EVSA - ACT 2023/2025 Registro no MTE
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000390/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 10/04/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR016658/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 13624.101632/2023-07
DATA DO PROTOCOLO: 10/04/2023
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: e Registro n°:
SINDICATO DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE, CNPJ n. 07.341.571/0001-39, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). MARIA ELENIR DA SILVA RIBEIRO; E EVSA COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ n. 02.565.617/0004-22, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). LUIS FELIPE TOSTA COCUZZA; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2023 a 31 de março de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
 presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DO ESTADO DO CEARÁ, com abrangência territorial em São Gonçalo do Amarante/CE.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado que o Piso Salarial da categoria será de R$ 1.389,19 (hum mil trezentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos) mensais, a partir de 01/04/2023, para empregados em jornada integral.
A partir de 01/04/2024, o Piso Salarial será reajustado INPC (INDICE NACIONAL DE PREÇOS AOS
CONSUMIDOR – IBGE) acumulado entre os meses de Abril de 2023 a Março de 2024
§ 1º - Sobre o piso salarial da presente cláusula não incidirá a qualquer tempo o reajuste salarial da Cláusula de Reajuste Salarial do presente Acordo Coletivo, pois o referido piso, ao ser estabelecido e pactuado, já teve nele inserido e considerado o devido reajuste salarial.
§ 2º - Não terão direito ao piso salarial da presente cláusula, os admitidos como Jovem Aprendiz e Estagiário, por serem regidos por lei específica.
§ 3º - Ocorrendo admissão de empregados, após a data base, com valor do piso constante no acordo anterior, ficará garantido a aplicação do novo piso salarial, retroativo a data-base pactuada.
§ 4º - O piso estabelecido por esta cláusula opera como repositor de perdas salariais do período de, 01/05/2022 a 31/03/2023 qualquer que seja a origem da perda, ou da provocação da perda, quitando, em consequência, toda e qualquer perda salarial, relacionada ao piso salarial da categoria.
§ 5º - Ocorrendo reajuste do salário mínimo em Janeiro de 2023 e este for igual ou superior ao piso estabelecido no caput desta cláusula, o piso salarial da categoria passará a ser o valor do salário mínimo acrescido de R$20,00(vinte reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da empresa abrangidos e beneficiados por este Acordo Coletivo de Trabalho, excluídos os aprendizes, estagiários e empregados com contratos de trabalho por prazo determinado, serão reajustados em 5,47% (cinco vírgula quarenta e sete por cento) incidente sobre os salários vigentes em 1º de Maio de 2022.
A partir de 01/04/2024, o salário será reajustado INPC (INDICE NACIONAL DE PREÇOS AOS
CONSUMIDOR – IBGE) acumulado entre os meses de. Abril de 2023 e Março 2023
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALARIOS
a) Pagamento de antecipação quinzenal do salário, salvo situação mais vantajosa, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, o qual deverá ser efetuado pela empresa até o dia 20 de cada mês.
b) A antecipação quinzenal do salário será efetuada até o dia 20 de cada mês. Se, porventura, a referida data cair em dia que não seja considerado útil, então o pagamento será efetuado no dia útil anterior.
c) O pagamento do crédito final do salário e demais verbas salariais será realizado até o 5º dia útil do mês subsequente.
d) No caso do pagamento do salário e/ou demais verbas salariais conterem erros em favor do empregado, a diferença, será compensada no(s) próximo(s) pagamento(s), ficando desde já autorizada a compensação do valor pago a maior no(s) salário(s) do(s) mês(es) seguinte(s) ou no caso de recisão do contrato de trabalho, nas verbas rescisórias, respeitados os limites legais. Alternativamente, ao critério da empresa, a forma de desconto poderá ser negociada com o empregado.
e) O pagamento do adiantamento e do crédito final salarial deverão ser realizados mediante crédito em conta bancária, em nome e titularidade do empregado, aberta ou existente em banco indicado pela empresa.
f) É facultado à empresa não proceder o adiantamento previsto na alínea "a" dos empregados no mês de admissão.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Por ocasião do pagamento dos salários, a cada empregado será disponibilizado, por meio eletrônico (portal da Empresa) ou por meio físico (impresso), o comprovante do respectivo pagamento salarial, no qual constem, discriminadamente, todos os valores pagos e os descontos realizados.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
O SINDICATO reconhece a legalidade dos descontos efetuados em folha de pagamento, além dos previstos no Art. 462 da CLT e dos autorizados no presente Acordo Coletivo de Trabalho, desde que devida e expressamente solicitado e/ou autorizados pelos empregados.
