NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000751/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/06/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR032685/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 13624.103004/2023-58
DATA DO PROTOCOLO: 29/06/2023
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TERMOS ADITIVO(S)
VINCULADO(S) Processo n°: 13624201051202366e Registro n°: CE001238/2023
SINDICATO
DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE, CNPJ n. 07.341.571/0001-39,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a).
MARIA ELENIR DA SILVA RIBEIRO; E ARCELORMITTAL PECEM S.A., CNPJ n. 09.509.535/0001-67, neste ato
representado(a) por seu Gerente, Sr(a). JULIANA OLIVEIRA ALMEIDA e por seu
Gerente, Sr(a). ROBSON LODI; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2025 e a data-base da
categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s)
empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS DE MATERIAL ELÉTRICO E
ELETRÔNICO DO ESTADO DO CEARÁ, com abrangência territorial em São
Gonçalo do Amarante/CE.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica
assegurado que o Piso Salarial da categoria será de R$ 1.420,36 (hum mil
quatrocentos e vinte reais e trinta e seis centavos) mensais, a partir de
01/05/2023, para empregados em jornada integral. Fica
assegurado que a partir de 1º de Maio de 2024, o Piso Salarial da
categoria será reajustado com base em 100% do INPC acumulado no período de
1º de Maio de 2023 a 30 de abril de 2024.
Parágrafo
Primeiro - Sobre o piso salarial da presente cláusula não incidirá, a
qualquer tempo, o reajuste salarial estipulado na Cláusula Quarta do
presente ACT, pois o referido piso, ao ser estabelecido e pactuado, já
teve nele inserido e considerado o devido reajuste salarial.
Parágrafo
Segundo - Não terão direito ao piso salarial da presente cláusula, os
empregados admitidos como Jovem Aprendiz e Estagiário, por serem regidos
por legislação específica.
Parágrafo
Terceiro - Ocorrendo admissão de empregados, após a data base, com valor
do piso constante no acordo anterior, ficará garantido a aplicação do novo
piso salarial, retroativo a data-base pactuada.
Parágrafo
Quarto - O piso estabelecido por esta cláusula opera como repositor de
perdas salariais do período de 1º de Maio de 2022 a 30 de abril de 2023,
qualquer que seja a origem da perda, ou da provocação da perda, quitando,
em consequência, toda e qualquer perda salarial relacionada ao piso
salarial da categoria.
Parágrafo
Quinto - Ocorrendo reajuste do salário mínimo em janeiro de 2023 e este
for igual ou superior ao piso salarial estabelecido no caput desta
cláusula, o referido piso passará a ser do valor do salário mínimo
acrescido de R$ 20,00 (vinte reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para o
período compreendido entre 1º de Maio de 2023 a 30 de abril de 2024, o
salário nominal dos empregados ativos em 30/04/2023, com salário base
acima do piso salarial da categoria, será reajustado, a partir de 1º de
maio de 2023, através da aplicação do percentual de 2,93% (dois vírgula
noventa e três por cento) sobre o salário nominal do empregado.
Para o
período compreendido entre 1º de Maio de 2024 a 30 de abril de 2025, o
salário nominal dos empregados ativos em 30/04/2024, com salário base
acima do piso salarial da categoria, será reajustado em 100% do INPC
acumulado no período de 1º de Maio de 2023 a 30 de abril de 2024.
Parágrafo
Primeiro - Todas as antecipações salariais que porventura foram concedidas
pela ArcelorMittal Pecém, a partir da data base, poderão ser compensadas
no reajuste concedido nesta cláusula, exceto os decorrentes de aumentos
por mérito e promoções com aumento de salário.
Parágrafo
Segundo - Os percentuais de reajuste desta cláusula operam como
repositores de perdas salariais do período compreendido entre 1º de Maio
de 2022 a 30 de abril de 2024, qualquer que seja a origem da perda, ou da
provocação da perda, quitando, em consequência, toda e qualquer perda
salarial.
Parágrafo
Terceiro - O reajuste salarial se aplica a todos os empregados da
ArcelorMittal Pecém, exceto para os contratados através do Programa Jovem
Aprendiz, Trainee e Estagiário.
Parágrafo
Quarto – O valor retroativo devido em decorrência deste Acordo Coletivo de
Trabalho deverá ser pago até quinto dia útil de julho de 2023.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Quando do
pagamento dos salários, a Empresa deverá observar o seguinte:
a)
Pagamento de antecipação quinzenal do salário, salvo situação mais
vantajosa, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário do empregado;
b)
No caso em que o dia do pagamento da antecipação recaia em dia não útil, o
pagamento será efetuado no primeiro dia útil seguinte;
c)
O pagamento do crédito final do salário e demais verbas salariais será
realizado até, no máximo, o 5º dia útil do mês subsequente;
d)
No caso do pagamento do salário e, ou demais verbas salariais conterem
erros, sendo estes de responsabilidade do empregador, a diferença, se
favorável ao trabalhador, deverá ser paga no prazo máximo de 05 (cinco)
dias úteis a partir da constatação do equívoco;
e)
No caso do pagamento do salário e ou demais verbas salariais conterem
erros em favor do empregado, a diferença será compensada no próximo
pagamento ou a forma de desconto será negociada com o empregado.
Parágrafo
Primeiro - O pagamento do adiantamento deverá ser através de crédito em
conta bancária, no nome do empregado.
Parágrafo
Segundo - Ressalva-se que o pagamento será realizado através de crédito em
conta corrente ou salário, no nome do empregado, aberta pelo mesmo, em
banco indicado pela empresa.
Parágrafo
Terceiro - É facultado à Empresa não proceder ao adiantamento previsto na
alínea "a" dos empregados em regime de experiência.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Por
ocasião do pagamento dos salários, a cada empregado será disponibilizado,
por meio eletrônico (portal RH da ArcelorMittal Pecém), o comprovante do
respectivo pagamento salarial, no qual constem, discriminadamente, todos
os valores pagos e os descontos realizados.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
O
Sindicato reconhece a legalidade dos descontos efetuados em folha de
pagamento, além dos previstos no Art. 462 da CLT, desde que devida e
expressamente solicitado e, ou autorizado pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO DOS EMPREGADOS
Fica
estabelecida a permissão para a Empresa substituir empregado,
interinamente, de forma eventual ou temporária, em cargo diverso do que
exercer na Empresa, sendo garantidas a contagem do tempo naquele serviço,
bem como volta ao cargo anterior.
Parágrafo
Único - Para os casos de substituição, deverá ser observado o período
mínimo de 60 (sessenta) dias consecutivos de carência, para que o
empregado substituto perceba a diferença salarial quanto ao salário do
substituído, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA NONA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE SERVIÇOS EXTERNOS
Os gastos
de viagens do empregado com transporte, hospedagem, alimentação, correio,
telefone e outros, no exercício do seu trabalho, respeitando o empregado
os limites previamente estabelecidos pela Empresa e ainda devidamente
comprovados, serão de responsabilidade da Empresa, ficando, ainda,
estabelecido que a respectiva verba não terá natureza salarial, não
integrando o salário para fins trabalhistas, previdenciários e
tributários, sendo assim, se destina, exclusivamente, a ressarcimento de
despesas comprovadas.
CLÁUSULA DÉCIMA - BASE DE CÁLCULO PARA CONTRATAÇÃO PCD
Considerando
as premissas abaixo listadas:
a)
o cumprimento da cota prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91,
indiscutivelmente, não depende apenas dos esforços da empresa, mas também
do interesse dos trabalhadores no preenchimento das vagas e da
disponibilidade de mão-de-obra capacitada no local onde a Empresa está
situada;
b)
a Empresa possui o fiel e incondicional compromisso com o respeito ao
ordenamento jurídico vigente, especialmente, cuja finalidade importa na
acessibilidade ao emprego de grupos especiais e na segurança e proteção à
vida;
c)
o vasto entendimento do C.TST sobre a ausência de descumprimento legal
quando há a demonstração de boa-fé da empresa;
d) a
Empresa, que por motivos alheios a sua vontade, não vem conseguindo
cumprir a Cota, especialmente pela carência de profissionais habilitados
no mercado de trabalho que atendam a estas condições, firmou Termo de
Parceria com o SENAI/CE para qualificação dos profissionais;
e)
comprovadamente a Empresa efetua seus melhores esforços para o cumprimento
da cota legal de empregados reabilitados ou portadores de deficiências
para os cargos oferecidos, conforme Parecer do MPT/CE nos autos da Ação
Anulatória sob o n°001886-94.2017.5.07.0009;
f)
de forma geral, as empresas não estão sujeitas a contratar quaisquer
empregados, sendo essencial que os interessados em serem admitidos possuam
um mínimo de habilitação, de conhecimento acadêmico, capacitação
profissional ou aptidão manual e física, para efetivar as atividades
concernentes ao exercício do emprego para que foi contratado;
g)
há precedentes recentes no C.TST dispondo que, a letra da Lei deve
considerar a natureza do trabalho e é fato público e notório que a
atividade da empresa (produção de semiacabados de aço – CNAE 24.21.1) é
enquadrada sob o grau de risco 4 e a maior parte de suas atividades exigem
higidez física e mental, ampla movimentação dos membros inferiores e, ou
superiores, além de, em muitos casos, ter que operar equipamentos de
risco;
h)
não basta a empresa contratar, é preciso colocar em um trabalho adequado,
com boas condições de acessibilidade e adaptação para melhor integração às
atividades.
