CURSO DE INTRODUÇÃO À REGULAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE SANEAMENTO
Lei 11.445/2007 e a regulação do saneamento
Carlos Roberto de Oliveira
FUNDAMENTOS DA REGULAÇÃO
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
Histórico da regulação do saneamento básico
FUNDAMENTOS DA REGULAÇÃO
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
Histórico da regulação do saneamento básico
- A regulação brasileira é extremamente recente quando comparada com outros mercados regulados do exterior.
- O modelo brasileiro de agencificação decorre da Reforma Administrativa de 1995, com esforços para transferência de prestação de serviços públicos do Estado para a iniciativa privada, reservando a regulação dos mercados para os entes da Federação.
- Uma das principais bases teóricas do modelo é a teoria econômica neoclássica, que relaciona a regulação econômica com a existência de falhas de mercado (POSNER).
FUNDAMENTOS DA REGULAÇÃO
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
Histórico da regulação do saneamento básico
- A primeira agência brasileira a ser criada foi a ANEEL (Lei 9.427/1996) e, na sequência, foram instituídas outras 10 agências federais, sendo, a mais recente, a ANM (2017).
- Com vistas à padronização mínima de atuação (estrutura de governança) no âmbito federal, tivemos a edição da Lei 13.848/2019 (Lei das agências federais), com definição de regras alinhadas com a regulação estrangeira e fomentadas pela OCDE.
- E o saneamento básico?
FUNDAMENTOS DA REGULAÇÃO
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
Histórico da regulação do saneamento básico
- O saneamento (água, esgoto, resíduos sólidos e drenagem) entra no radar da regulação com as discussões das diretrizes nacionais para o saneamento básico (art. 21, inc. XX, da CF).
- A longa tramitação entre a previsão constitucional (1988) e a definição das diretrizes nacionais (2007), atrasou o ritmo da implementação da regulação setorial.
Espera-se, com a regulação do saneamento básico:
- Componente técnico para a discussão da qualidade dos serviços e acompanhamento do valor adequado das tarifas;
- Contratos com detalhados das responsabilidades (matriz de riscos), diminuindo as incertezas futuras e fortalecendo o regulador;
FUNDAMENTOS DA REGULAÇÃO
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
Normas da regulação do saneamento básico
FUNDAMENTOS DA REGULAÇÃO
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
Normas da regulação do saneamento básico
- A regra matriz para a regulação do saneamento básico é a Lei Federal nº 11.445/2007;
- A regulamentação da Lei Federal aconteceu por meio do Decreto Federal nº 7.217/2010;
- A partir dessa regulamentação a regulação do setor de saneamento começou a ganhar relevância e maior difusão.
- A regulação do saneamento ocupa, atualmente, papel de extrema relevância nas discussões sobre universalização e acesso aos serviços públicos.
FUNDAMENTOS DA REGULAÇÃO
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
Normas da regulação do saneamento básico
- A Lei Federal nº 11.445/2007 sofreu alterações significativas com a Lei Federal nº 14.026/2020, para:
FUNDAMENTOS DA REGULAÇÃO
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
Componentes e funções regulatórias
FUNDAMENTOS DA REGULAÇÃO
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
Regulação técnica
- A regulação do saneamento básico pode ser dividida basicamente em dois componentes: a regulação técnica e a regulação econômica.
- O propósito da regulação técnica é acompanhar a qualidade dos serviços públicos de saneamento básico prestados.
- A fiscalização dos serviços e aferição de sua qualidade pode se dar por duas formas de acompanhamento: a fiscalização direta e a fiscalização indireta.
FUNDAMENTOS DA REGULAÇÃO
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
Regulação Econômica
- O regulador é o responsável pela regulação econômica dos contratos e da prestação direta (sustentabilidade)
Art. 22. São objetivos da regulação: [...] IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos quanto a modicidade tarifária [...].
Art. 23. A entidade reguladora, observadas as diretrizes determinadas pela ANA, editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos: [...] V - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
FUNDAMENTOS DA REGULAÇÃO
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
Função Normativa
- Além dos componentes mencionados (regulação técnica e regulação econômica), também compete ao regulador normatizar os temas expostos no art. 23 da Lei federal nº 11.445/2007, conforme os objetivos mencionados no art. 22 da mesma lei (objetivos da regulação).
