REPARAÇÕES COLETIVAS DA COMISSÃO DE ANISTIA
Eneá de Stutz e Almeida – 04/06/2024
Lei 10.559/02
REQUERIMENTOS COLETIVOS
NOS REQUERIMENTOS COLETIVOS
Como fazer o pedido e o que pedir?
Previsão de julgamentos
Decisão no caso Krenak
I - Declarar a ANISTIA POLÍTICA COLETIVA ao POVO INDÍGENA KRENAK, nos termos do inciso I do artigo 1º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
II - Recomendar à União, ao Estado de Minas Gerais e ao Município de Resplendor, no que couber a cada um dos entes federativos:
III - Recomendar ao Poder Executivo que apresente ao Poder Legislativo um projeto de lei de alteração da Lei nº 10.559/2002, a partir da instituição de um grupo de trabalho com a participação dos Povos Indígenas, para que a legislação brasileira passe a prever expressamente medidas de reparação aos Povos Indígenas, de acordo com seus modos de ser e viver, em harmonia com os artigos 231 e 232 da Constituição Federal, mas sem exclusão de qualquer forma de reparação atualmente prevista para os não indígenas.
IV - Recomendar ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN - que inicie as providências necessárias, junto à FUNAI, acerca da criação de um espaço de memória no local onde se encontram as ruínas do Reformatório Krenak.
V - Recomendar ao Ministério das Comunicações que instale torres de internet para uso coletivo do Povo Krenak.
VI - Recomendar à mineradora Vale S/A que desista do teor da contestação que apresentou no processo de demarcação da Terra Indígena Krenak, na qual postulou uma faixa de segurança de 40 metros de cada lado da via ferroviária.
Decisão no caso da TI Guyraroká