Letra A
Ação
Projeto,
atividade ou operação especial em que um programa está detalhado. A ação é
definida por título e código de quatro dígitos, posicionados no final da
classificação funcional e programática.
Ações e Serviços Públicos de Saúde
Termo
empregado pelo art. 198, § 2º, da Constituição Federal, para indicar que o
município deve empregar nessas ações um porcentual mínimo das receitas de
impostos e transferências. Esse porcentual deve ser fixado em Lei Complementar
e, como esse diploma legal ainda não foi editado, prevalece o porcentual de 15%
estabelecido pelo art. 77, III, do ADCT.
Administração Direta
Parte
da Administração Pública que abrange organizações estatais desprovidas de
personalidade jurídica própria, como secretarias, subprefeituras, tribunal de
contas etc. Inclui também os fundos especiais geridos por órgão da
Administração Direta.
Administração Indireta
Parte
da Administração Pública que abrange organizações estatais que possuem
personalidade jurídica de direito público ou privado, como fundação,
autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
AGO
Ver
“Assessoria Geral do Orçamento”
Amortização da Dívida
Pagamento
do principal da dívida pública, inclusive parcela relativa à atualização
monetária e cambial. É classificada como grupo de natureza de despesa (GND) 6.
Ver Grupo de Natureza da Despesa.
Anexo de Metas Fiscais
Anexo
à lei de diretrizes orçamentárias em que são estabelecidas metas anuais
relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da
dívida pública.
Anexo de Riscos Fiscais
Anexo
à lei de diretrizes orçamentárias em que são avaliados os passivos contingentes
e outros riscos capazes de afetar as contas públicas
Antecipação de Receita
Orçamentária
Tipo
de operação de crédito destinada à regularização do fluxo de caixa da
Prefeitura, que deve ser quitada dentro do próprio exercício em que é
contratada, sendo vedada no último ano do mandado do prefeito. Não representa a
geração de recursos orçamentários adicionais para a realização de despesas.
Aplicação Direta
Modalidade
de aplicação em que a Administração Pública utiliza diretamente os recursos
consignados no orçamento, sem transferi-los a entidades públicas ou privadas.
ARO
Ver
“Antecipação de Receita Orçamentária”
Arrecadação
Um
dos estágios da receita. É o momento em que os contribuintes comparecem perante
aos agentes arrecadadores a fim de liquidarem suas obrigações para com o
estado.
Assessoria Geral do Orçamento
Unidade
vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento, cuja competência é elaborar,
acompanhar e controlar os instrumentos da sistemática de planejamento e
orçamento do Município – Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
Atividade
Tipo
de ação que envolve um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, contribuindo para a manutenção da atuação governamental. Ver
“ação”.
Ativo
Qualquer
bem ou direito que integra o patrimônio de uma entidade.
Ativo Financeiro
Créditos
e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e valores
numerários. A conversão de um ativo financeiro em moeda não conduz ao
reconhecimento de receita orçamentária.
Ativo Não-Financeiro
Ver
ativo permanente.
Ativo Permanente
Bens,
créditos e valores cuja mobilização ou alienação dependa de autorização
legislativa. A conversão de um ativo permanente em moeda requer o
reconhecimento de receita orçamentária.
Audiência Pública
Sessão
pública realizada sob a responsabilidade da Câmara de Vereadores, em que os
cidadãos têm a oportunidade de participar, oferecendo, em relação ao assunto
objeto da convocação, sugestões e questionamentos. A Lei de Responsabilidade
Fiscal prevê dois tipos de audiência
pública: um para discutir os projetos do Plano
Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento (art. 48, § único); e
outro para que o Poder Executivo demonstre e avalie as metas
fiscais
de cada quadrimestre, a serem realizadas nos meses de maio, setembro e fevereiro
(art. 9º, § 4º).
Autarquia
Pessoa
jurídica de direito público, criada por lei específica, para exercer ,
descentralizadamente, atividades típicas do Estado.
Autógrafo
Redação
final de qualquer proposição aprovada Poder Legislativo e em condições de ser
encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para sanção ou veto.
Autorização de Despesa
Autorização
legislativa para a realização de despesa, concedida por meio da lei
orçamentária ou leis e medidas provisórias relativas a créditos adicionais, ou ainda
pela lei de diretrizes orçamentárias, no que se refere, no último caso, à
execução provisória até a aprovação do orçamento.
Auxílio
Transferência
a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a realização de
despesas de capital, autorizadas na lei orçamentária.
