�3º Encontro de Gestores das Contratações das Ifes ����Palestrante: Thiago Zagatto��
insta: thzagatto �thiago.zagatto@gmail.com
Ao insistir no perfeccionismo ele nada fez!�
insta: thzagatto �thiago.zagatto@gmail.com
THIAGO ZAGATTO
Advogado e Engenheiro Civil – Doutorando em Direito Econômico na PUCPR
Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União onde atualmente exerce a função de Assessor na Secretaria-Geral de Administração
Autor do Livro – Terceirização na Administração Pública – Editora Toth
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Formas de atuação dos tribunais de contas nas contratações públicas
Em todas elas podem haver medidas Cautelares
Lei 14.133/2021, art. 170
§ 4º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades na aplicação desta Lei.
Principais Motivos de Representações e Denúncias nos Tribunais de Contas:
COMPETITIVIDADE
INTERESSE PÚBLICO
LICITANTES REPRESENTARÃO
O QUE FAZER?
O que isso tem a ver com Governança?
O nível de governança das contratações será decisório para esclarecer rapidamente os questionamentos nos órgãos de controle.
Pontos de Atenção – Elementos Básicos
DFD
PCA
ETP
PB/TR
LICITAÇÃO
DFD: Documento de Formalização de Demandas.
PCA: Plano de Contratação Anual
ETP: Estudos Técnicos Preliminares
PB: Projeto Básico
TR: Termo de Referência
Fluxo básico – Contratação Integrada
DFD
PCA
ETP
ANTEPROJETO
LICITAÇÃO
PB
DFD: Documento de Formalização de Demandas.
PCA: Plano de Contratação Anual
ETP: Estudos Técnicos Preliminares
PB: Projeto Básico
TR: Termo de Referência
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ERRO GROSSEIRO
https://www.youtube.com/watch?v=3t8d16Dqhco
LINDB
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
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CARACTERIZAÇÃO DO ERRO GROSSEIRO
Acórdão 3327/2019-Primeira Câmara | Relator: VITAL DO RÊGO
Para fins de responsabilização perante o TCU, considera-se erro grosseiro aquele que pode ser percebido por pessoa com diligência abaixo do normal ou que pode ser evitado por pessoa com nível de atenção aquém do ordinário, decorrente de grave inobservância de dever de cuidado.
Acórdão 2391/2018-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER
Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, erro grosseiro é o que decorreu de grave inobservância do dever de cuidado, isto é, que foi praticado com culpa grave.
Acórdão 1691/2020-Plenário
Para aplicação de sanções pelo TCU, deve-se caracterizar a ocorrência de culpa grave ou dolo na conduta do administrador público.
ERRO GROSSEIRO
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AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA OS QUANTITATIVOS PREVISTOS NO PLANEJAMENTO
Acórdão 2459/2021-Plenário | Relator: AUGUSTO NARDES
Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) a elaboração de documentos que fundamentem a contratação de serviços sem justificativas para os quantitativos a serem adquiridos.
HOMOLOGAÇÃO DE DISPENSA E ASSINATURA DE CONTRATO SEM PROJETO BÁSICO
Acórdão 2783/2022-Segunda Câmara
Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) a homologação de dispensa de licitação e a assinatura do contrato sem a existência de projeto básico, em afronta ao art. 7º, §§ 2º, inciso I, e 9º, da Lei 8.666/1993.
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ORÇAMENTO ESTIMADO SEM QUANTITATIVO E APENAS COM BASE EM POTENCIAIS FORNECEDORES
Acórdão 3569/2023-Segunda Câmara
Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) a elaboração do orçamento estimado da licitação sem o dimensionamento adequado dos quantitativos e com base em pesquisa de mercado exclusivamente junto a potenciais fornecedores, sem considerar contratações similares realizadas pela Administração Pública, propiciando a ocorrência de substancial sobrepreço no orçamento do certame.
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APROVAÇÃO PELO PARECERISTA JURÍDICO DE EDITAL SEM ORÇAMENTO
Acórdão 2121/2024-Plenário
Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, configura erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) a aprovação, pelo parecerista jurídico, de minuta de edital desacompanhada do orçamento detalhado e da justificativa de preço, uma vez que se trata de matéria que não envolve controvérsia jurídica ou complexidade técnica.
