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EDUCAÇÃO INCLUSIVA��Práticas

SANDRA LUCIA GARCIA MASSUD - MPSP

Abril de 2022

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�������Breve histórico da ACP do Autismo� ��������

2000 – Proposta a Ação Civil Pública com Autismo (Grupo de Atuação Especial em Saúde Pública)

2005 – Trânsito em julgado

2013 – Grupo de estudos sobre os rumos da ACP

2014 – Promotoria Especializada pede extinção

2014 – audiência pública

2015 – nova decisão

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Problemas identificados pelo CAO

Intensa procura dos familiares por atendimento especializado

Judicialização imediata pela Defensoria Pública

Convênios pelos Poderes Públicos com entidades especializadas

Criação de vagas por meio de ordem judicial – liminares e sentenças

Contratação de professores auxiliares individuais por ordem judicial

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Ações:

Interinstitucionais

  • Reuniões constantes com Secretaria de Educação – propostas de capacitação de pessoal – 92 DRE
  • Estratégias de envolvimento das Secretarias de saúde e desenvolvimento social (atentando a condenação da ACP)
  • Envolvimento da Defensoria Pública do Estado e da PGE

Institucional

  • Reuniões Semanais
  • 18 Regionais do Estado
  • Convites apenas para Promotores – por volta de 650
  • Todas as atribuições pensando naqueles que se removem, promovem e acumulam

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Inclusão Escolar

O movimento mundial pela educação inclusiva é uma ação política, cultural, social e pedagógica, desencadeada em defesa do direito de todos os alunos de estarem juntos, aprendendo e participando, sem nenhum tipo de discriminação. A educação inclusiva constitui um paradigma educacional fundamentado na concepção de direitos humanos, que conjuga igualdade e diferença como valores indissociáveis, e que avança em relação à ideia de equidade formal ao contextualizar as circunstâncias históricas da produção da exclusão dentro e fora da escola.”

Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2008)

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1988

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

  • III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,* preferencialmente na rede regular de ensino;
  • V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
  • ....

* termo usado anteriormente – hoje se diz pessoas COM deficiência A PEC 25/2017 substitui, em dez artigos da Constituição, expressões como “pessoa portadora de deficiência” ou “portador de deficiência” por “pessoa com deficiência”. A padronização segue uma definição da Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas.

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Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência – ONU/2007 – incorporada pelo Decreto 6.949/2009 – tem status de Emenda Constitucional com base na EC 45/2004

Artigo 24 Educação

1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:

  • a. O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e autoestima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;
  • b. O máximo desenvolvimento possível da personalidade, dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais;
  • c. A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.

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Continuação - Artigo 24 - item 2�

OBJETIVOS DA EDUCAÇÂO INCLUSIVA

  • d. As pessoas com deficiência recebam apoio necessário , no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;

  • e. Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambiente que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena.

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Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei 9394/96 �

CUIDADO!!!!

Art. 58 - Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. NÃO RECEPCIONADO PELA CONVENÇÃO DA ONU de 2006!!!!!!!!!!!!!!!!

Parág.2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. Não recepcionado pela Convenção da ONU que tem status de emenda constitucional!!!!!!!!!!!!!!!

Art.59 – os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação (redação dada pela Lei 12.796 de 2013):

I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;

II- (...)

III- professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para integração desses educandos nas classes comuns. OK

  • A Educação Especial na perspectiva da educação inclusiva é uma modalidade de ensino cuja finalidade é a inserção e manutenção do aluno com deficiência na escola regular tendo em vista sua característica de transversalidade e de instrumentos de orientação para os sistemas de ensino. (PNEEPEI 2008).

