CONSULTA PÚBLICA: REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DO IFPE
Prezada comunidade,  
O IFPE torna pública mais uma consulta.
Trata-se da reformulação do Regimento Interno do  Consup (Conselho Superior do IFPE).
Este documento norteia todas as atividades do Consup que é o órgão deliberativo da instituição.
 Participem da consulta e contribuam para uma instituição mais forte!
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TÍTULO I - DO CONSELHO SUPERIOR DO IFPE

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O Conselho Superior do IFPE reger-se-á pelas disposições da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, do Estatuto do IFPE, e pelas normas específicas deste Regimento.

Art. 2º - O Conselho Superior do IFPE é o órgão máximo, de caráter consultivo e deliberativo, que integra a estrutura básica do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco.

Art. 3º O Consup observará o princípio da gestão democrática e será formado por representantes
dos servidores docentes e técnico-administrativos, dos discentes, dos egressos, dos servidores
aposentados, da sociedade civil, do Ministério da Educação (MEC) e do Colégio de Dirigentes, tendo a
seguinte composição:
I - o/a reitor/a, como presidente;
II - 1 (um/a) representante de cada campus no segmento docente, eleito/a por seus pares pelo
voto direto;
III - 1 (um/a) representante de cada campus e da Reitoria no segmento técnico-administrativo,
excluído/a o de menor votação, eleito/a por seus pares pelo voto direto;
IV - 1 (um/a) representante de cada campus no segmento discente, eleito/a por seus pares pelo
voto direto;
V - 2 (dois) representantes dos egressos, sem vínculo funcional ou estudantil com o IFPE, eleitos
por seus pares pelo voto direto;
VI - 1 (um/a) representante dos servidores aposentados, eleito/a por seus pares pelo voto direto;
VII - representantes do Colégio de Dirigentes, conforme o art. 8º;
VIII - 1 (um/a) representante do MEC, designado/a pela Secretaria de Educação Profissional e
Tecnológica (Setec); e
IX - 6 (seis) representantes da sociedade civil, sem vínculo funcional ou estudantil com o IFPE,
sendo:
a) 2 (dois) indicados por entidades patronais;
b) 2 (dois) indicados por entidades dos trabalhadores; e
c) 2 (dois) representantes das entidades do setor público, de empresas estatais, do terceiro setor
ou de ambientes de inovação.
§ 1º No caso da criação de novos campi, a eleição dos novos Conselheiros se dará no biênio
seguinte.
§ 2º Os quantitativos estabelecidos nos incisos II, III, IV e VII, por terem como referência o
número de campi do IFPE, aumentarão a cada expansão.


Sugestão de alteração:
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TÍTULO I - DO CONSELHO SUPERIOR DO IFPE

CAPÍTULO II - 
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO SUPERIOR


Art. 4º Compete ao Conselho Superior (Consup):
I - aprovar as diretrizes de atuação do IFPE e zelar pela execução da política educacional da
instituição;
II - aprovar as normas, deflagrar e coordenar o processo de consulta à comunidade acadêmica
para escolha do/a reitor/a e dos diretores-gerais dos campi, em consonância com o que estabelecem os
arts. 12 e 13 da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, e o Decreto nº 6.986, de 20 de outubro de
2009;
III - aprovar o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e os planos de ação e apreciar a
proposta orçamentária anual;
IV - aprovar o Projeto Político-Pedagógico Institucional (PPPI), a Organização Acadêmica
Institucional, os regimentos internos e as normas disciplinares;
V - aprovar normas relativas à acreditação e à certificação de competências profissionais, nos
termos da legislação vigente;
VI - autorizar o/a reitor/a a conferir títulos de mérito acadêmico;
VII - apreciar as contas do exercício financeiro e o Relatório de Gestão anual, emitindo parecer
conclusivo sobre a propriedade e a regularidade dos registros;
VIII - deliberar sobre taxas, emolumentos e contribuições por prestação de serviços a serem
cobrados pelo IFPE;
IX - autorizar a criação, a alteração curricular e a extinção de cursos no âmbito do IFPE, bem
como o registro de diplomas;
X - aprovar a estrutura administrativa, o Estatuto e o Regimento Geral do IFPE, bem como os
regimentos internos dos campi e da Reitoria, observados os parâmetros definidos pelo governo federal e
pela legislação específica;
XI - deliberar sobre matérias submetidas à sua apreciação, contanto que tenham sido analisadas
anteriormente pelas instâncias cabíveis;
XII - apreciar a proposta pedagógica do período letivo seguinte de cada campus;
XIII - elaborar e aprovar o seu próprio regimento interno;
XIV - apreciar e aprovar o Plano de Distribuição Orçamentária (PDO) do IFPE, elaborado pela
Pró-Reitoria de Administração (Proad);
XV - apreciar as contas do exercício financeiro e a prestação de contas anual das fundações de
apoio, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e a regularidade dos registros, a partir de
parecer da Unidade de Auditoria Interna;
XVI - analisar e aprovar as decisões sobre nomeação e exoneração do/a auditor/a-chefe; e
XVII - inquirir o/a reitor/a e o/a auditor/a-chefe a fim de identificar eventuais limitações de
atuação e de recursos que possam dificultar o trabalho da Unidade de Auditoria Interna.
§ 1º Fica delegada ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) ou a instância similar,
quando de sua implementação, a competência para autorizar a alteração curricular dos cursos do IFPE,
definida no inciso IX.
§ 2º Fica delegada ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) ou a instância similar,
quando de sua implementação, a competência definida no inciso XII.


