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PRESTAÇÃO INSTITUCIONAL DE SERVIÇOS NAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR

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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTENSIONISTA

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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS �EXTENSIONISTA

PRINCÍPIO DA INDISSOCIABILIDADE ENTRE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS �EXTENSIONISTA

EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA - CONCEITO

A Extensão Universitária, sob o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, é um processo interdisciplinar, educativo, cultural, científico e político que promove a interação transformadora entre Universidade e outros setores da sociedade.”

(in Política Nacional de Extensão Universitária – FORPROEX - Fórum de Pró-Reitores de Extensão das Universidades Públicas Brasileiras – Maio de 2012, Manaus, p. 16.)

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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS �EXTENSIONISTA

EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA – BASE NORMATIVA

  • Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional:

Art. 43. A educação superior tem por finalidade:

(...)

VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.”

  • Decreto nº 7.416/2010 – Disciplina a concessão de bolsas para desenvolvimento de atividades de ensino e extensão universitária.

Art. 7º  Consideram-se atividades de extensão, para os fins deste Decreto:

I - programa: conjunto articulado de projetos e ações de médio e longo prazos, cujas diretrizes e escopo de interação com a sociedade, no que se refere à abrangência territorial e populacional, se integre às linhas de ensino e pesquisa desenvolvidas pela instituição, nos termos de seus projetos político-pedagógico e de desenvolvimento institucional;

II - projeto: ação formalizada, com objetivo específico e prazo determinado, visando resultado de mútuo interesse, para a sociedade e para a comunidade acadêmica;

III - evento: ação de curta duração, sem caráter continuado, e baseado em projeto específico; e

IV - curso: ação que articula de maneira sistemática ensino e extensão, seja para formação continuada, aperfeiçoamento, especialização ou disseminação de conhecimentos, com carga horária e processo de avaliação formal definidos.

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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS �EXTENSIONISTA

EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

  • Estudo e soluções de problemas dos meios profissional ou social, com a participação orientada de estudantes, e ao desenvolvimento, pelos docentes de novas abordagens pedagógicas e de pesquisa, bem como a transferência de conhecimentos e tecnologia à sociedade (parágrafo único, art. 8º. Decreto nº 7.416/2010)
  • Retribuição Pecuniária – possibilidade de pagamento de BOLSA (que não envolva prestação de serviços)

Art. 7o  Os projetos realizados nos termos do § 1o do art. 6o poderão ensejar a concessão de bolsas de ensino, pesquisa, extensão e estímulo à inovação pelas fundações de apoio, com fundamento na Lei nº 8.958, de 1994, ou no art. 9o, § 1o, da Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observadas as condições deste Decreto.

§ 1o  A instituição apoiada deve, por seu órgão colegiado superior, disciplinar as hipóteses de concessão de bolsas, e os referenciais de valores, fixando critérios objetivos e procedimentos de autorização para participação remunerada de professor ou servidor em projetos de ensino, pesquisa ou extensão, em conformidade com a legislação aplicável.

§ 2o  Para a fixação dos valores das bolsas, deverão ser levados em consideração critérios de proporcionalidade com relação à remuneração regular de seu beneficiário e, sempre que possível, os valores de bolsas correspondentes concedidas por agências oficiais de fomento.

§ 3o  Na ausência de bolsa correspondente das agências oficiais de fomento, será fixado valor compatível com a formação do beneficiário e a natureza do projeto.

§ 4o  O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelo docente, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do artigo 37, XI, da Constituição.

§ 5o  A instituição apoiada poderá fixar na normatização própria limite inferior ao referido no § 4o. DECRETO Nº 7.423, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010.

  • Instrumento Jurídico –CONTRATO ATÍPICO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO É CONTRATADA, E NÃO CONTRATANTE
  • Prazo determinado – vedada duração indeterminada e apresentação reiterada - §12º, art. 6º, Decreto nº 7.423/2010
  • Demanda espontânea – desnecessidade de processo de licitação

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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS �EXTENSIONISTA

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO EXTENSIONISTA

  • Prestações de serviços no âmbito das IFEs não podem ser dissociadas de seus fins primordiais, refletidos na tríade ensino-pesquisa-extensão;
  • Normas internas instituídas por cada Instituição Federal de Ensino;
  • Possibilidade de participação de Fundação de Apoio - Lei nº 8.958/94 e Decreto nº 7.423/10 (se houver gestão administrativa e financeira por Fundação de Apoio).
  • Necessidade de existência de um PROJETO (de acordo com regras internas de cada Instituição) - vedação de objeto genérico;
  • Interesse é, via de regra, de iniciativa da instituição (ao contrário da prestação de serviços no âmbito da Lei de Inovação – interesse primordial do setor produtivo);
  • Prescindibilidade de comprovação de REGULARIDADE FISCAL
  • Não há repasse de recursos públicos; e
  • Não há imposição legal ou normativa.

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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS �EXTENSIONISTA

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO EXTENSIONISTA

DOCENTE

  • Impossibilidade de pagamento de retribuição pecuniária na forma de bolsa de extensão que esteja vinculado à prestação de serviços:

LEI Nº 9.250/95

Art. 26. Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.

PARECER Nº 009/2014/CAMARAPERMANENTECONVENIOS/DEPCONSU/PGF/AGU

(...)

Resumindo a questão, concluímos o seguinte:

f) o pagamento de adicional variável é devido quando o projeto, bem como os recursos necessários à sua execução, são exclusivamente oriundos de contratos de prestação de serviços celebrados pelas IFES e ICTs com outras instituições públicas ou privadas.

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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS �EXTENSIONISTA

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO EXTENSIONISTA

DISCENTE

  • Impossibilidade de pagamento de retribuição pecuniária para discentes, ainda que na forma de bolsa de extensão que esteja vinculado à prestação de serviços:

DECRETO Nº 7.416/2010

Art. 8º A prestação institucional de serviços, se admitida como modalidade de extensão, nos termos da disciplina própria da instituição, em vista de justificativa acadêmica não enseja a concessão de bolsas de extensão, aplicando-se as disposições sobre estágio, nos termos da Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008.

DECRETO Nº 7.423, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010.

Art. 6º

§ 8º  A participação de estudantes em projetos institucionais de prestação de serviços, quando tal prestação for admitida como modalidade de extensão, nos termos da normatização própria da instituição apoiada, deverá observar a Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008.

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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS

Parecer nº 002/2020/CPCTI/DEPCONSU/PGF/AGU

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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS �TÉCNICOS ESPECIALIZADOS

 

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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS �TÉCNICOS ESPECIALIZADOS

  •  Objetivo:

  • Serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos da Lei nº 10.973/04, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas
  • Serviços já existentes para serem contratados no portifólio da ICT (por exemplo: testes, validações, etc)

  • Decreto nº 9.283/18 foi silente quanto a este contrato.

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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS �TÉCNICOS ESPECIALIZADOS

 

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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS �TÉCNICOS ESPECIALIZADOS

 

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» IMPORTÂNCIA DE UM DIAGNÓSTICO DENTRO DAS ICTs SOBRE QUAIS SERVIÇOS JÁ POSSUEM À DISPOSIÇÃO

» SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS ► NICHO ESPECÍFICO DA LEI DE INOVAÇÃO ► POR EXCLUSÃO DOS SERVIÇOS COMUNS – ESPECIALIDADE TEMÁTICA

» DEMANDA DO SETOR PRODUTIVO

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