Parágrafo único – a EVSA não efetuará o desconto salarial referente aos dias de paralisação, devendo os referidos dias serem compensados pelos empregados, conforme programação a ser designada pela empresa no período de até 03 (três) meses.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE SERVIÇOS EXTERNOS
Os gastos de viagens do empregado com transporte, hospedagem, alimentação, correio, telefone e outros, no exercício do seu trabalho, será reembolsado mediante comprovação das despesas, devendo o empregado respeitar os limites previamente estabelecidos pela empresa, ficando, ainda, estabelecido que a respectiva verba não terá natureza salarial, não integrando o salário para quaisquer fins, inclusive, trabalhistas, previdenciários, e tributários, destinando-se exclusivamente, ao ressarcimento de despesas comprovadas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a empresa envidará esforços para diminuir ao mínimo possível a realização de horas extras por parte dos empregados. Caso, entretanto, os empregados realizam horas extraordinárias, estas deverão ser remuneradas na forma abaixo:
De segunda à sexta, limitadas a 2 (duas) horas extras diárias, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal.
caso a Empresa adote o sistema de compensação de jornada de segunda à sexta, ocorrendo labor aos sábados, este será remunerado em 100%;
Nos feriados e descanso semanal remunerado (DSR), com adicional de 100% sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do repouso semanal remunerado.
§ 1º - Em caso de necessidade de serviço, a ser definido pela empresa, fica autorizado o trabalho extraordinário diário superior a 2 (duas) horas, remuneradas com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.
§ 2º - As horas trabalhadas aos sábados e compensadas na semana, serão consideradas horas normais de trabalho.
§ 3º - Fica desde logo autorizado, mediante pesquisa junto aos trabalhadores e desde que haja aprovação dos mesmos, a redução do intervalo de refeição para 30 minutos diários, de maneira a que possam deixar o local de trabalho antecipadamente.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que se aposentar, por idade ou por tempo de serviço, e contar com 05 (cinco) anos de trabalho ininterrupto na empresa, receberá, no ato de seu desligamento, uma gratificação igual ao último salário base.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
Os adicionais de periculosidade e de insalubridade somente serão devidos quando houver exposição aos riscos, em conformidade com a lei e regras constantes das Normas Regulamentares do MTE e constatados tecnicamente laudo elaborado por profissional capacitado.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BÔNUS POR DESLOCAMENTO VIAGEM
Acordam as partes que a empresa, fará o pagamento de Bônus por delslocamento de viagem, no valor corresponde a 25% sobre seu salario base, proporcional aos dias de serviço externo dentro do mês de competência .
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
As partes convenentes acordam, mutuamente, que na vigência da norma coletiva, todos os empregados
contratados pelo regime CLT participarão dos resultados das empresas para as quais trabalham, recebendo
da seguinte forma:
04 (quatro) parcelas, sendo cada uma no valor de: R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a serem pagas em 05 de Setembro de 2023, 05 de Março de 2024, 05 de Setembro de 2024 e 05 de Março de 2025.
Falta
Percentual até 5 faltas  100%
6 a 10 faltas 80%
Acima de 10 faltas 0%
§ 1º - Os empregados que sejam admitidos ou demitidos durante a vigência deste acordo terão sua participação aferida, calculada e paga de forma proporcional, ou seja, 1/6 (um sexto) do valor total da parcela por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias trabalhados, sendo o pagamento do valor correspondente efetuado por ocasião da rescisão.
§ 2º - As partes convenentes também acordam que qualquer sistema de participação nos lucros ou resultados, que as empresas tenham, ou venham a estabelecer, e que ofereçam melhores possibilidades aos seus empregados, que as aqui fixadas, atenderá as exigências contidas nesta cláusula, substituindo a mesma.
§ 3º - A participação ora acordada, consoante a lei nº. 10101/2000, ou legislação federal superveniente em vigor e, particularmente, a norma do inciso XI, do Art. 7º da Constituição da República, não tem natureza salarial, pois é desvinculada da remuneração.
§ 4º - O conteúdo da presente cláusula atende ao estabelecido na legislação vigente.
§ 5º - Os empregados que estejam com seus contratos de trabalho suspensos ficam excluídos do recebimento desta PR.
§ 6º - Os empregados demitidos por justa causa ou que pedirem demissão ficam excluídos do recebimento desta PR.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
Os empregados com assiduidade integral no período de frequência, ou seja, que não tiverem nenhuma falta injustificada e que estiverem com o contrato ativo no último dia do mês anterior, a empresa fornecerá, até o 5º dia útil do mês subsequente, um Cartão Vale Cesta Básica, cuja carga do valor mensal per capita a partir do mês de Abril de 2023 será o valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais).