Letra B
Balanço
Demonstrativo
contábil que apresenta, num dado momento, a situação orçamentária, financeira
ou patrimonial de uma entidade pública.
Balanço Financeiro
Demonstrativo
contábil em que se confrontam, num dado momento, as receitas e despesas
orçamentárias,
bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária,
conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os
que se transferem para o exercício seguinte. A estrutura do Balanço Financeiro
permite verificar, no confronto entre receita e despesa, o resultado financeiro
do exercício, bem como o saldo em espécie que se transfere para o exercício
seguinte, saldo esse que pode ser positivo (superávit) ou zero (equilíbrio).
Balanço Orçamentário
Demonstrativo
contábil em que se confrontam, num dado momento, as receitas e despesas
previstas na lei orçamentária com as realizadas. A partir da comparação entre o
previsto e o realizado é possível constatar a ocorrência de superávit, déficit
ou equilíbrio orçamentário.
Balanço Patrimonial
Demonstrativo
contábil em que se evidencia, num dado momento, a situação patrimonial da
entidade, compreendendo os bens e direitos (que compõem o ativo financeiro e o
ativo permanente), as obrigações (que compõem o passivo financeiro e o passivo
permanente) e as Contas de Compensação, em que serão registrados os bens,
valores, obrigações e situações que, mediata ou imediatamente, possam afetar o
patrimônio da entidade.
Bloqueio Orçamentário
Expressão
utilizada no jargão orçamentário para designar a indisponibilidade de uma
dotação para movimentação e empenho, de modo a compatibilizar a execução da
despesa com a realização de receita e assegurar o cumprimento da meta de
resultado fiscal. É utilizado, ainda, para tornar indisponível dotação
apresentada como fonte de recurso para viabilizar a abertura de crédito
suplementar ou especial. Ver contingenciamento.
Letra C
Câmara de Vereadores
Órgão
do Poder Legislativo municipal composto de representantes do povo, eleitos pelo
sistema proporcional. O mesmo que Câmara Municipal.
Categoria Econômica
Ver
classificação por categoria econômica.
Ciclo Orçamentário
Sequencia
de fases ou etapas que deve ser cumprida como parte do processo orçamentário. A
maioria dos autores adota como fases do ciclo orçamentário as seguintes:
elaboração, apreciação legislativa, execução e acompanhamento, controle e
avaliação, quando, então, se inicia o ciclo seguinte. Corresponde ao período de
tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público, desde sua
concepção até a avaliação final.
Ciclo Orçamentário Ampliado
Ciclo
instituído pela Constituição de 1988 que tem início com a elaboração do plano
plurianual, passando pela lei de diretrizes orçamentárias e culminando com a
lei orçamentária anual.
Classificação da Despesa Pública
Agrupamento
da despesa por categorias. Esse agrupamento é utilizado para facilitar e
padronizar as informações que se deseja obter. Pela classificação é possível
visualizar o orçamento por Poder, por função de governo, por subfunção, por
programa e por categoria econômica.
Classificação da Receita Pública
Agrupamento
da receita por categorias. Os modos de classificação podem variar conforme a
necessidade e o interesse de quem os estabelece. A classificação básica é
estabelecida por Portaria Interministerial baixada periodicamente pela STN e
SOF por meio de um Manual de Receitas, cabendo a cada ente da Federação o seu
detalhamento para atender às características locais.
Classificação das Contas Públicas
Agrupamento
das contas públicas segundo a extensão e compreensão dos respectivos termos.
Extensão de um termo é o conjunto dos indivíduos ou objetos designados por ele,
enquanto compreensão desse mesmo termo é o conjunto das qualidades que ele
significa, segundo a lógica formal. Qualquer sistema de classificação,
independentemente do seu âmbito de atuação (receita ou despesa), constitui
instrumento de planejamento, tomada de decisões, comunicação e controle.
Classificação Econômica da
Despesa
Agrupamento
de contas de despesas públicas previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, com o fim de propiciar elementos para avaliação do efeito econômico das
transações do setor público. De acordo com o art. 12 da citada lei, a despesa
será classificada nas seguintes categorias econômicas: despesa corrente e
despesa de capital. Ver classificação por natureza de despesa.
Classificação Funcional
Classificação
da despesa segundo estrutura de funções e subfunções, que indicam as áreas de
atuação do governo, como saúde, educação, transporte, entre outras. O código da
classificação funcional compõe-se de cinco algarismos, sendo os dois primeiros
reservados à função e os três últimos à subfunção. Ver “FUNÇÃO”.
