Metalúrgica Maranguape ACT 2024/2025 Registro no MTE
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
CE000503/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE:
07/05/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR022237/2024
NÚMERO DO PROCESSO:
13624.201403/2024-64
DATA DO PROTOCOLO:
07/05/2024
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE, CNPJ n. 07.341.571/0001-39, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). FRANCISCO ANTONIO OLIVEIRA SILVEIRA; E
METALURGICA MARANGUAPE LTDA, CNPJ n. 23.894.808/0001-65, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). NEUMAR MORSCHEL; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DO ESTADO DO CEARÁ, com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Antonina do Norte/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Barro/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Chorozinho/CE, Crateús/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Hidrolândia/CE, Ibaretama/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Iracema/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Orós/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Palmácia/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Quixelô/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tianguá/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso único salarial mensal da categoria a partir de 1º de Maio de 2024 no valor de R$1.505,00 (UM MIL QUINHENTOS E CINCO REAIS).
§ 1º - Sobre o piso salarial da presente cláusula não incidirá a qualquer tempo o reajuste salarial da
Cláusula de Reajuste do presente Acordo Coletivo de Trabalho, porque referido piso, ao ser estabelecido e pactuado, já teve nele inserido e considerado dito reajuste salarial da Cláusula de Reajuste.
§ 2º - Não terão direito ao piso salarial da presente cláusula, os empregados admitidos como Jovem Aprendiz, por serem regidos por lei específica.
§ 3º - Ocorrendo reajuste do salário mínimo em Janeiro de 2025 e este for igual ou superior ao piso estabelecido no caput desta cláusula, o piso salarial da categoria passará a ser o valor do salário mínimo acrescido de R$ 20,00 (vinte reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado aos empregados integrantes da categoria profissional convenente, reajuste salarial a partir de 1º de Maio de 2024 e incidente sobre os salários vigentes em 1º de Maio de 2023 no percentual de 5%
§ 1º - A forma de reajuste pactuada na presente cláusula faculta a compensação de todos os reajustes, adiantamentos e antecipações salariais, compulsórios ou espontâneos, concedidos pelas empresas no período de 1º de Maio de 2022 até 30 de Abril de 2023 bem como as antecipações salariais que vierem a ser concedidas a partir de 01.05.2024, exceto as decorrentes de aumentos, promoções e mudanças de função com aumento de salário.
§ 2º - O reajuste estabelecido nesta cláusula não se aplica aos empregados do Programa Jovem Aprendiz.
§ 3º - No caso do empregado perceber salários por produção, o reajuste incidirá sobre o valor da peça ou serviço por ele produzido.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALARIOS
Quando do pagamento dos salários as empresas deverão observar o seguinte:
a) Pagamento de antecipação quinzenal de salário, salvo situação mais vantajosa, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário do empregado.
b) O pagamento do salário e da antecipação será feito em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário de serviço, ou imediatamente após o encerramento deste, devendo neste caso estar finalizado até uma hora após o último expediente;
c) No caso em que o dia do pagamento da antecipação recaia em dia não útil, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil seguinte;
d) O pagamento do crédito final do salário e demais verbas salariais será realizado até, no máximo, o 5º dia útil do mês subsequente;
e) No caso do pagamento do salário e ou demais verbas salariais conterem erros, sendo estes de responsabilidade do empregador, a diferença, se favorável ao trabalhador, deverá ser paga no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a partir da constatação do equívoco.
§ 1º: Ressalva-se a opção pelo pagamento através de crédito em conta bancária, no nome do empregado
§ 2º: É facultado às empresas não procederem ao adiantamento previsto na alínea "a" dos empregados em regime de experiência.
§ 3º: Nos casos em que o empregado, por determinação judicial, tiver incidência de pensão alimentícia em seu salário, esta deverá ser deduzida do valor bruto do salário para fins do cálculo do adiantamento previsto na alínea "a" desta clausula.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Por ocasião do pagamento dos salários, a cada empregado será entregue comprovante do respectivo pagamento salarial, no qual constem, discriminadamente, todos os valores pagos e os descontos realizados podendo ser enviado por e-mail ao funcionário.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE INGRESSO DO EMPREGADO ALUNO / JOVEM APRENDIZ
O empregado aluno ou jovem aprendiz, ao ser encaminhado para a fábrica ou empresa em definitivo, após a conclusão do aprendizado, deverá passar a receber, a partir do dia da sua efetivação, pelo menos, o piso salarial previsto neste acordo.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE SERVIÇOS EXTERNOS
Os gastos de viagem do empregado com: transporte, hospedagem, alimentação, correio e telefone, no exercício de seu trabalho, respeitandoo empregado os limites previamente estabelecidos pela empresa, e ainda devidamente comprovados, ficarão a cargo da empresa, ficando, ainda, estabelecido que a respectiva verba não terá natureza salarial para fins trabalhistas, previdenciários e tributários, à consideração de que se destina, exclusivamente, a ressarcimento de despesas comprovadas.
