FÓRUM NACIONAL PERMANENTE DE DIÁLOGOS COM O SISTEMA DE JUSTIÇA SOBRE A LEI 11.340/2006 
  

DIRETRIZES PROPOSTAS PARA O PROCESSO DE TRAMITAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

O Fórum Permanente de Diálogos com o Sistema de Justiça sobre a Lei 11.340/2006 vem propor diretrizes para o processo de tramitação de medidas protetivas de urgência. 

As Diretrizes para tramitação de medidas protetivas de urgência foram elaboradas pelo Fórum com o objetivo de proporcionar maior segurança jurídica ao processamento dos pedidos e qualificar o acesso à justiça para mulheres em situação de violência. Para que o Estado possa cumprir sua função de prevenir, proteger integralmente mulheres em situação de violência e garantir os direitos humanos, é necessário que o acesso à justiça seja qualificado.

Medidas protetivas de urgência foram criadas pela Lei Maria da Penha e constituem importantes instrumentos para concretizar a proteção integral e a prevenção das violências. A falta de procedimento estabelecido traz obstáculos para o acesso à justiça. O Fórum pretende, com as Diretrizes, trazer elementos que permitam superar esses obstáculos para que possam melhor atender às disposições da Lei Maria da Penha e de normativas internacionais, tais como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra  a Mulher, a Convenção de Belém do Pará, a Recomendação Geral n. 33 e a Recomendação Geral n. 35.

Fazem parte do Fórum as seguintes instituições/representantes: Ministério das Mulheres - Secretaria Nacional de Enfrentamento à Violência contra Mulheres; Ministério da Justiça e Segurança Pública; Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; Conselho Nacional de Justiça; Conselho Nacional do Ministério Público; Colégio de Coordenadores da Mulher em Situação de Violência Doméstica; Comissão de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres do CONDEGE - Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais;  Comissão Permanente de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; ONU Mulheres; Consórcio Lei Maria da Penha; Rede Feminista de Pesquisadoras em Violência Doméstica; e Organizações da Sociedade Civil convidadas, com atuação em acesso à justiça, perspectiva de gênero e interseccionalidades há pelo menos 02 (dois) anos.

Este formulário deve ser respondido até o dia 12 de fevereiro de 2025

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A SEGUIR VOCÊ ENCONTRARÁ 47 DIRETRIZES PARA O PROCESSO DE TRAMITAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Analise atentamente cada uma delas.
As diretrizes estão agrupadas por temáticas.
Havendo discordância ou sugestão de aprimoramento, favor manifestar no campo abaixo de cada uma das DIRETRIZES.
REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA 

1 - O requerimento de medidas protetivas de urgência poderá ser feito diretamente pela ofendida, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou por advogada ou advogado. As Redes de Atendimento e de Enfrentamento poderão auxiliar a ofendida a fazer o requerimento.

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2 - O requerimento de medidas protetivas de urgência independe de registro de ocorrência. 

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3 - Para o requerimento, deverá ser observado o consentimento da ofendida e colhidas as informações sobre os marcadores sociais da diferença.

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4 - O expediente para análise do pedido de medidas protetivas de urgência deverá ser autuado e registrado separadamente, não sendo recomendável que a questão seja tratada incidentalmente em qualquer feito de outra natureza. 

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5 - As decisões que analisarem os pedidos de concessão de medidas protetivas de urgência deverão seguir as Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça: 

a) concessão de medida protetiva – código 11.423;

b) concessão em parte de medida protetiva – código 11.424;

c) não concessão de medida protetiva – código 11.425;

d) homologação de medida protetiva concedida pela autoridade policial – código 12.476;

e) revogação de medida protetiva concedida pela autoridade policial – código 12.479.

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6 - O requerimento de medidas protetivas de urgência poderá ser analisado independentemente do preenchimento prévio do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, a teor do que vem estabelecido no artigo 19, § 1º da Lei Maria da Penha. O Formulário deverá ser preenchido na primeira oportunidade possível, na forma da Lei n° 14.149/2021.

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7 - As medidas protetivas de urgência deverão ser concedidas sem fixação de prazo de vigência, devendo persistir enquanto perdurar o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida e seus dependentes, na forma do artigo 19, § 6º, da Lei Maria da Penha, podendo ser reavaliadas a qualquer tempo. 

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8 - O rol de medidas protetivas de urgência constante nos artigos 22 a 24 da Lei Maria da Penha é exemplificativo. Podem ser concedidas outras que sejam compatíveis com a situação de vulnerabilidade e em conformidade com a solicitação da mulher em situação de violência doméstica e familiar.

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9 - Deverá ser deferida a gratuidade judiciária para a ofendida, uma vez que a situação de violência presume a sua vulnerabilidade. A gratuidade deve incluir a cobrança de honorários, custas, taxas, despesas processuais e quaisquer outros ônus impostos à ofendida, caso vencida na ação judicial. 