APROVAÇÃO PELO PAREC. JURÍD. DE EDITAL DE OBRA SEM CRIT. DE ACEITAB. UNITÁRIO
Acórdão 615/2020-Plenário
A ausência de critério de aceitabilidade dos preços unitários em edital de licitação para contratação de obra, em complemento ao critério de aceitabilidade do preço global, configura erro grosseiro que atrai a responsabilidade do parecerista jurídico que não apontou a falha no exame da minuta do ato convocatório, pois deveria saber, como esperado do parecerista médio, quando as disposições editalícias não estão aderentes aos normativos legais e à jurisprudência.
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DIRECIONAMENTO PARA MARCA ESPECÍFICA SEM JUSTIFICATIVA TÉCNICA
Acórdão 1264/2019-Plenário | Relator: AUGUSTO NARDES
Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, pode ser tipificado como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) o direcionamento de licitação para marca específica sem a devida justificativa técnica.
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DESCONSIDERAÇÃO INJUSTIFICADA DO PARECER JURÍDICO
Acórdão 2503/2024-Segunda Câmara | Relator: AROLDO CEDRAZ
Para fins de responsabilização perante o TCU, a decisão do gestor que desconsidera, sem a devida motivação, as recomendações constantes do parecer da consultoria jurídica acerca do processo licitatório configura erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb).
DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE POR INEXEQUIBILIDADE SEM DILIGÊNCIA
Acórdão 7477/2024-Segunda Câmara | Relator: MARCOS BEMQUERER
Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, a desclassificação de proposta por inexequibilidade, sem a realização de diligência para que o licitante tenha oportunidade de demonstrar a sua exequibilidade, constitui grave inobservância do dever de cuidado no trato com a coisa pública, revelando a existência de culpa grave, uma vez que se distancia do que seria esperado de um administrador minimamente diligente, o que caracteriza erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb).
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DESCLASSIFICAÇÃO SEM DEMONSTRAÇÃO EXPLÍCITA DOS MOTIVOS
Acórdão 2126/2024-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER
Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, a desclassificação de proposta pelo pregoeiro, sem fundamentação explícita que permita compreender-se os motivos determinantes do ato, configura grave afronta aos princípios da motivação, da transparência e do julgamento objetivo, o que caracteriza erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb). O fato de a fundamentação ser apresentada após a interposição de recurso pelo licitante prejudicado não elide ou atenua a responsabilidade do pregoeiro.
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ATESTE EM QUANTIDADES SUPERIORES ÀS EXECUTADAS
Acórdão 3768/2022-Segunda Câmara
Para fins de responsabilização perante o TCU, pode ser tipificado como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - LINDB) o ateste da execução de serviços em quantidades maiores que as efetivamente executadas.
Acórdão 2699/2019-Primeira Câmara
Para fins de responsabilização perante o TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 da LINDB) a autorização de pagamento sem a devida liquidação da despesa.
Acórdão 3972/2023-Segunda Câmara
A atestação da execução de serviços de engenharia com base apenas em medição realizada pela própria empresa contratada, sem rigorosa e efetiva verificação dos quantitativos realizados, documentada em memória de cálculo, caracteriza erro grosseiro apto à responsabilização do fiscal do contrato (art. 28 da LINDB).
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PAGAMENTO SEM COBERTURA CONTRATUAL
Acórdão 13053/2019-Segunda Câmara Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, pode ser tipificado como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) o pagamento de serviços de natureza continuada prestados sem respaldo contratual, em afronta ao art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/1993.
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PAGAMENTO ANTECIPADO SEM JUSTIFICATIVA E/OU SEM GARANTIAS
Acórdão 9209/2022-Primeira
Para fins de responsabilização perante o TCU, caracteriza erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) a realização de pagamento antecipado sem justificativa do interesse público na sua adoção, sem previsão no edital de licitação e sem as devidas garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto pactuado.
Acórdão 3328/2023-Segunda Câmara | Relator: MARCOS BEMQUERER
A antecipação de pagamentos, em descompasso com a execução do objeto, sem previsão no edital e sem as devidas garantias ao resguardo do interesse da Administração Pública, constitui irregularidade grave, suficiente para julgar irregulares as contas e ensejar, por configurar erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb), aplicação de sanção aos responsáveis.
O Erro Grosseiro
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APROVAÇÃO DE ADITIVO COM QUANTITATIVOS INCOMPATÍVEIS
Acórdão 1241/2022-Plenário | Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) a aprovação, pelo fiscal do contrato de obra pública, de planilha anexa ao termo aditivo do contrato contendo quantitativos de serviços incompatíveis com os quantitativos constantes da planilha orçamentária do projeto executivo, acarretando a desfiguração do projeto básico. O fato de a Administração contratar terceiro para auxiliá-la na fiscalização do empreendimento (art. 67 da Lei 8.666/1993) não afasta a responsabilidade daquele agente público por tal irregularidade, porquanto a função do terceiro contratado é de assistência, não de substituição.
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IRREGULARIDADE DE CARÁTER ESTRITAMENTE TÉCNICO
Acórdão 2012/2022-Segunda Câmara
Não configura erro grosseiro, para fins de responsabilização de autoridade por culpa in vigilando (art. 12, § 7º, do Decreto 9.830/2019), a não detecção de irregularidade que, em razão do caráter estritamente técnico dos aspectos envolvidos, demandaria avaliações além dos conhecimentos exigíveis e das atribuições de supervisão afetas à autoridade, fora do padrão de desempenho exigível do gestor médio.
NÃO É ERRO GROSSEIRO
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Acórdão 1460/2025-Plenário
A regra prevista no art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb), que estabelece que o agente público só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, também se aplica à responsabilidade financeira por dano ao erário. A responsabilização do agente público pelo débito depende da comprovação de que sua conduta contribuiu para o prejuízo com, no mínimo, culpa grave.
ERRO GROSSEIRO X DANO AO ERÁRIO
ERRO MAIS GRAVE: SUPERFATURAMENTO
Se detectado após o fim do contrato será cobrado dos gestores em solidariedade com a empresa contratada!
”Deve-se deixar a vaidade aos que não têm outra coisa para exibir.”
Honoré de Balzac
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ANEXO
PRECEDENTES RELACIONADOS AO TEMA DA PALESTRA
Especificação do objeto com restrições (ainda que implícitas)
Acórdão 1656/2015 – TCU - Plenário
O excessivo detalhamento das características do imóvel que se pretende adquirir ou alugar, sem a demonstração da necessidade dessas particularidades, evidencia restrição ao caráter competitivo do certame e direcionamento da contratação.
Não lograram justificar as exigências de localização, de área mínima construída privativa, estacionamento rotativo, número de vagas na própria edificação, nas proximidades e de uso privativo; de área livre para 400 pessoas; de número mínimo de elevadores e capacidade mínima de pessoas; de ambientes climatizados com tipos específicos de ar condicionado para diferentes áreas, e outras. Várias dessas demandas não poderiam ser cogitadas antes de se saber a estrutura e o tipo do imóvel oferecido (vagas de uso privativo ou rotativo, tipo de ar condicionado, etc.).
Especificação do objeto com restrições (ainda que implícitas)
Acórdão 2537/2015 – TCU – Plenário.
Em Representação formulada contra o Pregão Eletrônico 5/2015 do Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur) , que teve por objeto a contratação de serviços de outsourcing de impressão (englobando fornecimento de equipamentos novos para impressões monocromáticas e policromáticas e de todos os insumos, inclusive papel, mão de obra especializada para monitoração do ambiente produtivo, reposição de peças e suprimentos originais, além dos serviços de instalação, manutenção e assistência técnica especializada), foram apontadas irregularidades que direcionariam o certame ou restringiriam a sua competitividade.
Especificação do objeto com restrições (ainda que implícitas);
Acórdão 2537/2015 – TCU – Plenário.
