ATUALIZAÇÃO DA PORTARIA MAPA 846/1976, que estabelece o padrão de classificação da Castanha-do-brasil
O Observatório Castanha da Amazônia (OCA), junto ao  Projeto Bioeconomia da Cooperação Técnica Alemã no Brasil (GIZ), a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), a Universidade Federal de Rondônia (UNIR), o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDAF)  e MDAF, bem como empresas, cooperativas e organizações da sociedade civil estende a todas as pessoas interessadas em contribuir para este marco significativo na história da castanha extraída na Amazônia . 

A revisão da Portaria MAPA nº 846/1976 se apresenta como uma valiosa chance de atualizar os padrões de classificação e qualidade da castanha, em sintonia com as exigências atuais do mercado. Esta iniciativa não apenas reforça o valor da castanha produzida no Brasil, mas também abre portas para mercados inexplorados, assegurando a competitividade internacional dos nossos produtores. Esse processo inclusivo destaca o compromisso do OCA com as comunidades extrativistas, associações, cooperativas e indústrias, enfatizando a importância de uma colaboração coletiva. 

Solicitamos gentilmente que reserve alguns minutos do seu tempo para trazerem sugestões para o primeiro capítulo da norma. Sua contribuição é extremamente valiosa e nos ajudará a direcionar nossos esforços de forma mais eficaz, visando a atualização desta portaria. 


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Sugestões para o novo texto da portaria que estabelecerá o padrão de classificação da castanha-do-brasil.
Solicitamos gentilmente que reserve alguns minutos do seu tempo para completar esta pesquisa. Sua contribuição é extremamente valiosa e nos ajudará a direcionar nossos esforços de forma mais eficaz, visando a atualização desta portaria. 
Art. 1º Fica estabelecido o padrão oficial de classificação da _________________________,
considerando seus requisitos de identidade e qualidade, a amostragem, o modo de apresentação
e a marcação ou rotulagem, nos aspectos referentes à classificação do produto. (Escolha uma das opções abaixo)
Limpar seleção
Por favor explique sua resposta. Por que selecionou esse nome?
Art. 2º  Para efeito desta Portaria, considera-se:
§ I - Castanha-da-amazônia: semente da castanheira-da-amazônia (Bertholletia
excelsa Bonpl.), da família Lecythidaceae, podendo apresentar-se com casca ou
sem casca (amêndoas). (Responda com sua sugestão para o texto)
§ II - Castanha Defeituosa: Castanha em casca, amêndoas e fragmentos de amêndoas
que se apresentem carunchadas, machucadas por processo físico, mofados,
rancificadas. (Responda com sua sugestão para o texto)
§ III -  Coloração: Cor uniforme e característica do produto. (Responda com sua sugestão para o texto)
§ IV - Corte: Operação que compreende na abertura longitudinal da castanha em casca,
para exame do estado em que se encontra sua amêndoa. (Responda com sua sugestão para o texto)
§ V - Danificada: Castanha em casca, amêndoas e pedaços de amêndoas que se
apresentem com danos causados por agentes biológicos (carunchos, roedores,
insetos e outros). (Responda com sua sugestão para o texto)
§ V -  Ferida (chipped): É o produto que apresenta amêndoas lascadas por escoriações
oriundas de agente físico (processo de quebra, secagem ou processos afins), não
podendo ultrapassar a 30% do tamanho original da amêndoa. (Responda com sua sugestão para o texto)
§ VI - Impurezas: Detritos do próprio produto, tais como opérculo (umbigo), haste, pó
e casca. (Responda com sua sugestão para o texto)
§ VI - Lote: a quantidade de produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor
econômico com especificações de identidade, qualidade e apresentação
perfeitamente definidas, homogêneo, segundo os critérios do processador/
embalador.. (Responda com sua sugestão para o texto)
§ VIII - Matérias Estranhas: Detritos de qualquer natureza, estranhos ao produto tais
como: areia, fragmentos de madeira, pedra, torrões, sementes estranhas,
sujidades, restos de insetos. (Responda com sua sugestão para o texto)
§ IX - Mofada: Castanha em casca, amêndoa e fragmentos de amêndoa, que
apresentem, a olho nu, filamentos de fungos. (Responda com sua sugestão para o texto)
§  X - Odor Estranho: odor impróprio ao produto que inviabilize a sua utilização para
o consumo.(Responda com sua sugestão para o texto)
§  XI - Quebrada (broken): É o produto que apresenta amêndoas fragmentadas, partidas
e/ou quebradas, ultrapassando 30% do tamanho original da amêndoa.(Responda com sua sugestão para o texto)
§  XII - Rancificadas: Amêndoa que apresenta cor anormal, odor e sabor desagradáveis,
devido às características físico-químicas do óleo terem se alterado por processo
oxidativo. (Responda com sua sugestão para o texto)
§  XIII -Teor de Umidade: Percentual de água contida na castanha ou na amêndoa,
determinado através de processos reconhecidos oficialmente. (Responda com sua sugestão para o texto)
§ XIV - Atividade de água:  Refere-se à proporção de água livre disponível para reações químicas, enzimáticas e microbiológicas na castanha ou na amêndoa, determinado por equipamentos específicos. (Responda com sua sugestão para o texto)
Indique mais itens que achar pertinente. Caso tenha mais de um. Favor enumerar cada sugestão.  (Responda com sua sugestão para o texto)
Obrigado por sua contribuição!  
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