Sugestão de alteração:  

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TÍTULO I - DO CONSELHO SUPERIOR DO IFPE

CAPÍTULO III -  DO PREENCHIMENTO DAS VAGAS


Art. 5º Para o preenchimento das vagas do Conselho Superior (Consup) destinadas à comunidade
do IFPE, estabelecidas nos incisos II a VI do art. 3º, fica estabelecido que:
I - o mandato dos membros é de 2 (dois) anos, admitida uma recondução para mandato
subsequente;
II - após a recondução, somente será admitido novo mandato quando transcorridos 2 (dois) anos
do mandato anterior;
III - os representantes serão eleitos conforme este Regimento Interno e normas adicionais
estabelecidas no edital de eleição próprio, que deverá ser submetido à apreciação da Procuradoria
Federal junto ao IFPE;
IV - o processo eleitoral será disciplinado por Comissão Eleitoral constituída por ato do/a
presidente/a do Consup e composta por 3 (três) Conselheiros escolhidos pelos demais membros do Conselho; e
V - caso o/a suplente assuma a titularidade permanente durante o biênio, essa assunção passa a
ser contabilizada como mandato, admitindo-se apenas uma recondução.


Art. 6º A representação da sociedade civil, prevista no inciso IX do art. 3º, se dará por meio da
indicação de 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, sem vínculo profissional ou estudantil com o IFPE,
por:
I - entidades patronais;
II - entidades dos trabalhadores; e
III - entidades do setor público, empresas estatais, entidades do terceiro setor ou ambientes de
inovação.
§ 1º As entidades de que tratam os incisos I a III serão relacionadas em resolução específica, por
indicação do Colégio de Dirigentes, a qual poderá ser atualizada sempre que necessário.
§ 2º As entidades convidadas a ocupar vaga no Consup serão escolhidas sempre na última
reunião do biênio, em sorteio realizado no plenário, devendo-se excluir do sorteio a entidade que estiver ocupando vaga no biênio em curso.


Art. 7º A representação do Ministério da Educação (MEC), prevista no inciso VIII do art. 3º,
dar-se-á por meio da indicação de 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (Setec) desse ministério.


Art. 8º A representação do Colégio de Dirigentes, prevista no inciso VII do art. 3º, será exercida
pelos diretores-gerais dos campi em sua totalidade.


Art. 9º Caso venha a ocorrer o impedimento definitivo de um/a Conselheiro/a titular e do/a
respectivo/a suplente antes do término do mandato, o/a presidente/a do Consup adotará, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do conhecimento do fato, as providências necessárias para o provimento dos cargos.

§ 1º Havendo vacância na suplência, o IFPE fará uso da lista dos candidatos excedentes às vagas do processo eleitoral, por categoria, obedecendo à ordem decrescente de votação.
§ 2º Não havendo lista de suplentes disponível no que concerne aos incisos II e III do art. 3º, o IFPE deverá solicitar à Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) ou à Comissão Interna de Supervisão (CIS), conforme o caso, a indicação de uma representação entre os membros da respectiva
categoria, devendo ser observada a vaga da unidade organizacional (campus ou Reitoria) onde ocorrer a
vacância.
§ 3º Não havendo lista de suplentes disponível no segmento de que trata o inciso IV do art. 3º, o
IFPE deverá solicitar, por meio das unidades de assistência estudantil da Reitoria e do campus onde
ocorrer a vacância, a indicação de membro para representação da categoria discente.
§ 4º Não havendo lista de suplentes disponível no segmento de que trata o inciso IV do art. 3º e
não havendo instância de representação do movimento estudantil no campus, a indicação deverá ser realizada pelos representantes de turma, devendo ser observada a vaga do campus onde ocorrer a vacância.
§ 5º Não ocorrendo a substituição conforme os §§ 1º a 4º, a vaga será ocupada por indicação ad
hoc do/a presidente do Consup, após consulta ao/à diretor/a-geral do campus correspondente à vaga,
desde que haja a aprovação do/a indicado/a por, no mínimo, dois terços dos Conselheiros, incluindo asrepresentações estabelecidas nos incisos V e VI do art. 3º.
§ 6º Relativamente aos incisos VIII e IX do art. 3º, os órgãos ou entidades responsáveis indicarão
novos nomes de titular e/ou suplente para encaminhamento ao/à presidente/a do Consup.


Art. 10. Os Conselheiros e os respectivos suplentes serão nomeados por ato do/a presidente/a do
Consup.
Parágrafo único. Em conformidade com o art. 5º da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, é
vedada a nomeação de servidores da instituição como representantes das federações e do Ministério da
Educação (MEC).
Art. 11. O Consup poderá declarar advertência, afastamento ou perda de mandato de
Conselheiro/a titular ou de suplente em exercício de titularidade que apresentar conduta inapropriada
ao exercício de sua função no Conselho, faltando com a ética e o decoro inerentes ao mandato, em
atenção ao Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal e ao Código de Ética do Servidor Público.
§ 1º O/A Conselheiro/a titular ou o/a suplente na condição de titular perderá o seu mandato
automaticamente se faltar a 3 (três) reuniões consecutivas sem enviar prévia justificativa à Secretaria do
Consup, conforme as alíneas “a” a “m” do § 1º do art. 16.
§ 2º Perderá o mandato o/a Conselheiro/a que vier a ter exercício profissional,
representatividade ou unidade organizacional (campus ou Reitoria) diferente daquela que determinou sua designação.
§ 3º O processo de advertência, afastamento ou perda de mandato deverá ser precedido de um
processo ético, constituído por uma comissão especial de membros titulares do próprio Conselho, em
observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.



Sugestão de alteração:

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TÍTULO II - DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA

Art. 12. Para o exercício de suas funções, o Conselho Superior (Consup) contará com os seguintes
órgãos internos:
I - a Presidência;
II - os Conselheiros;
III - a Secretaria;
IV - a Unidade de Auditoria Interna;
V - as Câmaras; e
VI - Plenário.
§ 1º A Unidade de Auditoria Interna do IFPE é vinculada funcionalmente ao Consup, por força do
§ 3º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, permanecendo, enquanto estrutura
administrativa, subordinada ao/à reitor/a, sendo vedada a delegação dessa vinculação hierárquica.
§ 2º A Unidade de Auditoria Interna do IFPE rege-se por regulamento próprio, aprovado por meio
da Resolução nº 90 de 15 de junho de 2021, do Conselho Superior.