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PRÉ- APOSENTADO
Ao empregado que contar com 05 (cinco) anos ou mais de trabalho ininterrupto na empresa e que falte, no máximo, 12 (doze) meses para adquirir o direito à aposentadoria por tempo de serviço ou idade, se compromete a informar no mesmo prazo à empresa o tempo faltante para sua aposentadoria, garantindo assim, em caso de demissão sem justa causa, o pagamento, sem natureza salarial, das contribuições previdenciárias desse período faltante, a título de contribuinte dobrista ou similar.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - NEGOCIAÇÃO CLÁUSULAS ECONÔMICAS
O trabalhador dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente ao seu salário mensal previsto no artigo 9º da lei 7.238/84.
Todos as cláusulas que contém impactos econômicos deverão ser negociadas nadatabasedacategoria entre as partes, para fins de reajustes e reposição inflacionária, dá forma que as cláusulas com impactos econômicos serão negociadas anualmente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIOS VARIÁVEIS E O CÁLCULO DO VALOR BASE.
As empresas que remunerarem seus funcionários por meios de salários variáveis, (produção, comissão, ou qualquer outra rubrica de remuneração variável), farão uma média do valor auferido por ditos funcionários nos últimos três meses para obter o valor base de cálculo para o pagamento de: décimo terceiro salário, férias e rescisão de contrato.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
Na vigência do presente Acordo Coletivo, as empresas envidarão esforços para diminuir ao mínimo possível a realização de horas extraordinárias por parte de seus empregados.
Caso, entretanto, os empregados realizam horas extraordinárias, as mesmas deverão ser remuneradas na forma abaixo:
segundas a sexta banco de horas Sabados 50%
Domingos e feriados, com adicional de 100% sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do repouso semanal remunerado.
ADICIONAL NOTURNO
As partes acordam que, a jornada noturna é a realizada entre as 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas do dia seguinte e serão remuneradas com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, equivalendo a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos, caracterizado nos recibos de pagamento como Adicional Noturno em 25%.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS PRERROGATIVAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante, matriculado em curso regular previsto em lei, desde que faça comunicação prévia à empresa, através de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, será facultado, prestar ou não serviços além da jornada normal de trabalho, durante o período letivo, conforme sua conveniência.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que contar com 05 (cinco) anos ou mais de trabalho ininterrupto na empresa e se aposentar por idade ou por tempo de serviço, e se desligar da empresa por este motivo, receberá, no ato de seu desligamento, um prêmio igual ao último salário base, desde que tenha avisado com antecedência de 30 dias. sem incidência de contribuição previdenciária, recolhimento de FGTS, considerando a natureza da verba e a Lei 13.467/2017 vigente no momento.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PR- (PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS RESULTADOS DAS EMPRESAS)
As partes acordam, mutuamente, que na vigência da presente norma, os empregados abrangidos por esta e que tenham um absenteísmo, por faltas injustificadas, conforme tabela abaixo, no período semestral de apuração, sendo o primeiro período o referente aos meses de março a agosto de 2024 e o segundo período, dos meses de setembro de 2024 a fevereiro de 2025, participarão dos resultados da empresa, recebendo da seguinte forma: 02 (duas) parcelas, sendo cada uma no valor de: R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), a ser paga até 05 de Setembro de 2024, a primeira; e a segunda, paga até 05 de março de 2025. Os empregados que tiverem faltas injustificadas, receberão um percentual, conforme tabela abaixo descrita de acordo com apuração semestral.
§ 1º - A Participação dos Trabalhadores no Resultado, estabelecido nesta cláusula, não se aplica aos empregados do Programa Jovem Aprendiz, ficando facultado à Empresa o pagamento do valor proporcional ao rendimento destes trabalhadores.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
A empresa fornecerá mensalmente aos seus empregados, até o dia quinto dia útil do mês subsequente, a todos os seus empregados em atividade e aos empregados licenciados pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL por qualquer motivo e empregados em gozo de férias, 01 (uma) cesta básica, no total de 12 (doze) cestas durante a vigência deste acordo coletivo no valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais) sem ônus para os trabalhadores. A empresa poderá optar para que o crédito seja feito por meio de um cartão alimentação.
§1º A concessão objeto da presente cláusula tem por base orientação jurisprudencial, no sentido de que a cesta básica não tem natureza salarial, cuidando-se, pois se de cláusula social.