Formação da ARES-PCJ e sua Estrutura Organizacional
Dalto Favero Brochi
REGULAÇÃO = EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES
ENTE
REGULADOR
PRESTADORES
USUÁRIOS
MUNICÍPIOS
CUMPRIMENTO DOS
PLANOS E NORMAS
UNIVERSALIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS
QUALIDADE DOS SERVIÇOS
COM TARIFAS JUSTAS
A ARES-PCJ – Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, é associação pública, criada em maio de 2011 na forma de consórcio público de direito público, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos), para atuar exclusivamente na regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, em atendimento à Lei Federal nº 11.445/2007 (Diretrizes nacionais para o Saneamento Básico).
A ARES-PCJ, por ser consórcio público, é integrante da administração indireta dos municípios consorciados.
ARES-PCJ
Sede da ARES-PCJ – Americana - SP
ÁREA DE ATUAÇÃO
CONVENIADOS
CONSORCIADOS
PERFIL DOS MUNICÍPIOS ASSOCIADOS
PORTE DO MUNICÍPIO (Nº DE HABITANTES) | QUANT. DE MUNICÍPIO ASSOCIADO | SOMA DA POPULAÇÃO |
ATÉ 10 MIL | 6 | 37.097 |
DE 10 MIL A 50 MIL | 28 | 789.273 |
DE 50 MIL A 100 MIL | 17 | 1.060.661 |
DE 100 MIL A 200 MIL | 13 | 1.871.875 |
DE 200 MIL A 500 MIL | 12 | 3.800.357 |
DE 500 MIL A 1 MILHÃO | 3 | 1.987.456 |
ACIMA DE 1 MILHÃO | 1 | 1.185.977 |
TOTAL | 80 | 10.732.696 |
NATUREZA DO PRESTADOR | ÁGUA | ESGOTO | RESÍDUOS | QUANT. DE PRESTADOR |
PREFEITURA MUNICIPAL (Administração Direta) | 22 | 21 | 43 | 65 |
AUTARQUIA MUNICIPAL (Administração Indireta) | 39 | 35 | 4 | 43 |
EMPRESA MUNICIPAL (Economia Mista) | 4 | 3 | - | 4 |
EMPRESA PRIVADA (Concessão Plena) | 11 | 11 | 2 | 13 |
EMPRESA PRIVADA (Contrato de PPP) | - | 6 | 3 | 9 |
TOTAL | 76 | 76 | 52 | 134 |
ORGANOGRAMA
Presidência
Nº DE MUNICÍPIOS X % TAXA DE REGULAÇÃO
REGULAÇÃO: PRINCIPAIS RESOLUÇÕES
OS OBJETIVOS DA REGULAÇÃO NO SANEAMENTO
Padrões e Normas
OS OBJETIVOS DA FISCALIZAÇÃO NO SANEAMENTO
PLANOS E METAS
- 99% da população do município com água tratada
- 90% da população do município com coleta e tratamento de esgoto
TAXA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – 2025 (ÁGUA E ESGOTO)
Para prestador dos serviços de água e esgoto que utiliza Contabilidade Pública, o valor a ser apurado da Taxa de Regulação e Fiscalização terá como base o total das Receitas Correntes Arrecadadas do Exercício de 2023, subtraído o total das Receitas Patrimoniais Arrecadadas, apurado no mesmo período, aplicando-se a alíquota de 0,25%, sendo calculado pela seguinte expressão matemática:
TR = (RC - RP) x Alíquota
Onde:
TR = Taxa de Regulação
RC = Receita Corrente Arrecadada do Exercício de 2023
RP = Receita Patrimonial Arrecadada do Exercício de 2023
Alíquota = 0,25% 🡪 igual a 0,0025
A SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA DA ARES-PCJ
TAXA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – 2025 (ÁGUA E ESGOTO)
Para prestador dos serviços de água e esgoto que utiliza Contabilidade Comercial, o valor a ser apurado da Taxa de Regulação e Fiscalização - 2025 terá como base o total da Receita Operacional Líquida do Exercício de 2023, aplicando-se a alíquota de 0,25%, sendo calculado pela seguinte expressão matemática:
TR = ROL x Alíquota
Onde:
TR = Taxa de Regulação
ROL = Receita Operacional Líquida do Exercício de 2023
Alíquota = 0,25% 🡪 igual a 0,0025
Em ambas situações o valor será dividido em 10 parcelas mensais e
sequenciais com vencimento da primeira parcela em fevereiro de 2025.
A SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA DA ARES-PCJ
TAXA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – 2025 (RESÍDUOS SÓLIDOS)
No Município em que os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos são executados através de Prestação Direta, o valor a ser apurado da Taxa de Regulação e Fiscalização - 2025 terá como base a receita requerida de 2023, aplicando-se a alíquota de 0,25%, sendo calculado pela seguinte expressão matemática:
TRRSU = RR2025 x Alíquota
Onde:
TRRSU = Taxa de Regulação de Resíduos Sólidos Urbanos
RR2025 = Receita Requerida do Penúltimo Exercício (2023)
Alíquota = 0,25% 🡪 igual a 0,0025
A SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA DA ARES-PCJ
Já no Município em que os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos são executados através de Contrato de Concessão ou de Parceria Público-Privada, a Taxa de Regulação é calculada conforme definições nas cláusulas contratuais.
Em ambas as situações (Prestação Direta ou Contrato), o valor será dividido
em 10 parcelas mensais e sequenciais com vencimento da primeira parcela
em fevereiro de 2025.
A SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA DA ARES-PCJ
Aspectos Jurídicos da Regulação da ARES-PCJ
Tiago Alves
MUNICÍPIOS
- Dinâmica da apresentação – aspectos jurídicos
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
- Poder Normativo das Agências Reguladoras
PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
Fundamentos do Poder Normativo
PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
Fundamentos do Poder Normativo
Art. 22. São objetivos da regulação:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação e a expansão da qualidade dos serviços e para a satisfação dos usuários, com observação das normas de referência editadas pela ANA;
PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
Fundamentos do Poder Normativo
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nos contratos de prestação de serviços e nos planos municipais ou de prestação regionalizada de saneamento básico;
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; e
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos quanto a modicidade tarifária, por mecanismos que gerem eficiência e eficácia dos serviços e que permitam o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários.
PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
Fundamentos do Poder Normativo
Art. 23. A entidade reguladora, observadas as diretrizes determinadas pela ANA, editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
Fundamentos do Poder Normativo
V - medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI - monitoramento dos custos;
VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
IX - subsídios tarifários e não tarifários;
X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
Fundamentos do Poder Normativo
XI - medidas de segurança, de contingência e de emergência, inclusive quanto a racionamento;
XII – (VETADO)
XIII - procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções previstas nos instrumentos contratuais e na legislação do titular; e
XIV - diretrizes para a redução progressiva e controle das perdas de água.
PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
Aplicação do Poder Normativo
PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
Exemplos de aplicação do Poder Normativo (ARES-PCJ):
PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
Observação sobre a aplicação do Poder Normativo
A entidade reguladora deve estar sensível ao setor (ARES-PCJ sempre atenta nesse sentido):
PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
Compromissos de Ajustamento de Conduta (art. 34, Res. 71/2014):
REGULAÇÃO CONTRATUAL E DISCRICIONÁRIA
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
- Regulação Contratual e Discricionária
REGULAÇÃO CONTRATUAL E DISCRICIONÁRIA
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
Regulação contratual X Regulação discricionária
REGULAÇÃO CONTRATUAL E DISCRICIONÁRIA
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
Regulação contratual X Regulação discricionária
A Administração Pública pode prestar os serviços públicos:
REGULAÇÃO CONTRATUAL E DISCRICIONÁRIA
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
Regulação contratual X Regulação discricionária
A Administração Pública pode prestar os serviços públicos:
REGULAÇÃO CONTRATUAL E DISCRICIONÁRIA
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
Regulação contratual
REGULAÇÃO CONTRATUAL E DISCRICIONÁRIA
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
Regulação contratual (FUNDAMENTOS)
REGULAÇÃO CONTRATUAL E DISCRICIONÁRIA
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
Regulação contratual (PONTOS DE ATENÇÃO)
REGULAÇÃO CONTRATUAL
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
LICITAÇÃO
EXECUÇÃO CONTRATUAL
REGULADOR
PROPOSTA
RESPEITA O CONTRATO
PRESERVA AS COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS (LEI 11.445/2007)
RESPEITA O REGULADOR
REGULAÇÃO CONTRATUAL E DISCRICIONÁRIA
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
Regulação discricionária (FUNDAMENTOS)
REGULAÇÃO CONTRATUAL E DISCRICIONÁRIA
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
Regulação discricionária (FUNDAMENTOS)
REGULAÇÃO CONTRATUAL E DISCRICIONÁRIA
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
Regulação discricionária (FUNDAMENTOS)
ASPECTOS JURÍDICOS – RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
- Aspectos jurídicos da Regulação de Resíduos Sólidos Urbanos
O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO SOBRE A GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (RSU)?
LEI FEDERAL
Nº 11.445/2007
O saneamento básico compreende o conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais para:
a) Abastecimento de água potável;
b) Esgotamento sanitário;
c) Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; e
d) Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO SOBRE A GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (RSU)?
