1 of 33

Juíza do Trabalho @kerlynave (instagram)

Curso Preparatório para Magistratura Trabalhista!

2 of 33

RESOLUÇÃO QUESTÃO�1ª etapa – 6ª Região

3 of 33

1) Em relação às infrações decorrentes do descumprimento das disposições da Lei do Trabalho Doméstico, é INCORRETO afirmar que:

(A) a multa pela falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social será elevada em,pelo menos, 100%. => Lei 12.964/14, artigo 6º-E, §2o

(B) o percentual de elevação da multa pela falta de anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser reduzido se o tempo de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. §3º

(C) as multas e os valores fixados para as infrações previstas na CLT aplicam-se, no que couber, àquelas infrações. => caput

(D) não há no ordenamento jurídico previsão de qualquer penalidade, tendo em vista a natureza do trabalho doméstico e a dificuldade de fiscalização referente a essa modalidade de trabalho.

(E) para fins de aplicação de multas, a gravidade será aferida considerando-se o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração. §10º

4 of 33

  • Comentários a questão 01:
  • => Doméstico: Lei 5859/1972 – revogada pela Lei Complementar 150/2015
  • mais de 2 dias na semana – trabalho e contínuo
  • Horas extras: 8h/diária – 44h/semanais => 50% => 12x36 -> acordo escrito
  • Cabe compensação – acordo escrito entre empregado e empregador
  • Tempo parcial – 25 horas/semana
  • Pode contrato de experiência – 90 dias – prorrogado uma vez – atender necessidade da família – 2 anos
  • Aviso prévio
  • CTPS assinada em 48 horas
  • Art. 11 -> horas viagem -> só tempo de trabalho -> + 25% - banco de horas
  • Intervalo – 1h - máximo de 2h – acordo 30’ => mora – 2 períodos 1h – 4h

5 of 33

  • Hora noturna – igual
  • Férias 30 dias = observar tempo parcial – artigo 3º, §3º
  • Despesa moradia – artigo 18 – vedado desconto -> alimentação; vestuário; higiene -> transporte, hospedagem e alimentação em caso de viagem (não se incorpora ao salario - §3º) => §1º -> pode descontar  - em caso de adiantamento salarial - acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% do salário. 
  • -Moradia – desconto – local diverso da residência - §4º -> não gera posse

6 of 33

2) Em relação às férias,

  1. tratando-se de empregado contratado sob o regime de tempo parcial, serão reduzidas pela metade sempre que o mesmo tiver, durante o período aquisitivo, mais de cinco faltas injustificadas. – artigo 130, CLT – 6 – 14 dias -> 24 dias
  2. não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de trinta dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, devendo as datas de início e fim da paralisação serem comunicadas pelo empregador ao Ministério do Trabalho, ao sindicato dos trabalhadores e aos próprios trabalhadores através de afixação do aviso nos locais de trabalho, com antecedência mínima de quinze dias. -> artigo 133, III, §3º, CLT
  3. não é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias quando o empregador não tenha efetuado o pagamento da devida remuneração no prazo de dois dias antes do início das férias. O que importa para não gerar o pagamento em dobro é que as férias tenham sido gozadas na época própria. - ALTERADO
  4. a contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração das férias, incluído o terço constitucional, ainda que se trate de férias indenizadas, tendo em vista tratar-se de direito indisponível dos trabalhadores, não havendo justificativa para a sua não incidência.
  5. as coletivas podem ser fracionadas em até dois períodos anuais, desde que um deles não seja inferior a dez dias, devendo a comunicação da concessão de cada um dos períodos ser feita ao empregado, ao sindicato dos trabalhadores e ao Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de trinta dias. -> art 139, CLT – 15 dias

7 of 33

Férias:

-> regime tempo parcial – artigo 58-A da CLT

  • Tempo parcial = 30 horas/semana – sem acréscimo ou 25 horas/semanal - com acréscimo de até 6 horas
  • Negociação coletiva – manifestação empregado
  • Cabe compensação -> semana imediatamente posterior
  • Pode converter 1/3 de férias
  • Artigo 130, CLT – mesmo período -> fale leitura das reduções -> 30 dias até 5 faltas; 24 dias de 5 a 14 faltas; etc

  • COMENTÁRIO SOBRE LETRA “C” => Sumula 450 do TST -> empregado receberá pagamento em dobro + 1/3 – se o empregador atrasar o pagamento da parcela -> tem que pagar 2 dias antes – não pagou pagava em dobro => STF – 8/2022 – MODIFICOU ISSO – EXCLUIU A CONDENAÇÃO – incluiu decisões judiciais não definitivas sem o transito em julgado – fundamento: artigo 153, CLT já falava de penalidade e não incluiu essa.

