Consulta Pública - Programa de Transação Integral
Prazo de contribuição: 30/12/2024 a 31/01/2025
Assunto: Dispõe sobre o processamento da primeira fase da transação individual na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico objeto de negociação no Programa de Transação Integral - PTI, instituído pela Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024, com base no Potencial Razoável de  recuperação do Crédito Judicializado - PRJ.
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Faça sua contribuição para o art.1º "Esta portaria dispõe sobre o processamento da primeira fase da transação individual na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico objeto de negociação no Programa de Transação Integral - PTI, instituído pela Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024, com base no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado - PRJ."
Faça a sua contribuição para o art. 2º "Podem ser negociados na modalidade de que trata o art. 2º, caput, inciso I, da Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024, as inscrições em dívida ativa da União que alcancem valores iguais ou superiores a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), considerado o processo administrativo fiscal ou processo judicial, que sejam objeto de ação judicial antiexacional e estejam: 
I - integralmente garantidos; ou
II - suspensos por decisão judicial.

Parágrafo único. Não serão conhecidas propostas de transação quando inexistentes as hipóteses de seu cabimento."
Faça a sua contribuição para o art. 3º "As propostas de transação de que trata esta portaria serão apresentadas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exclusivamente através do Portal Regularize, a partir das nove horas do dia 03 de março de 2025 às dezenove horas do dia 30 de abril de 2025, horário de Brasília."
Faça a sua contribuição para o art. 4º "A transação de que trata esta Portaria poderá envolver, a exclusivo critério da Administração Tributária e observado o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado - PRJ, as seguintes concessões:

 I - oferecimento de descontos de até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do crédito, vedado desconto sobre o principal; 
II - possibilidade de parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações iguais ou escalonadas; 
III - flexibilização das regras para substituição ou liberação de garantias; e 
IV - o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros. 

Parágrafo único. Nos termos do art. 6º da Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024, os depósitos existentes vinculados aos débitos negociados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo, que terá como referência a data do depósito, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito objeto de transação."
Faça a sua contribuição para o art. 5º "O Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado - PRJ, medida para concessão de descontos, será mensurado a partir do custo de oportunidade baseado na prognose das ações judiciais relacionado ao crédito negociado e considerará: 

I - o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais obstativas dos meios ordinários e convencionais de cobrança; 
II - a temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação;
III - o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial; 
IV - a perspectiva de êxito das estratégias judiciais; e 
V - o custo da demanda e da cobrança administrativa e judicial. 

Parágrafo único. O Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado - PRJ constitui elemento de estratégia de atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Faça a sua contribuição para o art. 6º "O sujeito passivo apresentará à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exclusivamente pelo Portal REGULARIZE, proposta de transação individual contendo: 

I - qualificação completa do proponente, de seus sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais, e empresas que integram o mesmo grupo econômico; 
II - a prognose acerca do processo judicial an4exacional e, a partir dela, o plano de pagamento com detalhamento do prazo e do desconto pretendido; 
III - demonstração, firmada por profissional legalmente habilitado, de que os valores negociados foram contabilizados em seu balanço segundo as Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC; e 
IV - os compromissos exigidos em lei, inclusive de renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem as ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação. 

Parágrafo único. Na hipótese de o processo judicial antiexacional tramitar em meio físico, o sujeito passivo deverá providenciar sua virtualização perante o juízo competente, bem como anexar à proposta de transação cópia das principais peças e decisões do processo."
Faça a sua contribuição para o art. 7º "Recebida a proposta de transação, o Procurador da Fazenda Nacional avaliará, nos termos desta Portaria, sua regularidade formal, o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado - PRJ e o preenchimento dos demais requisitos indispensáveis à celebração do acordo."
Faça a sua contribuição para o art. 8º "Conhecida a proposta e não sendo o caso de deferimento imediato, o Procurador da Fazenda Nacional formulará contraproposta de transação, submetendo-a, pelo REGULARIZE, à apreciação do sujeito passivo. 
§ 1º Havendo consenso para formalização do acordo, deverá ser redigido o respectivo termo, contendo a qualificação das partes, as cláusulas e condições gerais do acordo, os débitos envolvidos com indicação dos processos judiciais e os juízos de tramitação, o prazo para cumprimento, a descrição detalhada das garantias apresentadas e as consequências em caso de descumprimento. 
§ 2º A assinatura do termo de transação será firmada: 

I - pelo(a) Procurador(a) da Fazenda Nacional que realizou a negociação, em conjunto com os(as) Procuradores(as)-Chefe da Dívida Ativa e da Defesa na respectiva Região, com Coordenador(a)-Geral da Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS e Coordenador(a)-Geral da  Procuradoria-Geral Adjunta da Representação Judicial; e 
II - pelo(a) Procurador(a)-Geral Adjunto(a) da Dívida Ativa da União e do FGTS e Procurador(a)-Geral Adjunto(a) da Representação Judicial, quanto a transação envolver valor igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais)."
Faça a sua contribuição para o art. 9º "Aplicam-se, no que couber, as disposições da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, às situações disciplinadas nesta Portaria."
Faça a sua contribuição para o art. 10° "Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."
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