A partir de 01/04/2024 o valor do cartão vale cesta básica será de R$ 525,00
§ 1º - o presente direito é para todo trabalhador abrangido pelo presente acordo desde o dia de sua contratação.
§ 2º - Fica ressalvado que a concessão deste benefício não se configura salário “in natura”, não se incorporando, portanto, em nenhuma hipótese, ao salário do empregado.
§ 3º - Entende-se por falta injustificada, aquela sem justificativa legal, conforme legislação vigente. No caso de falta injustificada o empregado perde o benefício integral no mês, considerando para apuração das faltas o período de 15 a 16 do mês subsequente a falta realizada.
§ 4º- Fica autorizado o desconto simbólico mensal no valor de R$ 1,00 (um real) na folha de pagamento dos empregados a título de participação no valor da cesta básica a partir do mês deste Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 5º - Aos empregados afastados por acidente do trabalho será mantido o fornecimento do Vale Cesta pelo período de 01 (um) ano, a contar a partir do início do afastamento.
§ 6º- Aos empregados afastados por auxílio doença farão juz ao benefício em até 90 dias após o afastamento. Após este período não serão mais elegíveis ao benefício. No mês de retorno ao trabalho do empregado afastado por auxílio doença, o valor da cesta básica será proporcional aos dias trabalhados, sendo necessário para o seu recebimento que o empregado trabalhe mais de 15 (quinze) dias no mês de seu retorno para que seja elegível ao recebimento do Vale Cesta Básica proporcional.
§ 7º- Não tem direito ao recebimento do benefício previsto nessa cláusula, aprendizes e estagiários.
§ 8º - Eventuais diferenças de crédito decorrentes da presente cláusula, serão creditadas na próxima recarga do cartão no mês subsequente a aprovação do Acordo Coletivo de Trabalho, concordando as PARTESque neste caso não haverá qualquer incidência de juros e correção monetária sobre esse valor.
§ 9º - Em casos de viagem a trabalho por solicitação da empresa será acrescido o valor proporcional aos dias de viagem.
§ 10º - Foi majorado o valor do Vale Alimentação para compensar a exclusão do café da manhã fornecido aos colaboradores, o que permite que os funcionários mudem os horários de ingresso nos ônibus da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA ESPECIAL DE NATAL
Em dezembro de 2023, até o dia 20, será praticado pela empresa, em caráter especial, um CRÉDITO no cartão alimentação de R$ 300,00 (trezentos reais) sem participação financeira do empregado, será paga proporcional ao tempo de casa do trabalhador.
Parágrafo Único: Fica ressalvado que a concessão deste benefício não se configura salário “in natura”, não se incorporando, portanto, em nenhuma hipótese, ao salário do empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTENCIA MÉDICA
A empresa manterá plano de assistência médica, para todos os empregados, mediante desconto relativo à modalidade de coparticipação, contribuindo o empregado com 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade e a empresa com 70% (setenta por cento).
A empresa disponibilizará o plano de assistência médica aos dependentes legais (cônjuges e filhos) de seus empregados, mediante desconto relativo a modalidade de coparticipação, contribuindo o empregado com 40% (quarenta por cento) do valor da mensalidade e a empresa com 60% (sessenta por cento).
§ 1º - Os valores correspondentes ao plano de assistência médica não integram a remuneração para qualquer efeito legal.
§ 2º - A empresa poderá, a qualquer tempo, alterar a operadora de saúde contratada, desde que mantida as coberturas atuais.
§ 3º - o presente direito é para todo trabalhador e dependentes que queira incluir desde o dia de sua contratação.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa arcará com as despesas relacionadas ao funeral dos empregados, a partir de 01/05/2023 limitados ao valor máximo de R$ 2.359,00 (dois mil trezentos e cinquenta e nove reais).
A partir de 01/04/2024 o valor será reajustado conforme o INPC.
§ 1º - Estarão cobertas despesas com assessoria para sepultamento, cremação, repatriamento de corpo, urna, coroa de flores, paramentos, velório, registro de óbito e carro funerário.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GESTANTES E LACTANTES
Será assegurado às empregadas, durante a gravidez, sempre que as condições de saúde o exigirem, conforme orientação médica, transferência de função, sem prejuízo de salário, com a garantia do retorno à função original, logo após o término da licença maternidade.
§ 1º - Caso a empresa não possua médico especializado, próprio ou conveniado, para fazer exame pré- natal, fica assegurada a liberação das empregadas grávidas, um dia por mês, sem prejuízo da remuneração, desde que a ausência seja avisada com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas e comprovada no primeiro dia útil, após a realização dos referidos exames, por meio do respectivo atestado médico, nos termos exigidos pelas normas internas da empresa.
§ 2º - A empresa enquadrada no artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT e na portaria do MTB de nº 3.296/86, poderá substituir as obrigações ali contidas pelo pagamento, às empregadas lactantes, desde o primeiro dia de vida da criança até o segundo ano completo de vida do filho natural ou adotado, o valor de R$ 244,86 (duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), a título de auxílio- creche na folha de pagamento, sem natureza salarial para qualquer fim.
A partir do dia 01/04/2024 o valor do auxílio creche será reajustado conforme o INPC.
§ 3º - A empresa fica dispensada do cumprimento do parágrafo anterior se oferecer creche, convênio creche ou auxílio creche em melhores condições que as estipuladas.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A empresa oferecerá seguro de vida em grupo, com participação nos custos, para seus empregados, conforme apólice de seguro da empresa, sendo obrigatória para adesão, sua manifestação por escrito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica estabelecido que, durante a vigência deste Acordo Coletivo De Trabalho, o contrato de experiência será de no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado uma única vez desde que não ultrapasse o total de 90 (noventa) dias.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES RESCISÓRIAS
As PARTES estabelecem que a homologação da rescisão do contrato de trabalho de empregado com mais de 1 (um) ano de vínculo empregatício deverá ser realizada no SINDICATO dentro do prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 1º - No momento da homologação da rescisão do contrato de trabalho, o SINDICATO deverá averiguar junto ao trabalhador a existência de eventuais créditos e direitos patrimoniais e extrapatrimoniais de titularidade do trabalhador. Em havendo ressalva, deverá consignar de maneira detalhada e objetiva os eventuais créditos e direitos, vedada a ressalva genérica, sob pena de nulidade da ressalva genérica, passando o termo de rescisão do contrato de trabalho a ter eficácia ampla, geral e irrestrita.
§ 2º - Em havendo a consignação de ressalvas genéricas fica a empresa liberada da obrigação de homologar junto ao SINDICATO, podendo proceder com a rescisão do contrato de trabalho diretamente com o trabalhador, nos termos que autoriza a Lei 13.467/2017, o qual terá a mesma força de quitação geral dos valores presente no TRCT.
§ 3º - Em sendo homologado no SINDICATO, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT dará plena, total e irrevogável quitação do contrato de trabalho, para nada mais reclamar uma parte da outra, e será assinado entre empresa, SINDICATO e trabalhador um Termo de Quitação do TRCT, seja a que título for, especialmente e não exclusivamente em relação a salários, gratificações, aviso, férias, 13º salário, FGTS, horas extras, equiparação, isonomia, indenizações em geral, danos morais e/ou materiais, assédio moral, desvio de função ou, ainda, a qualquer outra parcela não mencionada mas relacionada ao referido contrato de trabalho, seja patrimonial ou extrapatrimonial.
§ 4º - A partir da aprovação deste Acordo Coletivo de Trabalho será cobrado o valor de R$ 30,00 (trinta reais) para a homologação das rescisões de contrato de trabalho dos empregados que não contribuíram com o desconto da Contribuição Assistencial. Este valor deverá ser arcado pela EVSA, no ato da homologação, mediante recibo a ser entregue à empresa pelo SINDICATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DO PPP
No momento da homologação da rescisão do trabalhador será entregue ao mesmo o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, nos termos da legislação previdenciária vigente.
Parágrafo Único: a empresa se o empregador requerer antes da demissão para fins de contagem do tempo de serviço como atividade especial, deve fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP, sem ônus ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado demetido ou que peçam demisao, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo empregado, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados. O pagamento das verbas rescisórias neste caso será efetuado no primeiro dia útil após o término do aviso prévio.
Parágrafo Único: Durante o prazo do aviso prévio dado por qualquer das partes, ficam vedadas as alterações das condições contratuais, inclusive a transferência do local de trabalho, salvo a redução da jornada, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo as partes pelo pagamento do restante do aviso prévio não trabalhado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados será de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, observando as compensações permitidas na cláusula compensação e dia ponte.
§ 1º - As PARTES estabelecem que, nos termos da legislação em vigor, fica autorizada, durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a realização de trabalhos aos domingos e feriadoscivis e religiosos, que se dará em razão da fixação de jornada em turnos de revezamento pactuada entre as PARTES com vigência no mesmo período da presente autorização. Na hipótese de cancelamento da autorização para o trabalho em domingos e feriados civis e religiosos por ato de autoridade pública ou decisão judicial transitada em julgado, a empresa terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de ciência do ato administrativo ou judicial que impôs a revogação da autorização, para rever a sua escala de trabalho, de maneira a excluir o trabalho em domingos e feriados civis e religiosos ou requerer junto ao Ministério do Trabalho e Emprego nova autorização.
§ 2º - Acordam as PARTES que, no intervalo estabelecido para o descanso ou refeição, os empregados ficam dispensados do registro eletrônico do ponto no início e no término do referido intervalo.
§ 3º - Em decorrência da jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, fica autorizada a prorrogação da jornada diária de trabalho, de 01 (uma) hora de segunda à quinta-feira, ou 48 (quarenta e oito minutos) desegunda à sexta-feira, por liberalidade da empresa, para compensação do trabalho aos sábados, respeitado os limites legais permitidos.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PERÍODOS DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a empresa poderá optar por liberar, ou dispensar, do registro, ou da assinalação, dos intervalos ou dos períodos de repouso e alimentação, nos cartões ou controle de ponto, passando, a partir de então, na forma do art. 74, §2º, da CLT e da Portaria nº. 3.082, de 11.04.1984, do Ministério do Trabalho, a assinalação ou marcação, dos períodos destinados ao repouso ou alimentação dos trabalhadores, nos cartões ou controle de ponto, podendo ser indicados pela empresa, nos documentos, de forma impressa ou não.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FALTAS JUSTIFICADAS
De acordo com os casos previstos em lei, incisos I a VI do artigo 473 da CLT, poderá o empregado, faltar ao serviço sem qualquer diminuição salarial, por 02 (dois) dias, no caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS PARA JUSTIFICAÇÃO DE FALTA
A empresa obriga-se a aceitar atestados médicos fornecidos pela Previdência Social, caso não disponham de Serviço Médico próprio ou em convênio de Assistência Médica, até 02 (dois) dias úteis depois de emitidos. No entanto, na impossibilidade de atendimento pelo médico da empresa ou por médico conveniado, dentro do prazo estipulado, o atestado fornecido pela Previdência Social será recebido, dentro do mesmo prazo, pelo Departamento Médico da Empresa, devendo em todo caso ser assinada a 2ª via do atestado, colocando a data de recepção e entregue ao empregado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MARCAÇÃO DE PONTO
Fica autorizada a empresa, na forma do permissivo estabelecido na Portaria MTE nº 373 de 25.02.2011, adotar sistemas alternativos de controle de horários de seus empregados, na forma de registradores eletrônicos que não devem admitir: restrições à marcação do ponto; marcação automática de ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§ 1º - Para fins de fiscalização, os sistemas eletrônicos deverão estar disponíveis no local de trabalho; permitir a identificação do empregador e do empregado; possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadaspelo empregado.
§ 2º - Fica acordado entre as PARTES que não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes aos os 15 (quinze) minutos na entrada e/ou na saída, limitado a 30 (trinta) minutos diários, sem prejuízo em sua remuneração e não contabilizando como tempo à disposição.
§ 3º - O empregado, enquanto exercer cargo de gestão e, consequentemente, sendo considerado como cargo de confiança, ficará dispensado do controle de jornada, na forma do art. 62, II, da CLT, e do registro da marcação do ponto.
§ 4º - Acordam, ainda, empresa com o SINDICATO que ficarão isentos de marcação eletrônica de ponto, todos os empregados ocupantes de cargos cujo pré-requisito seja formação de nível superior/cargos de gestão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AREA INSALUBRE
A empresa está expressamente autorizada pelo SINDICATO a prorrogar as jornadas de trabalho de seus empregados que laborem em áreas insalubres, dispensada licença prévia das autoridades competentes, assim consideradas as constantes nas normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Parágrafo Único: A prorrogação de jornada prevista no caput desta cláusula é limitada a 2 horas por dia e no maximo 6 dias de trabalho consecutivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO E DIAS PONTE
Estão autorizadas as compensações de horários diários e de dias pontes, conforme abaixo:
§ 1º - As horas extras realizadas de segunda a sexta-feira poderão ser compensadas por dias de folga ou saída antecipada ou jornada incompleta, na proporção de 1x1, de forma a permitir que os empregados possam se ausentar em dias normais de expediente para resolver assuntos particulares ou gozar de descanso em dias ponte, vésperas de feriados ou recessos prolongados, desde que aprovadas previamente com o gestor.
§ 2º - As horas de ausência por motivo de falta ou atraso ou saída antecipada ou jornada incompleta poderão ser compensadas por horas normais trabalhadas e realizadas após o horário de expediente normal na proporção de 1x1, desde que aprovadas previamente com o gestor.
§ 3º - Quando da ocorrência de feriados no meio da semana a empresa poderá movê-los, compensando as horas correspondentes aos dias alterados, desde que haja concordância da maioria dos empregados, por local de trabalho. Esta compensação poderá ser feita, também, no próprio dia de feriado, de forma que os empregados tenham o “fim de semana prolongado”, e nesses casos as horas trabalhadas a título de compensação serão remuneradas como horas normais.
§ 4º - Fica autorizado a empresa estabelecer uma compensação anual para folga nos dias chamados "Pontes" no decorrer do ano. Os minutos acrescentados no final da jornada para compensação dos dias pontes do ano não serão consideradas como serviço extraordinário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Fica autorizado a implantação do banco de horas a todos os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, na forma que dispõe o art. 59 da CLT e a legislação aplicável, de horas extras laboradas e compensações de jornada de segunda à domingo, até o limite de 2 (duas) horas diárias.
§ 1º - Poderão ser dispensados os acréscimos na remuneração da hora extraordinária, estabelecidos no caput desta cláusula, se o excesso de hora de um dia, atendendo ao interesse do empregado, for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, mesmo que não seja da mesma semana. Se a compensação for feita por interesse da empresa, o cálculo das horas a compensar levará em conta os acréscimos estabelecidos cláusula nona.
§ 2º - A compensação de horas extras prevista no parágrafo anterior será efetuada da seguinte forma:
I) Poderão ser compensados no banco de horas o limite máximo de 100 horas extras acumuladas a cada semestre, tendo como referencia os meses mencionados no item II abaixo.
II) A cada semestre o banco de horas deverá ser fechado, sendo que tais fechamentos deverão ocorrer nos meses de janeiro e julho de cada ano.
III) Ao fechar o banco de horas nas datas acima mencionadas, a empresa fornecerá, para todo o empregado que tenha se submetido a este regime de compensação, extrato contendo, de forma detalhada, as horas laboradas e creditadas no banco de horas.
IV) Caso o empregado tiver laborado mais de 100 horas extras no semestre respectivo, as horas que ultrapassarem este limite deverão ser quitadas nas folhas de pagamento a partir do mês em que se der o atingimento do limite de 100 horas e deverão ser acrescidas dos adicionais previstos na cláusula nona, conforme for o caso.
V) O crédito de horas negativas em banco de horas somente será permitido mediante solicitação do empregado e após autorização da empresa.
VI) O banco de horas não se aplica às horas extras laboradas em dias de feriado pelos trabalhadores sujeitos ao regime de turno de revezamento. Assim sendo, estas deverão ser remuneradas como horas extraordinárias acrescidas do adicional previsto na cláusula nona.
§ 3º - Quando houver rescisão de contrato, por qualquer motivo, o critério acima será utilizado por ocasião do pagamento da rescisão.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS EM 2 OU 3 PERÍODOS
Fica a empresa autorizada, quando do interesse das PARTES, a desmembrar o período de férias de 30 (trinta) dias corridos em dois períodos corridos, podendo ser um período de 10 (dez) e outro 20 (vinte) dias corridos, ou dois períodos corridos de 15 (quinze) dias corridos, bem como fica a empresa autorizada a conceder o período de férias de 30 (trinta) dias em até 3 períodos, nos termos do art. 134, §1º, da CLT, conforme parcelamento definido pela empresa. O desmembramento das férias em 2 ou 3 períodos aplica- se a todos os empregados, incluindo os empregados maiores de 50 (cinqüenta) e menores de 18 (dezoito) anos. O pagamento das férias deverá ser feito de forma proporcional respeitando o prazo do desmembramento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO FORNECIMENTO DO UNIFORME
A empresa obriga-se a fornecer, gratuitamente, a seus empregados, uniforme de trabalho e/ou equipamentos de proteção individual e segurança, quando exigirem o seu uso, ou, no caso de EPI, quando a lei exigir o seu uso, ficando os empregados responsáveis pelo seu bom uso, conservação e lavagem. No caso de perda, extravio ou dano provocado dolosamente, ficará o empregado a quem foi entregue o uniforme ou EPI obrigado a repor, em favor da empresa, pelo preço de custo, e descontado em folha de pagamento.