  • Férias coletivas – artigo 139 a 141, CLT

8 of 33

3) A intangibilidade ou integralidade caracteriza-se como a restrição imposta pelo legislador em relação aos descontos que o empregador pode efetuar nos salários de seus empregados. Nesse sentido, considere:

I. É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de o empregado ter anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão, sendo exigível a demonstração concreta do vício de vontade. -> Artigo 462,§1º, CLT – Principio proteção – artigo 7º, VI, CF

II. É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo. Base artigo 462, CLT -> decisão TRTs

III. Para os trabalhadores rurais é lícito o desconto no salário referente à ocupação de moradia, até o limite de 25% do valor do referido salário. Lei Rural 5859/73, art. 9º

IV. São efetuados os descontos nos salários dos empregados quando estes resultarem de previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, inclusive quando se tratar de descontos referentes à contribuição confederativa. Artigo 579, CLT

V. Descontos autorizados pelo empregado são válidos desde que inexista vício de consentimento e desde que o desconto refira-se a efetiva vantagem ao trabalhador ou a sua família.

Em relação a tal regra de proteção aos salários, está correto o que consta APENAS em

(A) II, III e V.

(B) I, III e IV.

(C) I, II, III e IV.

(D) III, IV e V.

(E) I, II e V

9 of 33

  • Salário:
  • - descontos – artigo 462, CLT
  • Artigo 458, CLT : 25% habitação - 20% alimentação => rural INVERTE

  • CONTRIBUIÇÃO SINDICAL = Artigo 579, CLT O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
  • Contribuição confederativa – sistema confederativo – assembleia geral – artigo 8º, IV, CF e 513, CLT;
  • Contribuição assistencial – artigo 513, E, CLT – participação sindical nas negociações coletiva
  • Mensalidade sindical – associados

  • Atenção: o artigo 579, CLT exige a autorização individual do empregado, escrito, para o desconto da contribuição sindical – NÃO PODENDO SER SUPRIDO POR ASSEMBLÉIA SINDICAL OU NEGOCIAÇÃO COLETIVA.

10 of 33

4) Em relação à contagem do prazo prescricional trabalhista, de acordo com o entendimento pacificado da jurisprudência do TST,

(A) a prescrição extintiva para pleitear judicialmente o pagamento da complementação de pensão e do auxílio-funeral é de dois anos, contados a partir da abertura do inventário. => OJ 129, SDI –I da SDI-I do TST -> óbito do empregado

(B) o marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação condenatória, quando advém a dispensa do empregado no curso de ação declaratória que possua a mesma causa de pedir remota, é a data da extinção do contrato de trabalho. => OJ 401, SDI-I do TST – transito em julgado

(C) da data do término do aviso-prévio começa a fluir a prescrição. OJ 83, SDI-I do TST

(D) o prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui a partir da publicação da mesma no Diário Oficial. => Sumula 350, TST – transito em julgado

(E) a prescrição da ação através da qual se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho começa a fluir da data de extinção do primeiro contrato. => Sumula 156, TST – do último contrato

11 of 33

5) A empresa Sucesso Empresarial S/A funciona em um edifício de dezesseis andares, que é considerado um "edifício inteligente", tendo em vista a tecnologia de ponta utilizada para o funcionamento de elevadores, sistema de segurança e de equipamentos em geral. Para o funcionamento de todos esses aparatos tecnológicos, o edifício conta com geradores potentes, que são alimentados por óleo diesel armazenado em grandes tanques desenterrados, que estão localizados no 3o subsolo e no 16o andar. Considerando que nos três subsolos do edifício funcionam as garagens e que no 16o andar funciona um restaurante, têm direito ao recebimento de adicional de periculosidade

A) os trabalhadores que param seus carros no 3o subsolo e os que frequentam o restaurante.

