2. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São deveres da CONTRATADA:
Os serviços serão prestados diretamente pela CONTRATADA, tendo ela responsabilidade exclusiva e integral pela execução do objeto deste termo, incluindo os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais, resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigação em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a CONTRATANTE.
O presente Contrato não gera qualquer vínculo ou obrigação trabalhista, ou previdenciária entre as Partes, ou qualquer de seus prepostos, prestadores de serviços ou sócios, vez que não se configuram os requisitos de relação trabalhista
Deve a CONTRATADA manter ilesa e isenta a CONTRATANTE de todas e quaisquer reivindicações dos empregados da CONTRATADA, sendo, em qualquer circunstância a CONTRATADA considerada a única e exclusiva empregadora, responsável por quaisquer ônus, multas, perdas, custos e despesas que sejam imputados à CONTRATANTE, a qualquer tempo, decorrentes de tais reivindicações ou reclamações judiciais, ou extrajudiciais.
Inobstante a total desvinculação trabalhista, na hipótese de ocorrer qualquer demanda ajuizada por pessoas que mantenham ou mantiveram vínculo com a CONTRATADA (empregados, sócios, agentes, qualquer mão de obra por ela utilizada, etc.), obriga-se a CONTRATADA a requerer a exclusão do polo passivo da reclamação trabalhista na qual a CONTRATANTE conste da relação processual. Não ocorrendo a exclusão, a CONTRATADA concorda, sem quaisquer restrições, em submeter-se à retenção do valor reclamado, nos termos previstos nos artigos 368 e seguintes do Código Civil, comprometendo-se a CONTRATANTE devolver o montante retido à CONTRATADA, tão logo seja declarada improcedente a reclamação ou a CONTRATADA obtenha êxito na exclusão processual, ficando acertado que a retenção compreenderá todas as despesas incorridas, desde que documentalmente comprovadas, inclusive - mas não restrita - aos honorários advocatícios, as custas e as despesas processuais, as taxas e os demais emolumentos exigidos, que não serão devolvidas. Efetivada a compensação, e se for o caso, a CONTRATANTE devolverá à CONTRATADA o saldo remanescente entre o valor retido e aquele efetivamente apurado em face da condenação.
A CONTRATADA obriga-se a não empregar e/ou utilizar mão de obra infantil para a execução do presente Contrato, durante todo o seu prazo de vigência, bem como se obriga a não subcontratar e/ou manter relações negociais com quaisquer outras empresas que utilizem, explorem e/ou, por qualquer outro meio ou forma, empreguem o trabalho infantil em não observância ao contido na Lei n.º 8.069/90 (ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais dispositivos legais que regulamentam a matéria.
A utilização dos serviços da CONTRATADA ocorrerá conforme a necessidade/demanda da CONTRATANTE nas cidades acima descritas.
A tolerância de uma Parte para com a outra, relativamente ao descumprimento de qualquer das obrigações aqui assumidas, não implicará novação ou renúncia a qualquer direito, constituindo mera liberalidade, que não impedirá a Parte tolerante de exigir da outra, a qualquer tempo, o fiel e cabal cumprimento deste Contrato.
As peças enviadas pela CONTRATADA para atendimentos ou backup de parque tecnológico serão mantidas e guardadas pela CONTRATADA em local seguro, ficando esta responsável por qualquer perda, extravio ou dano (excluso quando do uso ou troca), arcando com as despesas de reposição quando comprovado mau uso, mau acondicionamento ou perda/extravio.