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Audiência Pública�18/04/2023

A Ilha de Boipeba, a União e as Comunidades Tradicionais

10 motivos

QUE DESAUTORIZAM O LICENCIMENTO AMBIENTAL DO EMPREENDIMENTO NO LOCAL

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Ramiro Rockenbach

Procurador da República – Ministério Público Federal na Bahia

Ofício Estadual Resolutivo para Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais

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Motivo 01

A área NÃO É propriedade particular!

  • A pessoa jurídica (e respectivas pessoas físicas) relacionadas ao empreendimento tentaram defender a propriedade privada e, para tanto, fizeram estudo e apresentaram documentos e argumentos que supostamente comprovariam uma cadeia sucessória de propriedade privada de 450 anos, de 1534 até 2019; (Capitanias Hereditárias, Sesmarias, Rei de Portugal etc);

  • E por qual razão defenderam que o local é propriedade privada?

  • Não é suficiente o regime de ocupação de área pública?

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Motivo 02

A área é pública! E é da União!

  • O estudo detalhado e aprodundado realizado pela Consultoria Geral da União-Advocacia-Geral da União/Consultoria Jurídica da União no Estado da Bahia (PARECER CJU-BA/CGU/AGU/Nº0309/2020, de 10 de junho de 2020 - história, Leis e Constituições). Importantes as “Recomendações Finais” e “Conclusão”;
  • A formação territorial do Brasil – Direito de Conquista e Tratado de Tordesilhas (todas as terras são públicas, salvo prova em contrário de que, atendendo os requisitos legais de cada período, passou ao domínio privado);
  • Requisitos: adquiridas pelos meios regulares de direito, mediante títulos aquisitivos em que as terras estejam devidamente descritas, delimitadas e extremadas;
  • No caso: além de não se poder atestar a idoneidade de vários documentos (Registro do Vigário, Inventários), há um período de mais de 80 anos sem qualquer registro; e o ingresso em registro público em título anterior (origem precedente);

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Motivo 03

O regime existente na área que é pública é de OCUPAÇÃO e, portanto, ato precário e resolúvel. Como assim?

  • Lei 9.636/98, Art. 7o  A inscrição de ocupação, a cargo da Secretaria do Patrimônio da União, é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, nos termos do regulamento, outorgada pela administração depois de analisada a conveniência e oportunidade, e gera obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação.  § 1o  É vedada a inscrição de ocupação sem a comprovação do efetivo aproveitamento de que trata o caput deste artigo;
  • Art. 9o É vedada a inscrição de ocupações que: II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais e de implantação de programas ou ações de regularização fundiária de interesse social ou habitacionais das reservas indígenas, das áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação e das áreas reservadas para construção de hidrelétricas ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei.

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Motivo 04

Uma OCUPAÇÃO comercializada por R$ 25 milhões. Uma ‘‘ocupação‘‘ que desvirtua a sua finalidade.

  • De novo: É vedada a inscrição de ocupação sem a comprovação do efetivo aproveitamento!;
  • Recomendação 02/2019 do MPF, de 15 de maio de 2019:

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Motivo 05

A área da União, caso não existisse interesse público em mantê-la; caso fosse possível, viável e recomendável um empreendimento desse porte, não se resolveria via ‘‘ocupação‘‘!

  • Lei 9.636/98, artigo 12 (os imóveis dominiais da União, situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico, poderão ser aforados, mediante leilão ou concorrência pública, respeitado, como preço mínimo, o valor de mercado do respectivo domínio útil, estabelecido em avaliação de precisão, realizada, especificamente para esse fim) e artigo 23 (A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização, mediante ato do Presidente da República, e será sempre precedida de parecer da SPU quanto à sua oportunidade e conveniência); e § 1o (A alienação ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade);
  • Recomendação 02/2019 do MPF, de 15 de maio de 2019 -----------------►

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Motivo 06

A preferência da área pública da União é das COMUNIDADES TRADICIONAIS.

  • O primeiro objetivo específico da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais é “garantir aos povos e comunidades tradicionais seus territórios, e o acesso aos recursos naturais que tradicionalmente utilizam para sua reprodução física, cultural e econômica” (Decreto 6.040/2007, artigo 3.º, inciso I);
  • De novo, Lei 9.636/98 Art. 9o É vedada a inscrição de ocupações que: II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais e de implantação de programas ou ações de regularização fundiária de interesse social ou habitacionais das reservas indígenas, das áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação e das áreas reservadas para construção de hidrelétricas ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei.

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Motivo 07

A necessidade de Consulta Prévia, Livre e Informada sempre que envolve COMUNIDADES TRADICIONAIS.

  • E isso não se confunde nem se resume a audiências públicas;

  • A Corte Interamericana de Direitos Humanos;

  • A Recomendação Conjunta do MPF/BA 02/2022) enviada ao�Órgão Ambiental (INEMA), de 13 de junho de 2022.

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Motivo 08

O EIA/RIMA...

  • A Recomendação 01/20219 do MPF, de de maio de 2019:

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Motivo 09

Recente e atual: o Relatório Antropológico UFRB - SPU

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Motivo 10

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Respeito e Dignidade às �Comunidades Tradicionais

As comunidades tradicionais da Bahia, como todas, não precisam de grandes empreendimentos impactando seus territórios e a promessas de alguns empregos. Elas têm direito a políticas públicas que reparem o passado, atuem no presente e garantam um futuro digno, justo e próspero, conforme seus constumes e tradições.