RESOLUÇÃO Nº 67 DO CAU/BR
Art. 2° Constituem obras intelectuais protegidas, os projetos, obras e demais trabalhos técnicos de
criação no âmbito da Arquitetura e Urbanismo, que conferem ao correspondente autor direitos
autorais, em consonância com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro
de 1948, com a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, com a Lei n° 9.610, de 19
de fevereiro de 1998, e demais dispositivos legais pertinentes.
Art. 3° Os direitos autorais referentes a projetos, obras e demais trabalhos técnicos de criação no
âmbito da Arquitetura e Urbanismo pertencem ao autor correspondente e consistem em:
I - direitos autorais morais: são os direitos relativos à paternidade da obra intelectual, indicados
no art. 24 da Lei 9.610, de 1998; e
II - direitos autorais patrimoniais: são os direitos de utilizar, fruir e dispor da obra intelectual.
§ 1° Os direitos autorais morais são inalienáveis e perpétuos.
§ 2° Os direitos autorais patrimoniais são transmissíveis e prescritíveis.
§ 3° Os direitos autorais patrimoniais perduram por setenta anos contados a partir de 1° de
janeiro do ano subsequente ao do falecimento do autor da obra intelectual protegida.
Art. 4° Para fins de direitos autorais no âmbito da Arquitetura e Urbanismo, deverão ser
considerados coautores todos os profissionais que participaram da criação da obra intelectual
protegida.