§ 2º Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes, as EMPRESAS fornecerão até o dia 20/12/2024, a todos os seus empregados, uma 13ª Cesta Básica, definida como Kit Natalino, sem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer fim.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
Visando contribuir para a alfabetização, formação educacional e capacitação e qualificação profissional dos trabalhadores, as empresas envidarão esforços apoiando mecanismos que incentivem a participação dos seus empregados em programas direcionados para os objetivos desta cláusula
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas que mantêm convênio de assistência médica e/ou odontológica, com participação dos empregados nas custas respectivas, deverão assegurar aos mesmos o direito de optar, ou não, pela
inclusão no convênio existente. A opção do empregado só terá validade se feita por escrito. O empregado que optar pela não inclusão ou aquele que desistir de sua inclusão, não terá direito aos benefícios decorrentes do convênio a partir da data que efetuar sua opção ou desistência.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GESTANTES E LACTANTES
Será assegurado as empregadas, durante a gravidez, sempre que as condições de saúde o exigirem, conforme orientação médica, transferência de função, sem prejuízo de salário, com a garantia do retorno à função original, logo após o término da licença maternidade.
§ 1º - Caso a empresa não possua médico especializado, próprio ou conveniado, para fazer exame pré- natal, fica assegurada a liberação das empregadas grávidas, um dia por mês, sem prejuízo da remuneração, desde que a ausência seja avisada com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas e comprovada no primeiro dia útil, após a realização dos referidos exames;
§ 2º - As empresas enquadradas no artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT e na portaria do MTB de nº 3.296/86, poderão substituir as obrigações ali contidas pelo pagamento, às empregadas lactantes, desde o primeiro dia primeiro dia de vida da criança até o segundo ano completo de vida do filho natural ou adotado, o valor de R$385,19 (TREZENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E DEZENOVE CENTAVOS) mensal, a título de auxílio-creche, sem natureza salarial para qualquer fim;
§ 3º - Ficam dispensadas do cumprimento do parágrafo anterior, as empresas que oferecerem creche, convênio creche ou auxílio creche em melhores condições que as estipuladas.
§ 4º - A empregada que, quando demitida, julgar estar em estado gravídico, deverá apresentar-se à empresa empregadora para ser readmitida, se for o caso, em até 30 (trinta) dias após a concessão do aviso prévio, sob pena de nada mais poder postular em termos de reintegração, salários correspondentes ou estabilidade provisória, entendendo-se esta última inexistente se não for efetuada a apresentação no prazo acima previsto.
§ 5º - Em havendo a reintegração prevista no parágrafo anterior, deverá a gestante restituir à empresa e está, às contas ou órgãos de origem do pagamento, as verbas recebidas indevidamente pela gestante, de forma a cancelar a demissão efetuada.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Nas empresas em que for oferecido seguro de vida em grupo, com ônus para o funcionário, caberá ao empregado optar por sua adesão. Em qualquer caso, a opção ou a desistência será feita por ele, sempre por escrito.
Empréstimos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPRÉSTIMOS CONFORME LEI 10.410/2003
As empresas envidarão esforços no sentido de que existindo as condições e uma vez preenchidas todas as formalidades necessárias, proceder ao desconto em folha de pagamento, do valor das prestações mensais, limitadas aos conceitos previstos do salário consignado dos empregados, dos empréstimos por estes contraídos junto a instituições financeiras, desde que amparados na lei nº 10.410/2003 e legislação superveniente, e repassar esse montante às ditas instituições após formalização do convênio apropriado e comprovação do empréstimo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA DO READMITIDO
Será de 45 (quarenta e cinco) dias, no máximo, o período de experiência do empregado que for readmitido na mesma função anteriormente exercida e na mesma empresa, desde que tenha transcorrido um período igual ou inferior a 06 (seis) meses entre o desligamento e a readmissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Durante a vigência do presente acordo, todo empregado que for admitido, ou contratado, através de documento escrito, receberá uma cópia do contrato por ele assinado
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUALIFICAÇÃO NA CTPS
Todo empregado que substitua outro, em caráter definitivo, que ocupe uma função diferente, ou que seja promovido, deverá ter o correspondente registro na sua CTPS, além de perceber o menor salário da função do substituído (sem considerar vantagens pessoais), após o prazo de 60 (sessenta) dias de substituição, considerando-se substituição temporária toda aquela em que o empregado substitui outro sabendo que retornará a sua função efetiva, como, por exemplo, nos casos de férias ou outras substituições eventuais.
§ 1º - Nas hipóteses de cargos de supervisão e comando, assim entendidos aqueles que, por delegação da empresa, possuem poder de mando, o prazo a que alude o caput desta cláusula será de 90 (noventa) dias.
