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DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária

APRESENTAÇÃO ELABORADA PELA COMISSÃO DE NORMAS TÉCNICAS DA ÁREA TRIBUTÁRIA DO CRC-SP

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BASE LEGAL:

IN RFB 2198/2024,publicada no DOU do dia 18/06/2024, criou a Declaração de Incentivos, Renuncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária- DIRBI.

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QUEM DEVERÁ APRESENTAR A DIRBI

A DIRBI deverá ser apresentada por todas as Pessoas Jurídicas que usufruam dos benefícios tributários contantes do Anexo Único da IN 2198/2024, utilizados a partir de janeiro de 2024.

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DISPENSADOS DA ENTREGA

 

A obrigatoriedade de apresentação da declaração não alcança as empresas do Simples Nacional e os Microempreendedores Individuais.

A dispensa acima não se aplica:

às pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, nos termos do art. 7º, caput, incisos IV e VII, da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, hipótese em que deverão informar na Dirbi os valores relativos à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso a declarante não optasse pela CPRB.

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PRAZO DE APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES.

A DIRBI será enviada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração.

Relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da DIRBI ocorrerá até o dia 20 de julho de 2024.

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OBSERVAÇÃO

(Quando não tem movimento não há necessidade de apresentação)

DO TRATAMENTO DE DADOS INFORMADOS NA DECLARAÇÃO

De acordo com a IN 2198/2024 artigo 8º.

Todos os valores informados na Declaração serão objeto de auditoria interna.

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FORMA DE APRESENTAÇÃO

A Declaração será elaborada em formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB

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Na aba de Regimes e Registros Especiais

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Em um primeiro momento não parece que terá complexidade na forma de envio, ou seja na informação da apuração, a complexidade será na apuração da informação.

Após a apuração da informação, entrar no ECAC, selecionar o benefício e informar o valor.

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Após a entrega, a declaração ficará disponível para consulta, análise de processamento e, também retificação se for o caso.

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INFORMAÇÔES QUE DEVEM CONTER NA DECLARAÇÃO

Informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas constantes do Anexo Único.

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ANEXO ÚNICO

  • Perse (programa do setor de eventos): IRPJ/CSLL e PIS/Cofins;
  • Recap (bens de capital): PIS/Cofins e PIS/Cofins-Importação;
  • Reidi (infraestrutura): PIS/Cofins e PIS/Cofins-Importação;
  • Reporto (estrutura portuária): PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação, IPI, IPI-Importação e Imposto de Importação;
  • Óleo Bunker (para cabotagem e apoio portuário): PIS/Cofins e PIS/Cofins-Importação;
  • Produtos farmacêuticos: PIS/Cofins e PIS/Cofins-Importação; 
  • Desoneração da folha de pagamento: contribuição previdenciária sobre receita bruta;
  • Padis (semicondutores): PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação, IPI, IPI-Importação, Imposto de Importação, IRPJ/CSLL;
  • Carne bovina, ovina e caprina – exportação: PIS/Cofins;
  • Carne bovina, ovina e caprina – industrialização: PIS/Cofins;
  • Café não torrado: PIS/Cofins;
  • Café torrado e seus extratos: Pis/Cofins;
  • Laranja: PIS/Cofins;
  • Soja: PIS/Cofins;
  • Carne Suína e avícola: PIS/Cofins; e
  • Produtos agropecuários gerais: PIS/Cofins.

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PENALIDADES

Quem deixar de declarar ou apresentar a declaração em atraso estará sujeito às penalidades abaixo, calculadas por mês ou fração, incidentes sobre sua receita bruta, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos.

1) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

2) 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

3) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

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LEMBRANDO QUE É UMA OBRIGATORIEDADE MUITO RECENTE E QUE PROVAVELMENTE MUITAS MUDANÇAS AINDA IRÃO OCORRER.