13.
Na lei o Art. 7°. São Técnicos
de Enfermagem:
I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente;
II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado
em virtude de acordo de intercâmbio cultural
ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem;
III - o titular do certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido
por instituição de ensino, nos termos da Lei e registrado no órgão competente;
IV - o titular do diploma a que se refere a Lei n° 2.822, de 14 de junho de 1956;
V - o
titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do Art. 2°. da
Lei n° 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei n° 4.024, de 20 de dezembro de 1961 ; (4)