EDUCAÇÃO INCLUSIVA��Práticas
SANDRA LUCIA GARCIA MASSUD - MPSP
Abril de 2022
�������Breve histórico da ACP do Autismo� ��������
2000 – Proposta a Ação Civil Pública com Autismo (Grupo de Atuação Especial em Saúde Pública)
2005 – Trânsito em julgado
2013 – Grupo de estudos sobre os rumos da ACP
2014 – Promotoria Especializada pede extinção
2014 – audiência pública
2015 – nova decisão
Problemas identificados pelo CAO
Intensa procura dos familiares por atendimento especializado
Judicialização imediata pela Defensoria Pública
Convênios pelos Poderes Públicos com entidades especializadas
Criação de vagas por meio de ordem judicial – liminares e sentenças
Contratação de professores auxiliares individuais por ordem judicial
Ações:
Interinstitucionais
Institucional
Inclusão Escolar
“O movimento mundial pela educação inclusiva é uma ação política, cultural, social e pedagógica, desencadeada em defesa do direito de todos os alunos de estarem juntos, aprendendo e participando, sem nenhum tipo de discriminação. A educação inclusiva constitui um paradigma educacional fundamentado na concepção de direitos humanos, que conjuga igualdade e diferença como valores indissociáveis, e que avança em relação à ideia de equidade formal ao contextualizar as circunstâncias históricas da produção da exclusão dentro e fora da escola.”
Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2008)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1988�
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
* termo usado anteriormente – hoje se diz pessoas COM deficiência A PEC 25/2017 substitui, em dez artigos da Constituição, expressões como “pessoa portadora de deficiência” ou “portador de deficiência” por “pessoa com deficiência”. A padronização segue uma definição da Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas.
Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência – ONU/2007 – incorporada pelo Decreto 6.949/2009 – tem status de Emenda Constitucional com base na EC 45/2004
Artigo 24 Educação
1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:
Continuação - Artigo 24 - item 2�
OBJETIVOS DA EDUCAÇÂO INCLUSIVA
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei 9394/96 �
CUIDADO!!!!
Art. 58 - Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. NÃO RECEPCIONADO PELA CONVENÇÃO DA ONU de 2006!!!!!!!!!!!!!!!!
Parág.2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. Não recepcionado pela Convenção da ONU que tem status de emenda constitucional!!!!!!!!!!!!!!!
Art.59 – os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação (redação dada pela Lei 12.796 de 2013):
I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II- (...)
III- professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para integração desses educandos nas classes comuns. OK
LEI DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – Lei 13.146/2015
CONCEITO DE PESSOA COM DEFICIENCIA (modelo biopsicossocial)
* A pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para efeitos legais (art.1º, parágrafo 2º da Lei 12.764/2012)
LEI DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – Lei 13.146/2015
Art. 28 - Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I – sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
II – aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
III – projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
VII – planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
XVII – oferta de profissionais de apoio escolar;
Parág 1º - Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos, I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
APOIO INDIVIDUAL x PROFESSOR AUXILIAR
Art. 3º da Lei 13.146/2015 -
Lei de Proteção aos Direitos da Pessoa com TEA – 12.764/2012
Art. 3o São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
(...)
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado.
Decreto 8368/2014 que regulamenta a Lei 12.764/12
Artigo 4º.
Parágrafo 2º. Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. 3º. da Lei 12.764, de 2012
Nota Técnica nº 24/2013 MEC
Atribuições do PROFISSIONAL DE APOIO:
Decreto Federal 7.611 de 2011�Dispõe sobre a educação especial e o atendimento educacional especializado - AEE
Art.1.O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes:
Cont. Decreto Federal 7.611 de 2011�
Art.2. A educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltado a eliminar barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Parag 1º. Para fins deste Decreto, os serviços de que trata o caput serão denominados atendimento educacional especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, prestados da seguinte forma: complementar ou suplementar
Parag.2º. O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família para garantir pleno acesso e participação dos estudantes, atender as necessidades especificas das pessoas público-alvo da educação especial e ser realizado em articulação com as demais politicas públicas.
Art.3. São objetivos do atendimento educacional especializado (AEE)
Resolução 4 de 2009 do Conselho Nacional de Educação
Art. 9º A elaboração e a execução do plano de AEE são de competência dos professores que atuam na sala de recursos multifuncionais ou centros de AEE, em articulação com os demais professores do ensino regular, com a participação das famílias e em interface com os demais serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros necessários ao atendimento;
Art. 10. O projeto pedagógico da escola de ensino regular deve institucionalizar a oferta do AEE, prevendo na sua organização:
I – Sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos;
II – Matrícula no AEE de alunos matriculados no ensino regular da própria escola ou de outra escola;
III – cronograma de atendimento aos alunos;
IV – plano do AEE: identificação das necessidades educacionais específicas dos alunos, definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas;
V – professores para o exercício da docência do AEE;
VI – outros profissionais da educação: tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais, guia-intérprete e outros que atuem no apoio, principalmente às atividades de alimentação, higiene e locomoção;
VII – redes de apoio no âmbito da atuação profissional, da formação, do desenvolvimento da pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros que maximizem o AEE.
Parágrafo único. Os profissionais referidos no inciso VI atuam com os alunos público alvo da Educação Especial em todas as atividades escolares nas quais se fizerem necessários”.
Casos concretos – Vara da Infância e Juventude
NÃO HÁ PROVAS DE QUE o aluno NÃO CONSIGA APRENDER EM UMA ESCOLA REGULAR!
TAMBÉM NÃO HÁ PROVAS DE QUE UMA “ESCOLA ESPECIAL” CONSIGA FAZER COM QUE ele APRENDA CONTEÚDOS ACADEMICOS DE MANEIRA SATISFATÓRIA!
Ação Civil Pública do Autismo - 2000
Decisão de 2015
Então por que os responsáveis procuram o judiciário?
CONCLUINDO...