PONTOS CRÍTICOS DO PROJETO DE LEI Nº. 028/2023 QUE AFETAM AS DIRETRIZES AMBIENTAIS DO PLANO DIRETOR DE SERRA NEGRA:
Contribuição:
Camila Conti – analista de políticas públicas da Associação Ambientalista Copaíba
Iza Bordotti – Ambientalista e moradora de Serra Negra
Serra Negra, agosto de 2023
Características singulares da paisagem de Serra Negra:
Resultado: Tratam-se de terrenos com alta suscetibilidade à erosão.
A IMPORTÂNCIA DO TRATAMENTO ADEQUADO DA QUESTÃO AMBIENTAL NO PLANO DIRETOR DE SERRA NEGRA.
SERRA NEGRA
GRANDE PARTE DO TERRITÓRIO DE SERRA NEGRA POSSUI ALTA A MUITO ALTA SUSCETIBILIDADE A EROSÃO HÍDRICA
FONTE: São Paulo (Estado). Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, Subsecretaria do Meio Ambiente, Instituto de Pesquisas Ambientais. Atlas de Suscetibilidades dos Solos do Estado de São Paulo / Marcio Rossi, Marco Aurélio Nalon, Marina Mitsue Kanashiro. - São Paulo: SIMA/IPA, 2022.
(Atlas de Suscetibilidades dos Solos do Estado de São Paulo, 2022)
OBS: O Atlas efetuou o cruzamento entre as informações pedológicas, geomorfológicas e climáticas, indicando as áreas mais propensas aos processos erosivos hídricos no território do Estado.
A IMPORTÂNCIA DAS ÁREAS NATURAIS COM FRAGMENTOS DE MATA PARA AMORTECIMENTO DO ESCOAMENTO SUPERFICIAL DAS ÁGUAS PLUVIAIS:
SERRA NEGRA
FONTE: São Paulo (Estado). Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, Subsecretaria do Meio Ambiente, Instituto de Pesquisas Ambientais. Atlas de Suscetibilidades dos Solos do Estado de São Paulo / Marcio Rossi, Marco Aurélio Nalon, Marina Mitsue Kanashiro. - São Paulo: SIMA/IPA, 2022.
Solos com permeabilidade lenta, com ou sem lençol d’água a 100cm e/ou camada restritiva forte ou moderada
Solos com permeabilidade moderadamente lenta, sem lençol d’água a 100cm, mas podendo ter impedimento forte de 50 a 100cm de profundidade.
= IMPORTÂNCIA DAS MATAS!
ALTO DOS MORROS = LOCAIS COM SOLOS RASOS E PERMEABILIDADE LENTA
(Atlas de Suscetibilidades dos Solos do Estado de São Paulo, 2022)
SERRA NEGRA
FONTE: Instituto Geológico – IG, 2014. – Mapa de Perigo de Escorregamentos para o Estado de São Paulo. Disponível em: http://s.ambiente.sp.gov.br/cpla/Ficha_Tecnica_UBC_v2.pdf
OBS: Perigo de escorregamento calculado a partir de atributos das unidades básicas de compartimentação (UBC) do Estado de São Paulo (CPLA & IG - 2014). Para exprimir o grau de perigo estabeleceu-se seis classes de P0 a P5, onde P0 representa uma probabilidade nula a quase nula de ocorrência do processo e P5 a probabilidade máxima de ocorrência do processo perigoso (classe Muito Alta)..
= IMPORTÂNCIA DAS MATAS!
ÁREAS CRÍTICAS = DEVE-SE CONSIDERAR O PERIGO DE ESCORREGAMENTO POR DESLOCAMENTO DE MASSAS DE SOLO
(Instituto Geológico – IG, 2014)
Instituto Geológico - IG
�
PONTOS CRÍTICOS DO PROJETO DE LEI Nº. 028/2023 QUE AFETAM AS DIRETRIZES AMBIENTAIS DO PLANO DIRETOR DE SERRA NEGRA:
PONTO 1:
A restrição do Sistema Municipal de Áreas Verdes apenas ao perímetro urbano do município prevista no Art. 42º do projeto de Lei nº 028/2023 acaba por omitir diversas áreas que poderiam ser passíveis de proteção ambiental por meio do Plano Diretor do Município, ainda que localizadas na zona rural.
Permanecem fora das diretrizes previstas para os Sistemas Municipais de produção e ordenamento territorial importantes áreas de interesse paisagístico e ambiental, como o caso do complexo do Alto da Serra, cujo destino futuro deveria ser discutido democraticamente no processo de revisão do Plano Diretor e ser traduzido em parâmetros claros de ocupação na minuta da lei.
PONTO 2:
A listagem das “Áreas de mata com cobertura vegetal significativa” feita no Art. 42º (§1º , item IV) e demonstrada no ANEXO II - MAPA SISTEMA MUNICIPAL DE ÁREAS VERDES URBANAS do projeto de lei acabou por suprimir trechos de fragmentos existentes.
Alguns deles eram citados no Plano Diretor anterior do Município (Lei Ordinária 2966/2006), que listava no Art. 160 ao todo 31 áreas de matas definidas como áreas de preservação do município.
Além de listar mais áreas de mata significativas, o Parágrafo único do Art. 122 do Plano Diretor anterior previa que as matas a serem integradas a parques municipais deveriam ser “delimitadas por meio de levantamentos planialtimétricos e de memoriais, podendo ser levadas a registro, quando possível, no Cartório de Imóveis, com o objetivo de preservação.”
Art. 160 do PLANO DIRETOR ANTERIOR
(Lei Ordinária 2966/2006)
31 áreas de mata significativas listadas
PROJETO DE LEI Nº. 028/2023
7 áreas de mata significativas listadas e mapeadas
MATA DO GURUPIÁ
MATA DO CENTRO DE CONVENÇÕES DA IGREJA
MATA PARQUE DAS PALMEIRAS
PONTO 2:
Exemplo de fragmentos não demarcados.
PL nº.028/2023
Fonte: São Paulo (Estado)/ Instituto de Pesquias Ambientais – IPA, 2020
COMPLEXO DE MATAS DO BELVEDERE DO LAGO, JARDIM DAS PALMEIRAS E SANTA LÍDIA
PONTO 2:
Exemplo de fragmentos não demarcados.
PL nº.028/2023
Fonte: São Paulo (Estado)/ Instituto de Pesquias Ambientais – IPA, 2020
MATA DO GAIOLI
MATA DO CENTRO DE CONVENÇÕES
PONTO 2:
Exemplo de fragmentos não demarcados.
PL nº.028/2023
Fonte: São Paulo (Estado)/ Instituto de Pesquias Ambientais – IPA, 2020
PL nº.028/2023
PONTO 2:
Complexo que abrange a Mata do Biazi, Camping e Veríssimo – matas com perímetro menor que o demarcado no Inventário Floresta do Estado de São Paulo
Fonte: São Paulo (Estado)/ Instituto de Pesquias Ambientais – IPA, 2020
PONTO 3:
Entre os fragmentos de mata não demonstrados no Sistema de Áreas Verdes do projeto de Lei nº028/2023, encontram-se alguns deles que se sobrepõem a outras restrições de ocupação que devem ser consideradas pelo Plano Diretor.
MAPA DO DIAGNÓSTICO GEO BRASILIS
COMPLEXO DE MATAS JUNTO A LOTEAMENTO NOVA SERRA NEGRA E JD. SERRA NEGRA – CABECEIRAS ACIMA DA REPRESA JOVINO SILVEIRA
ÁREAS ALAGÁVEIS NO JD. SERRA NEGRA
PONTO 3:
Outra parte fica comprometida pela demarcação adequada das Áreas de Preservação Permanente (APP) nas margens dos corpos d’água e no entorno das Nascentes.
Verifica-se que grande parte dessas áreas possuem restrições legais à ocupação urbana, conforme demonstrado no Mapa do Diagnóstico do Plano Diretor de Serra Negra realizado pela empresa Geo Brasilis. Grande parte da área possui declividade >= 30% e não pode ser objeto de parcelamento urbano, segundo a Lei Federal n° 6.766/79.
No mapa preliminar do Zoneamento urbano disponível no site do Executivo Municipal, essas áreas foram classificadas como Zonas Ocupação Prioritária (ZOP), mesmo configurando os anfiteatros de nascente íngremes que abastecem as engarrafadores de águas minerais e cujos corpos d’água são drenados para a represa Jovino Silveira.
PONTO 3 - ATENÇÃO:
PONTO 3:
Outro exemplo de sobreposições de restrição à ocupação urbana.
ANFITEATROS DE NASCENTES ATRÁS DO REFÚGIO DA SERRA E ÁREAS ALAGÁVEIS DOS AFLUENTES DO RIB. PANTALEÃO E TAMBÉM DESAGUAM NA REPRESA.
MATA JUNTO DA PEDREIRA DO PARQUE FONTE SÃO LUÍS
MATAS DA ENCOSTA DA FONTE ALBINO BRUNHARA
Áreas classificadas como Zonas Ocupação Prioritária (ZOP), mas que configuram cabeceiras de afluentes do Ribeirão Serra Negra.
A ocupação tem grande potencial impacto na drenagem da Zona Central.
PONTO 3 - ATENÇÃO:
Por fim, é importante ressaltar que a demarcação das Zonas de Conservação do Ambiente Natural (ZCAN) no mapa preliminar do Zoneamento Urbano, disponível no site do Executivo Municipal, omite vários fragmentos do Bioma da Mata Atlântica que foram identificados no Inventário Florestal de 2020, conduzido pelo governo do Estado de São Paulo por meio do Instituto de Pesquisas Ambientais – IPA.
Ao analisar os mapas a seguir, é evidente que a base do Inventário Florestal de 2020 foi utilizada como fonte inicial. Entretanto, ocorreu a eliminação de perímetros de fragmentos florestais em trechos específicos do território do município, fato que carece de uma justificação adequada.
Como será feita a revisão da lei de parcelamento e uso do solo para a incorporação do novo zoneamento sem a discussão pública necessária – tendo tantas falhas na demarcação das áreas de conservação.
PONTO 4:
PONTO 3:
Exemplo de omissão de trecho de mata constante no Inventário Florestal de 2020.
PONTO 3:
Esta situação se repete na demarcação das ZCANS em grandes porções do território, como pode ser visto a seguir:
Esta situação é crítica, uma vez que o Projeto de Lei nº 028/2023 não demarcou as “Macrozonas” destinadas a estabelecer as diretrizes de ocupação aplicáveis às principais áreas singulares da paisagem de Serra Negra.
O termo 'Macrozoneamento' é comumente empregado nos Planos Diretores exatamente para delinear as funções sociais e ambientais de cada região do Município. O Plano Diretor deveria definir a abordagem ideal para o uso do solo, garantindo não apenas as expectativas do plano em relação a espaços de uso coletivo, áreas de circulação, padrões de saneamento e adequada disponibilidade de instalações públicas, como escolas, creches e postos de saúde, mas também considerando a importância ecológica de cada região, suas limitações, fragilidades e potencialidades de ecossistemas.
Considera-se que, ao restringir a demarcação das poucas Áreas Verdes Urbanas, o Projeto de Lei nº 028/2023 fornece uma base frágil para a revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo no que se refere às diretrizes ambientais destinadas ao ordenamento territorial de Serra Negra.
CONCLUSÃO: