ARCELORMITTAL - ACT 2023/2025  Registro no MTE

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000751/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/06/2023

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR032685/2023

NÚMERO DO PROCESSO: 13624.103004/2023-58

DATA DO PROTOCOLO: 29/06/2023

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 TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)  Processo n°: 13624201051202366e Registro n°: CE001238/2023

SINDICATO DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE, CNPJ n. 07.341.571/0001-39, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). MARIA ELENIR DA SILVA RIBEIRO;  E ARCELORMITTAL PECEM S.A., CNPJ n. 09.509.535/0001-67, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). JULIANA OLIVEIRA ALMEIDA e por seu Gerente, Sr(a). ROBSON LODI; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DO ESTADO DO CEARÁ, com abrangência territorial em São Gonçalo do Amarante/CE.

Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado que o Piso Salarial da categoria será de R$ 1.420,36 (hum mil quatrocentos e vinte reais e trinta e seis centavos) mensais, a partir de 01/05/2023, para empregados em jornada integral. Fica assegurado que a partir de 1º de Maio de 2024, o Piso Salarial da categoria será reajustado com base em 100% do INPC acumulado no período de 1º de Maio de 2023 a 30 de abril de 2024.

Parágrafo Primeiro - Sobre o piso salarial da presente cláusula não incidirá, a qualquer tempo, o reajuste salarial estipulado na Cláusula Quarta do presente ACT, pois o referido piso, ao ser estabelecido e pactuado, já teve nele inserido e considerado o devido reajuste salarial.

Parágrafo Segundo - Não terão direito ao piso salarial da presente cláusula, os empregados admitidos como Jovem Aprendiz e Estagiário, por serem regidos por legislação específica.

Parágrafo Terceiro - Ocorrendo admissão de empregados, após a data base, com valor do piso constante no acordo anterior, ficará garantido a aplicação do novo piso salarial, retroativo a data-base pactuada.

Parágrafo Quarto - O piso estabelecido por esta cláusula opera como repositor de perdas salariais do período de 1º de Maio de 2022 a 30 de abril de 2023, qualquer que seja a origem da perda, ou da provocação da perda, quitando, em consequência, toda e qualquer perda salarial relacionada ao piso salarial da categoria.

Parágrafo Quinto - Ocorrendo reajuste do salário mínimo em janeiro de 2023 e este for igual ou superior ao piso salarial estabelecido no caput desta cláusula, o referido piso passará a ser do valor do salário mínimo acrescido de R$ 20,00 (vinte reais).

 Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para o período compreendido entre 1º de Maio de 2023 a 30 de abril de 2024, o salário nominal dos empregados ativos em 30/04/2023, com salário base acima do piso salarial da categoria, será reajustado, a partir de 1º de maio de 2023, através da aplicação do percentual de 2,93% (dois vírgula noventa e três por cento) sobre o salário nominal do empregado.

Para o período compreendido entre 1º de Maio de 2024 a 30 de abril de 2025, o salário nominal dos empregados ativos em 30/04/2024, com salário base acima do piso salarial da categoria, será reajustado em 100% do INPC acumulado no período de 1º de Maio de 2023 a 30 de abril de 2024.

Parágrafo Primeiro - Todas as antecipações salariais que porventura foram concedidas pela ArcelorMittal Pecém, a partir da data base, poderão ser compensadas no reajuste concedido nesta cláusula, exceto os decorrentes de aumentos por mérito e promoções com aumento de salário.

Parágrafo Segundo - Os percentuais de reajuste desta cláusula operam como repositores de perdas salariais do período compreendido entre 1º de Maio de 2022 a 30 de abril de 2024, qualquer que seja a origem da perda, ou da provocação da perda, quitando, em consequência, toda e qualquer perda salarial.

Parágrafo Terceiro - O reajuste salarial se aplica a todos os empregados da ArcelorMittal Pecém, exceto para os contratados através do Programa Jovem Aprendiz, Trainee e Estagiário.

Parágrafo Quarto – O valor retroativo devido em decorrência deste Acordo Coletivo de Trabalho deverá ser pago até quinto dia útil de julho de 2023.

 Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Quando do pagamento dos salários, a Empresa deverá observar o seguinte:

 a)    Pagamento de antecipação quinzenal do salário, salvo situação mais vantajosa, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário do empregado;

b)    No caso em que o dia do pagamento da antecipação recaia em dia não útil, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil seguinte;

c)    O pagamento do crédito final do salário e demais verbas salariais será realizado até, no máximo, o 5º dia útil do mês subsequente;

d)    No caso do pagamento do salário e, ou demais verbas salariais conterem erros, sendo estes de responsabilidade do empregador, a diferença, se favorável ao trabalhador, deverá ser paga no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a partir da constatação do equívoco;

e)    No caso do pagamento do salário e ou demais verbas salariais conterem erros em favor do empregado, a diferença será compensada no próximo pagamento ou a forma de desconto será negociada com o empregado.

Parágrafo Primeiro - O pagamento do adiantamento deverá ser através de crédito em conta bancária, no nome do empregado.

Parágrafo Segundo - Ressalva-se que o pagamento será realizado através de crédito em conta corrente ou salário, no nome do empregado, aberta pelo mesmo, em banco indicado pela empresa.

Parágrafo Terceiro - É facultado à Empresa não proceder ao adiantamento previsto na alínea "a" dos empregados em regime de experiência.

CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Por ocasião do pagamento dos salários, a cada empregado será disponibilizado, por meio eletrônico (portal RH da ArcelorMittal Pecém), o comprovante do respectivo pagamento salarial, no qual constem, discriminadamente, todos os valores pagos e os descontos realizados.

 Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
O Sindicato reconhece a legalidade dos descontos efetuados em folha de pagamento, além dos previstos no Art. 462 da CLT, desde que devida e expressamente solicitado e, ou autorizado pelo empregado.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO DOS EMPREGADOS
Fica estabelecida a permissão para a Empresa substituir empregado, interinamente, de forma eventual ou temporária, em cargo diverso do que exercer na Empresa, sendo garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.

Parágrafo Único - Para os casos de substituição, deverá ser observado o período mínimo de 60 (sessenta) dias consecutivos de carência, para que o empregado substituto perceba a diferença salarial quanto ao salário do substituído, sem considerar vantagens pessoais.

CLÁUSULA NONA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE SERVIÇOS EXTERNOS
Os gastos de viagens do empregado com transporte, hospedagem, alimentação, correio, telefone e outros, no exercício do seu trabalho, respeitando o empregado os limites previamente estabelecidos pela Empresa e ainda devidamente comprovados, serão de responsabilidade da Empresa, ficando, ainda, estabelecido que a respectiva verba não terá natureza salarial, não integrando o salário para fins trabalhistas, previdenciários e tributários, sendo assim, se destina, exclusivamente, a ressarcimento de despesas comprovadas.

 CLÁUSULA DÉCIMA - BASE DE CÁLCULO PARA CONTRATAÇÃO PCD
Considerando as premissas abaixo listadas:
a)   o cumprimento da cota prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91, indiscutivelmente, não depende apenas dos esforços da empresa, mas também do interesse dos trabalhadores no preenchimento das vagas e da disponibilidade de mão-de-obra capacitada no local onde a Empresa está situada;

b)  a Empresa possui o fiel e incondicional compromisso com o respeito ao ordenamento jurídico vigente, especialmente, cuja finalidade importa na acessibilidade ao emprego de grupos especiais e na segurança e proteção à vida;

c)   o vasto entendimento do C.TST sobre a ausência de descumprimento legal quando há a demonstração de boa-fé da empresa;

d)  a Empresa, que por motivos alheios a sua vontade, não vem conseguindo cumprir a Cota, especialmente pela carência de profissionais habilitados no mercado de trabalho que atendam a estas condições, firmou Termo de Parceria com o SENAI/CE para qualificação dos profissionais;

e)  comprovadamente a Empresa efetua seus melhores esforços para o cumprimento da cota legal de empregados reabilitados ou portadores de deficiências para os cargos oferecidos, conforme Parecer do MPT/CE nos autos da Ação Anulatória sob o n°001886-94.2017.5.07.0009;

f)   de forma geral, as empresas não estão sujeitas a contratar quaisquer empregados, sendo essencial que os interessados em serem admitidos possuam um mínimo de habilitação, de conhecimento acadêmico, capacitação profissional ou aptidão manual e física, para efetivar as atividades concernentes ao exercício do emprego para que foi contratado;

g)  há precedentes recentes no C.TST dispondo que, a letra da Lei deve considerar a natureza do trabalho e é fato público e notório que a atividade da empresa (produção de semiacabados de aço – CNAE 24.21.1) é enquadrada sob o grau de risco 4 e a maior parte de suas atividades exigem higidez física e mental, ampla movimentação dos membros inferiores e, ou superiores, além de, em muitos casos, ter que operar equipamentos de risco;

h)  não basta a empresa contratar, é preciso colocar em um trabalho adequado, com boas condições de acessibilidade e adaptação para melhor integração às atividades.

i)    resta demonstrada a boa-fé das Partes nos termos negociados, não ocorrendo a caracterização de qualquer ação discriminatória e, ou que vise impedir o acesso ao emprego por parte da Empresa e do Sindicato;

j)    o artigo 611-A da CLT dispõe sobre a prevalência dos Acordos Coletivos em relação à legislação vigente e que a referida Cláusula Coletiva visa à segurança dos trabalhadores e à garantia das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei e, ou em Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, sob pena de pôr em risco à vida da própria pessoa e de terceiros;

As Partes acordam que apenas as atividades administrativas e de manutenção em oficinas, portanto, fora das áreas de produção, poderão servir como base de cálculo para contratação de PCDs para cumprimento do artigo 93 da Lei n. 8.213/91.

 Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS

Na vigência do presente ACT, a Empresa envidará esforços para diminuir ao mínimo possível a realização de horas extras por parte dos empregados. Caso, entretanto, os empregados realizem horas extraordinárias, as mesmas deverão ser remuneradas na forma abaixo:

  • de segunda a sexta-feira, limitadas a 2 (duas) horas extras diárias, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal;
  • aos sábados, domingos e feriados, com adicional de 100% sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do repouso semanal remunerado.

Parágrafo Primeiro - Em caso de necessidade de serviço, fica autorizado o trabalho extraordinário diário superior a 2 (duas) horas, sendo as mesmas remuneradas com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.

Parágrafo Segundo - As disposições desta cláusula não se estendem aos empregados que exercerem cargos de gestão e, ou confiança, não se submetendo ao controle de jornada pela Empresa, tais como Gerentes Globais, Gerentes Gerais, Gerentes, Gerentes de Área, Especialistas e Supervisores, independentemente de deterem subordinados diretos.

Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PRÉ-APOSENTADO
Ao empregado que contar com 05 (cinco) anos ou mais de trabalho ininterrupto na Empresa e que falte, no máximo, 12 (doze) meses para adquirir o direito à aposentadoria por tempo de serviço ou idade, se compromete a apresentar formalmente (valendo o e-mail como prova da comunicação), no mesmo prazo, ao departamento de Recursos Humanos da Empresa, comprovação do tempo de aposentação, garantindo assim, em caso de demissão sem justa causa, o pagamento, sem natureza salarial, das contribuições previdenciárias desse período faltante, a título de contribuinte dobrista ou similar.
Parágrafo Único - A não apresentação pelo empregado de tal comprovação e informação, exime a Empresa de qualquer responsabilidade em relação ao pagamento mencionado nesta cláusula.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO POR APOSENTADORIA
O empregado que contar com 05 (cinco) anos ou mais de trabalho ininterrupto na Empresa e se aposentar por idade ou por tempo de serviço, e se desligar da Empresa por este motivo, receberá, no ato de seu desligamento, um prêmio igual ao último salário base, sem incidência de contribuição previdenciária, recolhimento de FGTS, considerando a natureza da verba e a Lei 13.467/2017 vigente no momento, desde que tenha apresentado formalmente (valendo o e-mail como prova da comunicação) ao departamento de Recursos Humanos da Empresa, com antecedência de 30 (trinta) dias, a documentação referente a tal aposentadoria.

 Parágrafo Único - A não apresentação pelo empregado de tal comprovação e informação, exime a Empresa de qualquer responsabilidade em relação ao pagamento mencionado nesta cláusula.

 Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
As partes acordam que a jornada noturna é a realizada entre as 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas do dia seguinte e serão remuneradas com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, equivalendo a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos, caracterizado nos recibos de pagamento como “Adicional Noturno 20%”.

 Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
Os adicionais de periculosidade e de insalubridade somente serão devidos quando houver exposição aos riscos, em conformidade com a lei e regras constantes das Normas Regulamentares do MTE e desde que devida e claramente constatados em laudo técnico emitido pela Empresa.

Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
Resta acordado que a Empresa concederá a todos os empregados, ativos em 30/04/2023, cartão alimentação no valor bruto de R$ 617,58 (seiscentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos) que será aplicado a partir da competência maio/23, sendo que o valor retroativo será creditado no cartão até o último dia útil de cada mês.

Fica acordado ainda que a Empresa concederá a todos os empregados ativos em 30/04/2024, reajuste no cartão alimentação de 100% do INPC acumulado no período de 1º de Maio de 2023 a 30 de abril de 2024.

Parágrafo Primeiro - O cartão alimentação será fornecido mediante cartão eletrônico, com desconto de R$ 1,00 (um real) do empregado e deverá ser destinado à aquisição de produtos alimentícios nos locais conveniados

Parágrafo Segundo - Os valores pagos à título de cartão alimentação possuem natureza tipicamente indenizatória, não cabendo à integração dos respectivos valores nos salários dos empregados, face a ausência de configuração de salário-utilidade e, ou natureza salarial.

Parágrafo Terceiro - Os créditos no cartão alimentação são efetuados no final do mês anterior a sua utilização. Caso haja desligamento, os valores poderão ser descontados.

Parágrafo Quarto - As Partes acordam que a Empresa, por liberalidade e de forma excepcional, concederá a todos os empregados com o contrato de trabalho ativo no último dia útil do mês de novembro de 2023, o crédito adicional de R$ 191,81 (cento e noventa e um reais e oitenta e um centavos) no cartão alimentação da competência de dezembro de 2023. O crédito será realizado até o último dia útil de novembro de 2023.

Parágrafo Quinto – A Empresa concederá a todos os empregados ativos no último dia útil do mês de novembro de 2024, o crédito adicional no cartão alimentação da competência de dezembro de 2024 reajustado em 100% do INPC acumulado no período de 1º de Maio de 2023 a 30 de abril de 2024.

Parágrafo Sexto – As Partes acordam que o valor concedido à título de crédito adicional, disposto no Parágrafo Quarto e no Parágrafo Quinto desta cláusula, não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, uma vez que fora concedido por liberalidade e não configura habitualidade, eis que pago apenas uma única vez.

 Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO SAÚDE
A Empresa manterá plano de assistência médica e odontológica, para todos os empregados, mediante desconto relativo à modalidade de coparticipação, salvo negativa fundamentada da seguradora.

Parágrafo Primeiro - Os valores correspondentes ao plano de assistência médica e odontológica não integram a remuneração para qualquer efeito legal.

Parágrafo Segundo - A empresa poderá, a qualquer tempo, alterar a operadora de saúde contratada, desde que mantida a equivalência na rede de atendimento e de coberturas atuais.

Parágrafo Terceiro – Na eventualidade da impossibilidade de desconto em folha do plano de saúde referente ao empregado afastado do trabalho e optante do plano em coparticipação, manter-se-á íntegro o seu dever de custear seu plano de saúde, cujos valores devem ser mensalmente reembolsados à Empresa em condição a ser negociada entre empregado e a Empresa.

 Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa arcará com as despesas relacionadas ao funeral dos empregados e seus dependentes diretos (cônjuges e filhos), limitados ao valor unitário máximo de R$ 4.051,79 (quatro mil e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos), conforme legislação securitária e dentro do período de 1º de Maio de 2023 a 30 de abril de 2024.

Parágrafo Primeiro – Para o período de 1º de Maio de 2024 a empresa reajustará o valor do auxílio funeral em 100% do INPC acumulado no período de 1º de Maio de 2023 a 30 de abril de 2024.

Parágrafo Segundo – Estarão cobertas despesas com assessoria para sepultamento, cremação, repatriamento de corpo, urna, coroa de flores, paramentos, velório, registro de óbito e carro funerário.

Parágrafo Terceiro – As despesas serão cobertas através da apólice de seguro de vida mantida pela empresa, quando aprovado pela seguradora.

 Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GESTANTES E LACTANTES
Será assegurado às empregadas, durante a gravidez, sempre que as condições de saúde a exigirem, conforme orientação médica, transferência de função, sem prejuízo de salário, com a garantia do retorno à função original, logo após o término da licença maternidade.

Parágrafo Primeiro – Caso a Empresa não possua médico especializado, próprio ou conveniado, para fazer exame pré-natal, fica assegurada a liberação das empregadas grávidas, um dia por mês, sem prejuízo da remuneração, desde que a ausência seja avisada com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas e comprovada no primeiro dia útil, após a realização dos referidos exames;

Parágrafo Segundo – A Empresa enquadrada no artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT e na portaria do MTB de nº 3.296/86, poderá substituir as obrigações ali contidas, no período de primeiro de maio de pelo pagamento, às empregadas lactantes, desde o primeiro dia do quarto mês de vida da criança até o décimo segundo mês completo de vida do filho natural ou adotado, o valor de R$ 351,73 (trezentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos), a título de auxílio creche, sem natureza salarial para qualquer fim, a partir da competência da folha de pagamento de maio de 2023.

Parágrafo Terceiro – A empresa reajustará o valor do auxílio creche em 100% do INPC acumulado no período de 1º de Maio de 2023 a 30 de abril de 2024.

Parágrafo Quarto – A Empresa fica dispensada do cumprimento do Parágrafo Segundo e do Parágrafo Terceiro se oferecer creche, convênio creche ou auxílio creche em melhores condições que as estipuladas.

Parágrafo Quinto – A empregada que, quando demitida, certificar-se de estar em estado gravídico, deverá apresentar-se à Empresa e comprovar a gravidez através de exame específico, para então ser readmitida, se for o caso, em até 30 (trinta) dias após a concessão do aviso prévio, sob pena de nada mais poder postular em termos de reintegração, salários correspondentes ou estabilidade provisória, entendendo-se esta última inexistente se não for efetuada a apresentação e comprovação no prazo acima previsto.

Parágrafo Sexto – Em havendo a reintegração prevista no parágrafo anterior e acaso tenha a empregada já recebido seus haveres rescisórios, deverá a gestante restituir tais somas à Empresa, a qual, por sua vez, remeterá aos órgãos de origem do pagamento aquelas verbas recebidas indevidamente pela gestante, a exemplo do FGTS, de forma a cancelar a demissão efetuada.

 Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA
A Empresa manterá seguro de vida para todos os empregados, de forma contributória, salvo negativa fundamentada da seguradora e lei securitária. Caberá ao empregado optar pela adesão. Em qualquer caso, a opção ou a desistência será feita pelo empregado, sempre por escrito, ficando a empresa excluída de qualquer responsabilidade de pagamento.

 Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Durante a vigência do presente Acordo, todo empregado que for admitido / contratado, através de documento escrito, receberá uma cópia do contrato por ele assinado.

 Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DO PPP
No momento da homologação da rescisão do trabalhador será entregue ao mesmo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos da legislação previdenciária vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES RESCISÓRIAS
Fica estabelecido que as homologações rescisórias dos empregados com mais de 12 (doze) meses de contrato de trabalho serão realizadas, exclusivamente, junto ao Sindicato, mediante apresentação da rescisão dos demais documentos necessários (extrato e chave de saque do FGTS, guias do seguro desemprego, PPP).

 Parágrafo Primeiro - Caso ocorra alguma divergência nos valores encontrados na rescisão mediante cotejo com os documentos apresentados, o Sindicato comunicará à Empresa em até 1 (hum) dia para a devida regularização, observados os prazos previstos no parágrafo 6º, artigo 477, CLT.

 Parágrafo Segundo – A Empresa pagará ao Sindicato a taxa administrativa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) referente a homologação de ex-empregados.

 Parágrafo Terceiro – O pagamento da taxa citada no Parágrafo Segundo desta cláusula será efetuado em guia de recolhimento apresentada pelo Sindicato à Empresa no primeiro dia útil subsequente as homologações.

 Parágrafo Quarto - A Empresa deverá efetuar o pagamento da taxa no prazo de 10 (dez) dias a contar do primeiro dia útil do recebimento, sempre referente a competência do mês anterior

 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado demitido ou que peça demissão fica dispensado do dever de cumprir aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a Empresa do pagamento dos dias não trabalhados. Neste caso, o pagamento das verbas rescisórias, dada a necessidade de novo cálculo pelo departamento de Recursos Humanos, dar-se-á no prazo de 10 (dez) dias úteis após o término do aviso.

Parágrafo Único: Durante o prazo do aviso prévio dado por qualquer das partes, ficam vedadas as alterações das condições contratuais, inclusive a transferência do local de trabalho, salvo a redução da jornada, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo as partes pelo pagamento do restante do aviso prévio não trabalhado.

 Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE
Terão garantia de emprego as gestantes, desde a comprovação da gravidez até o período pós-parto, pelo período de 150 (cento e cinquenta) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

 Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE IGUALDADE DOS DIREITOS E OBRIGAÇÃO DA MULHER
Fica garantida à mulher trabalhadora igualdade de direitos e obrigações, relativamente ao homem

 Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, observando as compensações permitidas na cláusula 28ª (compensação e dias ponte).

Parágrafo Primeiro – O empregado está autorizado a trabalhar aos domingos e feriados, sempre que houver necessidade de serviço, conforme escala de revezamento determinada pela Portaria Ministerial 417/66, respeitando a legislação no que diz respeito ao gozo de pelo menos 1 (uma) folga mensal aos domingos. As referidas horas trabalhadas poderão ser compensadas conforme cláusula 28ª (Compensação e dias ponte) ou remuneradas como horas extras, conforme cláusula 11ª e 33ª.

 Parágrafo Segundo – O intervalo para repouso e alimentação poderá estar pré-assinalado na folha de ponto.

 Parágrafo Terceiro – Em decorrência da jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, fica autorizada a prorrogação da jornada diária de trabalho, de 01 (uma) hora de segunda à quinta-feira, ou 48 (quarenta e oito minutos) de segunda à sexta-feira, por liberalidade da Empresa, para compensação do trabalho aos sábados, respeitado os limites legais permitidos.

 Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO E DIAS PONTE
Estão autorizadas as compensações de horários diários e de dias pontes, conforme abaixo:
Parágrafo Primeiro – As horas de ausência por motivo de falta, atraso, saída antecipada ou jornada incompleta poderão ser realizadas fora do horário de expediente normal, na proporção de 1x1, desde que aprovadas previamente com o gestor.
Parágrafo Segundo – As horas extras realizadas poderão ser compensadas por dias de folga, saída antecipada ou jornada incompleta, na proporção de 1x1, de forma a permitir que os empregados possam se ausentar em dias normais de expediente para resolver assuntos particulares ou gozar de descanso em dias ponte, vésperas de feriados ou recessos prolongados, desde que aprovadas previamente com o gestor.

 Parágrafo Terceiro – Quando da ocorrência de feriados no meio da semana a Empresa poderá movê-los, compensando as horas correspondentes aos dias alterados, desde que haja concordância da maioria dos empregados, por local de trabalho. Esta compensação poderá ser feita, também, no próprio dia de feriado, de forma que os empregados tenham o “fim de semana prolongado”, e, nesses casos, as horas trabalhadas a título de compensação serão remuneradas como horas normais.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
Fica autorizado a implantação do banco de horas a todos os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, na forma que dispõe o art. 59 da CLT e a legislação aplicável, de horas extras laboradas e compensações de jornada de segunda à domingo, até o limite de 2 (duas) horas diárias.

 Parágrafo Primeiro – O saldo remanescente das horas, positivo ou negativo, será compensado no período de até 12 meses.

 Parágrafo Segundo – Caso o empregado solicite formalmente a inclusão das horas que ultrapassarem o limite de 2 (duas) horas, fica acordado que as horas suplementares poderão ser incluídas no banco de horas para posterior utilização.

 Parágrafo Terceiro – O saldo positivo será pago conforme dispõe a cláusula 11ª ou o saldo negativo será descontado na folha de pagamento do mês seguinte após ultrapassado o período de compensação prevista acima.

 Parágrafo Quarto – Quando houver rescisão de contrato, por qualquer motivo, o critério acima será utilizado por ocasião do pagamento da rescisão.

 Parágrafo Quinto – As horas extras excedentes a 2 horas previstas no caput serão pagas em contracheques no mês posterior, devendo ser considerado para o pagamento o dia base para o fechamento da folha.

 Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALO DE REFEIÇÃO E DESCANSO
Considerando as premissas abaixo listadas:
a) que os artigos 611-A e 611-B da CLT dispõem sobre a prevalência dos acordos coletivos em relação à legislação vigente e que a referida cláusula coletiva não afronta as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei e, ou em Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

b) a Lei 13.467/2017, vigente na presente data, os empregados administrativos solicitaram à ArcelorMittal Pecém e ao Sindicato a redução do intervalo para refeição e descanso visando à antecipação do término da jornada de trabalho.

 c) que a Empresa firmou contrato de prestação de serviço para fornecimento de refeição dentro de suas dependências, que os restaurantes são de fácil acesso, as refeições são balanceadas, saudáveis e preparadas sob a supervisão de nutricionista, sendo servidas em horários rotativos.

 d) que antes da implantação da redução em 2018, o Sindicato, legitimo representante da categoria, oficiou a empresa para realizar pesquisa de opinião no dia 03/07/2018 perante os empregados do horário administrativo, para a qual obteve o seguinte resultado: 89,3% dos empregados a favor da redução do intervalo para refeição e descanso para 30 (trinta) minutos visando antecipar o término da jornada na mesma proporção. Resultado que passa a ser parte integrante desse acordo.

 e) que as partes acolhem o resultado e que ele expressa formalmente a vontade dos empregados, e, portanto, a redução do intervalo de refeição e descanso para antecipação da jornada é mais benéfica ao empregado, não havendo que se falar em supressão de direito e, ou inconstitucionalidade da cláusula.

f) que após 1 (um) ano da implantação da presente cláusula, não houve qualquer manifestação formal contrária dos empregados e, ou constatação de prejuízo aos empregados.

g) que o Sindicato realizou nova pesquisa de satisfação e em 11/06/2019 e 95% dos empregados votantes demonstraram satisfação e votaram pela manutenção da redução do intervalo de refeição e descanso em 30 (trinta) minutos com a respectiva antecipação do término da jornada de trabalho.

 as Partes acordam nas seguintes condições:
Parágrafo Primeiro – Os empregados que trabalham no horário administrativo terão o intervalo de refeição e descanso de 30 (trinta) minutos, respeitando o limite mínimo de 30 (trinta) minutos/dia da Lei vigente nas jornadas acima de 6h, sem prejuízo de sua alimentação e saúde, uma vez que a empresa, preenche todos os requisitos legais para redução do intervalo.
Parágrafo Segundo – Com a redução do intervalo para refeição e descanso para 30 (trinta) minutos, a empresa efetuará a antecipação do término da jornada de trabalho na mesma proporção, conforme legislação vigente.

 Parágrafo Terceiro- Aplicar-se-ão aos empregados já contratados e aos futuros empregados da ArcelorMittal Pecém do horário administrativo, independentemente da anuência individual dos mesmos até sua vigência.

 Parágrafo Quarto – O intervalo para refeição e descanso poderá estar pré-assinalado na folha de ponto, independente, nos moldes do Art. 74, caput, da CLT, da marcação de ponto e de pré-assinalação.

 Parágrafo Quinto – O tempo destinado a compensação acordada nesta Cláusula 28ª (compensação e dias ponte) não está contabilizada no término da jornada, devendo ser acrescentado sem considerar descumprimento do acordado.

 Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FALTAS JUSTIFICADAS
Poderá o empregado, faltar ao serviço sem qualquer diminuição salarial, de acordo com os casos previstos em lei, incisos I a XII do artigo 473 da CLT.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS PARA JUSTIFICAÇÃO DE FALTA
A Empresa obriga-se a aceitar atestados médicos fornecidos pela Previdência Social ou do convênio de Assistência Médica, validados pela área médica da empresa, em até 02 (dois) dias úteis depois de emitidos.

Parágrafo Primeiro – Em caso de impossibilidade de atendimento pelo médico da empresa, a área de saúde e qualidade de vida deverá receber o atestado do empregado por e-mail, para posterior validação do médico em data a ser informada pela Empresa, devendo em todo caso ser assinada a 2ª via do atestado, colocando a data de recepção e entregue ao empregado.

 Parágrafo Segundo – Fica assegurado os direitos desta cláusula, notadamente ao abono da falta justificada por atestado médico fornecido pela Previdência Social aos trabalhadores que precisarem de atendimento médico em horário diverso da jornada de trabalho.

 Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MARCAÇÃO DE PONTO
A Empresa deverá proceder os registros de acordo com a Lei e Portarias do MTE aplicáveis, em consonância com as demais cláusulas de jornada, inclusive quanto à possibilidade de pré-assinalação

 Parágrafo Único - O empregado, enquanto exercer cargo de gestão e, ou confiança, ficará dispensado do controle de jornada, na forma do art. 62, II, da CLT sendo eles os atinentes aos cargos de: Gerentes Globais, Gerentes Gerais, Gerentes, Gerentes de Área, Especialistas, e Supervisores, todos independentemente de deterem subordinados diretos.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TOLERÂNCIA POR ATRASO
Fica acordado entre as Partes que não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária, as variações de horário do registro de ponto não excedentes aos 20 (vinte) minutos na entrada e, ou na saída, limitado a 40 (quarenta) minutos diários, até a efetiva ocupação do posto de trabalho, sem prejuízo em sua remuneração e não contabilizando como tempo à disposição.

 Parágrafo Único - Os atrasos ocasionados pelo translado fornecido pela Empresa não serão descontados dos empregados, desde que comprovado que o atraso foi ocasionado pela empresa de transporte.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA LICENÇA PATERNIDADE
A Empresa assegura aos empregados a licença paternidade de 6 (seis) dias úteis a contar do dia do nascimento.

Parágrafo único – No caso dos empregados de turno, dependerá do turno trabalhado, caso o nascimento ocorra depois da jornada, a contagem ocorrerá a partir do primeiro dia útil subsequente.

 Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
As férias serão concedidas por ato da Empresa, podendo ser  conferidas em até 3 (três) períodos, com a concordância do empregado, inclusive para os com mais de 50 (cinquenta) anos.
Parágrafo Primeiro – Quanto às férias em até 3 (três) períodos, um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

 Parágrafo Segundo – Caso as férias sejam concedidas em até 2 (dois) períodos, nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

 Parágrafo Terceiro - O início do gozo das férias não poderá coincidir com repouso semanal já adquirido, com dias já compensados e com o período de dois dias que antecedem o feriado.

 Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GRATUIDADE DE UNIFORMES E EPI´S
A Empresa obriga-se a fornecer, gratuitamente, a seus empregados, uniforme de trabalho e, ou equipamentos de proteção individual e segurança, quando exigirem o seu uso, ou, no caso de EPI, quando a lei exigir o seu uso, ficando os empregados responsáveis pelo seu bom uso e conservação. No caso de perda, extravio ou dano não acidental, ficará o empregado a quem foi entregue o uniforme ou EPI obrigado a repor, em favor da empresa, pelo preço de custo, e descontado em folha de pagamento.

 Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
A Empresa obriga-se a garantir o transporte gratuito do empregado acidentado no trabalho, agindo de forma imediata após a comunicação da ocorrência, até o local de efetivação do atendimento médico, conforme a análise da equipe médica da empresa.

 Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO DIREITO A SINDICALIZAÇÃO

Fica assegurado ao Sindicato o direito de promover a sindicalização dos seus representados junto às empresas metalúrgicas que compõe a base do sindicato patronal convenente, por três dias por semestre consecutivos ou não, devendo a Empresa ser comunicada com antecedência de 72 (setenta e duas) horas úteis, para que providencie espaço adequado dentro da Empresa.

 Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Aos dirigentes sindicais eleitos como titulares da diretoria executiva, pertencentes aos quadros da ArcelorMittal Pecém, conforme cópia da ata de Eleição e Posse, que acompanha e compõe este Acordo Coletivo de Trabalho, será assegurado, mediante solicitação do Sindicato, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a disponibilidade remunerada por parte da empresa, por até 30 (trinta) dias por ano, para o exercício de suas funções sindicais, sendo no máximo, 01 (um) dirigente por vez.

 Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL LABORAL

A empresa compromete-se a descontar de seus empregados associados ao Sindicato, na folha de pagamento mensal, a mensalidade sindical correspondente a 1,5% (um virgula cinco por cento) do piso da categoria vigente, obedecendo ainda quanto ao referido desconto o seguinte:

 a) Feito o desconto, a Empresa fará o recolhimento devido nos dois dias úteis subsequentes ao desconto;

 b) O recolhimento será procedido mediante guia de pagamento que o Sindicato providenciará e remeterá a cada empresa em tempo hábil;

 c) A Empresa remeterá ao Sindicato relação nominal dos empregados que tiveram o desconto efetuado;

 d) Caso a Empresa não receba em tempo hábil, o formulário ou guia de pagamento, o valor global do desconto, neste caso, ficará na Empresa aguardando a iniciativa do Sindicato, que deverá fazer o recebimento na própria Empresa, mediante simples recibo.

 Parágrafo Único – A empresa só descontará a mensalidade sindical desta Cláusula, após receber autorização escrita e individual do empregado, em formulário próprio do Sindicato.

 Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS
Considerando a previsão da LEI Nº 7.783/89 (Lei de Greve), as partes de comum acordo, reconhecem que a preservação do negócio, consequentemente, da atividade da ArcelorMittal Pecém é de interesse de todos;

Considerando que as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa;

Considerando que o processo produtivo da Empresa é integrado e opera 24h por dia, as Partes reconhecem que nenhuma das plantas pode ser paralisada sob risco de acarretar prejuízos irreparáveis, deterioração dos equipamentos (muitos de difícil reparação e, ou substituição) dificultando a retomada das atividades e a viabilidade do negócio;

As Partes acordam pela manutenção das atividades essenciais em cada planta da siderúrgica e áreas suportes visando à garantia das atividades, à retomada da normalidade operacional e à manutenção do negócio, conforme listagem a ser apresentada pela Empresa.

 Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FORO COMPETENTE

As pendências, resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão resolvidas na Justiça do Trabalho, com jurisdição em Fortaleza.

Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.

Em caso de descumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho, por qualquer das partes abrangidas por este pacto laboral, as partes convenentes negociarão a solução antes de adotarem qualquer procedimento.

Parágrafo Primeiro – Em não se chegando a acordo, e mediante prévia notificação formal, estabelece-se à parte infratora a multa de um piso metalúrgico, reversível em favor da parte prejudicada.

Parágrafo Segundo – Não havendo a negociação prevista no caput desta cláusula, resguarda-se ao empregado que se sentir prejudicado, o direito de ajuizar causas, caso em que não se aplicará o disposto no parágrafo primeiro.

E, por estarem assim justas e acordadas, as Partes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo. As Partes reconhecem e declaram que este documento será válido, vinculante e exequível quando executado e entregue por representantes legais da parte por meio de assinatura manual ou através de assinatura eletrônica, com uso de certificados digitais/eletrônicos, incluindo assinaturas eletrônicas não certificadas pelo ICP-BRASIL, nos termos da legislação em vigor.

MARIA ELENIR DA SILVA RIBEIRO
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE

JULIANA OLIVEIRA ALMEIDA
Gerente
ARCELORMITTAL PECEM S.A.

ROBSON LODI
Gerente
ARCELORMITTAL PECEM S.A.

ANEXO I - ATA DE APROVAÇÃO

Anexo (PDF)


 A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. 

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