Parágrafo Único: O fornecimento desses itens não tem natureza salarial e não integram a remuneração para qualquer fim de direito.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Fica instituída e considera-se válida a contribuição assistencial, referida pelo art. 513, alínea “e”, da CLT, aprovada em Assembleia Geral dos Trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos dos artigos 611 e seguintes da CLT, para custeio do SINDICATO, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontada pela EVSA no contracheque dos empregados filiados e não filiados, desde que previamente autorizado de maneira formal e expressa pelo empregado da EVSA ao SINDICATO.
§ 1º Para o período 2023/2024, As empresas descontarão o percentual de 1% do valor do piso salarial.. sendo a primeira parcela a ser descontada do salário do mês de junho de 2023 e as demais parcelas nos salários dos meses de JULHO, AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO de 2023 e JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO e ABRIL de 2024, em conceito de contribuição negocial, conforme soberana decisão da assembleia geral realizada por meio de assembleia realizada no dia 03/04/2024
§ 2º - O trabalhador não associado ao Sindicato Profissional deverá ser informado amplamente por este acerca do desconto da contribuição mencionada no caput dessa cláusula, podendo apresentar ao Sindicato Profissional, por escrito e com identificação de assinatura legível, sua expressa oposição, em um formulário nos locais citado abaixo e no horário ininterrupto de 08h00min ás 17h00min: (formulário fornecido pelo sindicato)
§ 3° os trabalhadores registrados como ajudante terá o desconto de 0,05% (meio por cento) como contribuição negocial.
1ª Período– 05 e 06 de Junho de 2023, para as parcelas a serem descontadas nos meses de Junho,julho, Agosto, setembro, Outubro,novembro e dezembro de 2023;
2ª Período– 08 e 09 de janeiro de 2024, para as parcelas a serem descontadas nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2024 .
Para o período de 2024/2025 As empresas descontarão o percentual de 1% do valor do piso salarial. sendo a primeira parcela a ser descontada do salário do mês de junho de 2024 e as demais parcelas nos salários dos meses de JULHO, AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO de 2024 e JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO e ABRIL de 2025, em conceito de contribuição negocial, conforme soberana decisão da assembleia geral realizada por meio de assembleia realizada no dia xxxxxxxxxxxx
3ª Período – 06 e 07 de Maio de 2024, para as parcelas a serem descontadas nos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro de dezembro de 2024.
4º Período – 09 e 10 de Janeiro de 2025, paara as parcelas a serem descontadas nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2025.
a) Sub Sede em Matões na CE 085 N° 1800, Em Matões – Pecém. Horário 08:00 ás 17:00.
Parágrafo Terceiro: Os empregados que forem admitidos após o registro do presente instrumento coletivo deverá exercer o direito a oposição de forma pessoal na sede do sindicato laboral até o mês subsequente ao de sua admissão, e caso não o faça, ficará a empresa obrigada a proceder o desconto no mês seguinte e repasse ao sindicato da referida contribuição negocial, sendo certo que o trabalhador fará jus aos benefícios resguardados no presente acordo coletivo.
Parágrafo Quarto: Observados os prazos estabelecidos conforme parágrafo segundo da presente cláusula, estabelecem as PARTES que o recolhimento do desconto decorrente desta cláusula ao SINDICATO será feito nos 10 (dez) dias úteis subsequentes aos dos descontos. Os recolhimentos antes mencionados serão efetuados através de guia de pagamento ou depósito bancário.
Parágrafo Quinto: A EMPRESA poderá efetuar o depósito diretamente na conta corrente do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, MATERIAL ELÉTRICO E E I EMP M DO ESTADO DO CEARÁ. AG 0031 – OP 003 – C/C 000927-3 CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. A EMPRESA remeterá ao SINDICATO relação nominal dos empregados que tiveram efetuado o desconto e o comprovante de depósito, se for o caso.
