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IX CONGRESSO NACIONAL DO PROINFÂNCIA

Troca de Experiências

NAI - Núcleo de Articulação Institucional e o acompanhamento de Ações de Adoção

e Destituições de Poder Familiar

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Núcleo de Articulação Institucional

NAI_MPRJ

(Resolução GPGJ Nº 2.199 de 13 de abril de 2018)

Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel Coordenadora do NAI_MPRJ

Helane Vieira Ramos

Subcoordenadora do NAI_MPRJ

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CONSIDERANDO os resultados dos encontros regionais de Gestão Estratégica, que concluíram pela necessidade de maior integração entre os Promotores de Justiça e os Procuradores de Justiça, de forma a aprimorar a efetividade das ações ministeriais;

CONSIDERANDO a necessidade de dar maior efetividade às ações do Ministério Público, buscando a formação de jurisprudência favorável às teses institucionais, bem como de fomentar a atuação em grupos de atuação,

RESOLUÇÃO GPGJ nº 1568 DE 2 DE MARÇO DE 2010

Grupo Especial de Atuação Integrada Regional (GEAIR)

Os integrantes do Grupo Especial de Atuação Integrada Regional poderão atuar, conjunta ou isoladamente, com o órgão de execução com atribuição junto ao segundo grau, inclusive nos julgamentos dos recursos nas sessões do Tribunal de Justiça, desde que haja concordância do Procurador de Justiça titular ou designado.

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13 Procuradorias de Justiça de Tutela Coletiva

Resolução GPGJ nº 1.563 de 2010.

Resolução GPGJ nº 1.718 de 2012.

Resolução GPGJ nº 1.736 de 2012.

Resolução GPGJ nº 1.873 de 2013.

Resolução GPGJ nº 2.038 de 2016.

Resolução GPGJ nº 2.237 de 2018.

CONSIDERANDO a necessidade de se especializar a atuação de órgãos de execução do Ministério Público junto ao segundo grau de jurisdição, para adequá-los às novas demandas sociais;

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11 Procuradorias de Justiça de Habeas Corpus

Resolução GPGJ nº 1.667 de 2010.

Resolução GPGJ nº 1.774 de 2012.

Resolução GPGJ nº 2.004 de 2015.

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5 Procuradorias de Justiça da Infância e da Juventude

não infracional

Resolução GPGJ nº 1.855 de 21 de agosto de 2013.

Resolução GPGJ nº 1.928 de 05 de agosto de 2014.

Resolução GPGJ nº 1.941 de 9 de outubro de 2014.

Resolução GPGJ nº 2.148 de 1º de setembro de 2017.

Resolução GPGJ nº 1.756 de 06 de julho de 2012

Instituiu o Grupo Especial de Apoio à Atuação dos Procuradores de Justiça na área da infância e da juventude

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5 Procuradorias de Justiça da Infância e da Juventude

infracional

Resolução GPGJ nº 2.004 de 30 de setembro de 2015.

Resolução GPGJ nº 2.040 de15 de abril de 2016.

Resolução GPGJ nº 2.121 de 26 de maio de 2017.

Resolução GPGJ nº 2.185 de 23 de fevereiro de 2018.

Resolução GPGJ nº 1.947 de 05 de dezembro de 2014

Instituiu o Grupo Especial de Apoio à Atuação dos Procuradores de Justiça em matéria infanto-juvenil infracional

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Resolução GPGJ nº 2.047 de 20 de junho de 2016

Núcleo de Articulação e Integração (NAI).

O NAI será integrado por um Coordenador e por Procuradores de Justiça Articuladores, que terão atuação especializada nas áreas criminal, cível, da infância e juventude e da tutela coletiva.

Art. 3º – Incumbe aos Procuradores de Justiça Articuladores:

I – promover a interação funcional entre membros do Ministério Público que atuam na mesma área de especialização temática, nos diversos graus de jurisdição;

II – organizar e disponibilizar informações técnico-jurídicas referentes à atuação ministerial articulada e integrada;

III – coadjuvar a interlocução entre Promotores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público, especialmente nas questões relativas à atividade revisional exercida pelo colegiado.

