Nome social (se houver)
"Entende-se por nome social aquele adotado pela pessoa, por meio do qual se identifica e é reconhecida na sociedade, e por ela declarado" (art. 1º, parágrafo único da Resolução CNJ nº 270/2018. Não se trata de alcunha (apelido), sendo utilizado especialmente pela pessoa travesti ou transexual para se identificar socialmente (art. 1º, I do Decreto Federal nº 8.727/2016).