LEI FEDERAL
Nº 12.305/2010
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- aplicável a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos
- objetivo: regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com a adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira
- incumbe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fornecer ao órgão federal responsável pela coordenação do Sinir todas as informações necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento
O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO SOBRE A GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (RSU)?
DECRETO FEDERAL
Nº 10.936/2022
Elaboração dos planos de resíduos sólidos (art. 83)
Disponibilização de informações atualizadas no SINIR (art. 84)
ACESSO A RECURSOS
DA UNIÃO
não geração
redução
reutilização
reciclagem
tratamento
disposição
final
GESTÃO E GERENCIAMENTO
A ANA E A REGULAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
A atualização trazida pela Lei federal nº 14.026/2020 outorgou à Agência Nacional da Águas e Saneamento Básico a competência para elaborar normas de referência, vinculantes para entidades de regulação, prestadores de serviços e titulares.
Norma da Referência nº 1: dispõe sobre regime, a estrutura e parâmetros da cobrança pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos
NORMA DE REFERÊNCIA SOBRE CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
NORMA DE REFERÊNCIA SOBRE PADRÕES E INDICADORES DE QUALIDADE E EFICIÊNCIA E AVALIAÇÃO DA EFICIÊNCIA E EFICÁCIA PARA OS SERVIÇOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
(FONTE: ANA. AGENDA REGULATÓRIA 2022-2024)
A REGULAÇÃO DO MANEJO DE RSU NA NR Nº 1/ANA/2021
Contempla todo e qualquer ato que discipline ou organize o Serviços de Manejo dos Resíduos Sólidos Urbanos, incluindo:
suas características
padrões de qualidade
impacto socioambiental
direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação
fixação do valor de tarifas e outros preços públicos
POR QUE REGULAÇÃO DE RSU?
A regulação dos serviços de resíduos sólidos é obrigatória, independente da natureza do prestador (Lei nº 11.445/07, art. 8º, § 5º)
OBRIGAÇÃO LEGAL
É condição de validade dos contratos quando a prestação é realizada por concessão ou PPP (Lei nº 11.445/07, art. 11, III)
É requisito para acesso a recursos públicos federais (Lei nº 11.445/07, art. 50, III)
É exigida por órgãos de controle (MP, TC) e financiadores (Caixa, BNDES)
1
VALIDADE DOS CONTRATOS
2
ACESSO A RECURSOS
3
ÓRGÃOS DE CONTROLE E FINANCIAMENTO
4
ANÁLISES CONTRATUAIS (SEGURANÇA JURÍDICA)
A ARES-PCJ TEM REALIZADO DIVERSAS ANÁLISES DE CONTRATOS DE CONCESSÃO E PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DE RSU, COMO TAMBÉM CONTRIBUIÇÕES ÀS LICITAÇÕES, SUGERINDO, PRECIPUAMENTE, CORREÇÕES DE ORDEM REGULATÓRIA
NO ANO DE 2023, FORAM 4 CONTRIBUIÇÕES FORMAIS
NO ANO DE 2024, FORAM 3 CONTRIBUIÇÕES FORMAIS
COMENTÁRIO FINAL
BENEFÍCIOS DA REGULAÇÃO AOS PRESTADORES
SEGURANÇA JURÍDICA
O PRESTADOR REGULADO CUMPRE TODOS OS COMANDOS DO ORDENAMENTO, QUANDO CUMPRE AS NORMAS DO REGULADOR
GOVERNANÇA
ADOÇÃO DE PRÁTICAS DE GOVERNANÇA PARA MELHORIA E EFICIÊNCIA DO SETOR E DA FORMA DE TRABALHO DOS PRESTADORES
TRANSPARÊNCIA
MAIOR TRANSPARÊNCIA, CONTROLE SOCIAL E DIVULGAÇÃO DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS
CAPACITAÇÃO
OPORTUNIDADE CONSTANTE DE CAPACITAÇÃO DOS PRESTADORES SOBRE SANEAMENTO, REGULAÇÃO E MELHORES PRÁTICAS DO SETOR
INDEPENDÊNCIA
DECISÕES REGULATÓRIAS TÉCNICAS, SEM INTERFERÊNCIA POLÍTICA, VISANDO A MELHORIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Agenda Regulatória e Normas de Referência da ANA
Rodrigo de Oliveira Taufic
Agenda Regulatória
Instrumento de planejamento da atividade normativa que contém o conjunto dos temas prioritários a serem regulamentados durante sua vigência
Transparência
Previsibilidade
Eficiência
Participação
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
Agenda Regulatória - Histórico
EUA, 1993
BRASIL, 2019
Experiências Nacionais
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
Agenda Regulatória ARES-PCJ 2024-2025
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
Agenda Regulatória ARES-PCJ 2024-2025
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
Gestão do Estoque Regulatório
Normatização
Normas de Referência da ANA
Regulamentos e Procedimentos
Estudos e Publicações
Etapas do Processo Normativo
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
Agenda Regulatória ARES-PCJ 2024-2025
Gestão do Estoque Regulatório
Normatização
Agenda Regulatória ARES-PCJ 2024-2025
Regulamentos e Procedimentos
Estudos e Publicações
Normas de Referência da ANA
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
Art. 25-A. A ANA instituirá normas de referência para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observada a legislação federal pertinente.