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LEI DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – Lei 13.146/2015

CONCEITO DE PESSOA COM DEFICIENCIA (modelo biopsicossocial)

  • Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

* A pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para efeitos legais (art.1º, parágrafo 2º da Lei 12.764/2012)

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LEI DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – Lei 13.146/2015

Art. 28 - Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

I – sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;

II – aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;

III – projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;

VII – planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;

XVII – oferta de profissionais de apoio escolar;

Parág 1º - Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos, I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

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APOIO INDIVIDUAL x PROFESSOR AUXILIAR

Art. 3º da Lei 13.146/2015 -

  • XIII- profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino em instituições públicas e privadas, excluídas técnicas ou procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

Lei de Proteção aos Direitos da Pessoa com TEA – 12.764/2012

Art. 3o  São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: 

IV - o acesso: 

a) à educação e ao ensino profissionalizante;

(...)

Parágrafo único.  Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado

Decreto 8368/2014 que regulamenta a Lei 12.764/12

Artigo 4º.

Parágrafo 2º. Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. 3º. da Lei 12.764, de 2012

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Nota Técnica nº 24/2013 MEC

Atribuições do PROFISSIONAL DE APOIO:

  • Destina-se aos estudantes que não realizam as atividades de alimentação, higiene, comunicação ou locomoção com autonomia e independência, possibilitando seu desenvolvimento pessoal e social;
  • Justifica-se quando a necessidade específica do estudante não for atendida no contexto geral dos cuidados disponibilizados aos demais estudantes;
  • Não é substitutivo à escolarização ou ao atendimento educacional especializado, mas articula-se às atividades da aula comum, da sala de recursos multifuncionais e demais atividades escolares;
  • Deve ser periodicamente avaliado pela escola, juntamente com a família, quanto a sua efetividade e necessidade de continuidade.

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Decreto Federal 7.611 de 2011�Dispõe sobre a educação especial e o atendimento educacional especializado - AEE

Art.1.O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes:

  • I- garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;
  • V- oferta de apoio necessário no âmbito do sistema educacional geral com vistas a facilitar sua efetiva educação;
  • VI- adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social de acordo com a meta de inclusão plena

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Cont. Decreto Federal 7.611 de 2011

Art.2. A educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltado a eliminar barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

Parag 1º. Para fins deste Decreto, os serviços de que trata o caput serão denominados atendimento educacional especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, prestados da seguinte forma: complementar ou suplementar

Parag.2º. O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família para garantir pleno acesso e participação dos estudantes, atender as necessidades especificas das pessoas público-alvo da educação especial e ser realizado em articulação com as demais politicas públicas.

Art.3. São objetivos do atendimento educacional especializado (AEE)

  • I- prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializado de acordo com as necessidades individuais dos estudantes;
  • II- garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular
  • III - fomentar o desenvolvimento dos recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem; e
  • IV- assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, etapas e modalidades de ensino.

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Resolução 4 de 2009 do Conselho Nacional de Educação

Art. 9º A elaboração e a execução do plano de AEE são de competência dos professores que atuam na sala de recursos multifuncionais ou centros de AEE, em articulação com os demais professores do ensino regular, com a participação das famílias e em interface com os demais serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros necessários ao atendimento;

Art. 10. O projeto pedagógico da escola de ensino regular deve institucionalizar a oferta do AEE, prevendo na sua organização:

I – Sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos;

II – Matrícula no AEE de alunos matriculados no ensino regular da própria escola ou de outra escola;

III – cronograma de atendimento aos alunos;

IV – plano do AEE: identificação das necessidades educacionais específicas dos alunos, definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas;

V – professores para o exercício da docência do AEE;

VI – outros profissionais da educação: tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais, guia-intérprete e outros que atuem no apoio, principalmente às atividades de alimentação, higiene e locomoção;

VII – redes de apoio no âmbito da atuação profissional, da formação, do desenvolvimento da pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros que maximizem o AEE.

Parágrafo único. Os profissionais referidos no inciso VI atuam com os alunos público alvo da Educação Especial em todas as atividades escolares nas quais se fizerem necessários”.

