b) Nome social (se houver)
"Entende-se por nome social aquele adotado pela pessoa, por meio do qual se identifica e é reconhecida na sociedade, e por ela declarado" (art. 1º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 270, de 11 de dezembro de 2018). ATENÇÃO: nome social não é alcunha (apelido), sendo utilizado especialmente pela pessoa travesti ou transgênero para se identificar socialmente (art. 1º I, do Decreto Federal nº 8.727, de 28 de abril de 2016).