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ESTÁGIO PROBATÓRIO PROFESSORES

Comissão

  • Supervisores

-Andreia Edina Barbosa da Silva

- Rita Aparecida dos Santos

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Portal net

Tela inicial

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  • TELA DE ACESSO (estágio probatório QM)
  • (não houver o acesso será necessário a solicitação na 1ª. Tela do portalnet)

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Listagem dos professores

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Encaminhar para a comissão via sem papel os professores que estão na fase Pendente Comissão Diretoria

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Status concluído aguardar a publicação em Diário Oficial (publicação realizada pela SEE)

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Como enviar o ofício comissão da U.E.

  • Encaminhar ofício (com nome/RG/CPF/ cargo/Função) via SEI solicitando a publicação da comissão
  • Comissão de Avaliação Especial de Desempenho instituída nas unidades escolares, responsável por avaliar os docentes, composta por 3 (três) servidores, definidos pelo Diretor de Escola, de nível hierárquico não inferior ao avaliado, sendo que pelo menos 2 (dois) devem ser titulares de cargo, em exercício na mesma unidade do integrante em estágio.
  • Havendo alteração encaminhar novo oficio (com os nomes dos 3 integrantes)

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Após a publicação da comissão

  • Encaminhar ofício com os nomes dos professores que estão na fase Diretoria, poderão ser enviados em um mesmo ofício, desde que estejam na mesma fase.

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Fase Diretoria

  • A Comissão receberá o oficio e fará a análise da publicação e dos anexos.
  • Estando correto encaminhará para a U.E.
  • Ao receber a devolutiva o professor deverá tomar ciência e novamente a Direção encaminhará para a Comissão para finalização e Despacho da Sra. Dirigente .

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IMPORTANTE

Todo o expediente encaminhado deverá ficar no mesmo SEI inicial

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Despacho Dirigente

  • Após o Despacho a Sra. Dirigente será encaminhado para arquivamento na U.E.

  • A U.E. poderá fazer as impressões dos anexos e arquivar no prontuário do professor.

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No portal net existe uma forma de impressão de etiqueta e título de nomeação

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  • Em caso de falecimento do servidor

  • Encaminhar ofício VIA SEI com cópia do atestado de óbito para a comissão para finalização do estágio probatório

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LEGISLAÇÕES A SABER:

DECRETO Nº 52.344, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2007 Dispõe sobre o Estágio Probatório dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação

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Resolução SE Nº 66/2008 Dispõe sobre normas complementares ao Decreto Nº 52.344/2007 que disciplina o Estágio Probatório dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação

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Resolução SE Nº 79/2008 Altera a Resolução SE Nº 66/2008, que dispõe sobre normas complementares ao Decreto Nº 52.344/2007 que disciplina o Estágio Probatório dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação

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Alterações na Res. 66/2008 pela Res. SE 79/2008

  • Artigo 2º – Ficam incluídos no artigo 7º da Resolução SE Nº 66/2008 os seguintes parágrafos: § 1º – Para o cálculo do índice de frequência anual de que trata o inciso I deste artigo deverão ser desconsideradas as faltas abonadas e as ausências em razão de: férias, casamento, falecimentos, casos de doação de sangue, trânsito, serviços obrigatórios por lei, conforme dispõe o art. 78 da Lei Nº 10.261/1968. § 2º – Excetuam-se, da definição do índice de freqüência anual de que trata o inciso I deste artigo, as situações previstas nos incisos do artigo 5º do Decreto Nº 52.344/2007, e para as que serão aplicadas a suspensão e prorrogação de contagem de tempo e da avaliação para efeito de homologação do estágio probatório”.

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  • As Designação/Afastamento para funções diversas do cargo (DIRETOR DE ESCOLA, PROFESSOR COORDENADOR DO NÚCLEO PEDAGÓGICO EM 2018 E 2022 COM NOVA DENOMINAÇÃO PROFESSOR ESPECIALISTA EM CORRICULO, Funções Administrativas em Diretoria de Ensino), suspendem e prorrogam a contagem de tempo para a avaliação do Estágio. ( Art. 5º do Decreto 52.344, de 09 de novembro de 2007).

  • As designações de Vice- Diretor e Coordenador Pedagógico em Unidade Escolar estão amparados pelo Parecer PA 20/2013.

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�DECRETO Nº 66.794, DE 30 DE MAIO DE 2022�Regulamenta a opção aos Planos de Carreira e Remuneração para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, prevista na Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, e dá providências correlatas

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Artigo 2º - Os integrantes do Quadro do Magistério em efetivo exercício nas unidades escolares e administrativas da Secretaria da Educação realizarão a opção pelo Plano de Carreira e Remuneração por meio de manifestação irretratável, efetuada via plataforma Secretaria Escolar Digital - SED, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação de resolução do Secretário da Educação informando a disponibilização da referida plataforma

§ 2º - Excetuada a hipótese de afastamento do docente junto às redes municipais de ensino para os fins do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, o disposto neste artigo também se aplica aos integrantes do Quadro do Magistério:

�1. em estágio probatório;

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LEI COMPLEMENTAR Nº 1.374, DE 30 DE MARÇO DE 2022�(Última atualização: Decreto nº 66.807, de 02 de junho de 2022

  • Artigo 19 - Após o cumprimento do estágio probatório e da obtenção de pelo menos uma evolução por desempenho, o ocupante do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio que apresentar titulação de mestre ou doutor e que tenha desenvolvido pesquisa aplicada em educação básica ou gestão educacional em redes públicas de ensino seguirá tabela de subsídio distinta, conforme disposto nos incisos II e III do artigo 12 desta lei complementar.�§ 1º - Cada docente poderá apresentar apenas um título de mestrado acadêmico ou profissional e um de doutorado acadêmico ou profissional.�§ 2º - Os critérios de elegibilidade de pesquisas e títulos de mestrado e doutorado serão definidos de forma objetiva, em ato a ser editado pela Secretaria da Educação.�§ 3º - Comprovada a titulação a que se refere o "caput" deste artigo, o cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio será enquadrado na referência correspondente da Tabela de Subsídio Mestrado ou Doutorado, podendo evoluir por desempenho ou desenvolvimento nas Trilhas de Regência, de Especialista Educacional e de Gestão Educacional, em conformidade com o disposto nos artigos 14 e 15 desta lei complementar.