Sugestão de alteração:  
TÍTULO II - DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA

Seção I - Da Presidência

Art. 13. O Conselho Superior (Consup) será presidido pelo/a reitor/a do IFPE.
§ 1º Nos afastamentos legais ou em casos de impossibilidade, a Presidência será exercida pelo/a
substituto/a oficial do/a reitor/a.
§ 2º Nos casos de impossibilidade do/a substituto/a oficial do/a reitor/a, a Presidência será
exercida, sucessivamente:
I - ad hoc por um dos representantes Conselheiros do corpo docente, acompanhando a ordem
decrescente de votação;
II - ad hoc por um dos representantes Conselheiros do corpo técnico-administrativo,
acompanhando a ordem decrescente de votação; ou
III - ad hoc pelo/a representante titular do Ministério da Educação (MEC).

Art. 14. Compete ao/à presidente/a do Consup:
I - presidir as reuniões, observando a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, e este
Regimento Interno, zelando, nesses encontros, pela manutenção da ordem;
II - abrir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões, determinando a realização da chamada e
da leitura da pauta;
III - resolver as questões de ordem e decidir sobre as solicitações que forem apresentadas pelos
membros do Conselho;
IV - coordenar os debates e as discussões das matérias;
V - conceder a palavra aos Conselheiros, observada a ordem de solicitação;
VI - interromper o/a orador/a quando do término do tempo concedido ou quando houver
infração a qualquer dispositivo deste Regimento Interno;
VII - encaminhar as votações e apurá-las com o auxílio do/a secretário/a;
VIII - colher os votos, proferindo voto de desempate, se for o caso, e proclamar o resultado das
deliberações;
IX - rubricar e assinar os documentos relativos ao Consup;
X - determinar a convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Consup e a
elaboração da pauta;
XI - dar cumprimento e publicidade às deliberações do Consup, conforme o art. 49;
XII - declarar a vacância de assento do Consup, mediante notificação da Secretaria, em razão de
fato gerador previsto neste Regimento Interno, para fins de novo preenchimento;
XIII - representar o Consup judicial ou extrajudicialmente;
XIV - submeter à deliberação do Consup, após análise da Procuradoria Federal junto ao IFPE, os
casos omissos deste Regimento Interno;
XV - constituir comissões e designar os seus membros, ouvido o Plenário;
XVI - enviar à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (Setec) do Ministério da Educação
(MEC) os nomes dos Conselheiros e do respectivos suplentes;
XVII - dar posse aos Conselheiros, na forma prevista no art. 15;
XVIII - adotar as providências necessárias para o provimento do cargo de Conselheiro/a, no caso
de ocorrer a vacância prevista no art. 9º, respeitando-se a forma disposta no referido artigo;
XIX - expedir atos ad referendum do Consup;
XX - decidir pelo formato da reunião — se remota, híbrida ou presencial —, considerando a sua
finalidade e as questões orçamentárias; e
XXI - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento Interno.

Art. 15. O/A presidente/a do Consup dará posse aos Conselheiros nomeados no prazo máximo de
30 (trinta) dias, contado da publicação do ato do provimento.
§ 1º Em todos os casos, os novos Conselheiros ou os suplentes, só poderão participar das
reuniões do Consup com direito às prerrogativas previstas neste Regimento Interno após a nomeação e a
posse.
§ 2º Transcorrido o prazo estabelecido no caput sem que ocorra a posse, o ato de nomeação se
tornará sem efeito.
§ 3º Na hipótese de o/a Conselheiro/a titular não tomar posse, por razões pessoais, no prazo
previsto no caput, o/a Conselheiro/a suplente será nomeado/a titular. Se o/a suplente, por razões
pessoais, também não tomar posse, será nomeado/a o/a candidato/a eleito/a seguinte, observada a
ordem decrescente de votação da respectiva eleição.



Sugestão de alteração:  

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TÍTULO II  -  DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA

Seção II - Dos Conselheiros

Subseção I - Dos Titulares

Art. 16. Compete ao/à Conselheiro/a:
I - participar e votar nas reuniões;
II - justificar a ausência à reunião com antecedência, sempre que possível;
III - examinar a ata de reunião da qual tenha participado e, quando entender necessário,
requerer à Presidência retificações, supressões ou aditamentos no texto;
IV - submeter à Presidência questões de ordem concernentes ao andamento das reuniões e ao
procedimento de discussão e votação das matérias;
V - propor, nos termos regimentais, a discussão e a votação imediata de matéria da pauta;
VI - apresentar, por escrito e justificadamente, propostas sobre assuntos da competência do
Conselho Superior (Consup) a serem discutidos e votados;
VII - atuar como relator/a, apresentando voto fundamentado, por escrito, datado e assinado, nos
expedientes que lhe tenham sido distribuídos;
VIII - participar das discussões, efetuando, a seu critério, declaração de voto com a justificativa do
posicionamento assumido;
IX - requerer a inserção em ata de declaração de voto efetuada nos termos do inciso VIII;
X - conceder ou não aparte quando estiver com a palavra;
XI - solicitar a colaboração da Secretaria do Consup;
XII - requisitar elementos para o exame de matéria submetida ao Consup;
XIII - integrar as Câmaras, as comissões e os grupos de trabalho destinados ao cumprimento das
competências do Consup;
XIV - representar o Consup em solenidade ou evento específico, mediante designação prévia
do/a presidente/a; e
XV - desenvolver outras atribuições afins.
Parágrafo único. Para os fins do inciso II, consideram-se justificadas as ausências, mediante
documentação comprobatória, nas seguintes hipóteses:
a) doação de sangue;
b) alistamento ou recadastramento eleitoral;
c) casamento;
d) falecimento de cônjuge, companheiro, pai, mãe, padrasto, madrasta, filhos, enteados, menor
sob guarda ou tutela e irmãos;
e) doença em pessoa da família;
f) férias;
g) participação em júri ou em outros serviços obrigatórios por lei;
h) licença à gestante, ao/à adotante e à paternidade;
i) licença para tratamento da própria saúde;
j) licença para capacitação;
k) licença por convocação para o serviço militar;
l) participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação
desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em lei específica; e
m) por motivos profissionais (com exceção de aulas ou atividades administrativas) ou de
representação, mediante declaração da respectiva unidade organizacional (campus ou Reitoria) ou da
entidade representada, conforme o caso.