(B) os trabalhadores encarregados da manutenção dos tanques de combustível e os que estejam em um raio de cento e cinquenta metros distantes dos tanques.

(C) os trabalhadores que, de alguma forma, manipulam o combustível.

(D) os trabalhadores que frequentam as garagens e o restaurante, e aqueles que trabalham nos dois andares abaixo do restaurante.

(E) todos os trabalhadores que desenvolvem suas atividades no interior do edifício, independentemente de estarem em pavimento igual ou distinto de onde estão instalados os tanques.

12 of 33

Artigo 193, CLT: são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

=>Atividades em que há contato com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, bem como trabalho com motocicleta.

=> Adicional é devido desde que o empregado permaneça durante uma quantidade de tempo juridicamente relevante (não eventual) para estar em situação de risco. Ao contrario da insalubridade, periculosidade adota o critério quantitativo para sua aferição, pois em determinadas condições (ex. ambiente com inflamáveis ou energia elétrica), uma fração de segundo pode acarretar a perda da vida do trabalhador.

13 of 33

6) A teoria do tempo in itinere é adotada de forma restrita pelo ordenamento jurídico, sendo que, como regra, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computada na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. Com base na legislação e na jurisprudência pacífica do TST, ALTERADO PELA REFORMA TRABALHISTA

  1. a mera insuficiência de transporte público enseja o pagamento de horas in itinere.
  2. a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular não caracteriza-se como circunstância que gera o direito às horas in itinere.
  3. o fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido para local de difícil acesso ou não, servido por transporte público regular, afasta o direito à percepção das horas in itinere.
  4. para as microempresas e empresas de pequeno porte, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não, servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração, poderão ser fixados em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
  5. o fato de haver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa não afasta o direito à percepção das horas in itinere em relação ao percurso total, pois o trabalhador teria dificuldade de acesso caso não houvesse o fornecimento do transporte.

14 of 33

Hora in itinere – artigo 58,§2º, CLT – alterado 2017

  • § 2º - O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
  • Local de difícil acesso ou não servido por transporte publico regular
  • Não é mais tempo de jornada – não considerado tempo à disposição do empregador
  • Negociação coletiva, pode ser integrante da jornada

  • Ps. TRT 15ª Região: decidiu que o §2º, artigo 58, CLT – não se aplica aos rurais – incidente de resolução de questões repetitivas – base artigo 4º, CLT e S. 90 do TST – contraponto: rural também tem previsão na CLT – não haveria conflito de lei especifica – decisão de março/2023

15 of 33

7. De acordo com a jurisprudência pacificada do TST, em relação à equiparação salarial é INCORRETO afirmar que :

(A) na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais no período de cinco anos que precedeu o ajuizamento. -> Sumula 6ª, IX, TST

(B) à sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação salarial prevista constitucionalmente, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado. -> Sumula 455, TST

(C) a cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. -> Sumula 6ª, TST

(D) constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou apenas por antiguidade. ATENÇAO REFORMA TRABALHISTA

(E) é vedada a equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT. => OJ 297, TST

16 of 33

Artigo 461, CLT

  • Equiparação Salarial: Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
  • §1º: Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
  • §2º: Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
  • § 3o No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional
  • §4º - igual – readaptado não servirá

17 of 33

Artigo 461, CLT:

  • § 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
  • Paradigma remoto: não é mais possível – equiparação em cadeia – modelo utilizado para a equiparação em ação judicial pelo paradigma atual, ou seja, o paradigma ao qual pretende equiparação o empregado, obteve majoração salarial com base no salario do paradigma remoto.
  • § 6o No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

18 of 33

8.Considerando as regras estabelecidas por lei para a concessão do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, analise:

  1. Empregado com 11 meses e 29 dias de serviço na mesma empresa, tem direito a 30 dias de aviso prévio.

II. Empregado com 1 ano e 6 meses de serviço na mesma empresa, tem direito a 36 dias de aviso prévio. => 33 dias

III. Empregado com 1 ano, 11 meses e 29 dias de serviço na mesma empresa, tem direito a 36 dias de aviso-prévio. => 33 dias

IV. Empregado com 2 anos e 9 meses de serviço na mesma empresa, tem direito a 39 dias de aviso prévio. => 36 dias

V. Empregado com 25 anos, 5 meses e 13 dias de serviço na mesma empresa, tem direito a 90 dias de aviso-prévio.

Está correto o que consta APENAS em

(A) I e V.

