Acordo Coletivo De Trabalho 2024/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000562/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE:21/05/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR024870/2024
NÚMERO DO PROCESSO:13624.201541/2024-43
DATA DO PROTOCOLO:21/05/2024
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 13624201648202491e Registro n°: CE000635/2024
SINDICATO DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE, CNPJ n. 07.341.571/0001-39, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). MARIA ELENIR DA SILVA RIBEIRO; E
FAE SISTEMAS DE MEDICAO S/A, CNPJ n. 07.281.413/0001-30, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). CAMILLE MOURAO BEZERRA; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de
trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da
categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s)
acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DO
ESTADO DO CEARÁ, com abrangência territorial em Abaiara/CE,
Acaraú/CE, Acopiara/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Antonina
do Norte/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE,
Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Barro/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo
Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE,
Caririaçu/CE, Cariús/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE,
Cedro/CE, Chaval/CE, Chorozinho/CE, Crateús/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE,
Forquilha/CE, Fortaleza/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE,
Granjeiro/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Hidrolândia/CE, Ibaretama/CE,
Icapuí/CE, Icó/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE,
Iracema/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE,
Jardim/CE, Jati/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE,
Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE,
Milagres/CE, Milhã/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE,
Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE,
Orós/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Palmácia/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE,
Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Piquet
Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Quixelô/CE,
Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do
Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, Senador Pompeu/CE,
Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE,
Tianguá/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e
Viçosa do Ceará/CE.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica
estabelecido o piso único salarial mensal da categoria a partir de 1º de
Maio de 2024 no valor de R$1.491,00 (UM MIL QUATROCENTOS E NOVENTA E UM
REAIS).
§
1º -
Sobre o piso salarial da presente cláusula não incidirá a qualquer tempo o
reajuste salarial da Cláusula de Reajuste do presente Acordo Coletivo de
Trabalho, porque referido piso, ao ser estabelecido e pactuado, já teve nele
inserido e considerado dito reajuste salarial da Cláusula de Reajuste.
§
2º - Não
terão direito ao piso salarial da presente cláusula, os empregados admitidos
como Jovem Aprendiz, por serem regidos por lei específica.
§
3º -
Ocorrendo reajuste do salário mínimo em Janeiro de 2025 e este for igual ou
superior ao piso estabelecido no caput
desta cláusula, o piso salarial da categoria passará a ser o
valor do salário mínimo acrescido de R$
20,00 (vinte reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica
assegurado aos empregados integrantes da categoria profissional convenente,
reajuste salarial a partir de 1º de Maio de 2024 e incidente sobre os
salários vigentes em 1º de Maio de 2023 no percentual de 5%
§
2º -
O reajuste estabelecido nesta cláusula não se aplica aos empregados do
Programa Jovem Aprendiz.
§
3º -
No caso do empregado perceber salários por produção, o reajuste incidirá
sobre o valor da peça ou serviço por ele produzido.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALARIOS
Quando do
pagamento dos salários as empresas deverão observar o seguinte:
a)
Pagamento de antecipação quinzenal de salário, salvo situação mais
vantajosa, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário do empregado.
b)
O pagamento do salário e da antecipação será feito em dia útil e no local de
trabalho, dentro do horário de serviço, ou imediatamente após o encerramento
deste, devendo neste caso estar finalizado até uma hora após o último
expediente;
c)
No caso em que o dia do pagamento da antecipação recaia em dia não útil, o
pagamento será efetuado no primeiro dia útil seguinte;
d)
O pagamento do crédito final do salário e demais verbas salariais será
realizado até, no máximo, o 5º dia útil do mês subsequente;
e)
No caso do pagamento do salário e ou demais verbas salariais conterem erros,
sendo estes de responsabilidade do empregador, a diferença, se favorável ao
trabalhador, deverá ser paga no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a
partir da constatação do equívoco.
§
1º:
Ressalva-se a opção pelo pagamento através de crédito em conta bancária, no
nome do empregado
§
2º: É
facultado às empresas não procederem ao adiantamento previsto na alínea
"a" dos
empregados em regime de experiência.
§
3º:
Nos casos em que o empregado, por determinação judicial, tiver incidência de
pensão alimentícia em seu salário, esta deverá ser deduzida do valor bruto
do salário para fins do cálculo do adiantamento previsto na alínea "a" desta clausula.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOSPor ocasião
do pagamento dos salários, a cada empregado será entregue comprovante do
respectivo pagamento salarial, no qual constem, discriminadamente, todos os
valores pagos e os descontos realizados podendo ser enviado por e-mail ao
funcionário.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE INGRESSO DO EMPREGADO ALUNO / JOVEM APRENDIZ
O empregado
aluno ou jovem aprendiz, ao ser encaminhado para a fábrica ou empresa em
definitivo, após a conclusão do aprendizado, deverá passar a receber, a
partir do dia da sua efetivação, pelo menos, o piso salarial previsto nesta
Convenção.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - NEGOCIAÇÃO CLÁUSULAS ECONÔMICAS
O
trabalhador dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que
antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização
adicional equivalente ao seu salário mensal previsto no artigo 9º da lei
7.238/84.
todos
as cláusulas que contém impactos econômicos
deverão ser negociadas na data base dacategoria entre
as partes, para fins de reajustes e reposição
inflacionária, dá forma que as cláusulas com impactos
econômicos serão negociadas anualmente.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIOS VARIÁVEIS E O CÁLCULO DO VALOR BASE.
