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CURSO DE INTRODUÇÃO À REGULAÇÃO DOS

SERVIÇOS DE SANEAMENTO

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Lei 11.445/2007 e a regulação do saneamento

Carlos Roberto de Oliveira

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FUNDAMENTOS DA REGULAÇÃO

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

Histórico da regulação do saneamento básico

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FUNDAMENTOS DA REGULAÇÃO

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

Histórico da regulação do saneamento básico

- A regulação brasileira é extremamente recente quando comparada com outros mercados regulados do exterior.

- O modelo brasileiro de agencificação decorre da Reforma Administrativa de 1995, com esforços para transferência de prestação de serviços públicos do Estado para a iniciativa privada, reservando a regulação dos mercados para os entes da Federação.

- Uma das principais bases teóricas do modelo é a teoria econômica neoclássica, que relaciona a regulação econômica com a existência de falhas de mercado (POSNER).

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FUNDAMENTOS DA REGULAÇÃO

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

Histórico da regulação do saneamento básico

- A primeira agência brasileira a ser criada foi a ANEEL (Lei 9.427/1996) e, na sequência, foram instituídas outras 10 agências federais, sendo, a mais recente, a ANM (2017).

- Com vistas à padronização mínima de atuação (estrutura de governança) no âmbito federal, tivemos a edição da Lei 13.848/2019 (Lei das agências federais), com definição de regras alinhadas com a regulação estrangeira e fomentadas pela OCDE.

- E o saneamento básico?

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FUNDAMENTOS DA REGULAÇÃO

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

Histórico da regulação do saneamento básico

- O saneamento (água, esgoto, resíduos sólidos e drenagem) entra no radar da regulação com as discussões das diretrizes nacionais para o saneamento básico (art. 21, inc. XX, da CF).

- A longa tramitação entre a previsão constitucional (1988) e a definição das diretrizes nacionais (2007), atrasou o ritmo da implementação da regulação setorial.

Espera-se, com a regulação do saneamento básico:

- Componente técnico para a discussão da qualidade dos serviços e acompanhamento do valor adequado das tarifas;

- Contratos com detalhados das responsabilidades (matriz de riscos), diminuindo as incertezas futuras e fortalecendo o regulador;

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FUNDAMENTOS DA REGULAÇÃO

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

Normas da regulação do saneamento básico

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FUNDAMENTOS DA REGULAÇÃO

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

Normas da regulação do saneamento básico

- A regra matriz para a regulação do saneamento básico é a Lei Federal nº 11.445/2007;

- A regulamentação da Lei Federal aconteceu por meio do Decreto Federal nº 7.217/2010;

- A partir dessa regulamentação a regulação do setor de saneamento começou a ganhar relevância e maior difusão.

- A regulação do saneamento ocupa, atualmente, papel de extrema relevância nas discussões sobre universalização e acesso aos serviços públicos.

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FUNDAMENTOS DA REGULAÇÃO

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

Normas da regulação do saneamento básico

- A Lei Federal nº 11.445/2007 sofreu alterações significativas com a Lei Federal nº 14.026/2020, para:

  • Definir critérios de regionalização para ganho de escala;

  • Obrigar disputa licitatória para acesso aos contratos; e

  • Uniformização regulatória por meio de normas de referência editadas pela ANA.

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FUNDAMENTOS DA REGULAÇÃO

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

Componentes e funções regulatórias

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FUNDAMENTOS DA REGULAÇÃO

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

Regulação técnica

- A regulação do saneamento básico pode ser dividida basicamente em dois componentes: a regulação técnica e a regulação econômica.

- O propósito da regulação técnica é acompanhar a qualidade dos serviços públicos de saneamento básico prestados.

- A fiscalização dos serviços e aferição de sua qualidade pode se dar por duas formas de acompanhamento: a fiscalização direta e a fiscalização indireta.

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FUNDAMENTOS DA REGULAÇÃO

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

Regulação Econômica

- O regulador é o responsável pela regulação econômica dos contratos e da prestação direta (sustentabilidade)

Art. 22. São objetivos da regulação: [...] IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos quanto a modicidade tarifária [...].