(B) III e IV.

(C) I, II e IV.

(D) II e III.

(E) IV e V.

=> Art, 487, CLT – Lei 12.506/11

19 of 33

9. De acordo com o previsto na legislação trabalhista, NÃO é considerada falta justificada ao serviço para fins da manutenção do direito ao descanso semanal remunerado,

(A) a ausência do empregado, devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento.

(B) o período em que o empregado tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar.

(C) a ausência do representante de entidade sindical em razão de estar participando, nessa qualidade, de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

(D) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho.

(E) os dias em que o empregado estiver, comprovadamente, realizando provas escolares. (artigo 473, VII, CLT -> vestibular)

=> Art. 473, CLT

20 of 33

10. A Constituição Federal declara que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação do sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, qual seja:

  1. Ministério do Trabalho e Emprego.

(B) Comitê de Liberdade Sindical.

(C) Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

(D) Tribunal Superior do Trabalho.

(E) Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.

=> Portaria 186/2008 GM/MTE

21 of 33

11. Em relação ao exercício do direito de greve é INCORRETO afirmar que

(A) a deflagração da greve deve ser deliberada em assembleia geral do sindicato, de acordo com as formalidades previstas em seu estatuto.

(B) a greve realizada na vigência de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho constitui abuso do direito de greve, tendo em vista que a Constituição Federal privilegia a negociação coletiva. Artigo 9º, CF

(C) a Constituição Federal não conceitua greve, porém fixa a sua dimensão, de modo amplo, ao dispor que compete aos trabalhadores definir a oportunidade e os interesses que devam por meio dela defender.

(D) a greve é a paralisação coletiva de trabalho, portanto, de um grupo de trabalhadores, não sendo considerada greve a paralisação individual ou pontual de poucos trabalhadores.

(E) uma das notas definidoras da greve é a natureza pacífica da paralisação, sendo que o conflito violento, com constrangimento de pessoa ou com o dano a pessoa ou coisa, constitui abuso de direito.

22 of 33

Direito de Greve

  • Lei 7783/89
  • Suspensão – sem salário – coletiva – temporária e pacifica - total e parcialmente
  • 48 horas aviso – notificação (artigo 3º, paragrafo único)
  • Assembleia geral para definir reivindicações -> falta entidade sindical – comissão de negociação (artigo 4º, §2º)
  • Artigo 6º - direitos dos grevistas -> meios pacíficos – arrecadação de fundos
  • Atenção §1º, 2º e 3º - artigo 6º - principalmente na 2ª fase – interdito proibitório
  • Artigo 7º - não rescisão – condição suspensão
  • Artigo 9º - alguns tem que continuar trabalhando – paragrafo único: empregador pode contratar outros empregados enquanto perdurar a greve -> se não houve acordo
  • Artigo 10: bem importante -> atividades essenciais -> aviso é de 72 horas antes
  • Artigo 11: definição necessidades inadiáveis
  • Artigo 14: abuso do direito de greve -> continuar em greve após acordo, convenção ou decisão -> paragrafo único: exceção: exigir cumprimento de cláusula; superveniência fato novo
  • Artigo 17: Não cabe greve do empregador!

  • Artigo 9º da CF => assegura o direito :  ”É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.”

23 of 33

12. Em relação à estabilidade provisória no emprego, é INCORRETO afirmar que

  1. o representante dos trabalhadores no Conselho Previdenciário tem estabilidade da nomeação até um ano após o término do mandato. (artigo 3º, Lei 8213/91)
  2. os representantes dos trabalhadores, membros de Comissão de Conciliação Prévia, desde que titulares, têm estabilidade desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato. (artigo 625-B, §1º, CLT – titulares e suplentes)
  3. o representante dos empregados no Conselho Curador do FGTS tem estabilidade da nomeação até um ano após o término do mandato. (artigo 3º, §9º, Lei 8036/90 – efetivo e suplente)
  4. o diretor de sociedade cooperativa, desde que titular, tem estabilidade desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato. (artigo 55, Lei 5764/71, OJ 253, SDI-I – não suplente)

e) a dispensa imotivada no contrato por prazo indeterminado do trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante (Lei 8213/91)

Obs. OJ 365 e 369, SDI-I – conselho fiscal dos sindicatos e delegado (Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/88, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.»