Sugestão de alteração:  

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TÍTULO II  -  DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA

Seção II - Dos Conselheiros

Subseção II - Dos Suplentes

Art. 17. Cabe ao IFPE assegurar a ocupação das vagas destinadas às representações dos
segmentos que compõem o Conselho Superior (Consup), por meio da convocação dos suplentes, com a finalidade de completar a totalidade de representação das categorias, observando, se possível, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º O/a suplente terá atuação restrita à representação substitutiva do/a respectivo titular nas reuniões ordinárias e extraordinárias, excluindo-se representações externas e solenidades. Nos casos
definitivos, a suplência será comutada em titularidade, com plenos exercícios consultivos, deliberativos e
representativos.
§ 2º Os candidatos classificados em posição imediatamente posterior àqueles eleitos para os
segmentos previstos nos incisos II a IV do art. 3º comporão uma lista de suplentes para fins de
convocação ou assunção da titularidade, estando os suplentes diretamente atrelados ao/à respectivo/a
titular.
§ 3º Os Conselheiros serão substituídos, nos impedimentos legais e eventuais, pelos respectivos
suplentes.
§ 4º Os Conselheiros do segmento previsto no inciso VII do art. 3º serão substituídos, nos
impedimentos legais e eventuais, pelos substitutos oficiais no respectivo campus.
§ 5º Em caso de vacância, o/a suplente assumirá a representação do/da respectivo/a titular,
completando o seu mandato.
§ 6º Ocorrendo a vacância da suplência, esta será preenchida por candidato/a eleito/a,
observada a ordem decrescente de votação da respectiva eleição.

Art. 18. À suplência é destinada a atuação no Consup, única e exclusivamente, quando da
convocação para representação do/a titular, nos impedimentos deste/a, dando continuidade aos
trabalhos em desenvolvimento, ou o/a substituindo na titularidade, quando de seu afastamento
permanente.

Art. 19. Compete ao/à suplente:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Consup, quando previamente
convocado/a pela Secretaria após sinalização de ausência por parte do/a titular, nos termos do §15 do
art. 36, recebendo, somente nesses termos, provisões do IFPE para exercício, quando solicitadas e
deferidas;
II - dar continuidade aos trabalhos do/a titular, quando de sua representação, junto ao Consup e
à comunidade do IFPE;
III - justificar possíveis ausências às atividades para as quais tiver sido convocado/a pela
Secretaria, nos prazos previstos no § 15 do art. 36;
IV - examinar a ata de reunião da qual tenha participado e, quando entender necessário,
requerer à Presidência retificações, supressões ou aditamentos no texto;
V - dar ciência ao/à respectivo/a titular dos termos presentes na ata de reunião da qual participou, bem como esclarecer-lhe seus posicionamentos ao longo da reunião, a fim de que seja
assegurada a continuidade dos trabalhos do/a Conselheiro/a titular;
VI - apresentar, por escrito e justificadamente, propostas do/a respectivo/a titular ou elaboradas
em conjunto com ele/a, sobre assuntos da competência do Consup a serem discutidos e votados, quando do exercício da titularidade;
VII - requisitar elementos para o exame de matéria submetida ao Consup;
VIII - acompanhar, pela página do Consup no site do IFPE e por meio das atas das reuniões, o
andamento dos trabalhos do Conselho, estando, assim, apto/a à representatividade, quando
convocado/a; e
IX - integrar comissões e subcomissões ou grupos de trabalho destinados ao cumprimento das
competências do Consup.

Art. 20. Não compete ao/à suplente:
I - votar quando não estiver na condição de titular;
II - receber provisões de qualquer ordem voltadas a atividades do Consup nas quais não estiver
exercendo a titularidade;
III - atuar em representações externas do Consup; e
IV - presidir comissões e subcomissões ou grupos de trabalho destinados ao cumprimento das
competências do Consup.



Sugestão de alteração:  

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TÍTULO II  -  DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA

Seção III - Da Secretaria

Art. 21. O/a presidente do Conselho Superior (Consup) designará, entre os servidores do IFPE,
o/a secretário/a e o/a secretário/a suplente do colegiado.
§ 1º No caso de impedimento eventual do/a secretário/a e do respectivo suplente, o/a
presidente/a escolherá um/a secretário/a ad hoc, que deverá ser servidor/a do IFPE.
§ 2º A função de secretário/a não poderá ser desempenhada por nenhum Conselheiro.
§ 3º O/A servidor/a designado/a a secretário/a do Consup atenderá prioritariamente, no
desempenho de suas atribuições, às demandas do Conselho.

Art. 22. Compete ao/à secretário/a do Consup:
I - preparar e promover a publicação da pauta das reuniões;
II - secretariar as reuniões, lavrando as respectivas atas e assinando-as;
III - distribuir aos Conselheiros a ata da reunião anterior;
IV - receber e encaminhar, por meio de processo administrativo, os documentos distribuídos ao
Consup para deliberação;
V - arquivar, em ordem sequencial, as atas e as convocações para as reuniões;
VI - juntar aos autos do processo administrativo de que trata o inciso IV os elementos necessários
à apreciação da respectiva matéria, obtidos mediante realização de diligência determinada pela
Presidência, pelo Plenário ou pelo/a relator/a;
VII - receber, protocolar e encaminhar à Presidência a correspondência endereçada ao Consup;
VIII - manter arquivos relativos aos autos de processos e documentos em tramitação no Consup,
registrando a data de entrada, as principais ocorrências e a data de saída;
IX - manter arquivadas na página do Consup no site do IFPE as gravações das reuniões e as
resoluções aprovadas, acrescentando, quando for o caso, a circunstância de as resoluções terem sido revogadas total ou parcialmente;
X - expedir aos membros do Consup as convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
XI - organizar, para a apreciação do Consup, a ordem do dia para as reuniões;
XII - manter contato com o Departamento de Comunicação (DCOM) da Reitoria, responsável
pelas publicações no site do IFPE, de modo a garantir o cumprimento do disposto no inciso IX; e
XIII - encaminhar pedidos de informações ou efetuar diligências, quando requeridas nos
processos.