Art. 23. A entidade reguladora, observadas as diretrizes determinadas pela ANA, editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos: [...] V - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;

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FUNDAMENTOS DA REGULAÇÃO

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

Função Normativa

- Além dos componentes mencionados (regulação técnica e regulação econômica), também compete ao regulador normatizar os temas expostos no art. 23 da Lei federal nº 11.445/2007, conforme os objetivos mencionados no art. 22 da mesma lei (objetivos da regulação).

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Formação da ARES-PCJ e sua Estrutura Organizacional

Dalto Favero Brochi

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REGULAÇÃO = EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES

ENTE

REGULADOR

PRESTADORES

USUÁRIOS

MUNICÍPIOS

CUMPRIMENTO DOS

PLANOS E NORMAS

UNIVERSALIZAÇÃO

DOS SERVIÇOS

QUALIDADE DOS SERVIÇOS

COM TARIFAS JUSTAS

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A ARES-PCJ – Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, é associação pública, criada em maio de 2011 na forma de consórcio público de direito público, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos), para atuar exclusivamente na regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, em atendimento à Lei Federal nº 11.445/2007 (Diretrizes nacionais para o Saneamento Básico).

A ARES-PCJ, por ser consórcio público, é integrante da administração indireta dos municípios consorciados.

ARES-PCJ

Sede da ARES-PCJ – Americana - SP

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ÁREA DE ATUAÇÃO

CONVENIADOS

CONSORCIADOS

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PERFIL DOS MUNICÍPIOS ASSOCIADOS

PORTE DO MUNICÍPIO

(Nº DE HABITANTES)

QUANT. DE MUNICÍPIO

ASSOCIADO

SOMA DA

POPULAÇÃO

ATÉ 10 MIL

6

37.097

DE 10 MIL A 50 MIL

28

789.273

DE 50 MIL A 100 MIL

17

1.060.661

DE 100 MIL A 200 MIL

13

1.871.875

DE 200 MIL A 500 MIL

12

3.800.357

DE 500 MIL A 1 MILHÃO

3

1.987.456

ACIMA DE 1 MILHÃO

1

1.185.977

TOTAL

80

10.732.696

NATUREZA DO PRESTADOR

ÁGUA

ESGOTO

RESÍDUOS

QUANT. DE PRESTADOR

PREFEITURA MUNICIPAL

(Administração Direta)

22

21

43

65

AUTARQUIA MUNICIPAL

(Administração Indireta)

39

35

4

43

EMPRESA MUNICIPAL

(Economia Mista)

4

3

-

4

EMPRESA PRIVADA

(Concessão Plena)

11

11

2

13

EMPRESA PRIVADA

(Contrato de PPP)

-

6

3

9

TOTAL

76

76

52

134

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ORGANOGRAMA

Presidência

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Nº DE MUNICÍPIOS X % TAXA DE REGULAÇÃO

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REGULAÇÃO: PRINCIPAIS RESOLUÇÕES

    • Resolução ARES-PCJ nº 01/2011: Conselhos de Regulação e Controle Social – CRCS
    • Resolução ARES-PCJ nº 48/2014: Não-Conformidades
    • Resolução ARES-PCJ nº 49/2014: Regras de Ouvidoria da ARES-PCJ
    • Resolução ARES-PCJ nº 50/2014: Condições Gerais de Prestação dos Serviços de Água e Esgoto
    • Resolução ARES-PCJ nº 57/2014: Composição Plano de Racionamento
    • Resolução ARES-PCJ nº 71/2014: Procedimento de Fiscalização e Penalidades
    • Resolução ARES-PCJ nº 161/2016: Controle Social e Consultas e Audiências Públicas
    • Resolução ARES-PCJ nº 251/2018: Tarifa Social
    • Resolução ARES-PCJ nº 303/2019: Contratos de Concessão e PPP
    • Resolução ARES-PCJ nº 369/2020: Procedimentos Contábeis Regulatórios – PCR
    • Resolução ARES-PCJ nº 370/2020: Condições Gerais de Prestação dos Serviços de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos
    • Resolução ARES-PCJ nº 423/2022: Regulação dos Preços Públicos e Demais Serviços
    • Resolução ARES-PCJ nº 435/2022: Reajustes das Tarifas de Água e Esgoto para Prestadores Públicos

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OS OBJETIVOS DA REGULAÇÃO NO SANEAMENTO

    • Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários

    • Garantir o cumprimento das condições e metas dos contratos de prestação dos serviços (prestadores privados) e dos planos municipais de saneamento (prestadores públicos)

    • Prevenir e reprimir o abuso do poder econômico

    • Definir tarifas necessárias para equilíbrio econômico e financeiro e a sustentabilidade dos prestadores (custeio operacional e investimentos)

Padrões e Normas

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    • Contribuir com a evolução e melhoria constante da qualidade e da eficiência da prestação dos serviços de saneamento

    • Observar padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços

    • Verificar métodos operacionais e de manutenção dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário

    • Propor metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços de saneamento

OS OBJETIVOS DA FISCALIZAÇÃO NO SANEAMENTO

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PLANOS E METAS

    • A prestação dos serviços observará o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB

    • A revisão dos planos deverá ser feita a cada 10 anos

    • Meta de universalização dos serviços de água e esgoto até 2033:

- 99% da população do município com água tratada

- 90% da população do município com coleta e tratamento de esgoto

    • Meta de redução progressiva e controle da perda de água

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TAXA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – 2025 (ÁGUA E ESGOTO)

Para prestador dos serviços de água e esgoto que utiliza Contabilidade Pública, o valor a ser apurado da Taxa de Regulação e Fiscalização terá como base o total das Receitas Correntes Arrecadadas do Exercício de 2023, subtraído o total das Receitas Patrimoniais Arrecadadas, apurado no mesmo período, aplicando-se a alíquota de 0,25%, sendo calculado pela seguinte expressão matemática:

TR = (RC - RP) x Alíquota

Onde:

TR = Taxa de Regulação

RC = Receita Corrente Arrecadada do Exercício de 2023

RP = Receita Patrimonial Arrecadada do Exercício de 2023

Alíquota = 0,25% 🡪 igual a 0,0025

A SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA DA ARES-PCJ

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TAXA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – 2025 (ÁGUA E ESGOTO)

Para prestador dos serviços de água e esgoto que utiliza Contabilidade Comercial, o valor a ser apurado da Taxa de Regulação e Fiscalização - 2025 terá como base o total da Receita Operacional Líquida do Exercício de 2023, aplicando-se a alíquota de 0,25%, sendo calculado pela seguinte expressão matemática:

TR = ROL x Alíquota

Onde:

TR = Taxa de Regulação

ROL = Receita Operacional Líquida do Exercício de 2023

Alíquota = 0,25% 🡪 igual a 0,0025

Em ambas situações o valor será dividido em 10 parcelas mensais e

sequenciais com vencimento da primeira parcela em fevereiro de 2025.

A SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA DA ARES-PCJ

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TAXA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – 2025 (RESÍDUOS SÓLIDOS)

No Município em que os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos são executados através de Prestação Direta, o valor a ser apurado da Taxa de Regulação e Fiscalização - 2025 terá como base a receita requerida de 2023, aplicando-se a alíquota de 0,25%, sendo calculado pela seguinte expressão matemática:

TRRSU = RR2025 x Alíquota

Onde:

TRRSU = Taxa de Regulação de Resíduos Sólidos Urbanos

RR2025 = Receita Requerida do Penúltimo Exercício (2023)

Alíquota = 0,25% 🡪 igual a 0,0025

A SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA DA ARES-PCJ

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Já no Município em que os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos são executados através de Contrato de Concessão ou de Parceria Público-Privada, a Taxa de Regulação é calculada conforme definições nas cláusulas contratuais.

Em ambas as situações (Prestação Direta ou Contrato), o valor será dividido

em 10 parcelas mensais e sequenciais com vencimento da primeira parcela

em fevereiro de 2025.

A SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA DA ARES-PCJ

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Aspectos Jurídicos da Regulação da ARES-PCJ

Tiago Alves

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  1. Poder Normativo das Agências Reguladoras
  2. Regulação Contratual e Discricionária
  3. Aspectos Jurídicos da Regulação de R.S.U

MUNICÍPIOS

- Dinâmica da apresentação – aspectos jurídicos

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PRESTADORES

MUNICÍPIOS

- Poder Normativo das Agências Reguladoras

PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

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PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

Fundamentos do Poder Normativo

  • Poder normativo: conceito e aplicabilidade para o saneamento básico:

  • O Poder normativo está inserido no plexo de atribuições daquilo que chamamos de Poder Regulatório;
  • Poder Regulatório é o conjunto de atribuições típicas de uma entidade reguladora (normatizar; fiscalizar; sancionar);
  • Com a delegação, pelo município, da tutela regulatória a uma Agência Reguladora, todos essas atribuições típicas (inclusive o poder normativo) passam a ser exclusivas da entidade reguladora escolhida;
  • Ocorre a chamada DELEGIFICAÇÃO (sobre temas regulatórios – art. 23, Lei federal nº 11.445/2007 – muda-se o plano de normas, e passa a valer a norma da Agência Reguladora).

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PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

Fundamentos do Poder Normativo

  • LIMITES do Poder Normativo na regulação setorial do saneamento básico (arts. 22 e 23 da Lei Federal 11.445/2007);

Art. 22. São objetivos da regulação:

I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação e a expansão da qualidade dos serviços e para a satisfação dos usuários, com observação das normas de referência editadas pela ANA;

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PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

Fundamentos do Poder Normativo

II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nos contratos de prestação de serviços e nos planos municipais ou de prestação regionalizada de saneamento básico;

III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; e

IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos quanto a modicidade tarifária, por mecanismos que gerem eficiência e eficácia dos serviços e que permitam o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários.

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PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

Fundamentos do Poder Normativo

Art. 23. A entidade reguladora, observadas as diretrizes determinadas pela ANA, editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:

I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;

II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;

III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;

IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;

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PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

Fundamentos do Poder Normativo

V - medição, faturamento e cobrança de serviços;

VI - monitoramento dos custos;

VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;

VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;

IX - subsídios tarifários e não tarifários;

X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;

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PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

Fundamentos do Poder Normativo

XI - medidas de segurança, de contingência e de emergência, inclusive quanto a racionamento;

XII – (VETADO)

XIII - procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções previstas nos instrumentos contratuais e na legislação do titular; e

XIV - diretrizes para a redução progressiva e controle das perdas de água.

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PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

Aplicação do Poder Normativo

  • A Lei federal nº 11.445/2007, em seu art. 23, traz comandos à entidade reguladora, para que ela normatiza determinados temas

  • No que concerne a esses temas cujo art. 23 deu competência exclusiva à entidade reguladora, é primordial que a agência reguladora crie normas específicas

  • Aconselha-se que, para cada um dos temas do art. 23, o regulador tenha uma norma exclusiva

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PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

Exemplos de aplicação do Poder Normativo (ARES-PCJ):

      • Resolução ARES-PCJ nº 001/2011: Regras para instalação e funcionamento dos Conselhos de Regulação e Controle Social (CRCS)
      • Resolução ARES-PCJ nº 048/2014: Não Conformidades
      • Resolução ARES-PCJ nº 050/2014: Condições Gerais - Serviços de Água e Esgoto
      • Resolução ARES-PCJ nº 071/2014: Procedimento de fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, sobre a aplicação de penalidades por infração administrativa e dá outras providências.
      • Resolução ARES-PCJ nº 303/2019: Contratos de Concessão e PPP
      • Resolução ARES-PCJ nº 370/2020: Condições Gerais - Serviços de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos
      • Resolução ARES-PCJ nº 435/2022: Reajustes das Tarifas de Água e Esgoto para Prestadores Públicos

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PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

Observação sobre a aplicação do Poder Normativo

A entidade reguladora deve estar sensível ao setor (ARES-PCJ sempre atenta nesse sentido):

      • Ao mesmo tempo em que deve garantir o cumprimento das ações asseguradas por lei, deve-se ter a sensibilidade de impulsionar o setor (universalização do saneamento).

      • Razoabilidade na emissão da norma regulatória, com um olhar voltado ao usuário, à qualidade dos serviços, mas também à realidade local do prestador.