24 of 33

Estabilidade provisória

  • Analisar:
  • Dirigente sindical (art 8º, VIII; CF, 543, §3ª, CLT)
  • Membro da CIPA (artigo 165, CLT);
  • Gestante – artigo 391-A da CLT;
  • Acidentado (Lei 8213/91, art. 118, Sumula 378, II do TST);
  • Representante dos empregados – artigo 510-A e ss, CLT

25 of 33

13. A ampliação da negociação coletiva pela Constituição Federal é inegável. No entanto, de acordo com o entendimento da jurisprudência pacificada, tal ampliação não é irrestrita. Nesse sentido, CORRETA

  1. a validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre independe da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. (artigo 60, CLT, Sumula 85, VI do TST, artigo 611-A CLT -> reforma trabalhista )
  2. a estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional vigora pelo prazo de vigência do acordo coletivo ou da convenção coletiva, ainda que a previsão normativa da estabilidade seja por prazo maior.

(C) tendo em vista que o tema passou a ser previsto por lei, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.

(D) é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, exceto para os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados de empresas de transporte público coletivo urbano.

(E) as vantagens previstas em instrumento coletivo são asseguradas também aos empregados integrantes de categoria profissional diferenciada.

26 of 33

Acordo convenção coletiva/compensação jornada

  • Acordo/convenção coletiva – prazo de 2 anos => não mais a ultratividade => era a validade da norma contratual mesmo depois de vencido prazo validade – Sumula 277, TST – letra morta – STF deu pela inconstitucionalidade da sumula. -> não integra o contrato de trabalho
  • Artigo 614, §3º, CLT: “ Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.”
  • COMPENSAÇÃO jornada: atividade insalubre: artigo 59, CLT -> mais de 2 horas – necessário: acordo individual; convenção coletiva; acordo coletivo -> pagar o adicional de 50% - não adicional – acordo ou convenção coletiva => compensação 1 dia para outro => máximo para isso 1 ano, respeitado 10 horas.
  • - mandou embora, não compensou -> paga horas extras
  • -banco de horas: pactuado por acordo individual escrito – maximo de 6 meses; acordo individual, tácito ou escrito – 1 mês;
  • Artigo 59-A, CLT – 12x36
  • Artigo 60, CLT -> artigo 611-A, CLT -> possibilita a prorrogação – por negociação coletiva -> sem autorização prévia
  • Estabilidade acidente ou doença=> artigo 118, Lei 8213/91 -> 12 meses após cessação da doença

27 of 33

Continuação:

  • Convenção/acordo coletivo: estabilidade provisória => sofreu acidente na vigência -> dispensa foi depois de expirada a vigência da norma coletiva
  • TST deu pela estabilidade, pois acidente deu-se dentro da vigência convenção coletiva -> estabilidade estaria inserida no contrato de trabalho -> passando a condição direito adquirido – garantir estabilidade

  • Artigo 58, §1º, CLT => 5minutos
  • Intervalo = artigo 71, §3º - reduzir 1 hora de intervalo
  • Art 71, §4º - indenizatório – tempo suprimido
  • Art 71, §5º - intervalo reduzido e/ou fracionado – previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho
  • Prorrogação e compensação jornada em atividade insalubre=> artigo 60, CLT – empregado que trabalha em ambiente insalubre, a compensação e prorrogação de horas somente poderão ser efetivadas por ato do Ministério do Trabalho e Previdência, após ouvidas as autoridades sanitárias.
  • Paragrafo único: exceção a jornada 12x36
  • Artigo 611-A, XIII, CLT

28 of 33

14. Em relação às garantias aos dirigentes sindicais, é INCORRETO afirmar que

  1. o dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial. Sumula 379, TST
  2. a estabilidade do empregado dirigente sindical é assegurada desde que o empregador tome ciência do registro da candidatura ou da eleição e da posse do mesmo, por qualquer meio, na vigência do contrato de trabalho. Sumula 369, I do TST
  3. a estabilidade é assegurada a todos os componentes da diretoria do sindicato, inclusive aos suplentes. Sumula 369, II, TST – 7 limite
  4. o empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. Sumula 369, III, TST
  5. havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. Sumula 369, IV, TST

29 of 33

15. Segundo a doutrina especializada, a negociação coletiva cumpre uma função

  1. compositiva, como forma de superação dos conflitos entre as partes.