As empresas
que remunerarem seus funcionários por meios de salários variáveis,
(produção, comissão, ou qualquer outra rubrica de remuneração variável),
farão uma média do valor auferido por ditos funcionários nos últimos três
meses para obter o valor base de cálculo para o pagamento de: décimo
terceiro salário, férias e rescisão de contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE SERVIÇOS EXTERNOSOs gastos
de viagem do empregado com: transporte, hospedagem, alimentação, correio e
telefone, no exercício de seu trabalho, respeitando o empregado os limites
previamente estabelecidos pela empresa, e ainda devidamente comprovados,
ficarão a cargo da empresa, ficando, ainda, estabelecido que a respectiva
verba não terá natureza salarial para fins trabalhistas, previdenciários e
tributários, à consideração de que se destina, exclusivamente, a
ressarcimento de despesas comprovadas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
Na vigência
do presente Acordo Coletivo, as empresas envidarão esforços para diminuir ao
mínimo possível a realização de horas extraordinárias por parte de seus
empregados.
caso,
entretanto, os empregados realizam horas extraordinárias, as mesmas deverão
ser remuneradas na forma abaixo:
• de segunda à sexta-feira, limitadas a 2 (duas)
horas extras diárias, com adicional de 50% sobre o valor da hora
normal.
• aos sábados, domingos e feriados, com adicional de
100% sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do repouso semanal
remunerado.
Parágrafo
Único - Em caso de necessidade de serviço, fica autorizado o trabalho
extraordinário diário superior a 2 (duas) horas, sendo as mesmas remuneradas
com acréscimo de 60% sobre o valor da hora normal.
ADICIONAL
NOTURNO
As partes
acordam que, a jornada noturna é a realizada entre as 22 (vinte e duas)
horas e 5 (cinco) horas do dia seguinte e serão remuneradas com acréscimo de
20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, equivalendo a hora
reduzida de 52 minutos e 30 segundos, caracterizado nos recibos de pagamento
como Adicional Noturno em 20%.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS PRERROGATIVAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
Ao
empregado estudante, matriculado em curso regular previsto em lei, desde que
faça comunicação prévia à empresa, através de declaração fornecida pelo
estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, será facultado,
prestar ou não serviços além da jornada normal de trabalho, durante o
período letivo, conforme sua conveniência
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PR- (PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS
RESULTADOS DAS EMPRESAS)
As partes
convenentes acordam, mutuamente, que na vigência da norma coletiva, todos os
empregados contratados pelo regime CLT participarão dos resultados das
empresas para as quais trabalham, recebendo da seguinte forma:
04 (QUATRO)
parcelas, sendo cada uma no valor de: R$ 372,75 (TREZENTOS E SETENTA E DOIS
REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS), a serem pagas em: A primeira parcela em
05/07/2024, A segunda parcela em 05/10/2024, A terceira parcela em
05/01/2025 e a Quarta Parcela em 05/04/2025.
50% do
valor da PR (PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS RESULTADOS DAS EMPRESAS) ORA
DEFINIDA SÓ SERÁ DEVIDA PELA EMPRESA E PAGA AOS FUNCIONÁRIOS SE, NO PERÍODO
SEMESTRAL CONSIDERADO NÃO HOUVER NENHUMA REPROVAÇÃO DE CLIENTE. CASO HAJA
QUALQUER DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS POR CLIENTES DA EMPRESA E QUE O MOTIVO SEJA
FALHA OPERACIONAL, O VALOR DEFINIDO NESTA CLÁUSULA NÃO SERÁ PAGO AOS
FUNCIONÁRIOS.
§ 1º - Os
empregados que sejam admitidos ou demitidos durante a vigência deste acordo
terão sua participação aferida, calculada e paga de forma proporcional, ou
seja, 1/6 (um sexto) do valor total da parcela por mês ou fração superior a
15 (quinze) dias trabalhados, sendo o pagamento do valor correspondente
efetuado nas mesmas datas que aos demais empregados.
§ 2º - As
partes convenentes também acordam que a empresa poderá pagar uma parcela a
título de “PR Complementar”, conforme regra estabelecida internamente pela
empresa, a qual não substitui a “PR Base” aqui negociada. Ajustam as partes
que a PR “Complementar” somente será devida aos empregados que estejam com
contrato de trabalho ativo na empresa na data do fechamento do resultado.
§ 3º - A
participação ora acordada, consoante a lei nº. 10101/2000, ou legislação
federal superveniente em vigor e, particularmente, a norma do inciso XI, do
Art. 7º da Constituição da República, não tem natureza salarial, pois é
desvinculada da remuneração.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
A
empresa fornecerá mensalmente, até o dia quinto dia útil do mês subsequente,
a todos os seus empregados em atividade e aos empregados licenciados pelo
INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL por qualquer motivo e
empregados em gozo de férias, 01 (uma) cesta básica no valor de R$ 385,00
(trezentos e oitenta e cinco reais) sem ônus para os trabalhadores. Cesta
básica será paga via cartão com um bônus adicional de mais R$ 50,00 caso o
funcionário cumpra os requisitos abaixo”
1 – Não
cometa erros ao registrar o ponto eletrônico. 2 – Não tenha advertência ou
suspensão.
Em dezembro
de 2024, até o dia 20, será forneceido pela empresa, em caráter especial, 01
(uma) cesta natalina in
natura”.
