11. (CESPE/UnB/Agente da Polícia Federal)Imagine que um poder absoluto ou um texto sagrado declarem que quem roubar ou assaltar será enforcado (ou terá a mão cortada). Nessecaso, puxar a corda, afiar a faca ou assistir à execução seria simples, pois aresponsabilidade moral do veredicto não estaria conosco. Nas sociedadestradicionais, em que a punição é decidida por uma autoridade superior atodos, as execuções podem ser públicas: a coletividade festeja o soberanoque se encarregou da justiça — que alívio!A coisa é mais complicada na modernidade, em que os cidadãoscomuns (como você e eu) são a fonte de toda autoridade jurídica e moral.Hoje, no mundo ocidental, se alguém é executado, o braço que mata é, emúltima instância, o dos cidadãos — o nosso. Mesmo que o condenado sejaindiscutivelmente culpado, pairam mil dúvidas. Matar um condenado àmorte não é mais uma festa, pois é difícil celebrar o triunfo de uma moraltecida de perplexidade. As execuções acontecem em lugares fechados,diante de poucas testemunhas: há uma espécie de vergonha. Essa discriçãoé apresentada como um progresso: os povos civilizados não executam seuscondenados nas praças. Mas o dito progresso é, de fato, um corolário daincerteza ética de nossa cultura.Reprimimos em nós desejos e fantasias que nos parecem ameaçar oconvívio social. Logo, frustrados, zelamos pela prisão daqueles que não seimpõem as mesmas renúncias. Mas a coisa muda quando a pena é radical,pois há o risco de que a morte do culpado sirva para nos dar a ilusão deliquidar, com ela, o que há de pior em nós. Nesse caso, a execução docondenado é usada para limpar nossa alma. Em geral, a justiça sumária éisto: uma pressa em suprimir desejos inconfessáveis de quem faz justiça.Como psicanalista, apenas gostaria que a morte dos culpados não servissepara exorcizar nossas piores fantasias — isso, sobretudo, porque oexorcismo seria ilusório. Contudo é possível que haja crimes hediondos nosquais não reconhecemos nada de nossos desejos reprimidos.Contardo Calligaris. Terra de ninguém – 101 crônicas. São Paulo: Publifolha, 2004, p. 94-6 (com adaptações). Com referência às ideias e aos aspectos linguísticos do texto acima, julgue o item a seguir. 11. No período “Nesse caso (...) estaria conosco” (linhas 2 a 4), como o conector “ou” está empregado com sentido aditivo, e não, de exclusão, a forma verbal do predicado “seria simples” poderia, conforme faculta a prescrição gramatical, ter sido flexionada na terceira pessoa do plural: seriam.