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10 - A concessão de novas medidas protetivas de urgência e/ou a revisão das já concedidas será possível quando necessário à proteção da ofendida, de seus familiares, testemunhas e/ou de seu patrimônio. As decisões devem ser proferidas nos mesmos autos.

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11 - A análise do pedido de medidas protetivas de urgência deve levar em consideração situações de múltiplas e interseccionais vulnerabilidades e discriminações. 

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12 - Todos os serviços do sistema de justiça devem ser plenamente acessíveis, adaptados e apropriados às necessidades das mulheres que enfrentam formas interseccionais ou compostas de discriminação. 

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13 - A fim de ser cumprido o disposto na Recomendação Geral nº 33, de 2015, do Comitê CEDAW, devem ser adotadas políticas que permitam superar obstáculos no acesso à justiça para mulheres, em toda a sua diversidade, considerando a sua origem étnico-racial, condição de minoria, indígena, quilombola, pertencentes aos povos e comunidades tradicionais, do campo, das águas ou das florestas, situação socioeconômica, idade, idioma, religião ou crença, opinião política, estado civil, maternidade, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, origem nacional, condição migratória, privação de liberdade, condição de habitação em regiões urbanas ou rurais, em trajetória de rua ou qualquer outra condição que possa gerar vulnerabilidade.

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14 - Nos moldes do que preveem as Recomendações Gerais nº 33 e 39 do Comitê CEDAW, o atendimento de mulheres indígenas em situação de violência deverá contar com tradução/interpretação e facilitação cultural. O grupo étnico deverá ser identificado e o órgão indigenista informado para a garantia de direitos específicos. A identidade étnica deverá ser reconhecida mediante autodeclaração.

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15 - Deverão ser eliminados os obstáculos linguísticos, bem como assegurados serviços ou profissionais de tradução/interpretação, garantindo-se apoio individualizado a mulheres analfabetas, neurodivergentes, com deficiência visual, auditiva ou surdas.

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16 - A dificuldade de acesso à internet e a outras tecnologias de informação e comunicações não poderá ser obstáculo ao acesso à justiça, devendo ser observadas as disposições da Recomendação Geral nº 33 do Comitê CEDAW (ONU, 2015). 

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COMPETÊNCIA 

17 - A competência para análise do pedido de medidas protetivas de urgência observará a regra do artigo 15 da Lei Maria da Penha, de acordo com a opção da ofendida, não estando vinculada à competência penal do local da infração, nos termos do caput do artigo 70 do Código de Processo Penal.

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18 - A pedido da ofendida, o juízo poderá, a qualquer tempo, declinar a competência para o foro de seu domicílio ou de sua residência, observada a regra do artigo 15 da Lei Maria da Penha, sem prejuízo da apuração do ilícito penal conforme caput do artigo 70 do Código de Processo Penal.

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RITO PROCEDIMENTAL 

19 - A medida protetiva de urgência é uma ação autônoma com fundamento constitucional e convencional para a garantia dos direitos humanos das mulheres.

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20 - O procedimento adotado para as medidas protetivas de urgência deverá seguir rito especial, por aplicação analógica da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, observadas as observadas as disposições dos arts. 4º e 13 da Lei Maria da Penha, para sua interpretação finalística e viés protetivo da mulher em situação de violência doméstica e familiar.

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21 - Após a decisão sobre as medidas protetivas de urgência, deverá ser dada ciência ao Ministério Público, bem como garantida a assistência judiciária à mulher em situação de violência, nos termos dos artigos 27 e 28 da Lei Maria da Penha.

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22 - O agressor deverá ser cientificado e intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, adotadas as disposições constantes no artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.

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23 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do agressor, os autos deverão ser remetidos ao Ministério Público, adotadas as disposições constantes no artigo 12 da Lei 12.016, de 2009.

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24 - Após o  decurso do prazo deverá ser proferida sentença.

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25 - A ofendida deverá ser intimada pessoalmente ou por meio eletrônico, observados os termos do artigo 21 da Lei Maria da Penha e da Resolução CNJ 354/20. 

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26 - As disposições do artigo 17-A da Lei Maria da Penha, acrescentado pela Lei nº 14.857/2024, não implicam na automática adoção do segredo de justiça. O sigilo deve se restringir ao nome da ofendida, não abrangendo o nome do agressor, tampouco os demais atos do processo. O sigilo poderá ser estendido a elementos do processo cuja divulgação seja prejudicial à ofendida, tais como seu endereço, local de trabalho, fotos íntimas, dentre outros, quando necessário para resguardar a autonomia e a proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar.

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27 - A utilização de ferramentas de inteligência artificial no curso do procedimento requererá análise e validação humana obrigatória, a fim de assegurar o respeito aos direitos humanos das mulheres com especial atenção às diversas formas de discriminação interseccional.

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DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

28 - A comunicação do descumprimento das medidas protetivas de urgência deverá ser feita preferencialmente nos mesmos autos em que foi deferido o pedido inicial, independentemente do registro da ocorrência para apuração do crime descrito no artigo 24-A da Lei Maria da Penha.