Entre as ocorrências potencialmente restritivas figurou a referente à gramatura do papel: para os itens 1, 2 e 3, requereu-se intervalo de 60 a 220 g/m²; para os itens 4 e 5, de 75 a 250/300 g/m². Tal especificidade gerou a não conformação de alguns equipamentos apresentados por licitantes, que iniciavam com 64 g/m² ou alcançavam apenas 163, 173 ou 216 g/m². A princípio, destacou o relator, poder-se-ia questionar se tal necessidade de fato se justificaria, já que as impressões tipicamente monocromáticas da Administração Pública (normas, documentos administrativos, etc.) não exigiriam papel com gramatura inferior a 75 nem superior a 220 g/m².
Especificação do objeto com restrições (ainda que implícitas);
Acórdão 2537/2015 – TCU – Plenário.
Contudo, ponderou que as exigências poderiam não ser desarrazoadas, dada a natureza de agência de promoção que caracteriza a Embratur, que faz da impressão de material publicitário (fotos, banners, etc.) algo intimamente associado à sua atividade finalística. O Tribunal, acompanhando a proposta do relator, entendeu que, de modo geral, estaria descaracterizada a restrição à competitividade do certame, com ressalva à exigência de gramatura referente aos itens 1, 2 e 3 (60 a 220 g/m²) , cujo aprofundamento, porém, deliberou dispensar, ante a participação de oito empresas. Consignou, no entanto, a necessidade de ciência à Embratur de que "nas licitações de outsourcing de impressão, os limites referentes à gramatura de papel devem ser devidamente justificados com estudos técnicos".
Restrição à competitividade em exigências de habilitação e qualificação;
SÚMULA TCU 274: É vedada a exigência de prévia inscrição no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF para efeito de habilitação em licitação.
SÚMULA TCU 283: Para fim de habilitação, a Administração Pública não deve exigir dos licitantes a apresentação de certidão de quitação de obrigações fiscais, e sim prova de sua regularidade.
SÚMULA TCU 272: No edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato.
Restrição à competitividade em exigências de habilitação e qualificação;
Acórdão 2326/2019 – Plenário:
Para fins de habilitação técnico-operacional em certames visando à contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser exigidos atestados emitidos em nome da licitante, podendo ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou anotações/registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização profissional competente em nome dos profissionais vinculados aos referidos atestados, como forma de conferir autenticidade e veracidade às informações constantes nos documentos emitidos em nome das licitantes.
Restrição à competitividade em exigências de habilitação e qualificação;
Acórdão 1567/2018 – Plenário:
Caracteriza restrição à competitividade da licitação a exigência, como critério de habilitação, de atestado de qualificação técnica comprovando experiência em tipologia específica de serviço, salvo se imprescindível à certeza da boa execução do objeto e desde que devidamente fundamentada no processo licitatório.
Restrição à competitividade em exigências de habilitação e qualificação;
SÚMULA TCU 289: A exigência de índices contábeis de capacidade financeira, a exemplo dos de liquidez, deve estar justificada no processo da licitação, conter parâmetros atualizados de mercado e atender às características do objeto licitado, sendo vedado o uso de índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade.
Restrição à competitividade em exigências de habilitação e qualificação;
Acórdão TCU 1095/2018 – Plenário:
É vedada a imposição de limites ou de quantidade certa de atestados ou certidões para fins de comprovação da qualificação técnica. Contudo, caso a natureza e a complexidade técnica da obra ou do serviço mostrem indispensáveis tais restrições, deve a Administração demonstrar a pertinência e a necessidade de estabelecer limites ao somatório de atestados ou mesmo não o permitir no exame da qualificação técnica do licitante.
Formação de grupos ao invés de licitar por item;
SÚMULA TCU 247: É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.
Formação de grupos ao invés de licitar por item;
Acórdão 1347/2018 - Plenário
Nas licitações para registro de preços, a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens é medida excepcional que precisa ser devidamente justificada, a ser utilizada apenas nos casos em que a Administração pretende contratar a totalidade dos itens do grupo, respeitadas as proporções de quantitativos definidos no certame. Apesar de essa modelagem ser, em regra, incompatível com a aquisição futura de itens isoladamente, admite-se tal hipótese quando o preço unitário ofertado pelo vencedor do grupo for o menor lance válido na disputa relativa ao item.
Formação de grupos ao invés de licitar por item;
Acórdão 828/2018 - Plenário
Em pregões para registro de preços, a adjudicação por item é regra geral, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa, sendo a adjudicação por preço global medida excepcional que precisa ser devidamente justificada, além de incompatível com a aquisição futura por itens (Súmula TCU 247 e arts. 3º, § 1º, inciso I, 15, inciso IV, e 23, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993) .
Formação de grupos ao invés de licitar por item;
Acórdão 1347/2018 - Plenário
No sistema de registro de preços com critério de adjudicação pelo menor preço global por grupo (lote) de itens, não é admissível aquisição junto a empresa que apresentou a melhor proposta para determinado item, mas que não foi vencedora do respectivo grupo, uma vez que a licitação para registro de preços objetiva a convocação dos fornecedores mais bem classificados para assinar as atas, sendo possível, única e exclusivamente, contratação com as empresas vencedoras para fornecimento dos itens nelas registrados.
Orçamento deficiente;
Acórdão 1991/2015 – Plenário:
A ausência de orçamento prévio nos processos de contratação de entidades para a terceirização de serviços de saúde constitui falha grave e pode implicar a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilização dos agentes faltosos envolvidos
Orçamento deficiente;
Acórdão 7053/2019 – Plenário:
Os licitantes, sob risco de responderem por superfaturamento em solidariedade com os agentes públicos, têm a obrigação de oferecer preços que reflitam os paradigmas de mercado, ainda que os valores fixados pela Administração no orçamento-base do certame se situem além daquele patamar.
Orçamento deficiente;
Acórdão 301/2018– Plenário:
O fato de o orçamento estimativo da licitação ter sido elaborado por empresa projetista não elide, por si só, a responsabilidade do agente público a quem coube a sua aprovação, porquanto a aprovação do projeto não pode ser considerada um ato meramente formal ou chancelatório.
Orçamento deficiente;
Acórdão 3182/2016 – Plenário:
A inexistência de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários nos processos licitatórios não é mera impropriedade de natureza formal, pois representa grave infração à norma legal, nos termos do art. 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993..
Orçamento deficiente;
Acórdão 1316/2016 – Plenário:
Cabe aplicação de multa aos responsáveis pela elaboração do orçamento estimativo da licitação com sobrepreço, ainda que dessa irregularidade não decorra dano ao erário.
Planilhas de Custos Formação de Preços com erros:
Acórdão 246/2015 – Plenário:
A existência de erros materiais ou de omissões nas planilhas de custos e preços das licitantes não enseja a desclassificação antecipada das respectivas propostas, devendo a Administração contratante realizar diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas, desde que não seja alterado o valor global proposto. Cabe à licitante suportar o ônus decorrente do seu erro, no caso de a Administração considerar exequível a proposta apresentada.
Planilhas de Custos Formação de Preços com erros:
Acórdão 1830/2018 – Plenário:
A mera existência de erro material ou de omissão na planilha de custos e de preços de licitante não enseja, necessariamente, a desclassificação antecipada da sua proposta, devendo a Administração promover diligência junto ao interessado para a correção das falhas, sem permitir, contudo, a alteração do valor global originalmente proposto.
Não concessão de tratamento diferenciado para ME/EPP;
Acórdão 2957/2011 – Plenário:
As licitações processadas por meio do sistema de registro de preços, cujo valor estimado seja igual ou inferior a R$ 80.000,00, podem ser destinadas à contratação exclusiva de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, competindo ao órgão que gerencia a ata de registro de preços autorizar a adesão à referida ata, desde que cumpridas as condições estabelecidas no art. 8º do Decreto 3.931/2001, e respeitado, no somatório de todas as contratações, aí incluídas tanto as realizadas pelos patrocinadores da ata quanto as promovidas pelos aderentes, o limite máximo de R$ 80.000,00 em cada item da licitação.
Não concessão de tratamento diferenciado para ME/EPP;
Acórdão 1238/2016 – Plenário:
Não há obrigação legal de parcelamento do objeto da licitação exclusivamente para permitir a participação de microempresas e empresas de pequeno porte. O parcelamento do objeto deve visar precipuamente o interesse da Administração.
