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POLÍTICA DE PRESERVAÇÃO DE DOCUMENTOS ARQUIVÍSTICOS DIGITAIS UFG
Este formulário tem como objetivo acolher propostas para a Política de Preservação de Documentos Arquivísticos Digitais na Universidade Federal de Goiás (UFG). Para tanto, está disponibilizado a minuta de resolução proposta para tal fim. As sugestões de alteração, inserção ou supressão no documento deverão ser feitas exclusivamente por meio deste formulário em campos específicos para cada artigo da proposta de resolução. Para tanto, o formulário apresenta campos para sugestões em cada artigo do documento.

VISUALIZE A MINUTA DE RESOLUÇÃO: https://drive.google.com/file/d/0B4NPPRZzraJ-eTlmcmRxWGRuVlk/view?usp=sharing
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Art. 1º Fica instituída a Política de Preservação de Documentos Arquivísticos Digitais da Universidade Federal de Goiás – UFG, nos termos desta Resolução e da legislação pertinente. (especificar parágrafo ou inciso a ser alterado, caso seja necessário)
Art. 2º São objetivos da Política de Preservação de Documentos Arquivísticos Digitais da UFG:I – assegurar, a autenticidade dos documentos arquivísticos digitais, observados os prazos de guarda e a destinação final previstos em tabela de temporalidade e destinação de documentos, de acordo com a política nacional;II – garantir que sejam adotados requisitos de segurança, como forma de reduzir os riscos de perda de documentos e informações;III – assegurar, por meio de estratégias estruturais e operacionais, as condições adequadas ao pleno acesso e ao uso de documentos arquivísticos digitais, pelos prazos estabelecidos nos instrumentos de temporalidade e destinação adotados na instituição; IV – promover o intercâmbio de informações e experiências sobre preservação digital com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, com vistas à sua constante atualização e ao seu aperfeiçoamento.(especificar parágrafo ou inciso a ser alterado, caso seja necessário)
Art. 3º Para efeitos desta Resolução, são consideradas as seguintes definições:(especificar parágrafo ou inciso a ser alterado, caso seja necessário)
Art. 4º Na produção de documentos arquivísticos digitais serão adotados os formatos abertos como forma de garantir o acesso e a preservação a longo prazo. (especificar parágrafo ou inciso a ser alterado, caso seja necessário)
Art. 5º A assinatura dos documentos nato-digitais deverá ser feita por mecanismo de assinatura digital que seja auditável e que possua os requisitos de segurança.Parágrafo único. Os documentos arquivísticos digitais não assinados digitalmente serão considerados apenas minutas e não terão valor de prova. (especificar parágrafo ou inciso a ser alterado, caso seja necessário)
Art. 6º Os documentos arquivísticos digitais deverão ser autenticados preferencialmente por meio de certificação digital, sendo que os originais analógicos deverão ser obrigatoriamente preservados no suporte onde foram produzidos. (especificar parágrafo ou inciso a ser alterado, caso seja necessário)
Art. 7º Deverão ser adotados mecanismos que possibilitem o acesso aos documentos arquivísticos digitais pela sociedade, resguardados os casos de sigilo e restrição de acesso.Parágrafo único. O acesso a documento digital, em idade permanente, se dará por meio de sistema de difusão diferente daquele onde se encontra preservado. (especificar parágrafo ou inciso a ser alterado, caso seja necessário)
Art. 8º O uso de documento digital, nas idades corrente e intermediária, se dará no ambiente digital no qual foi produzido ou recebido. (especificar parágrafo ou inciso a ser alterado, caso seja necessário)
Art. 9. Os documentos arquivísticos digitais serão preservados pelos prazos estipulados nos instrumentos de temporalidade e destinação adotados pela UFG.Parágrafo único. Quando do término do prazo de guarda, deverão ser cumpridos os trâmites legais para eliminação dos documentos arquivísticos digitais. (especificar parágrafo ou inciso a ser alterado, caso seja necessário)
Art. 10. O arquivamento do documento digital nas idades corrente e intermediária deverá ocorrer no próprio ambiente digital em que foi produzido ou recebido. (especificar parágrafo ou inciso a ser alterado, caso seja necessário)
Art. 11. Os documentos permanentes deverão ser obrigatoriamente preservados em repositório digital confiável, não acessível por internet e que garanta a forma fixa e o conteúdo estável dos registros. (especificar parágrafo ou inciso a ser alterado, caso seja necessário)
Art. 12. O repositório digital confiável deverá adotar padrões e ou protocolos padronizados para comunicação automática entre os sistemas. (especificar parágrafo ou inciso a ser alterado, caso seja necessário)
Art. 13. Para a preservação dos documentos arquivísticos digitais deverão ser adotados procedimentos que garantam a segurança do ambiente físico e digital no qual se encontram armazenados. (especificar parágrafo ou inciso a ser alterado, caso seja necessário)
Art. 14. A UFG publicará um Plano de Preservação Digital, no qual serão especificados os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto na presente política. O Plano de Preservação Digital deverá revisão periódica a cada 2 anos. (especificar parágrafo ou inciso a ser alterado, caso seja necessário)
Art. 15. O Plano de Preservação Digital deverá especificar os procedimentos de prevenção de desastres e de reparação porventura necessários. (especificar parágrafo ou inciso a ser alterado, caso seja necessário)
Art. 16. A cópia de segurança (backup) dos documentos arquivísticos digitais, em todas fases, deve ser realizada periodicamente e o armazenamento deverá ser feito a uma distância recomendada pela legislação pertinente. (especificar parágrafo ou inciso a ser alterado, caso seja necessário)
Art. 17. Para a presunção de Autenticidade os metadados serão definidos com base na NOBRADE e E-ARQ. (especificar parágrafo ou inciso a ser alterado, caso seja necessário)
Art. 18. Como referências para a formulação do Plano de Preservação Digital da UFG, serão utilizados o PDTI, o PDI e a Resolução CEPEC para criação do repositório institucional. (especificar parágrafo ou inciso a ser alterado, caso seja necessário)
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Reitoria, uma vez ouvidos o Centro de Informação, Documentação e Arquivo (Cidarq), o Centro de Recursos Computacionais (Cercomp) e a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (Copad).  (especificar parágrafo ou inciso a ser alterado, caso seja necessário)
Espaço reservado para considerações gerais sobre a proposta de Política de Preservação de Documentos Arquivísticos Digitais na UFG
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