      • É a chamada REGULAÇÃO RESPONSIVA: normatizar adequadamente, e se houver descumprimento da norma, não focar primeiramente na punição, mas sim na resolução do problema (Ex. Compromissos de Ajustamento de Conduta – Res. 71/2014 ARES-PCJ)

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PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

Compromissos de Ajustamento de Conduta (art. 34, Res. 71/2014):

      • Não é para todos os casos, mas para aqueles em que se constate efetiva necessidade de maior prazo ao prestador, exigindo do prestador:
      • Viabilidade técnica para o cumprimento;
      • Negociação de um prazo tecnicamente razoável (aferição pela equipe técnica da ARES-PCJ);
      • Que o descumprimento do prazo original tenha fundamento;
      • Compromisso em resolução, no novo prazo do CAC

      • Caso descumpridos os prazos do CAC (por já se tratar de uma dilação de prazo), o prestador está sujeito a multa majorada. (20% - Art. 34, §8º, Res. 71/2014)

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REGULAÇÃO CONTRATUAL E DISCRICIONÁRIA

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

- Regulação Contratual e Discricionária

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REGULAÇÃO CONTRATUAL E DISCRICIONÁRIA

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

Regulação contratual X Regulação discricionária

  • Onde o serviço é prestado diretamente (sem contrato), o regulador tem discricionariedade total para regulamentação dos temas regulatórios; Por isso, a regulação, nesse caso leva o nome de DISCRICIONÁRIA.

  • Onde o serviço de saneamento é prestado com base em um contrato (Concessão ou PPP), o regulador tem discricionariedade parcial, isto é:

  • Sobre temas regulatórios (art. 23, Lei federal n. 11.445/2007): A entidade reguladora continua com sua competência para regulamentar;
  • Sobre temas contratuais, no entanto, ela só normatizará caso haja lacuna sobre determinado assunto. Se não houver lacuna e for um assunto contratual, seguirá o contrato. Por isso, a regulação, nesse caso, é CONTRATUAL.

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REGULAÇÃO CONTRATUAL E DISCRICIONÁRIA

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

Regulação contratual X Regulação discricionária

A Administração Pública pode prestar os serviços públicos:

  • De forma CENTRALIZADA (CENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA): município (como titular dos serviços de saneamento) executa a prestação desse serviço de forma direta, por meio de sua estrutura orgânica direta (ou seja, por meio de suas Secretarias).

  • De forma DESCENTRALIZADA (DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA POR OUTORGA): quando o município outorga a outras entidades da sua Administração Indireta (com personalidade jurídica própria) a prestação dos serviços de saneamento (Ex. Autarquias Municipais)

  • Por DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA POR DELEGAÇÃO): quando o município delega a um ente privado a execução dos serviços da saneamento (ex. concessões e ppp)

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REGULAÇÃO CONTRATUAL E DISCRICIONÁRIA

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

Regulação contratual X Regulação discricionária

A Administração Pública pode prestar os serviços públicos:

  • Nas duas primeiras hipóteses (prestação centralizada e prestação descentralizada por outorga), a regulação será DISCRICIONÁRIA.

  • Na hipótese de prestação descentralizada por delegação, levando em conta que essa delegação somente pode ser feita através de um contrato (de concessão ou ppp) precedido de licitação na modalidade concorrência, a regulação será CONTRATUAL.

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REGULAÇÃO CONTRATUAL E DISCRICIONÁRIA

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

Regulação contratual

  • Os contratos de infraestrutura são incompletos por sua própria natureza (Oliver Hart), cabendo ao regulador a regulamentação suplementar de suas lacunas;

  • Requisitos obrigatórios (Lei 8.987/95) devem compor o contrato e a regulação deve obedecer aos seus preceitos;

  • O ente regulador não é parte do contrato administrativo, logo, é necessário regulamentar funções do gestor do contrato. A entidade reguladora é a fiscalizadora equidistante e independente, que figura apenas como anuente-interveniente.

  • O gestor do contrato fiscaliza itens contratuais; A entidade reguladora fiscaliza itens relacionados à qualidade da prestação dos serviços (itens regulatórios)

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REGULAÇÃO CONTRATUAL E DISCRICIONÁRIA

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

Regulação contratual (FUNDAMENTOS)

  • Requisitos obrigatórios dos contratos (art. 23, Lei 8.987/95). Os contratos devem ter cláusulas, por exemplo, sobre: Prazo da concessão; penalidades contratuais.

  • Em todos os temas contemplados no art. 23 da Lei 11.445/2007, por serem estritamente regulatórios, a norma da Agência Reguladora prevalece sobre o contrato, caso algum contrato traga regras dissonantes. Sobre os demais temas, o contrato é soberano (ex. dosimetria de pena)

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REGULAÇÃO CONTRATUAL E DISCRICIONÁRIA

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

Regulação contratual (PONTOS DE ATENÇÃO)

  • Precisa-se dar atenção à seguinte premissa relacionada à regulação contratual: Os contratos para prestação de serviços de saneamento (concessões e ppp) foram licitados com base em um proposta (técnica e econômica).

