Seção I - Das Reuniões
Art. 36. O Conselho Superior (Consup) se reunirá:
I - ordinariamente, a cada 2 (dois) meses, preferencialmente às segundas-feiras, com previsão de
início da reunião às 8 (oito) horas, se remota ou híbrida, ou às 9 (nove) horas, se presencial, com
consulta aos Conselheiros às 12 (doze) horas sobre a continuidade da reunião ou a realização de
intervalo para almoço, e término após a conclusão do último assunto pautado ou quando deliberado pelo Plenário; ou
II - extraordinariamente, quando convocado por seu/sua presidente/a ou por maioria absoluta de seus Conselheiros (metade de todos os membros titulares ou suplentes na condição de titularidade mais um).
§ 1º O calendário de reuniões ordinárias deverá ser proposto pela Secretaria e aprovado pelo
Plenário por meio de resolução, que terá efeito de convocação para todas as reuniões previstas.
§ 2º O calendário de reuniões poderá ser alterado pelo Consup ou por deliberação do/a
presidente/a, que, nesse caso, deverá justificar tal medida na reunião subsequente e expedir nova
resolução.
§ 3º As convocações de reuniões extraordinárias oriundas dos Conselheiros, na forma prevista no
caput, deverão ser encaminhadas ao/à presidente/a do Consup, via Sistema Eletrônico de Informações
(SEI) do IFPE ou Secretaria do Consup, no prazo de no mínimo de 8 (oito) dias, excluindo-se o dia do
encaminhamento e incluindo-se o da reunião.
§ 4º O quórum para a instalação e o prosseguimento das reuniões ordinárias e extraordinárias é
de maioria absoluta, composta pela presença de metade mais um dos membros, contados os
Conselheiros e os suplentes na condição de titularidade.
§ 5º Estando presente na reunião o/a titular, o/a suplente também poderá estar presente e terá
direito a voz, mas não a voto.
§ 6º A reunião, se remota, estará automaticamente cancelada se, decorridos 30 (trinta) minutos
contados da hora marcada para o início, não se verificar a existência de quórum, lavrando-se um termo
de ocorrência.
§ 7º A reunião, se presencial ou híbrida, estará automaticamente cancelada se, decorridos 60
(sessenta) minutos contados da hora marcada para o início, não se verificar a existência de quórum,
lavrando-se um termo de ocorrência.
§ 8º As reuniões, que deverão ser regulamentadas em dispositivo específico, deverão ocorrer,
prioritariamente, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico idôneo, podendo ocorrer,
alternativamente, de forma híbrida ou presencial.
§ 9º As reuniões deverão ser transmitidas, de forma pública, por plataforma de streaming de
vídeo ao vivo.
§ 10. A reunião será encerrada, a qualquer momento, se identificada a insuficiência de quórum
para aprovação das matérias.
§ 11. As convocações deverão ser expedidas a todos os Conselheiros e suplentes por meio
eletrônico — e-mail (preferencialmente), mensagem de texto (SMS) ou outras mídias digitais— ou por
contato telefônico, ressaltando aos suplentes que a obrigatoriedade da participação deles na reunião
dependerá da comunicação do impedimento do/a respectivo/a titular.
§ 12. Para as reuniões ordinárias, o prazo para a expedição das convocações, da pauta e das
matérias a serem apreciadas é de no mínimo 15 (quinze) dias úteis, excluindo-se o dia do envio e
incluindo-se o da reunião.
§ 13. Para as reuniões extraordinárias, o prazo para a expedição das convocações é de no mínimo
3 (três) dias, excluindo-se o dia da convocação e incluindo-se o da reunião.
§ 14. Para os representantes mencionados nos incisos II, III, IV e VIII do art. 3º, a convocação
poderá, excepcionalmente, ser realizada por outros meios idôneos.
§ 15. O membro titular impedido de comparecer à reunião deverá comunicar seu impedimento à
Secretaria do Consup com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de modo a garantir o
prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas para convocação do/a suplente.
§ 16. Os ajustes requeridos em matérias apreciadas em reunião são de responsabilidade do/a
demandante da matéria e deverão se limitar ao que foi aprovado pelo Plenário, sendo vedadas outras
alterações, com exceção daquelas entendidas como necessárias pela revisão textual e eventuais ajustes
de formatação.
Art. 37. As reuniões extraordinárias serão realizadas em qualquer dia útil e no horário constante
da prévia convocação do/a presidente/a, ex officio ou mediante requerimento subscrito pela maioria
absoluta de seus Conselheiros e os respectivos suplentes ou na condição de titularidade.
Parágrafo único. No caso de requerimento formulado pela maioria absoluta dos Conselheiros e os respectivos suplentes ou na condição de titularidade, o/a presidente/a deverá realizar a convocação e
instalar a reunião em até 5 (cinco) dias.
Art. 38. As reuniões, tanto as ordinárias quanto as extraordinárias, obedecerão,
preferencialmente, ao seguinte rito:
I - verificação de quórum e abertura;
II - aprovação da ata da reunião anterior;
III - aprovação da pauta;
IV - expediente, momento em que a Presidência fará as comunicações referentes à
correspondência recebida e expedida;
V - informações gerais, momento de solicitação de informações, pedidos de esclarecimentos e
quaisquer outros assuntos de interesse do IFPE e do Consup suscitados pelos Conselheiros; e
VI - ordem do dia, momento de apresentação dos processos encaminhados ao Consup na forma
deste Regimento Interno, aprovação da sequência em que estes serão apreciados e, finalmente, leitura,
discussão e deliberação sobre as matérias colocadas em pauta.