§1º A
concessão objeto da presente cláusula tem por base orientação
jurisprudencial, no sentido de que a cesta básica não tem natureza salarial,
cuidando-se, pois se de cláusula social.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
Visando
contribuir para a alfabetização, formação educacional e capacitação e
qualificação profissional dos trabalhadores, as empresas envidarão esforços
apoiando mecanismos que incentivem a participação dos seus empregados em
programas direcionados para os objetivos desta cláusula.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas
que mantêm convênio de assistência médica e/ou odontológica, com
participação dos empregados nas custas respectivas, deverão assegurar aos
mesmos o direito de optar, ou não, pela inclusão no convênio existente. A
opção do empregado só terá validade se feita por escrito. O empregado que
optar pela não inclusão ou aquele que desistir de sua inclusão, não terá
direito aos benefícios decorrentes do convênio a partir da data que efetuar
sua opção ou desistência.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GESTANTES E LACTANTES
Será assegurado
as empregadas, durante a gravidez, sempre que as condições de saúde o
exigirem, conforme orientação médica, transferência de função, sem prejuízo
de salário, com a garantia do retorno à função original, logo após o término
da licença maternidade.
§
1º -
Caso a empresa não possua médico especializado, próprio ou conveniado, para
fazer exame pré- natal, fica assegurada a liberação das empregadas grávidas,
um dia por mês, sem prejuízo da remuneração, desde que a ausência seja
avisada com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas e comprovada no
primeiro dia útil, após a realização dos referidos exames;
§
2º -
As empresas enquadradas no artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT e na
portaria do MTB de nº 3.296/86, poderão substituir as obrigações ali
contidas pelo pagamento, às empregadas lactantes, desde o término do período
de licença maternidade, até o sexto mes completo de vida do filho natural ou
adotado”, o valor de R$165,81 (CENTO
E SESSENTA E CINCO REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS) mensal, a
título de auxílio- creche, sem natureza salarial para qualquer fim;
§
3º -
Ficam dispensadas do cumprimento do parágrafo anterior, as empresas que
oferecerem creche, convênio creche ou auxílio creche em melhores condições
que as estipuladas.
§
4º -
A empregada que, quando demitida, julgar estar em estado gravídico, deverá
apresentar-se à empresa empregadora para ser readmitida, se for o caso, em
até 30 (trinta) dias após a concessão do aviso prévio, sob pena de nada mais
poder postular em termos de reintegração, salários correspondentes ou
estabilidade provisória, entendendo-se esta última inexistente se não for
efetuada a apresentação no prazo acima previsto.
§
5º -
Em havendo a reintegração prevista no parágrafo anterior, deverá a gestante
restituir à empresa e está, às contas ou órgãos de origem do pagamento, as
verbas recebidas indevidamente pela gestante, de forma a cancelar a demissão
efetuada.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - OPÇÃO POR SEGURO EM GRUPO
Nas
empresas em que for oferecido seguro de vida em grupo, com ônus para o
funcionário, caberá ao empregado optar por sua adesão. Em qualquer caso, a
opção ou a desistência será feita por ele, sempre por escrito.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPRÉSTIMOS CONFORME LEI 10.410/2003
As empresas
envidarão esforços no sentido de que existindo as condições e uma vez
preenchidas todas as formalidades necessárias, proceder ao desconto em folha
de pagamento, do valor das prestações mensais, limitadas aos conceitos
previstos do salário consignado dos empregados, dos empréstimos por estes
contraídos junto a instituições financeiras, desde que amparados na lei nº
10.410/2003 e legislação superveniente, e repassar esse montante às ditas
instituições após formalização do convênio apropriado e comprovação do
empréstimo.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA DO READMITIDO
Será de 90
(noventa) dias, no máximo, o período de experiência do empregado que for
readmitido na mesma função anteriormente exercida e na mesma empresa, desde
que tenha transcorrido um período igual ou inferior a 06 (seis) meses entre
o desligamento e a readmissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Durante a
vigência do presente acordo, todo empregado que for admitido, ou contratado,
através de documento escrito, receberá uma cópia do contrato por ele
assinado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUALIFICAÇÃO NA CTPS
Todo
empregado que substitua outro, em caráter definitivo, que ocupe uma função
diferente, ou que seja promovido, deverá ter o correspondente registro na
sua CTPS, além de perceber o menor salário da função do substituído (sem
considerar vantagens pessoais), após o prazo de 60 (sessenta) dias de
substituição, considerando-se substituição temporária toda aquela em que o
empregado substitui outro sabendo que retornará a sua função efetiva, como,
por exemplo, nos casos de férias ou outras substituições eventuais.
§
1º -
Nas hipóteses de cargos de supervisão e comando, assim entendidos aqueles
que, por delegação da empresa, possuem poder de mando, o prazo a que alude o
caput desta
cláusula será de 90 (noventa) dias.
§
2º -
Quando da apresentação da CTPS pelo trabalhador, o registro deverá ser
efetivado dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis.
§
3º -
No caso do empregado não apresentar a sua CTPS para registro dentro do prazo
de 30 dias após ser notificado para tal a empresa estará isenta de qualquer
sanção.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES RESCISÓRIAS
As
homologações rescisórias dos empregados com um ano ou mais de trabalho
poderão ser feitas junto ao Sindicato Laboral, por mera liberalidade e opção
da empresa, conforme preceitua a Lei 13.467/2017.
§
1º - A
empresa deverá encaminhar o trabalhador, mediante agendamento com o
sindicato laboral, para o ato de homologação e conferência dos valores do
TRCT, acompanhado das Guias do Seguro Desemprego - quando for o caso; o
extrato do FGTS, comprovando inclusive o depósito da Multa Rescisória, a
Chave do Saque do FGTS, ASO, Perfil Profissiográfico Previdenciário e
finalmente a Rescisão composta por 05 (cinco) vias.