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Casos concretos – Vara da Infância e Juventude

  • Criança 8 anos, TEA, pede professor de apoio especializado, matriculado rede pública, declaração de matricula e atestados médicos;
  • Criança pede profissional habilitado para auxiliar o professor nas atividades pedagógicas direcionadas ao requerente dentro da sala de aula tendo em vista que possui diagnóstico de deficiência intelectual leve e transtorno do espectro do autismo. A contestação alega que, a Secretaria de Estado da Educação possui uma estrutura física e humana específica para cuidar da inclusão dos alunos com deficiência, sendo o Centro de atendimento Especializado - CAESP, o Núcleo de Apoio Pedagógico Especializado – CAPE, os Professores Coordenadores do Nucleo Pedagógico (PCNP) das DRE, equipes multiprofissionais que oferecem apoio na avaliação e encaminhamentos dos alunos público-alvo da educação especial. Há também o apoio na sala de recursos – AEE, na sala de aula é feita adaptação das atividades e recursos de tecnologia assistiva e ainda o cuidador. O autor reiterou os termos da inicial aduzindo que houve cumprimento da ordem judicial com a contratação de um professor auxiliar.

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  • Adolescente 17 anos TEA pede vaga na Associação Travessia período integral. i) a autora não tem diagnóstico de TEA (CID F84) pressuposto da Ação Civil Pública que embasa o pedido; ii) a autora nunca frequentou os serviços de apoio especializados para alunos com deficiência seja da rede estadual ou municipal; iii) a avaliação pedagógica indica as potencialidades da autora e os mecanismos para sua inclusão escolar; iv) a Associação Travessia não é escola e não cumpre as regras do atendimento educacional nacional; v) a apresentação da Associação Travessia afirma que oferece atendimento terapêutico.
  • Criança 8 anos TEA i) o autor tem somente 08 anos de idade; ii) no momento está frequentando a escola privada; iv) com a inicial vieram documentos relativos ao estágio de desenvolvimento funcional do autor, não o desenvolvimento acadêmico.

NÃO HÁ PROVAS DE QUE o aluno NÃO CONSIGA APRENDER EM UMA ESCOLA REGULAR!

TAMBÉM NÃO HÁ PROVAS DE QUE UMA “ESCOLA ESPECIAL” CONSIGA FAZER COM QUE ele APRENDA CONTEÚDOS ACADEMICOS DE MANEIRA SATISFATÓRIA!

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Ação Civil Pública do Autismo - 2000

  • Sentença de 2001:
  • Arcar com as custas integrais do tratamento (internação especializada ou em regime integral ou não), da assistência, da educação e da saúde específicos, ou seja, custear tratamento especializado em entidade adequada não estatal para o cuidado e assistência aos autistas residentes no Estado de São Paulo;
  • Por requerimento dos representantes legais ou responsáveis acompanhado de atestado médico que comprove a situação de autista, endereçado ao Exmo. Secretário de Estado da Saúde e protocolado na sede da Secretaria de Estado da saúde ou encaminhado por carta com aviso de recebimento, terá o Estado o prazo de 30 dias a partir da data do protocolo ou do recebimento da carta registrada, conforme o caso, para providenciar, às suas expensas, instituição adequada para o tratamento o autista requerente;
  • A instituição indicada ao autista solicitante pelo Estado deverá ser a mais próxima possível de sua residência e de seus familiares, sendo que, porém no corpo do requerimento poderá constar a instituição de preferência dos responsáveis ou representantes dos autistas, cabendo ao Estado fundamentar inviabilidade da indicação, se for o caso, e eleger outra entidade adequada.
  • O regime de tratamento e atenção em período integral ou parcial, sempre especializado, deverá ser especificado por prescrição médica no próprio atestado médico antes mencionado, devendo o Estado providenciar entidade com tais características;
  • Após o Estado providenciar a indicação da instituição deverá notificar o responsável pelo autista, fornecendo os dados necessários para o início do tratamento. (...)