i)
resta demonstrada a boa-fé das Partes nos termos negociados, não ocorrendo
a caracterização de qualquer ação discriminatória e, ou que vise impedir o
acesso ao emprego por parte da Empresa e do Sindicato;
j)
o artigo 611-A da CLT dispõe sobre a prevalência dos Acordos Coletivos em
relação à legislação vigente e que a referida Cláusula Coletiva visa à
segurança dos trabalhadores e à garantia das normas de saúde, higiene e
segurança do trabalho previstas em lei e, ou em Normas Regulamentadoras do
Ministério do Trabalho, sob pena de pôr em risco à vida da própria pessoa
e de terceiros;
As Partes
acordam que apenas as atividades administrativas e de manutenção em
oficinas, portanto, fora das áreas de produção, poderão servir como base
de cálculo para contratação de PCDs para cumprimento do artigo 93 da Lei
n. 8.213/91.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
Na
vigência do presente ACT, a Empresa envidará esforços para diminuir ao
mínimo possível a realização de horas extras por parte dos empregados.
Caso, entretanto, os empregados realizem horas extraordinárias, as mesmas
deverão ser remuneradas na forma abaixo:
- de segunda a sexta-feira, limitadas a 2 (duas)
horas extras diárias, com adicional de 50% sobre o valor da hora
normal;
- aos sábados, domingos e feriados, com adicional de
100% sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do repouso semanal
remunerado.
Parágrafo
Primeiro - Em caso de necessidade de serviço, fica autorizado o trabalho
extraordinário diário superior a 2 (duas) horas, sendo as mesmas
remuneradas com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.
Parágrafo
Segundo - As disposições desta cláusula não se estendem aos empregados que
exercerem cargos de gestão e, ou confiança, não se submetendo ao controle
de jornada pela Empresa, tais como Gerentes Globais, Gerentes Gerais,
Gerentes, Gerentes de Área, Especialistas e Supervisores,
independentemente de deterem subordinados diretos.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PRÉ-APOSENTADO
Ao
empregado que contar com 05 (cinco) anos ou mais de trabalho ininterrupto
na Empresa e que falte, no máximo, 12 (doze) meses para adquirir o direito
à aposentadoria por tempo de serviço ou idade, se compromete a apresentar
formalmente (valendo o e-mail como prova da comunicação), no mesmo prazo,
ao departamento de Recursos Humanos da Empresa, comprovação do tempo de
aposentação, garantindo assim, em caso de demissão sem justa causa, o
pagamento, sem natureza salarial, das contribuições previdenciárias desse
período faltante, a título de contribuinte dobrista ou similar.
Parágrafo
Único - A não apresentação pelo empregado de tal comprovação e informação,
exime a Empresa de qualquer responsabilidade em relação ao pagamento
mencionado nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO POR APOSENTADORIA
O
empregado que contar com 05 (cinco) anos ou mais de trabalho ininterrupto
na Empresa e se aposentar por idade ou por tempo de serviço, e se desligar
da Empresa por este motivo, receberá, no ato de seu desligamento, um
prêmio igual ao último salário base, sem incidência de contribuição
previdenciária, recolhimento de FGTS, considerando a natureza da verba e a
Lei 13.467/2017 vigente no momento, desde que tenha apresentado
formalmente (valendo o e-mail como prova da comunicação) ao departamento
de Recursos Humanos da Empresa, com antecedência de 30 (trinta) dias, a
documentação referente a tal aposentadoria.
Parágrafo
Único - A não apresentação pelo empregado de tal comprovação e informação,
exime a Empresa de qualquer responsabilidade em relação ao pagamento
mencionado nesta cláusula.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
As partes
acordam que a jornada noturna é a realizada entre as 22 (vinte e duas)
horas e 5 (cinco) horas do dia seguinte e serão remuneradas com acréscimo
de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, equivalendo a hora
reduzida de 52 minutos e 30 segundos, caracterizado nos recibos de
pagamento como “Adicional Noturno 20%”.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
Os
adicionais de periculosidade e de insalubridade somente serão devidos
quando houver exposição aos riscos, em conformidade com a lei e regras
constantes das Normas Regulamentares do MTE e desde que devida e
claramente constatados em laudo técnico emitido pela Empresa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
Resta
acordado que a Empresa concederá a todos os empregados, ativos em
30/04/2023, cartão alimentação no valor bruto de R$ 617,58 (seiscentos e
dezessete reais e cinquenta e oito centavos) que será aplicado a partir da
competência maio/23, sendo que o valor retroativo será creditado no cartão
até o último dia útil de cada mês.
Fica
acordado ainda que a Empresa concederá a todos os empregados ativos em
30/04/2024, reajuste no cartão alimentação de 100% do INPC acumulado no
período de 1º de Maio de 2023 a 30 de abril de 2024.
Parágrafo
Primeiro - O cartão alimentação será fornecido mediante cartão eletrônico,
com desconto de R$ 1,00 (um real) do empregado e deverá ser destinado à
aquisição de produtos alimentícios nos locais conveniados
Parágrafo
Segundo - Os valores pagos à título de cartão alimentação possuem natureza
tipicamente indenizatória, não cabendo à integração dos respectivos
valores nos salários dos empregados, face a ausência de configuração de
salário-utilidade e, ou natureza salarial.
Parágrafo
Terceiro - Os créditos no cartão alimentação são efetuados no final do mês
anterior a sua utilização. Caso haja desligamento, os valores poderão ser
descontados.
Parágrafo
Quarto - As Partes acordam que a Empresa, por liberalidade e de forma
excepcional, concederá a todos os empregados com o contrato de trabalho
ativo no último dia útil do mês de novembro de 2023, o crédito adicional
de R$ 191,81 (cento e noventa e um reais e oitenta e um centavos) no
cartão alimentação da competência de dezembro de 2023. O crédito será
realizado até o último dia útil de novembro de 2023.
Parágrafo
Quinto – A Empresa concederá a todos os empregados ativos no último dia
útil do mês de novembro de 2024, o crédito adicional no cartão alimentação
da competência de dezembro de 2024 reajustado em 100% do INPC acumulado no
período de 1º de Maio de 2023 a 30 de abril de 2024.
Parágrafo
Sexto – As Partes acordam que o valor concedido à título de crédito
adicional, disposto no Parágrafo Quarto e no Parágrafo Quinto desta
cláusula, não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao
contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer
encargo trabalhista e previdenciário, uma vez que fora concedido por
liberalidade e não configura habitualidade, eis que pago apenas uma única
vez.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO SAÚDE
A Empresa
manterá plano de assistência médica e odontológica, para todos os
empregados, mediante desconto relativo à modalidade de coparticipação,
salvo negativa fundamentada da seguradora.
Parágrafo
Primeiro - Os valores correspondentes ao plano de assistência médica e
odontológica não integram a remuneração para qualquer efeito legal.
Parágrafo
Segundo - A empresa poderá, a qualquer tempo, alterar a operadora de saúde
contratada, desde que mantida a equivalência na rede de atendimento e de
coberturas atuais.
Parágrafo
Terceiro – Na eventualidade da impossibilidade de desconto em folha do
plano de saúde referente ao empregado afastado do trabalho e optante do
plano em coparticipação, manter-se-á íntegro o seu dever de custear seu
plano de saúde, cujos valores devem ser mensalmente reembolsados à Empresa
em condição a ser negociada entre empregado e a Empresa.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa
arcará com as despesas relacionadas ao funeral dos empregados e seus
dependentes diretos (cônjuges e filhos), limitados ao valor unitário
máximo de R$ 4.051,79 (quatro mil e cinquenta e um reais e setenta e nove
centavos), conforme legislação securitária e dentro do período de 1º de
Maio de 2023 a 30 de abril de 2024.
Parágrafo
Primeiro – Para o período de 1º de Maio de 2024 a empresa reajustará o
valor do auxílio funeral em 100% do INPC acumulado no período de 1º de
Maio de 2023 a 30 de abril de 2024.
Parágrafo
Segundo – Estarão cobertas despesas com assessoria para sepultamento,
cremação, repatriamento de corpo, urna, coroa de flores, paramentos,
velório, registro de óbito e carro funerário.
Parágrafo
Terceiro – As despesas serão cobertas através da apólice de seguro de vida
mantida pela empresa, quando aprovado pela seguradora.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GESTANTES E LACTANTES
Será
assegurado às empregadas, durante a gravidez, sempre que as condições de
saúde a exigirem, conforme orientação médica, transferência de função, sem
prejuízo de salário, com a garantia do retorno à função original, logo
após o término da licença maternidade.
Parágrafo
Primeiro – Caso a Empresa não possua médico especializado, próprio ou
conveniado, para fazer exame pré-natal, fica assegurada a liberação das
empregadas grávidas, um dia por mês, sem prejuízo da remuneração, desde
que a ausência seja avisada com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas
e comprovada no primeiro dia útil, após a realização dos referidos exames;
Parágrafo
Segundo – A Empresa enquadrada no artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT e
na portaria do MTB de nº 3.296/86, poderá substituir as obrigações ali
contidas, no período de primeiro de maio de pelo pagamento, às empregadas
lactantes, desde o primeiro dia do quarto mês de vida da criança até o
décimo segundo mês completo de vida do filho natural ou adotado, o valor
de R$ 351,73 (trezentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos),
a título de auxílio creche, sem natureza salarial para qualquer fim, a
partir da competência da folha de pagamento de maio de 2023.
Parágrafo
Terceiro – A empresa reajustará o valor do auxílio creche em 100% do INPC
acumulado no período de 1º de Maio de 2023 a 30 de abril de 2024.
Parágrafo
Quarto – A Empresa fica dispensada do cumprimento do Parágrafo Segundo e
do Parágrafo Terceiro se oferecer creche, convênio creche ou auxílio
creche em melhores condições que as estipuladas.
Parágrafo
Quinto – A empregada que, quando demitida, certificar-se de estar em
estado gravídico, deverá apresentar-se à Empresa e comprovar a gravidez
através de exame específico, para então ser readmitida, se for o caso, em
até 30 (trinta) dias após a concessão do aviso prévio, sob pena de nada
mais poder postular em termos de reintegração, salários correspondentes ou
estabilidade provisória, entendendo-se esta última inexistente se não for
efetuada a apresentação e comprovação no prazo acima previsto.
Parágrafo
Sexto – Em havendo a reintegração prevista no parágrafo anterior e acaso
tenha a empregada já recebido seus haveres rescisórios, deverá a gestante
restituir tais somas à Empresa, a qual, por sua vez, remeterá aos órgãos
de origem do pagamento aquelas verbas recebidas indevidamente pela
gestante, a exemplo do FGTS, de forma a cancelar a demissão efetuada.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA
A Empresa
manterá seguro de vida para todos os empregados, de forma contributória,
salvo negativa fundamentada da seguradora e lei securitária. Caberá ao
empregado optar pela adesão. Em qualquer caso, a opção ou a desistência
será feita pelo empregado, sempre por escrito, ficando a empresa excluída
de qualquer responsabilidade de pagamento.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Durante a
vigência do presente Acordo, todo empregado que for admitido / contratado,
através de documento escrito, receberá uma cópia do contrato por ele
assinado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DO PPP
No
momento da homologação da rescisão do trabalhador será entregue ao mesmo o
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos da legislação
previdenciária vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES RESCISÓRIAS
Fica
estabelecido que as homologações rescisórias dos empregados com mais de 12
(doze) meses de contrato de trabalho serão realizadas, exclusivamente,
junto ao Sindicato, mediante apresentação da rescisão dos demais
documentos necessários (extrato e chave de saque do FGTS, guias do seguro
desemprego, PPP).
Parágrafo
Primeiro - Caso ocorra alguma divergência nos valores encontrados na
rescisão mediante cotejo com os documentos apresentados, o Sindicato
comunicará à Empresa em até 1 (hum) dia para a devida regularização,
observados os prazos previstos no parágrafo 6º, artigo 477, CLT.
Parágrafo
Segundo – A Empresa pagará ao Sindicato a taxa administrativa no valor de
R$ 30,00 (trinta reais) referente a homologação de ex-empregados.
Parágrafo
Terceiro – O pagamento da taxa citada no Parágrafo Segundo desta cláusula
será efetuado em guia de recolhimento apresentada pelo Sindicato à Empresa
no primeiro dia útil subsequente as homologações.
Parágrafo
Quarto - A Empresa deverá efetuar o pagamento da taxa no prazo de 10 (dez)
dias a contar do primeiro dia útil do recebimento, sempre referente a
competência do mês anterior
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O
empregado demitido ou que peça demissão fica dispensado do dever de
cumprir aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego,
desonerando a Empresa do pagamento dos dias não trabalhados. Neste caso, o
pagamento das verbas rescisórias, dada a necessidade de novo cálculo pelo
departamento de Recursos Humanos, dar-se-á no prazo de 10 (dez) dias úteis
após o término do aviso.
Parágrafo
Único: Durante o prazo do aviso prévio dado por qualquer das partes, ficam
vedadas as alterações das condições contratuais, inclusive a transferência
do local de trabalho, salvo a redução da jornada, sob pena de rescisão
imediata do contrato de trabalho, respondendo as partes pelo pagamento do
restante do aviso prévio não trabalhado.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE
Terão
garantia de emprego as gestantes, desde a comprovação da gravidez até o
período pós-parto, pelo período de 150 (cento e cinquenta) dias, sem
prejuízo do emprego e do salário.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE IGUALDADE DOS DIREITOS E OBRIGAÇÃO
DA MULHER
Fica
garantida à mulher trabalhadora igualdade de direitos e obrigações,
relativamente ao homem
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada
de trabalho dos empregados será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais,
observando as compensações permitidas na cláusula 28ª (compensação e dias
ponte).
Parágrafo
Primeiro – O empregado está autorizado a trabalhar aos domingos e
feriados, sempre que houver necessidade de serviço, conforme escala de
revezamento determinada pela Portaria Ministerial 417/66, respeitando a
legislação no que diz respeito ao gozo de pelo menos 1 (uma) folga mensal
aos domingos. As referidas horas trabalhadas poderão ser compensadas
conforme cláusula 28ª (Compensação e dias ponte) ou remuneradas como horas
extras, conforme cláusula 11ª e 33ª.
Parágrafo
Segundo – O intervalo para repouso e alimentação poderá estar
pré-assinalado na folha de ponto.
Parágrafo
Terceiro – Em decorrência da jornada semanal de 44 (quarenta e quatro)
horas, fica autorizada a prorrogação da jornada diária de trabalho, de 01
(uma) hora de segunda à quinta-feira, ou 48 (quarenta e oito minutos) de
segunda à sexta-feira, por liberalidade da Empresa, para compensação do
trabalho aos sábados, respeitado os limites legais permitidos.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO E DIAS PONTE
Estão
autorizadas as compensações de horários diários e de dias pontes, conforme
abaixo:
Parágrafo
Primeiro – As horas de ausência por motivo de falta, atraso, saída
antecipada ou jornada incompleta poderão ser realizadas fora do horário de
expediente normal, na proporção de 1x1, desde que aprovadas previamente
com o gestor.
Parágrafo
Segundo – As horas extras realizadas poderão ser compensadas por dias de
folga, saída antecipada ou jornada incompleta, na proporção de 1x1, de
forma a permitir que os empregados possam se ausentar em dias normais de
expediente para resolver assuntos particulares ou gozar de descanso em
dias ponte, vésperas de feriados ou recessos prolongados, desde que
aprovadas previamente com o gestor.
Parágrafo
Terceiro – Quando da ocorrência de feriados no meio da semana a Empresa
poderá movê-los, compensando as horas correspondentes aos dias alterados,
desde que haja concordância da maioria dos empregados, por local de
trabalho. Esta compensação poderá ser feita, também, no próprio dia de
feriado, de forma que os empregados tenham o “fim de semana prolongado”,
e, nesses casos, as horas trabalhadas a título de compensação serão
remuneradas como horas normais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
Fica
autorizado a implantação do banco de horas a todos os trabalhadores
abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, na forma que dispõe o
art. 59 da CLT e a legislação aplicável, de horas extras laboradas e
compensações de jornada de segunda à domingo, até o limite de 2 (duas)
horas diárias.
Parágrafo
Primeiro – O saldo remanescente das horas, positivo ou negativo, será
compensado no período de até 12 meses.
Parágrafo
Segundo – Caso o empregado solicite formalmente a inclusão das horas que
ultrapassarem o limite de 2 (duas) horas, fica acordado que as horas
suplementares poderão ser incluídas no banco de horas para posterior
utilização.
Parágrafo
Terceiro – O saldo positivo será pago conforme dispõe a cláusula 11ª ou o
saldo negativo será descontado na folha de pagamento do mês seguinte após
ultrapassado o período de compensação prevista acima.
Parágrafo
Quarto – Quando houver rescisão de contrato, por qualquer motivo, o
critério acima será utilizado por ocasião do pagamento da rescisão.
Parágrafo
Quinto – As horas extras excedentes a 2 horas previstas no caput serão
pagas em contracheques no mês posterior, devendo ser considerado para o
pagamento o dia base para o fechamento da folha.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALO DE REFEIÇÃO E DESCANSO
Considerando
as premissas abaixo listadas:
a) que os
artigos 611-A e 611-B da CLT dispõem sobre a prevalência dos acordos
coletivos em relação à legislação vigente e que a referida cláusula
coletiva não afronta as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho
previstas em lei e, ou em Normas Regulamentadoras do Ministério do
Trabalho;
b) a Lei
13.467/2017, vigente na presente data, os empregados administrativos
solicitaram à ArcelorMittal Pecém e ao Sindicato a redução do intervalo
para refeição e descanso visando à antecipação do término da jornada de
trabalho.
c) que a
Empresa firmou contrato de prestação de serviço para fornecimento de
refeição dentro de suas dependências, que os restaurantes são de fácil
acesso, as refeições são balanceadas, saudáveis e preparadas sob a
supervisão de nutricionista, sendo servidas em horários rotativos.
d) que
antes da implantação da redução em 2018, o Sindicato, legitimo
representante da categoria, oficiou a empresa para realizar pesquisa de
opinião no dia 03/07/2018 perante os empregados do horário administrativo,
para a qual obteve o seguinte resultado: 89,3% dos empregados a favor da
redução do intervalo para refeição e descanso para 30 (trinta) minutos
visando antecipar o término da jornada na mesma proporção. Resultado que
passa a ser parte integrante desse acordo.
e) que as
partes acolhem o resultado e que ele expressa formalmente a vontade dos
empregados, e, portanto, a redução do intervalo de refeição e descanso
para antecipação da jornada é mais benéfica ao empregado, não havendo que
se falar em supressão de direito e, ou inconstitucionalidade da cláusula.
f) que
após 1 (um) ano da implantação da presente cláusula, não houve qualquer
manifestação formal contrária dos empregados e, ou constatação de prejuízo
aos empregados.
g) que o
Sindicato realizou nova pesquisa de satisfação e em 11/06/2019 e 95% dos
empregados votantes demonstraram satisfação e votaram pela manutenção da
redução do intervalo de refeição e descanso em 30 (trinta) minutos com a
respectiva antecipação do término da jornada de trabalho.
as Partes
acordam nas seguintes condições:
Parágrafo
Primeiro – Os empregados que trabalham no horário administrativo terão o
intervalo de refeição e descanso de 30 (trinta) minutos, respeitando o
limite mínimo de 30 (trinta) minutos/dia da Lei vigente nas jornadas acima
de 6h, sem prejuízo de sua alimentação e saúde, uma vez que a empresa,
preenche todos os requisitos legais para redução do intervalo.