II. normativa, uma vez que visa criar normas que serão aplicadas às relações individuais de trabalho desenvolvidas no âmbito de sua vigência.

III. obrigacional, uma vez que cria obrigações que vão se refletir nas relações individuais de trabalho.

IV. econômica, pois gera meios de financiamento da estrutura sindical, à medida que dela decorre a estipulação de contribuições aos sindicatos.

V. política, por ser um instrumento de estabilidade nas relações entre trabalhadores e as empresas, sendo que sua utilização interessa a toda à sociedade política.

Está correto o que consta APENAS em

(A) I, II e V.

(B) I, II e III.

(C) II, III e IV.

(D) I e V.

(E) III, IV e V.

30 of 33

Doutrina – Negociação coletiva – função:

1) principal: COMPOSITIVA – superação de conflito – negociação

2) criação de normas – função precípua

3) criação obrigação e direitos entre os próprios sujeitos estipulantes, sem nenhum reflexo sobre relação individual trabalhista – não atinge empregado e empregadores

4) Sistema politico: equilíbrio – podem afetar toda sociedade

5) Função econômica: meio distribuição de riqueza numa economia em prosperidade ou redução de vantagens do assalariado numa economia em crise -. Aumento salarial – participação lucros e resultados pelos empregados

6) Função social: participação dos trabalhadores no processo de decisão empresarial

31 of 33

70. É assegurado ao trabalhador adolescente maior de 16 anos de idade:

(A) antes de prorrogar a jornada de trabalho, concessão de, no mínimo, 30 minutos de intervalo para descanso.

(B) compensação de horário, respeitando-se o limite semanal, sem necessidade de acordo ou convenção coletiva.

(C) meio ambiente do trabalho seguro, sem a presença de outros trabalhadores com antecedentes criminais.

(D) percepção de, no mínimo, 3/4 do salário mínimo.

(E) totalização das horas, quando trabalhar em mais de um estabelecimento.

32 of 33

Menor – jornada

  • Artigo 402, CLT – 14 a 18 anos

  • Artigo 227, 7º, XXXIII , CF – veda trabalho noturno, perigoso ou insalubre para menores de 18 anos -> qualquer trabalho a menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos
  • CLT – menor de 18 anos
  • Artigo 403, CLT – local prejudicial a sua formação -> nulidade trabalho menor – EX NUNC – sem efeitos retroativos – nulidade normas que contrariem a ordem publica
  • Não trabalho noturno
  • Artigo 405, CLT – rol exemplificativo – autorização judicial – justiça comum - STF, ADI 5326/setembro de 2018
  • Duração = artigo 413, CLT – regra não fazer horas extras – exceção
  • Negociação coletiva obrigatória – não individual
  • Se trabalhar em mais de um lugar – jornadas são somadas

33 of 33

83. Carlos, brasileiro, engenheiro, contratado há dez anos no Brasil por empresa brasileira de construção civil, trabalha em diversos canteiros de obras da empresa no território nacional. Para resolver um problema urgente, é enviado pela empresa para supervisionar uma obra da empresa no Equador, a princípio, pelo prazo de 30 dias, mas acaba ficando 180 dias, quando retorna ao Brasil e retoma suas atividades normais. Em relação ao período em que Carlos trabalhou no Equador,

(A) a duração normal do trabalho e a remuneração pelo serviço extraordinário estão sujeitas às disposições da lei brasileira, quando mais favorável do que a legislação equatoriana, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

(B) não se aplica, durante esse período, a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço − FGTS e Programa de Integração Social − PIS/PASEP.

(C) por ter sido transferido, originalmente, pelo prazo de 30 dias, Carlos não pode ser considerado transferido para fins de aplicação da Lei no 7.064/82.

(D) a duração normal do trabalho e a remuneração pelo serviço extraordinário estão sujeitas às disposições da lei equatoriana, por força do princípio lex loci executionis, conforme o Enunciado 207 do TST.

(E) a duração normal do trabalho e a remuneração pelo serviço extraordinário estão sujeitas às disposições da lei brasileira, por força do princípio lex loci constitutionis, conforme o art. 9o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Lei 7064/1982 – artigo 1º, §único