§
2º - Caso
ocorra alguma divergência nos valores encontrados na rescisão mediante
cotejo com os documentos apresentados, o Sindicato laboral comunicará de
imediato a empresa para a regularização, observados os prazos previstos no
parágrafo 6º, artigo 477, CLT.
§
3º - Em
sendo homologada a rescisão no Sindicato, a mesma produzirá efeitos de
eficácia liberatória em todas as verbas e valores descritos no TRCT,
inclusive quanto a eventuais danos extrapatrimoniais, ficando assegurado ao
sindicato laboral a possibilidade de ressalva.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado
despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a
obtenção de novo empregado, desonerando a empresa do pagamento dos dias não
trabalhados. O prazo para pagamento das verbas rescisórias serão de 10 dias.
Parágrafo
Único: Durante o prazo do aviso prévio dado por qualquer das partes, ficam
vedadas as alterações das condições contratuais, inclusive a transferência
do local de trabalho, salvo a redução da jornada, sob pena de rescisão
imediata do contrato de trabalho, respondendo as partes pelo pagamento do
restante do aviso prévio não trabalhado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PREENCHIMENTO PREFERENCIAL DE VAGAS
Sempre que
surgirem vagas para qualquer função, estas deverão ser preenchidas,
preferencialmente, por empregados da mesma empresa, que exerçam funções
inferiores, desde que qualificados para a função vacante, e com o salário
inicial da respectiva função, respeitado o período de transição (adaptação)
previsto na clausula nona.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO DOS EMPREGADOSFica
estabelecido que o empregado admitido ou promovido para a mesma função de
outro empregado desligado da empresa será assegurado o pagamento do salário
igual ou superior ao do empregado de menor salário na função, sem considerar
as vantagens pessoais.
Para os
casos de substituição definitiva, por promoção, deverá ser observado o
período máximo de 60 (sessenta) dias de transição, quando o empregado deverá
permanecer ainda com o mesmo salário da função anterior.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE
Terão
garantia de emprego as gestantes desde a comprovação da gravidez até 180
(cento e oitenta) dias após o parto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA CONTRA A DISCRIMINAÇÃO DA MULHER
Fica
garantido à mulher trabalhadora: Igualdade de direito e obrigações,
relativamente ao homem; proibição de diferença de salário, de exercício de
funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado
civil.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACORDOS DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
As partes
acordam que, em havendo necessidade de instauração de sistema de compensação
de horas por empresa, em função de anormalidades ou circunstâncias que
impeçam o normal funcionamento da mesma, o Sindicato laboral reunir-se-á
imediatamente com a empresa após ser por esta notificado, para negociar a
forma e condições em que o sistema possa ser implantado.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRABALHO AOS SÁBADOS OU DIAS IMPRENSADOS
As empresas
abrangidas por este instrumento coletivo, para evitar o trabalho aos
sábados, em decorrência da carga semanal de 44 (quarenta e quatro) horas,
ficam autorizadas, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, a
praticar compensação nos demais dias da semana, respeitados os limites
legais permitidos.
§
1º -
Quando o sábado a ser compensado for feriado a empresa poderá,
alternativamente:
a)
Reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos relativos à
compensação;
b)
Pagar o excedente trabalhado como horas extraordinárias;
c)
Incluir essas horas no sistema anual de dias pontes.
§
2º -
De forma idêntica, ocorrendo feriado de segunda a sexta-feira, a jornada
excedente diária, ou seja, os minutos que seriam trabalhados a mais a título
de compensação do sábado, serão distribuídos entre os demais dias da semana
ou incluídos no sistema de compensação anual.
§
3º -
Poderão ainda liberar o trabalho em dias úteis intercalados com feriados e
fins de semana (dias - ponte), por meio de compensação anterior ou
posterior, dos respectivos dias, desde que a referida liberação e forma de
compensação seja aceita mediante concordância dos empregados e sindicato. O
aqui disposto é também aplicável no caso de eventos que os trabalhadores
desejem assistir ou participar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MUDANÇA DE HORÁRIOS E/OU TURNOS
Os
convenentes pactuam, formalmente, o seguinte: a empresa poderá alterar, ou
modificar, o horário de trabalho ou turno de trabalho do empregado, desde
que contem com a expressa concordância deste e que o número de trabalhadores
afetados não exceda a 20% do total de empregados da empresa e desde que não
exista conflito com a legislação vigente, ressalvado o direito dos
estudantes de não concordar se a mudança conflitar com seus horários de
estudos.
§
Único: Quando
o quantitativo de empregados atingidos pela mudança ultrapassar 20% do total
de empregados, a empresa deverá notificar o sindicato laboral e negociar a
forma e condições em que o sistema possa ser implantado.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PERÍODOS DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Na vigência
do presente instrumento coletivo as empresas poderão optar por liberar, ou
dispensar, do registro, ou da assinalação, dos intervalos ou dos períodos de
repouso e alimentação, nos cartões ou controle de ponto, passando, a partir
de então, na forma da Portaria n º 3.082, de 11.04.84, do Ministério do
Trabalho, a assinalação ou marcação, dos períodos destinados ao repouso ou
alimentação dos trabalhadores, nos cartões ou controle de ponto, podendo ser
indicados pelas empresas, nos documentos, nos cartões ou controle de ponto,
de forma impressa ou não.
§
Único -
No caso de a empresa optar por uma mudança neste sistema, deverá notificar,
por escrito, a todos os seus empregados com antecedência mínima de 15
(quinze) dias, devendo ainda guardar comprovação escrita da recepção da
notificação por parte dos empregados.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS JUSTIFICADAS
Além dos
casos previstos nos incisos I a VI, do artigo 473 da CLT, poderá o
empregado, independentemente do seu sexo, faltar ao serviço sem qualquer
diminuição salarial, por 01 (um) dia, quando do falecimento de seus avôs
maternos ou paternos, e por 02 (dois) dias, quando do falecimento da pessoa
que com ele ou ela coabitava, como companheiro (a) ou filho, sobre o mesmo
teto desde que como tal esteja declarado (a) previamente perante a empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS PARA JUSTIFICAÇÃO DE FALTAA empresa
obriga-se a aceitar atestados médicos fornecidos pela Previdência Social,
caso não disponham de Serviço Médico próprio ou em convênio de Assistência
Médica, até 02 (dois) dias úteis depois de emitidos. No entanto, na
impossibilidade de atendimento pelo médico da empresa, dentro do prazo
estipulado o atestado fornecido pela Previdência Social será recebido,
dentro do mesmo prazo, pelo Departamento de Pessoal da Empresa, devendo em
todo caso ser assinada a 2ª via do atestado, colocando a data de recepção e
entregue ao empregado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RECEBIMENTO DO PIS
As empresas
que não mantiverem convênio com a Caixa Econômica Federal para pagamento do
PIS na empresa, concederão a seus funcionários um expediente, sem prejuízos
de seus salários, para os mesmos poderem receber o PIS na agência pagadora
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DE APURAÇÃO DE PONTOAs empresas
poderão adotar apuração do controle de ponto no período compreendido entre o
dia 15 do mês em curso ao dia 14 do mês subsequente, ou mesmo em outras
datas, sem prejuízo do limite de intervalo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACORDOS DE COMPENSAÇÃO DE HORAS E BANCO DE HORASAs partes
estabelecem a jornada flexível de trabalho, visando à formação de banco de
horas, respeitando os seguintes critérios:
1
– Se houver necessidade imperiosa por parte da empresa, a duração normal do
trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, podendo o excesso ser
compensado com redução de jornada, no período de vigência deste acordo.
2
– O prazo para apuração do saldo a pagar será de 180 (cento e oitenta) dias,
iniciando em 1º de Janeiro e encerrando dia 30 de junho, e o outro período
iniciando em 01 de Julho e encerrando em 31 de dezembro, nos percentuais
estabelecidos nos termos da clausula sétima do presente Acordo Coletivo de
Trabalho. No caso de saldo negativo de horas, o mesmo permanecerá para ser
abatido no próximo período de apuração.
3
– Se o saldo apurado em cada final de semestre for positivo, será quitado em
espécie, na folha de pagamento do mês subsequente ao encerramento do período
semestral, nos percentuais estabelecidos no termo da cláusula décima sétima
do presente acordo. No caso de ser negativo o saldo e o funcionário optar
por não trabalhar para pagamento do saldo negativo, poderá o valor
correspondente ser descontado do seu salário, podendo o mesmo perder a
remuneração do DSR e feriados que houverem na semana.
Parágrafo
Primeiro –
O sistema de flexibilização não prejudicará o direito dos empregados quanto
aos intervalos de Inter jornada, intrajornada e repouso semanal remunerado;
Parágrafo
Segundo – Para as horas extras realizadas, serão adotados os seguintes
critérios de apuração:
-
Serão apuradas dentro do período do dia 25 até o dia 24 do mês subsequente;
-
Poderão ser compensadas, hora por hora, dentro do período de 180 (cento e
oitenta) dias:
-
Do saldo de horas positivas apuradas no período acima, 50% (cinquenta por
cento) delas serão pagas, em espécie pelas empresas com percentuais
estipulados na cláusula Décima Sétima do presente ACT e os 50% restantes das
horas serão acumuladas no Banco de Horas com os acréscimos estabelecidos na
cláusula décima sétima do presente acordo:
-
Se o saldo apurado for negativo, o mesmo permanecerá no Banco de Horas, para
futura compensação na razão hora por hora;
-
As empresas fornecerão aos empregados e para o Sindicato cópia do extrato de
seu respectivo banco de horas. Além disso, todos os documentos relativos ao
Banco de Horas estarão disponíveis para consulta dos funcionários e
representantes do sindicato;
-
Em caso de demissão sem justa causa, as empresas pagarão aos funcionários o
saldo positivo de horas existentes nos percentuais estabelecidos na clausula
décima sétima do presente acordo. Em caso de horas negativas, a empresa não
procederá nenhum tipo de cobrança do funcionário;O presente acordo aplica-se
a todos os funcionários e turnos adotados nas empresas, inclusive ao turno
ininterrupto de revezamento, caso haja.
Nos casos
de pedido de demissão pelo funcionário ou em rescisões por justa causa, as
horas negativas apuradas no Banco de horas poderão ser descontadas do
funcionário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE HORÁRIO -
PONTO ELETRÔNICOAs empresas
poderão, na forma do permissivo estabelecido na Portaria MTE nº373 de
25.02.2011, adotar sistemas alternativos de controle de horários de seus
empregados, na forma de registradores eletrônicos que não devem admitir:
restrições à marcação do ponto; marcação automática de ponto; exigência de
autorização prévia para marcação de sobre jornada; alteração ou eliminação
dos dados registrados pelo empregado.
§
1º - Para
fins de fiscalização, os sistemas eletrônicos deverão estar disponíveis no
local de trabalho; permitir a identificação do empregador e do empregado;
possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa
do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
§
2º - A
representação laboral compromete-se, caso haja manifesto interesse de alguma
empresa do setor em desobrigar-se do mecanismo impressor do ponto eletrônico
a, imediatamente, pactuar o solicitado através de acordo coletivo de
trabalho.
§
3º - Fica
assegurado a tolerância de até 10 (dez) minutos do horário de entrada e / ou
saída dos empregados sujeitos controle do sistema eletrônico de ponto, para
fins dos respectivos registros.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE AUSÊNCIA DO EMPREGADO ESTUDANTE
Ao
trabalhador estudante, será assegurado o abono de sua ausência ao trabalho
durante o horário de prestação de exames curriculares ou vestibulares, desde
que pré-avisada a empresa em até 72 (setenta e duas) horas antes, no mínimo,
e subordinado a comprovação posterior, por escrito, no mesmo prazo.
§
Único:
Quando o empregado estudante estiver realizando provas ou exames do ensino
fundamental, médio ou superior, e o horário destes coincidir com o do
trabalho, se pré-avisada a empresa com 03 (três) dias de antecedência,
poderá o empregado ser dispensado do trabalho nesses dias, devendo compensar
as horas não trabalhadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES OBRIGATÓRIAS E TREINAMENTOSA empresa
remunerará como extras as horas excedentes da jornada normal, em que seus
empregados participarem de reuniões laborais obrigatórias, entendendo-se
como tais as reuniões vinculadas estritamente ao trabalho. As horas
destinadas aos treinamentos que resultem em promoção funcional ou melhoria
salarial, logo após o treinamento, não serão consideradas horas
extraordinárias.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
O início do
gozo das férias não poderá coincidir com repouso semanal já adquirido nem
com dias já compensados.
§
1º - A
empresa que cancelar a concessão de férias já comunicadas ressarcirão ao
empregado as despesas irreversíveis para viagem ou gozo de férias, feitas
pelo empregado antes do cancelamento e desde que devidamente comprovadas.
§
2º -
A empresa que remunerarem seus funcionários por meio de salários variáveis,
(produção, comissão, ou outra forma de remuneração variável.) farão uma
média do valor auferido por ditos funcionários nos três últimos meses
anteriores ao pagamento de férias, obtendo deste modo o valor base de
cálculo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GRATUIDADE DE UNIFORMES E EPI´S
A empresa
obriga-se a fornecer, gratuitamente, a seus empregados, uniforme de trabalho
e/ou equipamentos de proteção individual e segurança, quando exigirem o seu
uso, ou, no caso de EPI, quando a lei exigir o seu uso, ficando os
empregados responsáveis pelo seu bom uso e conservação. No caso de
perda,
extravio ou dano não acidental, ficará o empregado a quem foi entregue o
uniforme ou EPI obrigado a repô-lo, em favor da empresa pelo preço de custo,
descontável em folha de pagamento, desde que a empresa ofereça condições de
guarda adequada do material em questão (ferramentas, EPI, etc.). Fica ainda
acordado que nos setores de oficina mecânica, retífica, linhas de produção,
pintura e solda será obrigatório o uso do uniforme.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
A empresa
obriga-se a garantir o transporte gratuito do empregado acidentado no
trabalho, imediatamente após a ocorrência, até o local de efetivação do
atendimento médico, nos seguintes casos:
a)
Se o empregado acidentado não puder, por seus próprios meios físicos,
locomover-se ao local de atendimento fora da empresa;
b)
Nos casos cuja gravidade exija intervenção técnica não existente na empresa.
§1º
-
Ficam excluídos desta cláusula os empregados alvos de acidentes de percurso,
bem como os acidentados que, pela natureza do acidente, não necessitem de
transporte.
§
2º -
Havendo hospitalização do acidentado, por ocasião da alta hospitalar, se a
situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção, atestada por
médico, a empresa obriga-se a transportá-lo até sua residência, se
localizada na área da Região Metropolitana de Fortaleza.
§
3º -
Para fins do parágrafo anterior, caberá ao empregado fazer a devida
comunicação à empresa.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de
sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ASSOCIAÇÃO A GREMIOS E SIMILARES
Fica
facultado ao empregado associar-se a grêmios, clubes, entidades para fins
recreativos ou similares, mantidos pelas empresas, devendo o exercício da
faculdade aqui pactuada ser feito por escrito, não tendo o empregado
desistente, após a opção, nenhum direito aos benefícios concedidos pelas
entidades antes mencionadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO DIREITO A SINDICALIZAÇÃOFica
assegurado ao sindicato laboral o direito de promover a sindicalização dos
seus representados junto às empresas metalúrgicas que compõe a base do
sindicato patronal, por três dias por trimestre consecutivos ou não, devendo
a empresa ser comunicada com antecedência de 72 (setenta e duas) horas
úteis, para que providencie espaço adequado dentro da empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Aos
dirigentes sindicais eleitos como titulares da diretoria executiva, conforme
cópia da ata de Eleição e Posse, que acompanha e compõe este Acordo Coletivo
de Trabalho, será assegurada, mediante solicitação do Sindicato
Profissional, a disponibilidade remunerada por parte das empresas onde
trabalham, por até 30 (trinta) dias por ano, para o exercício de suas
funções sindicais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL LABORAL
As empresas
comprometem-se a descontar de seus empregados associados ao sindicato
profissional, na folha de pagamento mensal, a mensalidade sindical
correspondente a 1,5% (um virgula cinco por cento) do piso da categoria
vigente, obedecendo ainda quanto ao referido desconto o seguinte:
a)
Feito o desconto, a empresa fará o recolhimento devido nos dois dias úteis
subsequentes ao desconto;
b)
O recolhimento será procedido mediante guia de pagamento que o Sindicato
Profissional providenciará e remeterá a cada empresa em tempo hábil;
c)
Cada empresa remeterá ao Sindicato Profissional relação nominal dos
empregados que tiveram o desconto efetuado;
d)
Caso a empresa não receba em tempo hábil, o formulário ou guia de pagamento,
o valor global do desconto, neste caso, ficará na empresa aguardando a
iniciativa do Sindicato Profissional, que deverá fazer o recebimento na
própria empresa, mediante simples recibo.