Parágrafo
Segundo – Com a redução do intervalo para refeição e descanso para 30
(trinta) minutos, a empresa efetuará a antecipação do término da jornada
de trabalho na mesma proporção, conforme legislação vigente.
Parágrafo
Terceiro- Aplicar-se-ão aos empregados já contratados e aos futuros
empregados da ArcelorMittal Pecém do horário administrativo,
independentemente da anuência individual dos mesmos até sua vigência.
Parágrafo
Quarto – O intervalo para refeição e descanso poderá estar pré-assinalado
na folha de ponto, independente, nos moldes do Art. 74, caput, da CLT, da
marcação de ponto e de pré-assinalação.
Parágrafo
Quinto – O tempo destinado a compensação acordada nesta Cláusula 28ª
(compensação e dias ponte) não está contabilizada no término da jornada,
devendo ser acrescentado sem considerar descumprimento do acordado.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FALTAS JUSTIFICADAS
Poderá o
empregado, faltar ao serviço sem qualquer diminuição salarial, de acordo
com os casos previstos em lei, incisos I a XII do artigo 473 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS PARA JUSTIFICAÇÃO DE FALTA
A Empresa
obriga-se a aceitar atestados médicos fornecidos pela Previdência Social
ou do convênio de Assistência Médica, validados pela área médica da
empresa, em até 02 (dois) dias úteis depois de emitidos.
Parágrafo
Primeiro – Em caso de impossibilidade de atendimento pelo médico da
empresa, a área de saúde e qualidade de vida deverá receber o atestado do
empregado por e-mail, para posterior validação do médico em data a ser
informada pela Empresa, devendo em todo caso ser assinada a 2ª via do
atestado, colocando a data de recepção e entregue ao empregado.
Parágrafo
Segundo – Fica assegurado os direitos desta cláusula, notadamente ao abono
da falta justificada por atestado médico fornecido pela Previdência Social
aos trabalhadores que precisarem de atendimento médico em horário diverso
da jornada de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MARCAÇÃO DE PONTO
A Empresa
deverá proceder os registros de acordo com a Lei e Portarias do MTE
aplicáveis, em consonância com as demais cláusulas de jornada, inclusive
quanto à possibilidade de pré-assinalação
Parágrafo
Único - O empregado, enquanto exercer cargo de gestão e, ou confiança,
ficará dispensado do controle de jornada, na forma do art. 62, II, da CLT
sendo eles os atinentes aos cargos de: Gerentes Globais, Gerentes Gerais,
Gerentes, Gerentes de Área, Especialistas, e Supervisores, todos
independentemente de deterem subordinados diretos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TOLERÂNCIA POR ATRASO
Fica
acordado entre as Partes que não serão descontadas, nem computadas como
jornada extraordinária, as variações de horário do registro de ponto não
excedentes aos 20 (vinte) minutos na entrada e, ou na saída, limitado a 40
(quarenta) minutos diários, até a efetiva ocupação do posto de trabalho,
sem prejuízo em sua remuneração e não contabilizando como tempo à
disposição.
Parágrafo
Único - Os atrasos ocasionados pelo translado fornecido pela Empresa não
serão descontados dos empregados, desde que comprovado que o atraso foi
ocasionado pela empresa de transporte.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA LICENÇA PATERNIDADE
A Empresa
assegura aos empregados a licença paternidade de 6 (seis) dias úteis a
contar do dia do nascimento.
Parágrafo
único – No caso dos empregados de turno, dependerá do turno trabalhado,
caso o nascimento ocorra depois da jornada, a contagem ocorrerá a partir
do primeiro dia útil subsequente.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
As férias
serão concedidas por ato da Empresa, podendo ser conferidas em até 3
(três) períodos, com a concordância do empregado, inclusive para os com
mais de 50 (cinquenta) anos.