§ 1º Verificado o quórum e declarada aberta a reunião pelo/a presidente/a, proceder-se-á à
aprovação da ata da reunião anterior, previamente enviada pelo/a secretário/a aos Conselheiros, sendo
admitidos pedidos de retificação, supressão ou aditamento de seu texto, a serem decididos pela
Presidência, consultados os Conselheiros.
§ 2º Aprovada a ata, esta será assinada pelo/a secretário/a e arquivada pela Secretaria do
Consup.
§ 3º Independentemente da inclusão em pauta, outras matérias poderão ser submetidas ao
Plenário pelo/a presidente/a ou por um dos Conselheiros presentes — nesse caso, após aprovação pelos
demais Conselheiros.
Art. 39. Em cumprimento à pauta distribuída com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis
antes da reunião, o/a presidente/a anunciará o assunto em debate, o nome do/a interessado/a, o
número do respectivo processo e o/a Conselheiro/a relator.
Art. 40. Feito o anúncio, o/a presidente/a concederá a palavra ao/à relator/a, que fará a
exposição do assunto em forma de relatório, o qual conterá o histórico resumido da matéria em pauta e
as questões jurídicas que a envolvem.
Art. 41. Concluído o relatório, o/a presidente/a franqueará a palavra aos Conselheiros, que
poderão se manifestar, em forma de pedidos de esclarecimentos ou de debates, pela ordem de
inscrição, no máximo por 2 (duas) vezes cada membro, cada uma por tempo não superior a 5 (cinco)
minutos, admitida a concessão de aparte por tempo não superior à metade do que lhe foi deferido.
Parágrafo único. O tempo previsto no caput para manifestação dos Conselheiros poderá ser
aumentado em 5 (cinco) minutos quando se mantiver a discussão pertinente à matéria em análise.
Art. 42. No curso dos debates, após oportunizada a palavra a todos que quiserem se manifestar,
qualquer Conselheiro/a poderá pedir vista dos autos. O pedido será submetido à aprovação do Consup,
hipótese em que o exame da matéria será retomado, preferencialmente, na reunião seguinte.
§ 1º O pedido de vista, caso aprovado, terá preferência na reunião seguinte.
§ 2º Durante os debates, o/a presidente/a poderá interferir para prestar esclarecimentos de
ordem geral, não podendo se manifestar sobre o mérito da questão.
Art. 43. Concluídos os debates e o voto do/a relator/a, não havendo pedido de vista aprovado,
passar-se-á à votação dos demais Conselheiros, que poderá ser:
I - por contraste, cuja forma de manifestação será determinada pelo/a presidente/a; ou
II - nominal, quando o/a presidente/a procede à chamada dos Conselheiros para manifestação
individual, por ordem alfabética, a partir do/a relator/a, ressalvados os Conselheiros que já tiverem
antecipado e formalizado o voto durante a discussão e os debates.
§ 1º Iniciada a votação, não serão mais admitidas discussões, mas apenas esclarecimentos ao/à
presidente sobre questões relacionadas à própria votação.
§ 2º Nenhum/a Conselheiro/a titular ou suplente na condição de titular poderá eximir-se de
votar as matérias submetidas a apreciação, cabendo voto de aprovação, reprovação ou abstenção.
§ 3º Quando separada a votação, o/a Conselheiro/a vencido/a nas deliberações anteriores não
poderá eximir-se de votar nas seguintes.
§ 4º Deverá abster-se da votação o/a Conselheiro/a que não tiver presenciado a discussão dos
itens que não estavam previstos em pauta.
Art. 44 Se o relatório do relator for aprovado na íntegra, esta tomará a forma adequada à sua
sugestão.
Parágrafo único. Nos casos em que a matéria em discussão não for aprovada pelo Plenário, com
base no relatório, o documento deverá voltar para o emissor.
Art. 45 Se o relatório do relator for aprovado com acréscimos do Plenário, o relator incorpora as
sugestões em seu documento e emitirá novo relatório;
Art. 46 Se o relatório do relator não for aprovado será emitido novo relatório pelo/a
Conselheiro/a que tiver proferido o primeiro voto divergente.
Parágrafo único. o Plenário poderá, ainda, constituir grupo de trabalho, dependendo da
complexidade da matéria, para emissão de nova proposta de relatório, com novo relator.
Art. 47. Os convidados indicados como responsáveis pela elaboração ou apresentação de planos,
projetos, programas ou qualquer documento envolvido em processos constantes das pautas das
reuniões deverão ser convocados pela Secretaria do Consup para prestar suporte técnico ao Conselho,
quando solicitado.
§ 1º Qualquer cidadão/ã, integrante ou não do quadro de pessoal do IFPE, poderá participar das
reuniões como ouvinte. Para tanto, deverá solicitar a participação por escrito à Presidência num prazo
mínimo de 72 (setenta e duas) horas antes do início da reunião.
§ 2º A Presidência deliberará sobre a solicitação de participação na reunião como ouvinte no
prazo estabelecido no § 1º.
Art. 48. Salvo nos casos expressamente declarados neste Regimento Interno, o Consup
deliberará, nas reuniões, com a maioria simples (metade dos Conselheiros e os respectivos suplentes na condição de titularidade mais um).
Art. 49. As decisões do Consup terão forma de resolução e serão publicadas em página própria
no site do IFPE.
Sugestão de alteração: