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� NOVA LEI DE LICITAÇÕES�- A LEI Nº 14.133/2021 -

VICTOR AMORIM

Doutorando em Direito (UnB)

Mestre em Direito Constitucional (IDP)

Membro do Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas

Professor de pós-graduação do IGD, ILB e IDP

Assessor Técnico da Diretoria-Geral do Senado Federal

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O QUE REALMENTE É NOVIDADE?

  • Governança e planejamento como elementos centrais

  • Similar estrutura organizacional então adotada na Lei nº 8.666/1993: macrofases do processo de contratação

  • Compilação das normas de contratação pública (licitações em geral, pregão + RDC)

Mantidas as Leis nº 8.987/1995 (serviços públicos), nº 11.079/2004 (PPP) e nº 13.303/2016 (Estatais)

  • Incorporação de instrumentos de modernização da gestão pública (recursos de TI e sistemas integrados)

  • Maior delineamento acerca dos agentes envolvidos no ciclo de contratação (segregação de funções, capacitação, responsabilização e assessoramento)

  • Diretriz de regulamentação orgânica para estabelecimento da matriz de competências e fluxos operacionais internos

  • Incorporação de boas práticas e entendimentos consolidados no TCU

  • Detalhamento dos mecanismos de controle das contratações (controle interno e Tribunais de Contas)

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GOVERNANÇA COMO ELEMENTO CENTRAL

Art. 11 [...]

Parágrafo único. A ALTA ADMINISTRAÇÃO do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

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A DIRETRIZ DE SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES E A REGULAMENTAÇÃO DA MATRIZ DE COMPETÊNCIAS

A AUTORIDADE MÁXIMA do órgão ou da entidade, "ou a quem as normas de organização administrativa indicarem", deverá:

  • "promover gestão por competências" (art. 7º, caput)

  • "observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação" (art. 7º, §1º)

  • editar regulamento orgânico para estabelecer “as regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei” (art. 8º, §3º)

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ESSENCIALIDADE DO REGULAMENTO ORGÂNICO

Estabelecimento da MATRIZ DE COMPETÊNCIA e dos FLUXOS OPERACIONAIS internos

Art. 8º [...]

§ 3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei SERÃO estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei.

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OS AGENTES PÚBLICOS E AS LINHAS DE DEFESA

Art. 169. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:

I - PRIMEIRA LINHA DE DEFESA, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;

II - SEGUNDA LINHA DE DEFESA, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;

III - TERCEIRA LINHA DE DEFESA, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas.

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INSTITUTE OF INTERNAL AUDITORS (IIA). Modelo das Três Linhas do IIA 2020: uma atualização das três linhas de defesa

1ª LINHA DE DEFESA

Gestão operacional

Os papéis de primeira linha estão mais diretamente alinhados com a entrega de produtos e/ou serviços aos clientes da organização, incluindo funções de apoio”.

2ª LINHA DE DEFESA

Funções de gerenciamento de riscos

e conformidade

 

Os papéis de segunda linha fornecem assistência no gerenciamento de riscos. [...] Alguns papéis de segunda linha podem ser atribuídos a especialistas, para fornecer conhecimentos complementares, apoio, monitoramento e questionamento àqueles com papéis de primeira linha. Os papéis de segunda linha podem se concentrar em objetivos específicos do gerenciamento de riscos, como: conformidade com leis, regulamentos e comportamento ético aceitável; controle interno; segurança da informação e tecnologia; sustentabilidade; e avaliação da qualidade”.

3ª LINHA DE DEFESA

Auditoria Interna

A auditoria interna presta avaliação e assessoria independentes e objetivas sobre a adequação e eficácia da governança e do gerenciamento de riscos. Isso é feito através da aplicação competente de processos sistemáticos e disciplinados, expertise e conhecimentos. Ela reporta suas descobertas à gestão e ao órgão de governança para promover e facilitar a melhoria contínua. Ao fazê-lo, pode considerar a avaliação de outros prestadores internos e externos. A independência da auditoria interna em relação a responsabilidades da gestão é fundamental para sua objetividade, autoridade e credibilidade. É estabelecida por meio de: prestação de contas ao órgão de governança; acesso irrestrito a pessoas, recursos e dados necessários para concluir seu trabalho; e liberdade de viés ou interferência no planejamento e prestação de serviços de auditoria”.

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OS AGENTES PÚBLICOS E AS INVALIDADES PROCESSUAIS

Art. 169 [...]

§ 3º Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo observarão o seguinte:

I - quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis;

II - quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem prejuízo das medidas previstas no inciso I deste § 3º, adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência.

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OBRIGADO!!!

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