Não concessão de tratamento diferenciado para ME/EPP;
Acórdão 1439/2011 – Plenário:
Cabe ao TCU analisar a regularidade de situação cadastral de sociedade empresarial como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) , por força de atribuição constitucional para fiscalizar atos de que resulte receita ou despesa, praticados por responsáveis sujeitos à sua jurisdição. A omissão de empresa acerca de sua situação, que a permitiu participar de certame exclusivo a ME e EPP, configura fraude à licitação.
Não concessão de tratamento diferenciado para ME/EPP;
Acórdão 1784/2018 – Plenário:
O tratamento diferenciado previsto nos arts. 44, 47 e 48 da LC 123/2006, em prol das microempresas e das empresas de pequeno porte, somente deve ser exigido das entidades do Sistema S se houver previsão nos seus regulamentos próprios.
Não concessão de tratamento diferenciado para ME/EPP;
Acórdão 1819/2018 – Plenário:
Na aplicação do tratamento diferenciado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) em licitações disposto no art. 48, inciso III, da LC 123/2006 (cota de 25% nas aquisições de bens de natureza divisível) , é possível que sejam distintos os preços praticados, para um mesmo produto, pelas ME e EPP e as empresas que disputam as cotas destinadas à ampla concorrência, desde que não ultrapassem o preço de referência definido pela Administração, o qual deve sempre refletir os valores praticados no mercado.
Não concessão de tratamento diferenciado para ME/EPP;
Acórdão 1819/2018 – Plenário:
A aplicação da cota de 25% destinada à contratação de microempresas e empresas de pequeno porte em certames para aquisição de bens de natureza divisível (art. 48, inciso III, da LC 123/2006) não está limitada à importância de oitenta mil reais, prevista no inciso I do mencionado artigo.
Desclassificação e inabilitação indevida de licitantes;
Acórdão 719/2018 – Plenário:
O fato de o licitante apresentar composição de custo unitário contendo salário de categoria profissional inferior ao piso estabelecido em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho é, em tese, somente erro formal, o qual não enseja a desclassificação da proposta, podendo ser saneado com a apresentação de nova composição de custo unitário desprovida de erro, em face do princípio do formalismo moderado e da supremacia do interesse público.
Desclassificação e inabilitação indevida de licitantes;
Acórdão 3092/2014 – Plenário:
A proposta de licitante com margem de lucro mínima ou sem margem de lucro não conduz, necessariamente, à inexequibilidade, pois tal fato depende da estratégia comercial da empresa. A desclassificação por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada, a partir de critérios previamente publicados, após dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta.
Desclassificação e inabilitação indevida de licitantes;
Acórdão 478/2015 – Plenário:
Não cabe desclassificação de licitante motivada por presunção de intenção de fraude durante a execução do contrato.
Acórdão 898/2019 – Plenário:
Erros no preenchimento da planilha de preços unitários não são motivos para a desclassificação de licitante, quando a planilha puder ser ajustada sem majoração do preço global ofertado.
Desclassificação e inabilitação indevida de licitantes;
Acórdão 2239/2018 – Plenário:
É irregular a desclassificação de proposta vantajosa à Administração por erro de baixa materialidade que possa ser sanado mediante diligência, por afrontar o interesse público.
Desclassificação e inabilitação indevida de licitantes;
Acórdão 918/2014 – Plenário:
A inabilitação de licitante em virtude da ausência de informações que possam ser supridas por meio de diligência, de que não resulte inserção de documento novo ou afronta à isonomia entre os participantes, caracteriza inobservância à jurisprudência do TCU.
Acórdão 1052/2012– Plenário:
É ilegal a inabilitação de empresas em razão da falta de apresentação de declarações que não constavam do rol dos documentos especificados no edital como necessários à superação dessa fase do certame.
Desclassificação e inabilitação indevida de licitantes;
Acórdão 6979/2014 – Plenário:
A inabilitação com base em critério não previsto em edital e a ocultação de informações relevantes à habilitação dos licitantes ferem os princípios da legalidade, publicidade, do julgamento objetivo e da vinculação ao disposto no instrumento convocatório.