§ 2º - Quando da apresentação da CTPS pelo trabalhador, o registro deverá ser efetivado dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 3º - No caso do empregado não apresentar a sua CTPS para registro dentro do prazo de 30 dias após ser notificado para tal a empresa estará isenta de qualquer sanção
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PREENCHIMENTO PREFERENCIAL DE VAGAS
Sempre que surgirem vagas para qualquer função, estas deverão ser preenchidas, preferencialmente, por empregados da mesma empresa, que exerçam funções inferiores, desde que qualificados para a função vacante, e com o salário inicial da respectiva função, respeitado o período de transição (adaptação) previsto na clausula nona.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES RESCISÓRIAS
As homologações rescisórias dos empregados com seis meses ou mais de trabalho deverão obrigatoriamente ser feitas junto ao Sindicato Laboral.
§ 1º - A empresa deverá encaminhar o trabalhador, mediante agendamento com o sindicato laboral, para o ato de homologação e conferência dos valores do TRCT, acompanhado das Guias do Seguro Desemprego - quando for o caso; o extrato do FGTS, comprovando inclusive o depósito da Multa Rescisória, a Chave do Saque do FGTS, ASO, Perfil Profissiográfico Previdenciário e finalmente a Rescisão composta por 05 (cinco) vias.
§ 2º - Caso ocorra alguma divergência nos valores encontrados na rescisão mediante cotejo com os documentos apresentados, o Sindicato laboral comunicará de imediato a empresa para a regularização, observados os prazos previstos no parágrafo 6º, artigo 477, CLT.
§ 3º - Em sendo homologada a rescisão no Sindicato, a mesma produzirá efeitos de eficácia liberatória em todas as verbas e valores descritos no TRCT, inclusive quanto a eventuais danos extrapatrimoniais, ficando assegurado ao sindicato laboral a possibilidade de ressalva.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo empregado, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados. O prazo para pagamento das verbas rescisórias serão de 10 dias.
Parágrafo Único: Durante o prazo do aviso prévio dado por qualquer das partes, ficam vedadas as alterações das condições contratuais, inclusive a transferência do local de trabalho, salvo a redução da
Jornada, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo as partes pelo pagamento do restante do aviso prévio não trabalhado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO DOS EMPREGADOS
Fica estabelecido que o empregado admitido ou promovido para a mesma função de outro empregado desligado da empresa será assegurado o pagamento do salário igual ou superior ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
Para os casos de substituição definitiva, por promoção, deverá ser observado o período máximo de 60 (sessenta) dias de transição, quando o empregado deverá permanecer ainda com o mesmo salário da função anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE AUSÊNCIA DO EMPREGADO ESTUDANTE
Ao trabalhador estudante, será assegurado o abono de sua ausência ao trabalho durante o horário de prestação de exames curriculares ou vestibulares, desde que pré-avisada a empresa em até 72 (setenta e duas) horas antes, no mínimo, e subordinado a comprovação posterior, por escrito, no mesmo prazo.
§ Único: Quando o empregado estudante estiver realizando provas ou exames do ensino fundamental, médio ou superior, e o horário destes coincidir com o do trabalho, se pré-avisada a empresa com 03 (três) dias de antecedência, poderá o empregado ser dispensado do trabalho nesses dias, devendo compensar as horas não trabalhadas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE
Terão garantia de emprego as gestantes desde a comprovação da gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o parto.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA CONTRA A DISCRIMINAÇÃO DA MULHER
Fica garantido à mulher trabalhadora: Igualdade de direito e obrigações, relativamente ao homem; proibição de diferença de salário, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACORDOS DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
As partes acordam que, em havendo necessidade de instauração de sistema de compensação de horas por empresa, em função de anormalidades ou circunstâncias que impeçam o normal funcionamento da mesma, o Sindicato laboral reunir-se-á imediatamente com a empresa após ser por esta notificado, para negociar a forma e condições em que o sistema possa ser implantado.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MUDANÇA DE HORÁRIOS E/OU TURNOS
Os convenentes pactuam, formalmente, o seguinte: a empresa poderá alterar, ou modificar, o horário de trabalho ou turno de trabalho do empregado, desde que contem com a expressa concordância deste e que o número de trabalhadores afetados não exceda a 20% do total de empregados da empresa e desde que não exista conflito com a legislação vigente, ressalvado o direito dos estudantes de não concordar se a mudança conflitar com seus horários de estudos.
§ Único: Quando o quantitativo de empregados atingidos pela mudança ultrapassar 20% do total de empregados, a empresa deverá notificar o sindicato laboral e negociar a forma e condições em que o sistema possa ser implantado.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PERÍODOS DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Na vigência do presente instrumento coletivo as empresas poderão optar por liberar, ou dispensar, do registro, ou da assinalação, dos intervalos ou dos períodos de repouso e alimentação, nos cartões ou controle de ponto, passando, a partir de então, na forma da Portaria n º 3.082, de 11.04.84, do Ministério do Trabalho, a assinalação ou marcação, dos períodos destinados ao repouso ou alimentação dos trabalhadores, nos cartões ou controle de ponto, podendo ser indicados pelas empresas, nos documentos, nos cartões ou controle de ponto, de forma impressa ou não.
§ Único - No caso de a empresa optar por uma mudança neste sistema, deverá notificar, por escrito, a todos os seus empregados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo ainda guardar comprovação escrita da recepção da notificação por parte dos empregados.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FALTAS JUSTIFICADAS
Além dos casos previstos nos incisos I a VI, do artigo 473 da CLT, poderá o empregado,
independentemente do seu sexo, faltar ao serviço sem qualquer diminuição salarial, por 01 (um) dia, quando do falecimento de seus avôs maternos ou paternos, e por 02 (dois) dias, quando do falecimento da pessoa que com ele ou ela coabitava, como companheiro (a) ou filho, sobre o mesmo teto desde que como tal esteja declarado (a) previamente perante a empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS PARA JUSTIFICAÇÃO DE FALTA
A empresa obriga-se a aceitar atestados médicos fornecidos pela Previdência Social, caso não disponham de Serviço Médico próprio ou em convênio de Assistência Médica, até 02 (dois) dias úteis depois de emitidos. No entanto, na impossibilidade de atendimento pelo médico da empresa, dentro do prazo estipulado o atestado fornecido pela Previdência Social será recebido, dentro do mesmo prazo, pelo
Departamento de Pessoal da Empresa, devendo em todo caso ser assinada a 2ª via do atestado, colocando a data de recepção e entregue ao empregado
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DE APURAÇÃO DE PONTO
As empresas poderão adotar apuração do controle de ponto no período compreendido entre o dia 15 do mês em curso ao dia 14 do mês subsequente, ou mesmo em outras datas, sem prejuízo do limite de intervalo de 30 (trinta) dias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO AOS SÁBADOS OU DIAS IMPRENSADOS
As empresas abrangidas por este instrumento coletivo, para evitar o trabalho aos sábados, em decorrência da carga semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, ficam autorizadas, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, a praticar compensação nos demais dias da semana, respeitados os limites legais permitidos.
§ 1º - Quando o sábado a ser compensado for feriado a empresa poderá, alternativamente:
a) Reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos relativos à compensação;
b) Pagar o excedente trabalhado como horas extraordinárias;
c) Incluir essas horas no sistema anual de dias pontes.
§ 2º - De forma idêntica, ocorrendo feriado de segunda a sexta-feira, a jornada excedente diária, ou seja, os minutos que seriam trabalhados a mais a título de compensação do sábado, serão distribuídos entre os demais dias da semana ou incluídos no sistema de compensação anual.
§ 3º - Poderão ainda liberar o trabalho em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana (dias - ponte), por meio de compensação anterior ou posterior, dos respectivos dias, desde que a referida liberação e forma de compensação seja aceita mediante concordância dos empregados e sindicato. O aqui disposto é também aplicável no caso de eventos que os trabalhadores desejem assistir ou participar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE HORÁRIO - PONTO ELETRÔNICO
As empresas poderão, na forma do permissivo estabelecido na Portaria MTE nº373 de 25.02.2011, adotar sistemas alternativos de controle de horários de seus empregados, na forma de registradores eletrônicos que não devem admitir: restrições à marcação do ponto; marcação automática de ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§ 1º - Para fins de fiscalização, os sistemas eletrônicos deverão estar disponíveis no local de trabalho; permitir a identificação do empregador e do empregado; possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
§ 2º - A representação laboral compromete-se, caso haja manifesto interesse de alguma empresa do setor em desobrigar-se do mecanismo impressor do ponto eletrônico a, imediatamente, pactuar o solicitado através de acordo coletivo de trabalho.
§ 3º - Fica assegurado a tolerância de até 10 (dez) minutos do horário de entrada e / ou saída dos empregados sujeitos controle do sistema eletrônico de ponto, para fins dos respectivos registros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES OBRIGATÓRIAS E TREINAMENTOS
A empresa remunerará como extras as horas excedentes da jornada normal, em que seus empregados participarem de reuniões laborais obrigatórias, entendendo-se como tais as reuniões vinculadas estritamente ao trabalho. As horas destinadas aos treinamentos que resultem em promoção funcional ou melhoria salarial, logo após o treinamento, não serão consideradas horas extraordinárias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RECEBIMENTO DO PIS
As empresas que não mantiverem convênio com a Caixa Econômica Federal para pagamento do PIS na empresa, concederão a seus funcionários um expediente, sem prejuízos de seus salários, para os mesmos poderem receber o PIS na agência pagadora
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORO COMPETENTE
As pendências, resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão resolvidas na Justiça do Trabalho, com jurisdição no Município Sede da Empresa abrangida.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
O início do gozo das férias não poderá coincidir com repouso semanal já adquirido nem com dias já compensados.
´´§ 1º - A empresa que cancelar a concessão de férias já comunicadas ressarcirãoao empregado as despesas irreversíveis para viagem ou gozo de férias, feitas pelo empregado antes do cancelamento e desde que devidamente comprovadas.
§ 2º - A empresa que remunerarem seus funcionários por meio de salários variáveis, (produção, comissão, ou outra forma de remuneração variável.) farão uma média do valor auferido por ditos funcionários nos três últimos meses anteriores ao pagamento de férias, obtendo deste modo o valor base de cálculo
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - GRATUIDADE DE UNIFORMES E EPI´S
A empresa obriga-se a fornecer, gratuitamente, a seus empregados, uniforme de trabalho e/ou equipamentos de proteção individual e segurança, quando exigirem o seu uso, ou, no caso de EPI, quando a lei exigir o seu uso, ficando os empregados responsáveis pelo seu bom uso e conservação. No caso de perda, extravio ou dano não acidental, ficará o empregado a quem foi entregue o uniforme ou EPI obrigado a repô-lo, em favor da empresa pelo preço de custo, descontável em folha de pagamento, desde que a empresa ofereça condições de guarda adequada do material em questão (ferramentas, EPI, etc.). Fica ainda acordado que nos setores de oficina mecânica, retífica, linhas de produção, pintura e solda será obrigatório o uso do uniforme.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
A empresa obriga-se a garantir o transporte gratuito do empregado acidentado no trabalho, imediatamente após a ocorrência, até o local de efetivação do atendimento médico, nos seguintes casos:
a) Se o empregado acidentado não puder, por seus próprios meios físicos, locomover-se ao local de atendimento fora da empresa;
b) Nos casos cuja gravidade exija intervenção técnica não existente na empresa.
§1º - Ficam excluídos desta cláusula os empregados alvos de acidentes de percurso, bem como os cidentados que, pela natureza do acidente, não necessitem de transporte.
§ 2º - Havendo hospitalização do acidentado, por ocasião da alta hospitalar, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção, atestada por médico, a empresa obriga-se a transportá-lo até sua rsidência, se localizada na área da Região Metropolitana de Fortaleza.
§ 3º - Para fins do parágrafo anterior, caberá ao empregado fazer a devida comunicação à empresa.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ASSOCIAÇÃO A GREMIOS E SIMILARES
Fica facultado ao empregado associar-se a grêmios, clubes, entidades para fins recreativos ou similares, mantidos pelas empresas, devendo o exercício da faculdade aqui pactuada ser feito por escrito, não tendo o empregado desistente, após a opção, nenhum direito aos benefícios concedidos pelas entidades antes mencionadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO DIREITO A SINDICALIZAÇÃO
Fica assegurado ao sindicato laboral o direito de promover a sindicalização dos seus representados junto às empresas metalúrgicas que compõe a base do sindicato patronal, por três dias por trimestre consecutivos ou não, devendo a empresa ser comunicada com antecedência de 72 (setenta e duas) horas úteis, para que providencie espaço adequado dentro da empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Aos dirigentes sindicais eleitos como titulares da diretoria executiva, conforme cópia da ata de Eleição e
Posse, que acompanha e compõe este Acordo Coletivo de Trabalho, será assegurada, mediante solicitação do Sindicato Profissional, a disponibilidade remunerada por parte das empresas onde trabalham, por até 30 (trinta) dias por ano, para o exercício de suas funções sindicais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TAXA NEGOCIAL LABORAL
Fica instituída e considera-se válida a contribuição assistencial, referida pelo art. 513, alínea “e”, da CLT, aprovada em Assembleia Geral dos Trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nostermos dos artigos 611 e seguintes da CLT, para custeio do SINDICATO, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontada pela EMPRESA no contracheque dos empregados filiados e não filiados, desde que previamente autorizado de maneira formal e expressa pelo empregado da EMPRESA ao SINDICATO.
§ 1º - As empresas descontarão um percentual de 1% do valor do piso salarial nos meses de junho de 2024 e as demais parcelas nos salários dos meses de JULHO, AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO de 2024 e JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO e ABRIL de 2025, em conceito de contribuição negocial, conforme soberana decisão da assembleia geral realizada por meio de assembleia realizada no dia 07/05/2024.
§ 2º - O trabalhador não associado ao Sindicato Profissional deverá ser informado amplamente por este acerca do desconto da contribuição mencionada no caput dessa cláusula, podendo apresentar ao Sindicato Profissional, por escrito e com identificação de assinatura legível, sua expressa oposição, em um formulário nos locais citado abaixo e no horário ininterrupto de 08h00min as 17h00min: (formulário fornecido pelo sindicato).
§ 4º - 1ª período – nos dias 20 e 21 de Maio de 2024, para as parcelas a serem descontadas nos meses de Junho,julho, Agosto, setembro, Outubro,novembro e dezembro de 2024;
2ª período – nos dias 08 e 09 de janeiro 2024, para as parcelas a serem descontadas nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2024.
a) Em MARANGUAPE: na Subsede do Sindicato, no Torre Shopping , Rua Cel. Antônio Botelho N° 235 sala 302 Centro.
Por ocasião da oposição, o Sindicato dos Trabalhadores entregará comprovante escrito da mesma, que será apresentado à empresa.
Não serão aceitos pelo Sindicato laboral o envio de abaixo assinados ou quaisquer manifestações que não atendam o estipulado nesta cláusula.
As partes não criarão quaisquer incentivos ou obstáculos para o empregado exercer seu direito de oposição aos descontos, no entanto, as empresas poderão divulgar em seus quadros de avisos o período de oposição, sem que isto incorra em suspeição de incentivo à oposição.
§ 3º - Os empregados que forem admitidos após o registro do presente instrumento coletivo deverá exercer o direito a oposição de forma pessoal na sede do sindicato laboral até o mês subsequente ao de sua admissão, e caso não o faça, ficará a empresa obrigada a proceder o desconto no mês seguinte e repasse ao sindicato da referida contribuição negocial, sendo certo que o trabalhador fará jus aos benefícios resguardados no presente acordo coletivo.
§ 4º - O repasse dos descontos decorrentes desta cláusula ao Sindicato obreiro será feito nos 10 (dez) dias úteis subsequentes aos dos descontos e serão efetuados através de depósito diretamente na conta corrente do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, MATERIAL ELÉTRICO E E I EMP M DO ESTADO DO CEARÁ. AG 0031 – OP 003 –
C/C000927-3 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, remetendo ao favorecido relação nominal dos empregados que sofreram o desconto e cópia do comprovante de depósito, se for o caso.
§ 6º - Caso ocorra pedido judicial, de devolução, ou reembolso, do desconto da presente cláusula, com seus acréscimos, por parte do empregado, a empresa acionada, no momento processual próprio, denunciará da lide ao Sindicato Profissional, que não poderá recusar a denunciação, assumindo o polo passivo da relação processual respectiva, com imediata exclusão da empresa, de referida relação processual, sob pena de caso contrário, recusando a denunciação, imergir em revelia, no processo judicial, com suas consequências, isto é, para exclusão da empresa promovida e condenação do sindicato no pedido de reembolso, já que este confessa, pela presente norma coletiva, único responsável por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido, com o que, desde logo, concorda o Sindicato Profissional.
Ocorrendo pedido administrativo ou extrajudicial de devolução ou reembolso dos descontos previstos na presente cláusula, diretamente pelo trabalhador junto à empresa para qual trabalha, esta encaminhará ao Sindicato Profissional que assumirá exclusiva e integralmente o referido ônus, sendo o Sindicato
Profissional o único e exclusivo responsável por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, estando as empresas e o Sindicato patronal isentos de quaisquer responsabilidades, inclusive perante possíveis procedimentos de lavra do Ministério Público do Trabalho e ou do Ministério do Trabalho e Emprego.
Sendo certo que a obrigação de restituir é responsabilidade do Sindicato laboral diretamente ao trabalhador.
Ademais, as empresa apenas atuam com a obrigação negocial de efetuar o desconto do trabalhador e repassar ao sindicato profissional, atuando as empresas como mero agente repassador dos valores da contribuição negocial aprovados em assembleia. Não sendo as empresas obrigadas em momento algum a restituir valores diretamente aos seus empregados, quando decorrente de pedidos administrativos direcionados a si por seus empregados.
Admite-se as empresas reterem repasses futuros decorrente dessa cláusula, exclusivamente de valores que eventualmente tenham sido obrigadas a devolverem por força de decisão judicial, pelo que fica, desde já, as Empresas autorizada pelo Sindicato Profissional signatário do presente Acordo Coletiva de Trabalho, devendo no entanto comprovar junto ao sindicato laboral, com cópia da decisão judicial, para após proceder a retenção de eventuais valores decorrente de decisões judiciais.