Parágrafo
Primeiro – Quanto às férias em até 3 (três) períodos, um deles não poderá
ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser
inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Parágrafo
Segundo – Caso as férias sejam concedidas em até 2 (dois) períodos, nenhum
deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
Parágrafo
Terceiro - O início do gozo das férias não poderá coincidir com repouso
semanal já adquirido, com dias já compensados e com o período de dois dias
que antecedem o feriado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GRATUIDADE DE UNIFORMES E EPI´S
A Empresa
obriga-se a fornecer, gratuitamente, a seus empregados, uniforme de
trabalho e, ou equipamentos de proteção individual e segurança, quando
exigirem o seu uso, ou, no caso de EPI, quando a lei exigir o seu uso,
ficando os empregados responsáveis pelo seu bom uso e conservação. No caso
de perda, extravio ou dano não acidental, ficará o empregado a quem foi
entregue o uniforme ou EPI obrigado a repor, em favor da empresa, pelo
preço de custo, e descontado em folha de pagamento.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
A Empresa
obriga-se a garantir o transporte gratuito do empregado acidentado no
trabalho, agindo de forma imediata após a comunicação da ocorrência, até o
local de efetivação do atendimento médico, conforme a análise da equipe
médica da empresa.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de
sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO DIREITO A SINDICALIZAÇÃO
Fica
assegurado ao Sindicato o direito de promover a sindicalização dos seus
representados junto às empresas metalúrgicas que compõe a base do
sindicato patronal convenente, por três dias por semestre consecutivos ou
não, devendo a Empresa ser comunicada com antecedência de 72 (setenta e
duas) horas úteis, para que providencie espaço adequado dentro da Empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Aos
dirigentes sindicais eleitos como titulares da diretoria executiva,
pertencentes aos quadros da ArcelorMittal Pecém, conforme cópia da ata de
Eleição e Posse, que acompanha e compõe este Acordo Coletivo de Trabalho,
será assegurado, mediante solicitação do Sindicato, com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias úteis, a disponibilidade remunerada por parte da
empresa, por até 30 (trinta) dias por ano, para o exercício de suas
funções sindicais, sendo no máximo, 01 (um) dirigente por vez.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL LABORAL
A empresa
compromete-se a descontar de seus empregados associados ao Sindicato, na
folha de pagamento mensal, a mensalidade sindical correspondente a 1,5%
(um virgula cinco por cento) do piso da categoria vigente, obedecendo
ainda quanto ao referido desconto o seguinte:
a) Feito
o desconto, a Empresa fará o recolhimento devido nos dois dias úteis
subsequentes ao desconto;
b) O
recolhimento será procedido mediante guia de pagamento que o Sindicato
providenciará e remeterá a cada empresa em tempo hábil;
c) A
Empresa remeterá ao Sindicato relação nominal dos empregados que tiveram o
desconto efetuado;
d) Caso a
Empresa não receba em tempo hábil, o formulário ou guia de pagamento, o
valor global do desconto, neste caso, ficará na Empresa aguardando a
iniciativa do Sindicato, que deverá fazer o recebimento na própria
Empresa, mediante simples recibo.
Parágrafo
Único – A empresa só descontará a mensalidade sindical desta Cláusula,
após receber autorização escrita e individual do empregado, em formulário
próprio do Sindicato.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS
Considerando
a previsão da LEI Nº 7.783/89 (Lei de Greve), as partes de comum acordo,
reconhecem que a preservação do negócio, consequentemente, da atividade da
ArcelorMittal Pecém é de interesse de todos;
Considerando
que as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não
poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à
propriedade ou pessoa;
Considerando
que o processo produtivo da Empresa é integrado e opera 24h por dia, as
Partes reconhecem que nenhuma das plantas pode ser paralisada sob risco de
acarretar prejuízos irreparáveis, deterioração dos equipamentos (muitos de
difícil reparação e, ou substituição) dificultando a retomada das
atividades e a viabilidade do negócio;
As Partes
acordam pela manutenção das atividades essenciais em cada planta da
siderúrgica e áreas suportes visando à garantia das atividades, à retomada
da normalidade operacional e à manutenção do negócio, conforme listagem a
ser apresentada pela Empresa.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FORO COMPETENTE
As
pendências, resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de
Trabalho serão resolvidas na Justiça do Trabalho, com jurisdição em
Fortaleza.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO.
Em caso
de descumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho, por qualquer das
partes abrangidas por este pacto laboral, as partes convenentes negociarão
a solução antes de adotarem qualquer procedimento.
Parágrafo
Primeiro – Em não se chegando a acordo, e mediante prévia notificação
formal, estabelece-se à parte infratora a multa de um piso metalúrgico,
reversível em favor da parte prejudicada.
Parágrafo
Segundo – Não havendo a negociação prevista no caput desta cláusula,
resguarda-se ao empregado que se sentir prejudicado, o direito de ajuizar
causas, caso em que não se aplicará o disposto no parágrafo primeiro.
E, por
estarem assim justas e acordadas, as Partes assinam o presente instrumento
em 02 (duas) vias de igual teor e para um só efeito, na presença das
testemunhas abaixo. As Partes reconhecem e declaram que este documento
será válido, vinculante e exequível quando executado e entregue por
representantes legais da parte por meio de assinatura manual ou através de
assinatura eletrônica, com uso de certificados digitais/eletrônicos,
incluindo assinaturas eletrônicas não certificadas pelo ICP-BRASIL, nos termos
da legislação em vigor.
MARIA ELENIR DA SILVA RIBEIRO
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE
JULIANA OLIVEIRA ALMEIDA
Gerente
ARCELORMITTAL PECEM S.A.
ROBSON LODI
Gerente
ARCELORMITTAL PECEM S.A.
ANEXO I - ATA DE APROVAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.