  • O contrato, portanto, formalizou aquilo que o concessionário se obrigou na licitação. No momento da licitação é papel do Poder Concedente saber e colocar no edital e Minuta de Contrato o que é do regulador e que ficará a cargo do contrato.

  • As agências reguladoras podem sugerir modificações em minutas de contrato que não estejam adequadas ao seu escopo e à regulação contratual.

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REGULAÇÃO CONTRATUAL

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

LICITAÇÃO

EXECUÇÃO CONTRATUAL

REGULADOR

PROPOSTA

RESPEITA O CONTRATO

PRESERVA AS COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS (LEI 11.445/2007)

RESPEITA O REGULADOR

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REGULAÇÃO CONTRATUAL E DISCRICIONÁRIA

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

Regulação discricionária (FUNDAMENTOS)

  • A regulação discricionária decorre da prestação direta ou indireta do próprio titular, sem contrato administrativo;

  • A ausência de regras regulatórias remete à regulamentação das atividades por parte do regulador; A agência fica a cargo da normatização.

  • Temas centrais da regulação setorial, como regulamentação de prestação de serviços, indicadores e metas (baseados no plano de saneamento e tarifas), são normatizados pela agência.

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REGULAÇÃO CONTRATUAL E DISCRICIONÁRIA

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

Regulação discricionária (FUNDAMENTOS)

  • Exemplo de normatização na regulação discricionária: Norma sobre condições gerais da prestação dos serviços e sobre reajuste e revisão das tarifas praticadas pelos prestadores.

  • Condições Gerais: ex. Regras de faturamento e corte;
  • Reajuste: ex. Fórmula Paramétrica (que valerá para todos os regulados, exceto aqueles que tiverem contrato;
  • Revisão: ex. Criação de novas categorias tarifárias.

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REGULAÇÃO CONTRATUAL E DISCRICIONÁRIA

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

Regulação discricionária (FUNDAMENTOS)

  • No caso da regulação discricionária, portanto, diferentemente da regulação contratual, a totalidade da normatização sobre aspectos regulatórios, deve ser feita pela entidade reguladora.

  • No caso da regulação discricionária, não existe espaço para que intervenções externas disciplinem a relação entre regulador e regulado.

  • Ex. Decretos (sobre temas regulatórios) que vão sentido contrário à norma regulatória. A norma da entidade reguladora prevalecerá e deverá ser cumprida. (ex. Decreto que veda a aplicação de reajuste tarifário concedido pela Agência Reguladora)

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ASPECTOS JURÍDICOS – RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

- Aspectos jurídicos da Regulação de Resíduos Sólidos Urbanos

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O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO SOBRE A GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (RSU)?

LEI FEDERAL

Nº 11.445/2007

O saneamento básico compreende o conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais para:

a) Abastecimento de água potável;

b) Esgotamento sanitário;

c) Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; e

d) Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

    • MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS: coleta, transbordo, triagem, tratamento, destinação final de resíduos sólidos domiciliares e coleta, acondicionamento e destinação final de resíduos de limpeza urbana

    • ATIVIDADES DE LIMPEZA URBANA: varrição de logradouros públicos, limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, limpeza de córregos, e serviços de poda, capina, raspagem e roçada

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O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO SOBRE A GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (RSU)?

LEI FEDERAL

Nº 12.305/2010

POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

- aplicável a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos

- objetivo: regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com a adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira

- incumbe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fornecer ao órgão federal responsável pela coordenação do Sinir todas as informações necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento

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O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO SOBRE A GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (RSU)?

DECRETO FEDERAL

Nº 10.936/2022

Elaboração dos planos de resíduos sólidos (art. 83)

Disponibilização de informações atualizadas no SINIR (art. 84)

ACESSO A RECURSOS

DA UNIÃO

não geração

redução

reutilização

reciclagem

tratamento

disposição

final

GESTÃO E GERENCIAMENTO

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A ANA E A REGULAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

A atualização trazida pela Lei federal nº 14.026/2020 outorgou à Agência Nacional da Águas e Saneamento Básico a competência para elaborar normas de referência, vinculantes para entidades de regulação, prestadores de serviços e titulares.

