÉCNICOS ESPECIALIZADOS�
» IMPORTÂNCIA DE UM DIAGNÓSTICO DENTRO DAS ICTs SOBRE QUAIS SERVIÇOS JÁ POSSUEM À DISPOSIÇÃO
» SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS ► NICHO ESPECÍFICO DA LEI DE INOVAÇÃO ► POR EXCLUSÃO DOS SERVIÇOS COMUNS – ESPECIALIDADE TEMÁTICA
» DEMANDA DO SETOR PRODUTIVO
Obrigada!