Sugestão de alteração:  

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TÍTULO II  -  DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA

Seção IV - Da Unidade de Auditoria Interna


Art. 23. Compete à Unidade de Auditoria Interna:
I - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do IFPE e as tomadas de contas
especiais, subsidiando o Conselho Superior (Consup);
II – submeter ao Consup, para apreciação e aprovação, seu Plano Anual de Atividades de
Auditoria Interna (PAINT) e seu Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT);
III – comunicar ao Consup o seu desempenho no cumprimento do Plano Anual de Atividades de
Auditoria Interna (PAINT); e
IV – observar as demais competências estabelecidas em regulamento próprio.



Sugestão de alteração:  
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TÍTULO II  -  DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA

Seção V - Das Câmaras


Art. 24. O Conselho Superior (Consup) terá instâncias consultivas, denominadas Câmaras,
formadas por seus membros e por servidores do quadro permanente do IFPE com qualificação
específica.
§ 1º As Câmaras serão as seguintes:
I - Câmara dos Processos Gerenciais;
II - Câmara dos Processos Finalísticos; e
III - Câmara dos Processos de Apoio.
§ 2º A distribuição dos macroprocessos nas Câmaras deverá observar a Cadeia de Valor Público
do IFPE.
§ 3º A Câmara dos Processos Gerenciais e a Câmara dos Processos de Apoio serão constituídas
por no mínimo 5 (cinco) e no máximo 10 (dez) Conselheiros, entre eles, preferencialmente, 1 (um/a)
representante de cada segmento mencionado no art. 3º.
§ 4º A Câmara dos Processos Finalísticos será constituída por no mínimo 10 (dez) e no máximo 20
(vinte) Conselheiros, entre eles, preferencialmente, 1 (um/a) representante de cada segmento
mencionado no art. 3º.
§ 5º Os representantes dos macroprocessos do IFPE serão convidados para participar das
reuniões nas Câmaras, com direito a voz e sem direito a voto, quando houver submissão de matéria
relativa ao respectivo setor.
§ 6º As Câmaras poderão solicitar pareceres de especialistas ou comissões sobre matérias
específicas.
§ 7º Os membros das Câmaras não poderão divulgar a minuta dos trabalhos submetidos a sua
apreciação antes da análise do Plenário.

Art. 25. Os membros das Câmaras serão indicados anualmente, pelo Plenário, na última reunião
ordinária do ano, para atuação no ano seguinte, sendo admitida a recondução de todos os membros e garantindo-se a recondução de no mínimo 1 (um) dos membros de cada Câmara, para dar continuidade
aos trabalhos.

Art. 26. Os membros das Câmaras elegerão seus coordenadores em reunião posterior àquela do
Consup que elegeu sua composição.

Art. 27. As matérias serão distribuídas, com a indicação do/a respectivo/a relator/a, mediante ato
do/a coordenador/a.
§ 1º As matérias cujo/a relator/a indicado/a tenha comunicado previamente a impossibilidade de
cumprir a demanda serão redistribuídas por ato do/a coordenador/a.
§ 2º A necessidade de retirada de ponto de pauta, quando for o caso, será comunicada à
Secretaria do Consup pelo/a coordenador/a.
§ 3º Toda e qualquer distribuição ou redistribuição de processos será devidamente registrada
pela Coordenação e comunicada aos membros da respectiva Câmara.

Art. 28. As reuniões das Câmaras serão realizadas, preferencialmente, por meio do uso de tecnologias da informação (TIs).

Art. 29. Quando um dos membros de Câmara participar da elaboração da matéria proposta e alegar impedimento ou contra ele for arguida e provada suspeição, o/a coordenador/a da respectiva
Câmara designará imediatamente o/a substituto/a para analisar a matéria a ser apreciada.

Art. 30. Nenhum/a Conselheiro/a poderá integrar mais de uma Câmara como titular.

Art. 31. As Câmaras emitirão pareceres sobre as proposições submetidas a sua análise,
fundamentados por estudos e debates, limitando-se ao exame da matéria de sua competência, devendo tomar a iniciativa para propor resoluções, normas e outras formas de decisão.
§ 1º Em caso de dissenso, a decisão se dará por voto dos membros, podendo o vencido destacar
as razões de sua divergência, para análise posterior do Plenário.
§ 2º Caberá ao/à coordenador/a da Câmara o voto de desempate.
§ 3º As discussões e deliberações das Câmaras deverão ser registradas em atas, que deverão ser assinadas pelo/a coordenador/a e pelo/a secretário/a da reunião e nas quais deverá constar o resumo do que tiver sido tratado.

Art. 32. As matérias deverão ser encaminhadas para análise das Câmaras observando-se um
período mínimo de 60 (sessenta) dias antes da data da reunião do Consup na qual serão debatidas.

Art. 33. Os pareceres poderão conter destaques para análise posterior do Plenário, mediante a
apresentação de emendas por seus signatários.

Art. 34. Os pareceres das Câmaras deverão ser encaminhados, com as assinaturas de seus integrantes e a indicação de relatoria das matérias, à Secretaria do Consup, que deverá incluí-los na proposta de pauta a ser submetida na reunião seguinte do Conselho, desde que os tenha recebido 20 (vinte) dias úteis antes da realização da referida reunião, salvo quando se tratar de matéria a ser apreciada em regime de urgência.
Parágrafo único. As matérias cujos pareceres não tiverem sido encaminhados até 20 (vinte) dias
úteis antes da reunião do Consup deverão ser encaminhadas para análise na reunião seguinte.

