Participação de Acidente Escolar
Portaria n.º413/99, DE 8 DE JUNHO
N.º 1 do Artigo 23º - Processo de inquérito
"Qualquer agente educativo que tome conhecimento de um acidente escolar fica obrigado a comunicar o invento ao órgão de gestão e administração do respectivo estabelecimento de educação ou ensino"