Contratação de Estagiários
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Conforme CAPÍTULO III da Lei dos Estágios - LEI 11.788, de 25 de setembro de 2008
Art. 9o  As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Direitos do estagiário:

Para maiores informações consulte a Lei de estágios – LEI Nº 11.788

Remuneração e Vale-transporte: É direito do estagiário receber uma bolsa ou outra forma de contraprestação e o vale transporte. Os valores não determinados pela lei.

Seguro contra acidentes pessoais: É dever da empresa contratar um seguro que deverá cobrir acidentes pessoais, morte ou invalidez permanente durante a vigência do Termo de Compromisso.

Férias: É direito do estagiário (a) um recesso de 30 dias remunerados, a cada 12 meses trabalhados ou férias proporcionais, no caso de estágio com duração inferior a um ano. O estudante exercerá esse direito, preferencialmente, durante as férias escolares.

Carga Horária: Não pode ultrapassar 6h diárias ou 30h semanais. Deve ser reduzida pela metade em época de provas. O estágio não pode acontecer após às 22h.

Duração: O contrato de estágio com uma mesma empresa não pode ultrapassar 2 anos.

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