Parágrafo único – No caso de expressa concordância do Procurador de Justiça com atribuição, os articuladores poderão ter acesso a procedimentos investigatórios e a processos judiciais, inclusive cobertos por sigilo, bem como neles atuar, conjunta ou isoladamente.

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Resolução GPGJ nº 2.199 de 13 de abril de 2018

Núcleo de Articulação e Integração (NAI).

Art. 5º - Fica vinculado ao NAI/MPRJ, sob a supervisão de sua Coordenação, o Setor de Acompanhamento de Recursos, estrutura administrativa incumbida de realizar o acompanhamento das irresignações recursais em que sejam sustentadas teses de relevante interesse público ou institucional.

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Resolução GPGJ nº 2.402, de 2 de março de 2021.

Dispõe sobre a estrutura orgânica da Procuradoria-Geral de Justiça e dá outras providências.

Art, 5º §2º – A Subprocuradoria-Geral de Justiça de Planejamento e Políticas Institucionais será integrada, ainda, pelas seguintes estruturas de suporte e apoio à atividade-fim, organizadas na forma de resolução do Procurador-Geral de Justiça:

I – Núcleo de Articulação Institucional;

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> ARTICULAÇÃO:  Interlocução entre Promotores de Justiça, Procuradores de Justiça e demais órgãos do Ministério Público/RJ, visando à efetividade de tese institucional em sede de processo em trâmite no 2º grau de Jurisdição.

> ACOMPANHAMENTOAcompanhamento de processos em trâmite no 2º grau de jurisdição, nos quais são sustentadas teses de relevante interesse público ou institucional, que não dependem de articulação entre órgãos de execução.

> ATENDIMENTO PONTUAL:  Informações diversas sobre processo em trâmite no 2º grau de Jurisdição, tais como: data de julgamento; cópias de Decisões; nome e contato de membro do MPRJ com atribuição, entre outras.

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ARTICULAÇÃO NA ÁREA CÍVEL

Articulação e integração entre Procuradores e Promotores de Justiça na defesa dos direitos na área cível, cuja tutela foi constitucionalmente atribuída ao Parquet, buscando otimizar e aprimorar a atuação ministerial em todos os níveis de jurisdição.

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ARTICULAÇÃO NA ÁREA DA TUTELA COLETIVA

Articulação e integração entre os Promotores e Procuradores especializados, cuja atuação conjunta e alinhada é imprescindível ao avanço do papel do Ministério Público como parte ativa e legítima na defesa dos direitos difusos e coletivos, da ordem jurídica e dos direitos sociais, na observância das leis e da Constituição da República.

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ARTICULAÇÃO NA ÁREA CRIMINAL

Articulação e integração entre Procuradores e Promotores de Justiça na área criminal e infância infracional, desde o início da investigação criminal ou do ato infracional até a última esfera recursal penal no âmbito do Tribunal de Justiça, sendo imprescindível no combate à criminalidade, organizada ou não, unificando as estratégias do Parquet Fluminense, com a necessária unidade de pensamento e atuação.

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ARTICULAÇÃO NA ÁREA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

A finalidade da articulação e integração nesta área específica se destaca na promoção e conjugação de esforços, bem como na interação funcional entre Procuradores e Promotores de Justiça da Infância Individual não infracional e de Tutela Coletiva infracional e não infracional. Como exemplos:

Contatos Procuradores de Justiça com atribuição

Acompanhamento de recursos, informando os principais atos processuais

Pedidos de suspensão dos recursos

Elaboração de Memoriais

Despacho com Relatores e demais Desembargadores

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INTERLOCUÇÕES INSTITUCIONAIS

O NAI_MPRJ, além de seu papel articulador, também opera na interlocução com os membros do MPRJ de 1º e 2 º grau, objetivando o desenvolvimento institucional em todos os níveis de jurisdição, através do debate de temas sensíveis à atuação ministerial, a elaboração de projetos unificados e de litigância estratégica. Para tanto, são realizadas Reuniões Temáticas e Reuniões de Trabalho com a presença de Coordenadores de CAOs, Promotores de Justiça e Procuradores de Justiça com atribuição na questão em debate.

