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A Importância da Multidisciplinaridade

do Fiscal de Contratos

Prof. João Domingues

Planilha de Custos e Formação de Preços

Reajuste, Revisão e Repactuação

SAT = RAT X FAP

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A organização pública pode conceder a revisão contratual para o Fator Acidentário de Prevenção (FAP)?

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O que é o FAP?

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  • Instituído pelo Decreto nº 6.042/2007

  • O FAP é um multiplicador aplicado sobre a alíquota da contribuição destinada aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT)

  • O FAP varia entre 0,5 a 2,0

  • A base de cálculo é a folha de pagamento

  • Observa a anterioridade nonagesimal

  • O cálculo do FAP é anual

  • Portaria Interministerial MPS/MF nº 4, de 10 de setembro de 2024 – Dispõe sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção - FAP em 2024, com vigência para o ano de 2025

Fator Acidentário de Prevenção

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A organização pública pode conceder a revisão contratual para o Fator Acidentário de Prevenção (FAP)?

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Parecer nº 150/2010/DECOR/CGU/AGU

  • Manifestação pela impossibilidade de revisão contratual em virtude da majoração do índice do FAP, haja vista que o aumento do FAP depende do comportamento do empregador e que não se trata de fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, não se aplicando, portanto, o Art. 65, II, d, e §5º, da Lei nº 8.666/1993, sendo recomendável, ainda, que em futuras contratações preveja cláusula de vedação do reequilíbrio econômico financeiro a partir da alteração da contribuição para financiamento do RAT

Manifestação da AGU

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Parecer nº 11/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU

  • O aludido parecer concluiu pela possibilidade de concessão de revisão contratual, haja vista a ocorrência do desequilíbrio econômico-financeiro em virtude da alteração do FAP, com fulcro no §5º, Art. 65, da Lei nº 8.666/1993, que possui regime jurídico próprio em relação à alínea d, inciso II do mesmo Art. 65

  • Contudo, o referido Parecer deixou de ser aprovado pelo Diretor de Departamento de Consultoria, sendo proposto consultas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Previdência Social, para somente após tais manifestações, deliberar pela aprovação ou não da referida manifestação

Manifestação da CPLC

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Parecer nº 46/2016/DECOR/CGU/AGU

  • Manifestação pela manutenção do entendimento esposado pelo Parecer nº 150/2010/DECOR/CGU/AGU e veda o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em decorrência de alteração do FAP. Entendeu, ainda, que "Por outro lado, a diminuição da onerosidade tributária, em virtude da aplicação do FAP, acarreta a repactuação em favor da Administração Pública

Manifestação da AGU

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Parecer nº 00002/2023/CPLC/SUBCONSU/PGF/AGU

  • A alteração da alíquota da contribuição social para o Seguro de Acidente do Trabalho, com o multiplicador determinado pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por possuir nítido caráter tributário, e, por consequência, impositivo, gera a necessidade de reequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato administrativo com dedicação exclusiva de mão de obra, para mais ou para menos, forte na previsão do §5º do Art. 65 da Lei nº 8.666/1993, ou, no caso da NLLC, no Art. 134

Manifestação da CPLC

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Parecer nº 00002/2023/CPLC/SUBCONSU/PGF/AGU

  • O referido Parecer foi aprovado pela Subprocuradora Federal de Consultoria Jurídica, por delegação de competência, gozando do efeito vinculante previsto no Art. 40 da Portaria nº 338/PGF/AGU, de 12 de maio de 2016, e, portanto, devendo ser adotado por todos os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal

Manifestação da CPLC

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Quais as principais questões envolvendo o FAP?

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prof_joaodomingues

Algumas pessoas querem que aconteça, algumas desejam que aconteça, outras fazem acontecer (Michel Jordan)