Art. 35. Poderão ser constituídas Câmaras Especiais, por ato do/a presidente/a, sempre que o
assunto submetido à deliberação do Consup não estiver inserido em nenhum dos macroprocessos.
Parágrafo único. Fica automaticamente dissolvida a Câmara Especial a partir do momento em que o assunto para o qual foi criada for deliberado pelo Consup.


Sugestão de alteração:  

*
TÍTULO II  -  DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO

Seção I - Das Reuniões


Art. 36. O Conselho Superior (Consup) se reunirá:
I - ordinariamente, a cada 2 (dois) meses, preferencialmente às segundas-feiras, com previsão de
início da reunião às 8 (oito) horas, se remota ou híbrida, ou às 9 (nove) horas, se presencial, com
consulta aos Conselheiros às 12 (doze) horas sobre a continuidade da reunião ou a realização de
intervalo para almoço, e término após a conclusão do último assunto pautado ou quando deliberado pelo Plenário; ou
II - extraordinariamente, quando convocado por seu/sua presidente/a ou por maioria absoluta de seus Conselheiros (metade de todos os membros titulares ou suplentes na condição de titularidade mais um).
§ 1º O calendário de reuniões ordinárias deverá ser proposto pela Secretaria e aprovado pelo
Plenário por meio de resolução, que terá efeito de convocação para todas as reuniões previstas.
§ 2º O calendário de reuniões poderá ser alterado pelo Consup ou por deliberação do/a
presidente/a, que, nesse caso, deverá justificar tal medida na reunião subsequente e expedir nova
resolução.
§ 3º As convocações de reuniões extraordinárias oriundas dos Conselheiros, na forma prevista no
caput, deverão ser encaminhadas ao/à presidente/a do Consup, via Sistema Eletrônico de Informações
(SEI) do IFPE ou Secretaria do Consup, no prazo de no mínimo de 8 (oito) dias, excluindo-se o dia do
encaminhamento e incluindo-se o da reunião.
§ 4º O quórum para a instalação e o prosseguimento das reuniões ordinárias e extraordinárias é
de maioria absoluta, composta pela presença de metade mais um dos membros, contados os
Conselheiros e os suplentes na condição de titularidade.
§ 5º Estando presente na reunião o/a titular, o/a suplente também poderá estar presente e terá
direito a voz, mas não a voto.
§ 6º A reunião, se remota, estará automaticamente cancelada se, decorridos 30 (trinta) minutos
contados da hora marcada para o início, não se verificar a existência de quórum, lavrando-se um termo
de ocorrência.
§ 7º A reunião, se presencial ou híbrida, estará automaticamente cancelada se, decorridos 60
(sessenta) minutos contados da hora marcada para o início, não se verificar a existência de quórum,
lavrando-se um termo de ocorrência.
§ 8º As reuniões, que deverão ser regulamentadas em dispositivo específico, deverão ocorrer,
prioritariamente, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico idôneo, podendo ocorrer,
alternativamente, de forma híbrida ou presencial.
§ 9º As reuniões deverão ser transmitidas, de forma pública, por plataforma de streaming de
vídeo ao vivo.
§ 10. A reunião será encerrada, a qualquer momento, se identificada a insuficiência de quórum
para aprovação das matérias.
§ 11. As convocações deverão ser expedidas a todos os Conselheiros e suplentes por meio
eletrônico — e-mail (preferencialmente), mensagem de texto (SMS) ou outras mídias digitais— ou por
contato telefônico, ressaltando aos suplentes que a obrigatoriedade da participação deles na reunião
dependerá da comunicação do impedimento do/a respectivo/a titular.
§ 12. Para as reuniões ordinárias, o prazo para a expedição das convocações, da pauta e das
matérias a serem apreciadas é de no mínimo 15 (quinze) dias úteis, excluindo-se o dia do envio e
incluindo-se o da reunião.
§ 13. Para as reuniões extraordinárias, o prazo para a expedição das convocações é de no mínimo
3 (três) dias, excluindo-se o dia da convocação e incluindo-se o da reunião.
§ 14. Para os representantes mencionados nos incisos II, III, IV e VIII do art. 3º, a convocação
poderá, excepcionalmente, ser realizada por outros meios idôneos.
§ 15. O membro titular impedido de comparecer à reunião deverá comunicar seu impedimento à
Secretaria do Consup com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de modo a garantir o
prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas para convocação do/a suplente.
§ 16. Os ajustes requeridos em matérias apreciadas em reunião são de responsabilidade do/a
demandante da matéria e deverão se limitar ao que foi aprovado pelo Plenário, sendo vedadas outras
alterações, com exceção daquelas entendidas como necessárias pela revisão textual e eventuais ajustes
de formatação.

Art. 37. As reuniões extraordinárias serão realizadas em qualquer dia útil e no horário constante
da prévia convocação do/a presidente/a, ex officio ou mediante requerimento subscrito pela maioria
absoluta de seus Conselheiros e os respectivos suplentes ou na condição de titularidade.
Parágrafo único. No caso de requerimento formulado pela maioria absoluta dos Conselheiros e os respectivos suplentes ou na condição de titularidade, o/a presidente/a deverá realizar a convocação e
instalar a reunião em até 5 (cinco) dias.

Art. 38. As reuniões, tanto as ordinárias quanto as extraordinárias, obedecerão,
preferencialmente, ao seguinte rito:
I - verificação de quórum e abertura;
II - aprovação da ata da reunião anterior;
III - aprovação da pauta;
IV - expediente, momento em que a Presidência fará as comunicações referentes à
correspondência recebida e expedida;
V - informações gerais, momento de solicitação de informações, pedidos de esclarecimentos e
quaisquer outros assuntos de interesse do IFPE e do Consup suscitados pelos Conselheiros; e
VI - ordem do dia, momento de apresentação dos processos encaminhados ao Consup na forma
deste Regimento Interno, aprovação da sequência em que estes serão apreciados e, finalmente, leitura,
discussão e deliberação sobre as matérias colocadas em pauta.
§ 1º Verificado o quórum e declarada aberta a reunião pelo/a presidente/a, proceder-se-á à
aprovação da ata da reunião anterior, previamente enviada pelo/a secretário/a aos Conselheiros, sendo
admitidos pedidos de retificação, supressão ou aditamento de seu texto, a serem decididos pela
Presidência, consultados os Conselheiros.
§ 2º Aprovada a ata, esta será assinada pelo/a secretário/a e arquivada pela Secretaria do
Consup.
§ 3º Independentemente da inclusão em pauta, outras matérias poderão ser submetidas ao
Plenário pelo/a presidente/a ou por um dos Conselheiros presentes — nesse caso, após aprovação pelos
demais Conselheiros.

Art. 39. Em cumprimento à pauta distribuída com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis
antes da reunião, o/a presidente/a anunciará o assunto em debate, o nome do/a interessado/a, o
número do respectivo processo e o/a Conselheiro/a relator.

Art. 40. Feito o anúncio, o/a presidente/a concederá a palavra ao/à relator/a, que fará a
exposição do assunto em forma de relatório, o qual conterá o histórico resumido da matéria em pauta e
as questões jurídicas que a envolvem.

Art. 41. Concluído o relatório, o/a presidente/a franqueará a palavra aos Conselheiros, que
poderão se manifestar, em forma de pedidos de esclarecimentos ou de debates, pela ordem de
inscrição, no máximo por 2 (duas) vezes cada membro, cada uma por tempo não superior a 5 (cinco)
minutos, admitida a concessão de aparte por tempo não superior à metade do que lhe foi deferido.
Parágrafo único. O tempo previsto no caput para manifestação dos Conselheiros poderá ser
aumentado em 5 (cinco) minutos quando se mantiver a discussão pertinente à matéria em análise.

Art. 42. No curso dos debates, após oportunizada a palavra a todos que quiserem se manifestar,
qualquer Conselheiro/a poderá pedir vista dos autos. O pedido será submetido à aprovação do Consup,
hipótese em que o exame da matéria será retomado, preferencialmente, na reunião seguinte.
§ 1º O pedido de vista, caso aprovado, terá preferência na reunião seguinte.
§ 2º Durante os debates, o/a presidente/a poderá interferir para prestar esclarecimentos de
ordem geral, não podendo se manifestar sobre o mérito da questão.

Art. 43. Concluídos os debates e o voto do/a relator/a, não havendo pedido de vista aprovado,
passar-se-á à votação dos demais Conselheiros, que poderá ser:
I - por contraste, cuja forma de manifestação será determinada pelo/a presidente/a; ou
II - nominal, quando o/a presidente/a procede à chamada dos Conselheiros para manifestação
individual, por ordem alfabética, a partir do/a relator/a, ressalvados os Conselheiros que já tiverem
antecipado e formalizado o voto durante a discussão e os debates.
§ 1º Iniciada a votação, não serão mais admitidas discussões, mas apenas esclarecimentos ao/à
presidente sobre questões relacionadas à própria votação.
§ 2º Nenhum/a Conselheiro/a titular ou suplente na condição de titular poderá eximir-se de
votar as matérias submetidas a apreciação, cabendo voto de aprovação, reprovação ou abstenção.
§ 3º Quando separada a votação, o/a Conselheiro/a vencido/a nas deliberações anteriores não
poderá eximir-se de votar nas seguintes.
§ 4º Deverá abster-se da votação o/a Conselheiro/a que não tiver presenciado a discussão dos
itens que não estavam previstos em pauta.

Art. 44 Se o relatório do relator for aprovado na íntegra, esta tomará a forma adequada à sua
sugestão.
Parágrafo único. Nos casos em que a matéria em discussão não for aprovada pelo Plenário, com
base no relatório, o documento deverá voltar para o emissor.

Art. 45 Se o relatório do relator for aprovado com acréscimos do Plenário, o relator incorpora as
sugestões em seu documento e emitirá novo relatório;

Art. 46 Se o relatório do relator não for aprovado será emitido novo relatório pelo/a
Conselheiro/a que tiver proferido o primeiro voto divergente.
Parágrafo único. o Plenário poderá, ainda, constituir grupo de trabalho, dependendo da
complexidade da matéria, para emissão de nova proposta de relatório, com novo relator.

Art. 47. Os convidados indicados como responsáveis pela elaboração ou apresentação de planos,
projetos, programas ou qualquer documento envolvido em processos constantes das pautas das
reuniões deverão ser convocados pela Secretaria do Consup para prestar suporte técnico ao Conselho,
quando solicitado.
§ 1º Qualquer cidadão/ã, integrante ou não do quadro de pessoal do IFPE, poderá participar das
reuniões como ouvinte. Para tanto, deverá solicitar a participação por escrito à Presidência num prazo
mínimo de 72 (setenta e duas) horas antes do início da reunião.
§ 2º A Presidência deliberará sobre a solicitação de participação na reunião como ouvinte no
prazo estabelecido no § 1º.

Art. 48. Salvo nos casos expressamente declarados neste Regimento Interno, o Consup
deliberará, nas reuniões, com a maioria simples (metade dos Conselheiros e os respectivos suplentes na condição de titularidade mais um).

Art. 49. As decisões do Consup terão forma de resolução e serão publicadas em página própria
no site do IFPE.


Sugestão de alteração:  

*
TÍTULO II  -  DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO

Seção II - Do Registro, da Distribuição e dos Autos de Processos


Art. 50. Qualquer Conselheiro/a e a Presidência poderá encaminhar, por escrito, proposta para
deliberação sobre matérias da competência do Conselho Superior (Consup), desde que solicitado à
Presidência, por escrito, num prazo mínimo de 20 (vinte) dias úteis antes do início da reunião.
§ 1º As propostas deverão ser encaminhadas, por meio eletrônico ou via SEI do IFPE, ao/à
presidente/a, que analisará a relevância do tema e a pertinência em relação ao Consup.
§ 2º As propostas submetidas pelos Conselheiros, após análise de relevância e pertinência, serão
incluídas na pauta, a qual passará por aprovação na reunião.