Art. 50. A alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União serão feitos em conformidade com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos arts. 48 e 49 desta Lei e com os planos de saneamento básico e condicionados:
III - à observância das normas de referência para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico expedidas pela ANA;
(...)
Normas de Referência da ANA
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
Nº | Data | Descrição | Componente |
01 | jun/2021 | Parâmetros Cobrança | RSU |
02 | nov/2021 | Padronização Aditivos Contratos (revogada) | Água/Esgoto |
03 | ago/2023 | Metodologia Indenização Ativos Contratos | Água/Esgoto |
04 | jan/2024 | Governança ERIs | Geral |
05 | jan/2024 | Matriz de Risco Contratos | Água/Esgoto |
06 | fev/2024 | Modelos de Regulação Tarifária | Água/Esgoto |
07 | mar/2024 | Condições Gerais | RSU |
08 | mai/2024 | Metas de Universalização | Água/Esgoto |
09 | set/2024 | Indicadores Operacionais | Água/Esgoto |
10 | dez/2024 | Reajuste Tarifário | Água/Esgoto |
11 | dez/2024 | Condições Gerais | Água/Esgoto |
NORMAS PUBLICADAS (2021-2024)
Normas de Referência da ANA
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
Descrição | Componente |
Condições Gerais | Drenagem e Manejo APU |
Estrutura Tarifária | Água/Esgoto |
Indicadores Operacionais | RSU |
Ação Arbitral da ANA | Geral |
NORMAS PREVISTAS (2025)
NORMAS EM DISCUSSÃO
Descrição | Componente |
Redução Progressiva e Controle de Perdas | Água/Esgoto |
Revisão Tarifária | Água/Esgoto |
Critérios de Contabilidade Regulatória | Água/Esgoto |
Padronização Instrumentos Negociais | Água/Esgoto |
Adoção das NRs
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
Art. 3º Os requisitos e os critérios de aferição da adoção das NRs serão especificados em cada uma delas, de modo a preservar as expectativas e os direitos decorrentes das normas a serem substituídas e a propiciar a adaptação das entidades reguladoras infranacionais, disciplinando:
I - os prazos para a sua adoção (...)
II – os critérios para aferição da observância (...)
Adoção das NRs
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
Art. 6º Ficam definidos os seguintes prazos para os procedimentos de solicitação de informações, comprovação e verificação da adoção das NRs:
I - até 20 de maio de cada ano, ou o primeiro dia útil subsequente, para a ANA publicar em sua página na internet as instruções para envio das informações e a relação de documentos comprobatórios de adesão às NRs a serem fornecidos pelas ERIs.
II - até 20 de agosto de cada ano, ou o primeiro dia útil subsequente, para as ERIs encaminharem as informações e documentos comprobatórios de adoção das NRs, aos quais se refere o inciso I;
III - até 20 de outubro de cada ano, ou o primeiro dia útil subsequente, para a ANA comunicar às ERIs a eventual não observância da NR, indicando os critérios específicos não observados ou não atendidos e oportunizando eventual pedido de reexame, em consonância com o disposto nos arts. 9º e 10 desta Resolução;
IV - até 20 de dezembro de cada ano, ou o primeiro dia útil subsequente, para a ANA divulgar ou atualizar em sua página na internet o resultado da comprovação quanto à adoção das NRs.
Próximas Atividades
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
Regulação Tarifária
Lucas Candido
Título
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
Título
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
Título
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
Título
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
Título
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
Título
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
Título
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
Título
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
Título
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
Título
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
Título
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
Título
PRESTADORES
MUNICÍPIOS
Agradecemos e permanecemos à disposição!