Parágrafo Sexto: Caso ocorra pedido judicial de devolução, ou reembolso, do desconto da presente cláusula, com seus acréscimos, por parte do empregado, a EMPRESA , no momento processual próprio, denunciará da lide ao SINDICATO, que não poderá recusar a denunciação, assumindo o pólo passivo da relação processual respectiva, com imediata exclusão da EVSA, de referida relação processual, sob pena de caso contrário, recusando a denunciação, imergir em revelia, no processo judicial, com suas consequências, isto é, para exclusão da EMPRESApromovida e condenação do SINDICATO no pedido de reembolso, já que se confessa ele, pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, único responsável por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido, com o que, desde logo, concordao SINDICATO. Ocorrendo pedido administrativo ou extrajudicial de devolução ou reembolso dos descontos previstos na presente cláusula, diretamente pelo trabalhador junto à EMPRESA, esta encaminhará ao SINDICATO que assumirá exclusiva e integralmente o referido ônus, sendo o SINDICATO o único e exclusivo responsável por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, estando a EMPRESA isenta de quaisquer responsabilidades, inclusive perante possíveis procedimentos de lavra do Ministério Público do Trabalho e ou do Ministério do Trabalho e Emprego. Sendo certo que a obrigação de restituir é responsabilidade do SINDICATO diretamente ao trabalhador. Ademais, a EMPRESA apenas atuam com a obrigação convencional de efetuar o desconto do trabalhador e repassar ao SINDICATO, atuando EMPRESA como mero agente repassador dos valores da Contribuição Assistencial aprovada em assembleia. Não sendo EMPRESA obrigada em momento algum a restituir valores diretamente aos seus empregados, quando decorrente de pedidos administrativos direcionados a si por seus empregados.
Parágrafo Sétimo: Os empregados que estiverem de férias ou afastados pelo INSS no período designado para autorização, poderão manifestar sua concordância ao referido desconto, conforme descrito no parágrafo segundo, no decorrer da primeira semana seguinte ao retorno ao trabalho, de forma pessoal na sede do SINDICATO, devendo entregar cópia do documento que comprove o afastamento dentro do período estabelecido para a apresentação de autorização do desconto.
Parágrafo Oitavo: Considerando que os empregados afastados do trabalho pelo INSS, no período de vigência do benefício previdenciário, não percebe remuneração da EMPRESA, o que a impossibilita de efetuar qualquer desconto da contribuição assistencial, ficarão isentos do recolhimento durante o período de afastamento. Porém, após o retorno ao trabalho, e desde que ocorra durante vigência do presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho, poderá o empregado se manifestar conforme parágrafo sétimo acima, caso concorde expressamente e previamente com o desconto da contribuição.
Parágrafo Nono: Sendo observadas as restrições impostas no caput da presente cláusula bem como dos parágrafos segundo e terceiro, somente serão descontados os trabalhadores ativos no mês do referido desconto.
Parágrafo Décimo: O valor da contribuição assistencial se reverterá em prol do custeio financeiro de campanhas salariais, do custeio financeiro da atividade sindical, e do custeio de todos os serviços de saúde, lazer e educação promovidos pelo SINDICATO.
Parágrafo Décimo Primeiro: O atraso no recolhimento da contribuição assistencial sujeitará a EMPRESA ao pagamento do valor principal acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, além de multa equivalente a 2% (dois por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL LABORAL
A empresa compromete-se a descontar de seus empregados associados ao SINDICATO, na folha de pagamento mensal, a mensalidade sindical correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do piso salarial deste Acordo Coletivo de Trabalho, obedecendo ainda quanto ao referido desconto o seguinte:
a) Feito o desconto, a empresa fará o recolhimento devido até o dia 10 dos meses subsequentes ao desconto.
b) O recolhimento será procedido mediante transferência bancária no prazo estabelecido na alínea anterior.
c) A empresa remeterá ao SINDICATO relação nominal dos empregados que tiveram o desconto efetuado.
§ 1º - A empresa só descontará a mensalidade sindical desta cláusula, após receber estrita autorização prévia e expressa do empregado, contendo seus dados e assinatura, em formulário próprio do SINDICATO.
§ 2º - Fica ajustado que o trabalhador associado ao SINDICATO ficará isento do desconto da contribuição assistencial previsto na clásula 31ª deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DATA BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de abril de 2023 a 31 de março de 2025. Passando a data base a ser em 01º de abril
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Em caso de descumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho, por qualquer das PARTES abrangidas por este pacto laboral, as PARTES convenentes negociarão a solução antes de adotarem qualquer procedimento.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORO COMPETENTE
As pendências, resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão resolvidas na Justiça do Trabalho, com jurisdição em Fortaleza/CE.
E por estarem assim acordadas, as PARTES assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 03 (três) vias de igual teor, sendo que para os fins dos registro e depósito na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Fortaleza-CE, para que produza seus jurídicos efeitos, será observado e praticado o disposto na Portaria nº. 282 do MTE, de 06 de agosto de 2007, que implanta o Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR.

MARIA ELENIR DA SILVA RIBEIRO
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE

LUIS FELIPE TOSTA COCUZZA
Diretor
EVSA COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA

ANEXOS

ANEXO I - ATA DE APROVAÇÃO

Anexo (PDF)

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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