Art. 51. Caso alguma proposta seja apresentada em reunião por Conselheiro/a titular ou suplente
na condição de titularidade, a Presidência colocará em votação sua inclusão ou não na pauta do dia.
Parágrafo único. Antes da votação pelo Plenário citada no caput, qualquer Conselheiro/a titular
ou suplente na condição de titularidade poderá solicitar prévio parecer técnico e/ou jurídico acerca da pertinência ou admissibilidade da proposta, a qual será autuada em processo pela Secretaria do Consup.
Nesse caso, a Presidência do Consup encaminhará o respectivo processo à área técnica ou à
Procuradoria Federal junto ao IFPE.

Art. 52. As matérias a serem apreciadas pelo Consup constarão de expedientes administrativos.
§ 1º Os expedientes serão distribuídos às Câmaras, por despacho do/a presidente/a, cumprido pela Secretaria, de acordo com o tema pertinente.
§ 2º Os expedientes serão instruídos com informações, certidões, pareceres, documentos e
outros elementos necessários ou úteis à decisão do Consup.

Art. 53. Os Conselheiros relatores receberão, com, no mínimo, 50 (cinquenta) dias de
antecedência, ressalvadas as hipóteses de urgência, os expedientes que lhes forem distribuídos.

Art. 54. O relator no Plenário do Consup será o mesmo relator da matéria na Câmara.
Parágrafo único. ressalvada a hipótese de urgência e a impossibilidade de presença do relator originário, a respectiva Câmara poderá designar um novo relator para o Plenário.

Art. 55. As discussões e deliberações do Consup serão transcritas resumidamente para a ata da respectiva reunião.
§ 1º A ata de qualquer reunião do Consup só será lavrada após a sua aprovação, o que ocorrerá
na reunião imediatamente subsequente, devendo sua minuta ser expedida eletronicamente ou, ainda, entregue diretamente pelo/a secretário/a do Conselho aos Conselheiros presentes na respectiva reunião, para que possa ser apreciada com antecedência.
§ 2º Até a reunião seguinte, qualquer Conselheiro/a poderá apresentar voto escrito, para
inclusão do texto em ata, acerca de matéria que tenha sido debatida na reunião anterior.

Art. 56. Os expedientes não apreciados na reunião para a qual foram pautados serão retirados de
pauta e inseridos, preferencialmente, na pauta da reunião seguinte, observado tipo de reunião, se ordinária ou extraordinária.


Sugestão de alteração:  

*
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 57. Não caberá qualquer remuneração ao/à Conselheiro/a pela participação em reuniões, a
qual é considerada como de relevante serviço.
Parágrafo único. Ao final do mandato, será conferido ao/à presidente/a do Conselho Superior
(Consup), aos conselheiros, aos cuplentes e ao/à secretário/a do Consup um Diploma de Relevantes
Serviços Prestados à Nação.

Art. 58. A Presidência e a Secretaria do Consup terão funcionamento permanente.

Art. 59. Quando se fizer necessário, o Consup consultará a Procuradoria Federal junto ao IFPE,
órgão vinculado à Advocacia-Geral da União e competente para exercer atividades de consultoria e
assessoramento jurídico ao Conselho, conforme estabelece a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 60. Este Regimento Interno deverá ser revisado pelo menos a cada 4 (quatro) biênios.
§ 1º Este Regimento Interno poderá ser revisado mediante proposta assinada pelo/a presidente/a ou por no mínimo 3 (três) Conselheiros, todos titulares ou suplentes na condição de titular,
condicionada a aprovação pelo Plenário com quórum mínimo de dois terços, obrigatoriamente em
reunião ordinária.
§ 2º Antes da aprovação final do Regimento Interno do Consup, sua minuta deverá ser
disponibilizada para consulta pública às comunidades interna e externa.

Art. 61. Caberá à Reitoria prover as condições para participação presencial dos/das
Conselheiros/as ou suplentes na condição de titularidade nas reuniões, devendo os Conselheiros
apresentar formalmente solicitação de diárias à Secretaria do Consup com no mínimo 24 (vinte e quatro)
horas de antecedência.
§ 1º As condições para suprir as despesas com as diárias dos Conselheiros e suplentes no
exercício de titularidade terão fulcro no art. 58 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto
nº 6.907, de 21 de julho de 2009, e no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.
§ 2º O uso dos veículos oficiais pelos/as Conselheiros/as deverá estar em consonância com o
Decreto n. 9.287, de 15 de fevereiro de 2018, e com a Instrução Normativa nº 3, de 15 de maio de 2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Tais veículos serão disponibilizados,
preferencialmente, pelos campi. Não sendo possível, a Reitoria disponibilizará a sua própria frota ou fará uso de veículo terceirizado, obedecendo aos diplomas legais, para atendimento da demanda.
§ 3º Tornar-se-á dispensável a presença do/a suplente nas reuniões quando o/a titular estiver
presente, evitando-se, assim, sua ausência nas atividades laborais.
§ 4º O/A suplente que, porventura, participar das reuniões do Consup com o/a respectivo/a
titular deverá prover suas despesas, bem como receber autorização do seu/sua superior imediato/a,
caso haja atividade laboral no dia da reunião.

Art. 62. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno deverão
ser apreciados pelo Consup, à luz da legislação vigente, e suas resoluções se tornarão precedentes para questionamentos futuros.

Art. 63. A primeira indicação de membros e instalação das Câmaras será realizada a qualquer
tempo após a entrada em vigor deste Regimento Interno, devendo os indicados cumprir o tempo
restante do exercício em curso, para fins de atendimento ao art. 25.

Art. 64. Este Regimento Interno entrará em vigor na data da publicação da resolução da qual é
parte integrante.
Parágrafo único. O art. 3º e os dele decorrentes somente entrarão em vigência a partir do biênio do Consup seguinte àquele em que se deu a aprovação da resolução da qual este Regimento Interno é
parte integrante.



Sugestão de alteração:  
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