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12/05/2021 – Reunião de Interlocução do NAI_MPRJ com as 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva da Infância da Capital e os Procuradores de Justiça da Infância e Juventude não Infracional: Diálogo sobre o tema Youtubers Mirins, visando apurar possíveis violações de direitos de crianças e adolescentes, decorrentes da veiculação de vídeos e imagens na internet e eventual caracterização de trabalho infantil artístico ante a necessidade de observância de normativa aplicável e regulamentação mínima para garantia dos direitos de personalidade de Youtubers Mirins e do público infanto-juvenil que acessa os respectivos canais virtuais. Uma das sugestões apontadas foi a realização de Audiência Pública.

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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva da Infância e da Juventude da Capital, em parceria com o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude (CAO Infância/MPRJ) e o Instituto de Educação Roberto Bernardes Barroso (IERBB/MPRJ), realizou, em 10/12/2021, Audiência Pública para tratar da proteção dos direitos de crianças e adolescentes na Internet. 

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ACOMPANHAMENTO DE RECURSOS DE ADPF/ADOÇÃO

ARTIGOS 199-D e 199-E DA LEI Nº 8.069/90 (ECA)

Art. 199-D - O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão. 

Parágrafo único - O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer. 

Art. 199-E - O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e do prazo previstos nos artigos anteriores. 

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RESOLUÇÃO GPGJ nº 1.772 DE 13 DE SETEMBRO DE 2012

Expede recomendação, sem caráter normativo, dirigida aos membros do Ministério Público do Estado do Rio de janeiro, no que concerne à observância dos prazos procedimentais estabelecidos para o julgamento das demandas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, notadamente as ações de destituição de poder familiar e de adoção.

Art. 2º - Para efetivação da presente recomendação:

[...]

V - os Procuradores de Justiça fiscalizarão, de per si ou por meio de suas assessorias, o prazo estabelecido para julgamento do recurso no órgão fracionário do Tribunal, que é de 60 dias a contar da data de conclusão ao relator, na forma do art. 199-D da Lei nº 8.069/90;

VI - Se constatada demora injustificada na entrega da prestação jurisdicional, o membro do Ministério Público – quando esgotadas as providências por ele reputadas convenientes – observará o disposto no art. 199-E do ECA.

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PROVIMENTO CNJ N.º 36/2014

Art. 2º Determinar aos Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça dos Estados que fiscalizem, por meio de inspeções ou correições, de forma efetiva e constante, o tempo de tramitação dos processos de adoção e os de destituição do poder familiar, investigando disciplinarmente os magistrados que, de forma injustificável, tiverem sob sua condução ações desse tipo tramitando há mais de 12 (doze) meses sem a prolação de sentença, sem prejuízo da tomada de outras medidas ante o disposto no art. 163 da Lei nº 8.069/90.

§ 1º Da mesma forma prevista no caput, deverão as presidências dos Tribunais zelar pela rápida tramitação dos recursos interpostos nestas ações, caso estejam eles tramitando há mais de 6 (seis) meses no Tribunal sem o regular julgamento, sem prejuízo da tomada de outras medidas ante o disposto no arts. 199-D e 199-E da Lei nº 8.069/90.

§ 2º Os processos de adoção e os de destituição do poder familiar, tanto na primeira instância quanto nos Tribunais, deverão tramitar com a devida prioridade absoluta por meio de identificação com tarja apropriada na capa, caso físicos, ou destaque no caso de eletrônicos.

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Do Processamento e Julgamento Prioritário do Recurso

“Inicialmente, requer este órgão de execução seja observada a PRIORIDADE ABSOLUTA no processamento e julgamento do presente recurso, em face da relevância das questões em apreço, nos termos do art. 198, III c/c 199-C do ECA, dispensando-se revisor, pondo-o EM MESA para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta dias), contados da sua conclusão, como dispõe o art. 199-D do ECA. Neste sentido, também, o art. 1.048, II do CPC:

Art. 1048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

[...]

II - regulados pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). [g.n.]

Requer, ainda, a indispensável intimação pessoal desta Procuradoria de Justiça especializada da data do julgamento e das decisões, na forma dos arts. 19, § 1º e 41, III e IV da Lei nº 8.625/1993, art. 82, II e III da LC/RJ 106/2003, e art. 203 do ECA. “

PRELIMINAR INCLUÍDA EM TODOS OS PARECERES DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

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Trata-se de acompanhamento, em planilha própria, realizado pela Articulação da Infância e Juventude do NAI_MPRJ de recursos interpostos em Ações de Destituição do Poder Familiar e/ou Adoção, tendo em vista a missão institucional quanto ao cumprimento do prazo estabelecido no artigo 199-D da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (60 dias), para inclusão dos processos em mesa para julgamento, contado da sua conclusão.

ACOMPANHAMENTO DE RECURSOS DE ADPF/ADOÇÃO

ARTIGO 199-D DA LEI Nº 8.069/90 (ECA)

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PLANILHA DE ACOMPANHAMENTO DO NAI_MPRJ DAS ADPF/ADOÇÕES

ACOMPANHAMENTO DE RECURSOS EM AÇÕES DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E ADOÇÃO

1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

Origem

Recurso

Classe

Câmara

Autuação

Fase Atual

Observação

00017821320168190055�ADPF

Apelação

12ª CÂMARA CÍVEL

09/07/2019

10/03/2022 - Acórdão - Desprovimento recurso

18/11/2019 - juntada de Parecer

0156121-58.2017.8.19.0001�ADPF

Apelação

12ª CÂMARA CÍVEL

04/04/2021

18/03/2022 - Acórdão - desprovimento recurso

25/01/2022 - juntada parecer MP

0043451-41.2021.8.19.0000�ADPF

Agravo de Instrumento

1ª CÂMARA CÍVEL

22/06/2021

10/03/2022 - Conclusão Relator

03/03/2022 - juntada parecer MP

0008476-52.2010.8.19.0008�ADPF

Apelação

21ª CÂMARA CÍVEL

10/06/2021

07/02/2022 - Acórdão - desprovimento recurso

15/07/2021 - Juntada de Parecer

0024241-53.2016.8.19.0202�ADPF

Apelação

14ª CÂMARA CÍVEL

21/10/2020

17/03/2022 - Acórdão - não conhecimento recurso

21/10/2021 - Juntada Parecer

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COMUNICAÇÃO ENVIADA PELO NAI_MPRJ AOS

PROCURADORIAS DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

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ALGUMAS DAS MEDIDAS EFETIVADAS PELAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE OU PELO NAI_MPRJ, COM EXPRESSA ANUÊNCIA DO MEMBRO COM ATRIBUIÇÃO, VISANDO GARANTIR O CUMPRIMENTO DO PRAZO DISPOSTO ARTIGO 199-D DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90)

CONTATO COM OS GABINETES DOS DESEMBARGADORES RELATORES

CONTATO COM AS SECRETARIAS DAS CÂMARAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DILIGENCIAR JUNTO AS VARAS DA INFÂNCIA DE JUVENTUDE PARA O CUMPRIMENTO CÉLERE DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS AO 1º GRAU

PETICIONAR NOS AUTOS REQUERENDO A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO NOS CASOS DE AFASTAMENTO DO RELATOR POR MAIS DE 60 DIAS

(ART. 27, §2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRJ)

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COMUNICAÇÃO ENVIADA PELO NAI_MPRJ AOS

PROCURADORIAS DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

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Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel

Telefone: (21) 96722-2370

E-mail: kmaciel@mprj.mp.br

Helane Vieira Ramos

Telefone: (21) 99213-8077

E-mail: helane@mprj.mp.br

OBRIGADO