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Decisão de 2015

  • Isso porque a maioria dos pais busca neste processo como uma garantia de que seu filho permanecera segregado para sempre.” (...)
  • Desde então, o estado de coisas se alterou. O SUS tem se estruturado. Foi promulgada a Lei Federal 12.764 de 2012. O Estado não está mais ausente no que pertine ao atendimento destes direitos fundamentais, porém ainda há muito que caminhar.” (...)
  • Na audiência, se verificou que os pais não gostam da ideia da inclusão.” (...)
  • Os pais se mostraram contrários, de forma unânime à imposição de um modelo que entendem “radical” ou “ selvagem”, e assim buscam na ação civil pública uma fuga da inclusão e a vaga num estabelecimento exclusivo para o tratamento de autistas, ou seja, um estabelecimento numa “escola especial”; que na verdade, não é escola.” (...)
  • Assim no que pertine à ação coletiva esta deve prosseguir buscando meios para o cumprimento da nova Lei Federal 12.764 de 2012, e não mais do dispositivo, já que não permanece o Estado de Coisas Inconstitucional. O objetivo desta ação não pode ser a exclusão, vedada hoje pelo nosso sistema jurídico, e sim buscar os apoios necessários para uma inclusão eficiente do autista na escola e na sociedade.” (...)
  • Em relação as crianças com autismo, que ainda podem ser incluídas com grande perspectiva de sucesso na sociedade, a perspectiva deve ser outra. A nova Lei Federal 12.764 de 2012 parte do princípio de que a cidadania e os laços sociais são terapêuticos. Nessa linha, a LDB determinou a inclusão dos autistas no ensino regular. Esta posição é uma decorrência, também, de decisões dos Conselhos de Educação, órgão com participação popular a reforçar o caráter democrático da inclusão.” (...)
  • Pode-se alegar que a transformação do objeto desta ação equivale a quebra da coisa jugada. Mas isto não é verdade. Este processo, como ocorre, via de regra, em ações coletivas exige um provimento de natureza difusa que se orienta para uma perspectiva futura que no momento em que foi proferida a sentença e o acordão ainda não eram conhecidos. Assim o núcleo deve ser adaptado de acordo com as medidas que se imponham com o passar dos anos e o desenvolvimento da política pública adjacente. Ou seja, envolve a aplicação de recursos inerentes ao que a doutrina chama atualmente de “decisões estruturais””.

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  • As entidades especializadas são instituições que oferecem precipuamente tratamentos terapêuticos, mas que, para se encaixarem no chamamento público do Estado, incluíram as atividades pedagógicas especializadas em seus atos constitutivos. Esse fato e o crescimento por meio dos convênios com o Estado podem ser verificados no livro “Retratos do Autismo no Brasil”, AMA, 1ª ed., 2013.
  • Não se descura do relevante papel executado por associações de pais no acolhimento e cuidado oferecido aos autistas quando não havia políticas de assistência a esse grupo. O problema é que, ao não se adaptarem a nova realidade social, continuam a promover a exclusão, o não exercício das potencialidades, a invisibilidade, a vulnerabilidade e o não reconhecimento da diversidade e da pluralidade social.
  • Infelizmente essa prática é resquício de todo um histórico de segregação baseada em sentimentos de piedade e caridade pela invalidez, pela incapacidade, por menos valia com relação às pessoas com deficiência, sendo que nesses locais eles acabam por ser apartados da sociedade, sem experimentar a vida com autonomia, sem aprender a exercitar seus direitos fundamentais sob o argumento de que necessitam de locais próprios às suas necessidades.
  • https://www.ama.org.br/site/ama/metodologia/

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Então por que os responsáveis procuram o judiciário?

  • Falta de escuta por parte da escola
  • Informações não compreendidas pelos responsáveis
  • Ausência de informações sobre os procedimentos dentro da escola
  • Direcionamento de funcionários da rede da educação
  • Medo, angústia
  • Influência de terceiros

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CONCLUINDO...

  • O CONCEITO CHAVE É INCLUSÃO POR MEIO DE ACESSIBILIDADE

  • INCLUSÃO PASSADO E PRESENTE – no futuro não será preciso falar de inclusão

  • SANDRAMASSUD@MPSP.MP.BR