§ 7º – Os empregados que estiverem de férias ou afastados pelo INSS no período designado para oposição, poderão manifestar sua contrariedade ao referido desconto no decorrer da primeira semana seguinte ao retorno ao trabalho, de forma pessoal na sede do sindicato laboral, devendo entregar cópia do documento que comprove o afastamento dentro do período estabelecido para a oposição ao desconto.
§ 8º – Considerando que os empregados afastados do trabalho pelo INSS, no período de vigência do benefício, não percebem remuneração das empresas, o que as impossibilita de efetuar qualquer desconto da contribuição assistencial, ficarão isentos do recolhimento durante o período de afastamento. Porém, após o retorno ao trabalho, caso o trabalhador não tenha apresentado ou não apresente a oposição ao desconto, ficará a empresa obrigada a descontar e repassar ao Sindicato Laboral as contribuições de todo o período devido, ficando limitado o referido desconto a duas contribuições por mês.
§ 9º - Somente serão descontados os trabalhadores ativos no mês do referido desconto.
§ 10º - O valor da contribuição negocial se reverterá em prol do custeio financeiro de campanhas salariais, do custeio financeiro da atividade sindical, e do custeio de todos os serviços de saúde, lazer e educação promovidos pela entidade sindical.
§ 11º - O atraso no recolhimento da contribuição negocial sujeitará a empresa ao pagamento do valor principal acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, além de multa equivalente a 2% (dois por cento).
§ 12º - A multa estabelecida no parágrafo anterior será aplicada sobre o valor original acrescido de juros.
§ 13º - TEOR DESTA CLAUSULA E DE ESTRITA RESPONSABILIDADE DA REPRESENTAÇÃO LABORAL, NÃO TENDO SIDO ACEITAS PONDERAÇÕES DA PARTE PATRONAL.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL LABORAL
As empresas comprometem-se a descontar de seus empregados associados ao sindicato profissional, na folha de pagamento mensal, a mensalidade sindical correspondente a 1,5% (um virgula cinco por cento) do pio da categoria vigente, obedecendo ainda quanto ao referido desconto o seguinte:
a) Feito o desconto, a empresa fará o recolhimento devido nos dois dias úteis subsequentes ao desconto;
b) O recolhimento será procedido mediante guia de pagamento que o Sindicato Profissional providenciará e remeterá a cada empresa em tempo hábil
c) Cada empresa remeterá ao Sindicato Profissional relação nominal dos empregados que tiveram o desconto efetuado;
d) Caso a empresa não receba em tempo hábil, o formulário ou guia de pagamento, o valor global do desconto, neste caso, ficará na empresa aguardando a iniciativa do Sindicato Profissional, que deverá fazer o recebimento na própria empresa, mediante simples recibo.
§ ÚNICO - As empresas só descontarão a mensalidade sindical desta Cláusula, após receber escrita autorização do empregado, em formulário próprio do Sindicato Profissional.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Em caso de descumprimento do Acordo Coletiva de Trabalho, por qualquer das partes abrangidas por este pacto laboral, as partes convenentes negociarão a solução antes de adotarem qualquer procedimento.
§ 1º - Em não se chegando a acordo, estabelece-se à parte infratora a multa de um piso metalúrgico, reversível em favor da parte prejudicada.
§ 2º - Não havendo a negociação prevista no caput desta Cláusula, resguarda-se ao empregado que se sentir prejudicado, o direito de ajuizar causas, caso em que não se aplicará o disposto no parágrafo primeiro.
§ 3º - Qualquer uma das partes poderá oficiar uma a outra para fins de tentativa de solução dos conflitos ou descumprimento do presente instrumento coletivo, considerando-se o presente ofício em tentativa para a negociação.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas comprometem-se a afixar em quadro de avisos a tanto destinado, os comunicados de interesse geral da categoria e editais de convocação, constantes de papel timbrado e assinados pelo presidente do Sindicato Profissional ou seu eventual substituto, devendo, para a afixação, receber a prévia ciência e escrita concordância da empresa, quanto ao conteúdo desses documentos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RELACIONAMENTO
Fica acordado que os Sindicatos signatários deste Acordo Coletivo de Trabalho envidarão esforços para a melhoria do relacionamento entre os sindicatos e seus representantes, procedendo a reuniões trimestrais entre os Sindicatos, que serão posteriormente agendadas, nas quais se debaterão os problemas existentes, como também se realizarão reuniões extraordinárias sempre que necessário.

FRANCISCO ANTONIO OLIVEIRA SILVEIRA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE

NEUMAR MORSCHEL
Administrador
METALURGICA MARANGUAPE LTDA

ANEXOS

ANEXO I - ATA DE APROVAÇÃO

Anexo (PDF)

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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