§
ÚNICO -
As empresas só descontarão a mensalidade sindical desta Cláusula, após
receber escrita autorização do empregado, em formulário próprio do Sindicato
Profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TAXA NEGOCIAL LABORALSendo
entendimento exclusivo do Sindicato dos trabalhadores que a Assembleia
Geral, na qualidade de instância máxima de cidadania sindical, constitui-se
como o meio mais apropriado de deliberação sobre mecanismos de custeio das
atividades sindicais no âmbito da categoria profissional, considera que é
lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto da
contribuição negocial. Assim, estabelece que decisão de assembleia geral
deliberando sobre tal contribuição será obrigatória para todos os seus
representados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, em
consonância com o previsto no artigo 462 da CLT.
Diante
dessas premissas, institui e considera válida a contribuição negocial
laboral, referida no art. 513, alínea “e”, da CLT, aprovada em assembleia
sindical dos trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e
legítima, nos termos dos artigos 611 e seguintes da CLT, para custeio do
Sindicato Profissional, em decorrência da negociação coletiva trabalhista,
que deverá ser descontada pelas empresas no contracheque dos trabalhadores,
ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador não associado ao sindicato
profissional, na forma dos parágrafos seguintes:
§
1º -
As empresas descontarão 1% do piso salarial, sendo a primeira parcela
descontada do salário do mês de Junho de 2024 e as demais parcelas nos
salários dos meses de Julho, agosto, setembro, outubro novembro e dezembro
de 2024 e janeiro, fevereiro, março e abril de 2025 em conceito de
contribuição negocial, conforme soberana decisão dos trabalhadores
(realizada conforme votação eletrônica pelo sistema Qrcode 06/05/2024.
§ 2º - O
trabalhador não associado ao Sindicato Profissional deverá ser informado
amplamente por este acerca do desconto da contribuição mencionada no caput
dessa cláusula, podendo apresentar ao Sindicato Profissional, por escrito e
com identificação de assinatura legível, sua expressa oposição, no horário
ininterrupto de 08h00min as 18h00min:
1ª período
– 27 e 28 de Maio de 2024, para as parcelas a serem descontadas nos meses de
Junho, Julho, Agosto, setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2024
2ª período
– 09 e 10 de Janeiro de 2025 para as parcelas a serem descontadas nos meses
de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2025.
1) na
Associação dos Moradores do Conjunto São Bernardo à rua Nossa Senhora de
Fátima, Nº 123, bairro Messejana.
Por ocasião
da oposição, o Sindicato dos Trabalhadores entregará comprovante escrito da
mesma, que será apresentado à empresa.
Não serão
aceitos pelo Sindicato laboral o envio de abaixo assinados ou quaisquer
manifestações que não atendam o estipulado nesta cláusula.
As prtes
não criarão quaisquer incentivos ou obstáculos para o empregado exercer seu
direito de oposição aos descontos, no entanto, as empresas poderão divulgar
em seus quadros de avisos o período de oposição, sem que isto incorra em
suspeição de incentivo à oposição.
§ 3º - Os
empregados que forem admitidos após o registro do presente instrumento
coletivo deverá exercer o direito a oposição de forma pessoal na sede do
sindicato laboral até o mês subsequente ao de sua admissão, e caso não o
faça, ficará a empresa obrigada a proceder o desconto no mês seguinte e
repasse ao sindicato da referida contribuição negocial, sendo certo que o
trabalhador fará jus aos benefícios resguardados no presente acordo
coletivo.
§
4º -
O repasse dos descontos decorrentes desta cláusula ao Sindicato obreiro será
feito nos 10 (dez) dias úteis subsequentes aos dos descontos e serão
efetuados através de depósito diretamente na conta corrente do SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, MATERIAL ELÉTRICO E E I
EMP M DO ESTADO DO CEARÁ. AG 0031 – OP 003 – C/C
000927-3
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, remetendo ao favorecido relação nominal
dos empregados que sofreram o desconto e cópia do comprovante de depósito,
se for o caso.
§
6º -
Caso ocorra pedido judicial, de devolução, ou reembolso, do desconto da
presente cláusula, com seus acréscimos, por parte do empregado, a empresa
acionada, no momento processual próprio, denunciará da lide ao Sindicato
Profissional, que não poderá recusar a denunciação, assumindo o polo passivo
da relação processual respectiva, com imediata exclusão da empresa, de
referida relação processual, sob pena de caso contrário, recusando a
denunciação, imergir em revelia, no processo judicial, com suas consequências,
isto é, para exclusão da empresa promovida e condenação do sindicato no
pedido de reembolso, já que este confessa, pela presente norma coletiva,
único responsável por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha
recebido, com o que, desde logo, concorda o Sindicato Profissional.
Ocorrendo
pedido administrativo ou extrajudicial de devolução ou reembolso dos
descontos previstos na presente cláusula, diretamente pelo trabalhador junto
à empresa para qual trabalha, esta encaminhará ao Sindicato Profissional que
assumirá exclusiva e integralmente o referido ônus, sendo o Sindicato
Profissional o único e exclusivo responsável por qualquer pedido de
devolução de contribuição que tenha recebido e que seja posteriormente
considerada indevida ou irregular, estando as empresas e o Sindicato patronal
isentos de quaisquer responsabilidades, inclusive perante possíveis
procedimentos de lavra do Ministério Público do Trabalho e ou do Ministério
do Trabalho e Emprego.
Sendo certo
que a obrigação de restituir é responsabilidade do Sindicato laboral
diretamente ao trabalhador. Ademais, as empresa apenas atuam com a obrigação
negocial de efetuar o desconto do trabalhador e
repassar ao
sindicato profissional, atuando as empresas como mero agente repassador dos
valores da contribuição negocial aprovados em assembleia. Não sendo as
empresas obrigadas em momento algum a restituir valores diretamente aos seus
empregados, quando decorrente de pedidos administrativos direcionados a si
por seus empregados.
Admite-se
as empresas reterem repasses futuros decorrente dessa cláusula,
exclusivamente de valores que eventualmente tenham sido obrigadas a
devolverem por força de decisão judicial, pelo que fica, desde já, as
Empresas autorizada pelo Sindicato Profissional signatário do presente
Acordo Coletiva de Trabalho, devendo no entanto comprovar junto ao sindicato
laboral, com cópia da decisão judicial, para após proceder a retenção de
eventuais valores decorrente de decisões judiciais.
§ 7º – Os empregados
que estiverem de férias ou afastados pelo INSS no período designado para
oposição, poderão manifestar sua contrariedade ao referido desconto no
decorrer da primeira semanaseguinte ao retorno ao trabalho, de forma pessoal
na sede do sindicato laboral, devendo entregar cópia do documento que
comprove o afastamento dentro do período estabelecido para a oposição ao
desconto.
§
8º –
Considerando que os empregados afastados do trabalho pelo INSS, no período
de vigência do benefício, não percebem remuneração das empresas, o que as
impossibilita de efetuar qualquer desconto da contribuição assistencial,
ficarão isentos do recolhimento durante o período de afastamento. Porém,
após o retorno ao trabalho, caso o trabalhador não tenha apresentado ou não
apresente a oposição ao desconto, ficará a empresa obrigada a descontar e
repassar ao Sindicato Laboral as contribuições de todo o período devido,
ficando limitado o referido desconto a duas contribuições por mês.
§
9º -
Somente serão descontados os trabalhadores ativos no mês do referido
desconto.
§
10º -
O valor da contribuição negocial se reverterá em prol do custeio financeiro
de campanhas salariais, do custeio financeiro da atividade sindical, e do
custeio de todos os serviços de saúde, lazer e educação promovidos pela
entidade sindical.
§
11º -
O atraso no recolhimento da contribuição negocial sujeitará a empresa ao
pagamento do valor principal acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês,
além de multa equivalente a 2% (dois por cento).
§
12º -
A multa estabelecida no parágrafo anterior será aplicada sobre o valor
original acrescido de juros.
§
13º - TEOR
DESTA CLAUSULA E DE ESTRITA RESPONSABILIDADE DA REPRESENTAÇÃO LABORAL, NÃO
TENDO SIDO ACEITAS PONDERAÇÕES DA PARTE PATRONAL.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Em caso de
descumprimento do Acordo Coletiva de Trabalho, por qualquer das partes
abrangidas por este pacto laboral, as partes convenentes negociarão a
solução antes de adotarem qualquer procedimento.
§ 1º - Em
não se chegando a acordo, estabelece-se à parte infratora a multa de um piso
metalúrgico, reversível em favor da parte prejudicada.
§ 2º - Não
havendo a negociação prevista no caput desta Cláusula, resguarda-se ao
empregado que se sentir prejudicado, o direito de ajuizar causas, caso em
que não se aplicará o disposto no parágrafo primeiro.
§ 3º -
Qualquer uma das partes poderá oficiar uma a outra para fins de tentativa de
solução dos conflitos ou descumprimento do presente instrumento coletivo,
considerando-se o presente ofício em tentativa para a negociação.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas
comprometem-se a afixar em quadro de avisos a tanto destinado, os
comunicados de interesse geral da categoria e editais de convocação,
constantes de papel timbrado e assinados pelo presidente do Sindicato
Profissional ou seu eventual substituto, devendo, para a afixação, receber a
prévia ciência e escrita concordância da empresa, quanto ao conteúdo desses
documentos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RELACIONAMENTOFica
acordado que os Sindicatos signatários deste Acordo Coletivo de Trabalho
envidarão esforços para a melhoria do relacionamento entre os sindicatos e
seus representantes, procedendo a reuniões trimestrais entre os Sindicatos,
que serão posteriormente agendadas, nas quais se debaterão os problemas
existentes, como também se realizarão reuniões extraordinárias sempre que
necessário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FORO COMPETENTE
As
pendências, resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho
serão resolvidas na Justiça do Trabalho, com jurisdição no Município Sede da
Empresa abrangida.
MARIA ELENIR DA SILVA RIBEIRO
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE
CAMILLE MOURAO BEZERRA
Diretor
FAE SISTEMAS DE MEDICAO S/A
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE APROVAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.