Norma da Referência nº 1: dispõe sobre regime, a estrutura e parâmetros da cobrança pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos

NORMA DE REFERÊNCIA SOBRE CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

NORMA DE REFERÊNCIA SOBRE PADRÕES E INDICADORES DE QUALIDADE E EFICIÊNCIA E AVALIAÇÃO DA EFICIÊNCIA E EFICÁCIA PARA OS SERVIÇOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

(FONTE: ANA. AGENDA REGULATÓRIA 2022-2024)

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A REGULAÇÃO DO MANEJO DE RSU NA NR Nº 1/ANA/2021

Contempla todo e qualquer ato que discipline ou organize o Serviços de Manejo dos Resíduos Sólidos Urbanos, incluindo:

suas características

padrões de qualidade

impacto socioambiental

direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação

fixação do valor de tarifas e outros preços públicos

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POR QUE REGULAÇÃO DE RSU?

A regulação dos serviços de resíduos sólidos é obrigatória, independente da natureza do prestador (Lei nº 11.445/07, art. 8º, § 5º)

OBRIGAÇÃO LEGAL

É condição de validade dos contratos quando a prestação é realizada por concessão ou PPP (Lei nº 11.445/07, art. 11, III)

É requisito para acesso a recursos públicos federais (Lei nº 11.445/07, art. 50, III)

É exigida por órgãos de controle (MP, TC) e financiadores (Caixa, BNDES)

1

VALIDADE DOS CONTRATOS

2

ACESSO A RECURSOS

3

ÓRGÃOS DE CONTROLE E FINANCIAMENTO

4

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ANÁLISES CONTRATUAIS (SEGURANÇA JURÍDICA)

A ARES-PCJ TEM REALIZADO DIVERSAS ANÁLISES DE CONTRATOS DE CONCESSÃO E PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DE RSU, COMO TAMBÉM CONTRIBUIÇÕES ÀS LICITAÇÕES, SUGERINDO, PRECIPUAMENTE, CORREÇÕES DE ORDEM REGULATÓRIA

NO ANO DE 2023, FORAM 4 CONTRIBUIÇÕES FORMAIS

NO ANO DE 2024, FORAM 3 CONTRIBUIÇÕES FORMAIS

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COMENTÁRIO FINAL

BENEFÍCIOS DA REGULAÇÃO AOS PRESTADORES

SEGURANÇA JURÍDICA

O PRESTADOR REGULADO CUMPRE TODOS OS COMANDOS DO ORDENAMENTO, QUANDO CUMPRE AS NORMAS DO REGULADOR

GOVERNANÇA

ADOÇÃO DE PRÁTICAS DE GOVERNANÇA PARA MELHORIA E EFICIÊNCIA DO SETOR E DA FORMA DE TRABALHO DOS PRESTADORES

TRANSPARÊNCIA

MAIOR TRANSPARÊNCIA, CONTROLE SOCIAL E DIVULGAÇÃO DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS

CAPACITAÇÃO

OPORTUNIDADE CONSTANTE DE CAPACITAÇÃO DOS PRESTADORES SOBRE SANEAMENTO, REGULAÇÃO E MELHORES PRÁTICAS DO SETOR

INDEPENDÊNCIA

DECISÕES REGULATÓRIAS TÉCNICAS, SEM INTERFERÊNCIA POLÍTICA, VISANDO A MELHORIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

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Agenda Regulatória e Normas de Referência da ANA

Rodrigo de Oliveira Taufic

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Agenda Regulatória

Instrumento de planejamento da atividade normativa que contém o conjunto dos temas prioritários a serem regulamentados durante sua vigência

Transparência

Previsibilidade

Eficiência

Participação

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PRESTADORES

MUNICÍPIOS

Agenda Regulatória - Histórico

EUA, 1993

BRASIL, 2019

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Experiências Nacionais

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

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Agenda Regulatória ARES-PCJ 2024-2025

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

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Agenda Regulatória ARES-PCJ 2024-2025

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

Gestão do Estoque Regulatório

Normatização

Normas de Referência da ANA

Regulamentos e Procedimentos

Estudos e Publicações

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Etapas do Processo Normativo

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

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Agenda Regulatória ARES-PCJ 2024-2025

Gestão do Estoque Regulatório

Normatização

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Agenda Regulatória ARES-PCJ 2024-2025

Regulamentos e Procedimentos

Estudos e Publicações

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Normas de Referência da ANA

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

Art. 25-A. A ANA instituirá normas de referência para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observada a legislação federal pertinente.

Art. 50A alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União serão feitos em conformidade com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos arts. 48 e 49 desta Lei e com os planos de saneamento básico e condicionados:

III - à observância das normas de referência para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico expedidas pela ANA;

(...)

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Normas de Referência da ANA

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

Data

Descrição

Componente

01

jun/2021

Parâmetros Cobrança

RSU

02

nov/2021

Padronização Aditivos Contratos (revogada)

Água/Esgoto

03

ago/2023

Metodologia Indenização Ativos Contratos

Água/Esgoto

04

jan/2024

Governança ERIs

Geral

05

jan/2024

Matriz de Risco Contratos

Água/Esgoto

06

fev/2024

Modelos de Regulação Tarifária

Água/Esgoto

07

mar/2024

Condições Gerais

RSU

08

mai/2024

Metas de Universalização

Água/Esgoto

09

set/2024

Indicadores Operacionais

Água/Esgoto

10

dez/2024

Reajuste Tarifário

Água/Esgoto

11

dez/2024

Condições Gerais

Água/Esgoto

NORMAS PUBLICADAS (2021-2024)

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Normas de Referência da ANA

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

Descrição

Componente

Condições Gerais

Drenagem e Manejo APU

Estrutura Tarifária

Água/Esgoto

Indicadores Operacionais

RSU

Ação Arbitral da ANA

Geral

NORMAS PREVISTAS (2025)

NORMAS EM DISCUSSÃO

Descrição

Componente

Redução Progressiva e Controle de Perdas

Água/Esgoto

Revisão Tarifária

Água/Esgoto

Critérios de Contabilidade Regulatória

Água/Esgoto

Padronização Instrumentos Negociais

Água/Esgoto

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Adoção das NRs

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

Art. 3º Os requisitos e os critérios de aferição da adoção das NRs serão especificados em cada uma delas, de modo a preservar as expectativas e os direitos decorrentes das normas a serem substituídas e a propiciar a adaptação das entidades reguladoras infranacionais, disciplinando:

I - os prazos para a sua adoção (...)

II – os critérios para aferição da observância (...)

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Adoção das NRs

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

Art. 6º Ficam definidos os seguintes prazos para os procedimentos de solicitação de informações, comprovação e verificação da adoção das NRs:

I - até 20 de maio de cada ano, ou o primeiro dia útil subsequente, para a ANA publicar em sua página na internet as instruções para envio das informações e a relação de documentos comprobatórios de adesão às NRs a serem fornecidos pelas ERIs.

II - até 20 de agosto de cada ano, ou o primeiro dia útil subsequente, para as ERIs encaminharem as informações e documentos comprobatórios de adoção das NRs, aos quais se refere o inciso I;

III - até 20 de outubro de cada ano, ou o primeiro dia útil subsequente, para a ANA comunicar às ERIs a eventual não observância da NR, indicando os critérios específicos não observados ou não atendidos e oportunizando eventual pedido de reexame, em consonância com o disposto nos arts. 9º e 10 desta Resolução;

IV - até 20 de dezembro de cada ano, ou o primeiro dia útil subsequente, para a ANA divulgar ou atualizar em sua página na internet o resultado da comprovação quanto à adoção das NRs.

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  • Aprimoramento Resoluções 48/2014 e 71/2014 (Consulta Pública)
  • Aprimoramento Resolução ARES-PCJ nº 370/2020 – Adoção NR 07/2024 (Consulta Pública)
  • Revisão Resolução ARES-PCJ nº 303/2019 e Adoção NR 07/2023 (Tomada de Subsídios)
  • Adoção NRs 08/2024 e 09/2024 (Tomada de Subsídios)

Próximas Atividades

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

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OBRIGADO!

rodrigo@arespcj.com.br

19 3471-5115

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

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Regulação Tarifária

Lucas Candido

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Título

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

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Título

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

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Título

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

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Título

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

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Título

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

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Título

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

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Título

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

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Título

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

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Título

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

88 of 91

Título

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

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Título

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

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Título

PRESTADORES

MUNICÍPIOS

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Agradecemos e permanecemos à disposição!