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29 - A ofendida tem a opção de comunicar o descumprimento de medidas protetivas de urgência em um dos juízos indicados no artigo 15 da Lei Maria da Penha.

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30 - As consequências do descumprimento de medidas protetivas de urgência serão analisadas com base no Formulário Nacional de Avaliação de Risco, podendo resultar na monitoração eletrônica ou, excepcionalmente, dependendo do caso concreto e da gravidade, na prisão preventiva, nos termos do artigo 20 da Lei Maria da Penha.

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RECURSOS

31 - Das decisões que analisarem os pedidos de concessão de medidas protetivas de urgência caberá recurso de agravo de instrumento, a teor das disposições constantes no artigo 7º, parágrafo 1º da Lei 12.016/2009, bem como artigos 994 e seguintes do Código de Processo Civil.

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32 - Da sentença caberá apelação, nos termos das disposições constantes no artigo 14 da Lei 12.016/2009, bem como artigos 994 e seguintes do Código de Processo Civil.

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33 - Os recursos descritos acima não excluem o cabimento de remédios constitucionais.

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34 - Em qualquer caso, caberá a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

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EXECUÇÃO

35 - Em caso de execução da sentença que conceder medidas protetivas de urgência, o requerimento deverá ser feito prioritariamente nos mesmos autos.

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36 - A execução da decisão e ou da sentença que conceder medidas protetivas de urgência poderá ser feita, a pedido da ofendida, no foro de seu domicílio ou de sua residência, observada a regra do artigo 15 da Lei Maria da Penha, sem prejuízo da competência penal do local da infração, conforme previsão constante no artigo 70 do Código de Processo Penal. 

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REVOGAÇÃO

37 - O requerimento para a revogação de medidas protetivas de urgência deverá ser feito nos próprios autos em que deferido o pedido, salvo nas hipóteses em que a ofendida opte por outro juízo, conforme disposição do artigo 15 da Lei Maria da Penha.

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38 - A revogação das medidas protetivas de urgência somente poderá ser feita mediante requerimento das partes, após prévia oitiva da ofendida, sendo garantida a assistência judiciária por meio de advogada, advogado ou Defensoria Pública, nos termos dos artigos 27 e 28 da Lei Maria da Penha. 

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39 - A ofendida deverá ser intimada – pessoalmente, ou por meio eletrônico, observados os termos da Resolução CNJ 354/20 – para se manifestar sobre o pedido de revogação de medidas protetivas de urgência, por aplicação do artigo 21 da Lei Maria da Penha.

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40 - A ausência de localização da ofendida não implica, por si só, o desinteresse na manutenção das medidas protetivas de urgência.

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41 - Caso a ofendida não seja localizada para intimação, o juízo poderá acessar sistemas de busca e/ou serviços da Rede de Atendimento, inclusive por meio de busca ativa, para a sua localização. Somente após serem esgotadas múltiplas tentativas, poderá ser utilizada a intimação por edital. 

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42 - A análise do requerimento de revogação das medidas protetivas de urgência levará em consideração o fundamento do pedido e a gravidade dos fatos, cabendo ao agressor demonstrar que não existe mais risco à integridade da ofendida, de seus familiares e das testemunhas. 

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ACOMPANHAMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

43 - A equipe de atendimento multidisciplinar dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar e as Redes de Atendimento e Enfrentamento à Violência contra as Mulheres poderão ser acionadas para o acompanhamento das medidas protetivas de urgência deferidas, conforme artigos 29 a 32 da Lei Maria da Penha, bem como os termos da Recomendação CNJ nº 116, de 27 de outubro de 2021.

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44 - Toda instituição/órgão que receber a comunicação de violência doméstica e/ou familiar contra uma mulher deverá encaminhá-la para as Redes especializadas de Atendimento e de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.

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45 - O Formulário Nacional de Avaliação de Risco poderá ser preenchido por qualquer integrante da Rede de Atendimento ou de Enfrentamento. A fim de se evitar a revitimização da ofendida, preservado o sigilo das informações, poderá ser analisada a viabilidade de compartilhamento dos dados.

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46 - A existência de medidas protetivas de urgência deverá ser informada a outros juízos, inclusive de área não criminal, em que figurem as mesmas partes processuais ou seus dependentes, a fim de se prevenir a violência institucional, bem como possibilitar uma atuação com perspectiva de gênero, em cumprimento da Resolução CNJ nº 492, de 17 de março de 2023. 

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47 - As magistradas e magistrados de competência cível, de família, criminal e/ou de violência doméstica deverão consultar a existência de outros feitos em que figurem as mesmas partes processuais ou seus dependentes. A consulta deverá ser feita por meio de perfil de consulta processual que contemple processos sigilosos, a fim de evitar revitimização, decisões contraditórias, além de prevenir a violência institucional e possibilitar uma atuação com perspectiva de gênero, em cumprimento da Resolução CNJ nº 492, de 17 de março de 2023.

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CHEGAMOS AO FIM DAS DIRETRIZES.
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