Classificação Funcional e
Programática
Classificação
da despesa que combina a classificação funcional com a classificação
programática. Compõe-se de 17 dígitos: 1º e 2º função, 3º ao 5º subfunção, 6º
ao 9º programa, 10º ao 13º ação. Na União a ação é desdobrada em subtítulos (14º
ao 17º dígitos).
Classificação Institucional
Classificação
da despesa por órgão e unidade orçamentária. O órgão ou a unidade orçamentária
pode, eventualmente, não corresponder a uma estrutura administrativa, por
exemplo, Encargos Gerais do Município e Reserva de Contingência.
Classificação Orçamentária
Organização
do orçamento segundo critérios que possibilitam a compreensão geral das funções
deste instrumento, propiciando informações para a administração, a gerência e a
tomada de decisões. No modelo orçamentário brasileiro são observadas
classificações para a despesa e para a receita. Da despesa, as principais são:
classificação institucional, classificação funcional e programática, de
natureza da despesa e por fonte de recursos; da receita, classificação por
natureza de receita e por fonte de recursos.
Classificação por Categoria
Econômica
Classificação
das receitas e despesas em operações correntes ou de capital, objetivando
propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do
setor público.
Classificação por Esfera
Orçamentária
Ver
“esfera orçamentária”.
Classificação por Fonte de
Recursos
Ver
“fonte de recursos”.
Classificação por Natureza de
Despesa
Agrupamento
de 08 dígitos constituído pela combinação da classificação da despesa por
categoria econômica (1º dígito), grupo de natureza da despesa (2º dígito),
modalidade de aplicação (3º e 4º dígitos) e elemento de despesa (5º e 6º
dígitos).
Classificação por Natureza de
Receita
Agrupamento
que identifica a origem dos recursos, se orçamentários ou extra-orçamentários.
Busca identificar a origem dos recursos segundo o fato gerador. Constituem
receitas orçamentárias os valores constantes da lei orçamentária, enquanto as
extra-orçamentárias são todas aquelas provenientes de qualquer arrecadação que
não figure no orçamento e, conseqüentemente, toda arrecadação que não constitui
renda do Estado. O seu caráter é de extemporaneidade ou de transitoriedade nos
orçamentos. A classificação por natureza da receita está estruturada por níveis
de desdobramento, codificada de modo a facilitar o conhecimento e a análise da
origem dos recursos, compondo-se de seis níveis. A Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964, apresenta classificação da receita por categoria econômica, ao especificar,
no art. 11:a receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas:
receita corrente e receita de capital.
Classificação Programática
Classificação
da despesa segundo estrutura de programa e ação (projeto, atividade ou operação
especial), cujo objetivo é identificar a finalidade do gasto, em que e onde
serão alocados os recursos, bem como viabilizar o gerenciamento
intersecretarial de programas. As partes “programa” e “ação” desta
classificação foram introduzidas pela Portaria no 42/99. Esta classificação é
composta por oito dígitos: 1º ao 4º (programa); 5º ao 8º (ação).
Cobertura Orçamentária
Dotação
orçamentária para atender despesas autorizadas na lei orçamentária.
Código
Conjunto
de dígitos utilizados para individualizar órgãos, instituições, classificações,
fontes de recursos etc.
Concorrência
Modalidade
de licitação prevista na Lei 8.666/93, utilizada pela administração pública.
Pode ser usada mesmo nos casos em que é aplicável as modalidades Convite e
Tomada de Preços.
Contingenciamento
Procedimento
empregado pela Administração Pública para assegurar o equilíbrio orçamentário,
ou seja, assegurar o equilíbrio entre a execução das despesas e a
disponibilidade efetiva de recursos.
Contrato
Acordo
de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir um direito.
Contrato Administrativo
Ajuste
que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou
outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse
público, nas condições estabelecidas pela própria Administração.
Controle da Execução Orçamentária
Controle
de legalidade dos atos de que resultem arrecadação da receita ou a realização
da despesa e o nascimento ou extinção de direitos e obrigações. Envolve,
também, a fiscalização da fidelidade funcional dos agentes da administração
responsáveis por bens e valores públicos e do cumprimento do programa de
trabalho de realização de obras e prestação de serviços. No Brasil, o artigo 70
da Constituição estabelece duas vias de controle: externa e interna. Veja: “a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
União e das entidades da administração direta e indireta será exercida pelo
Congresso Nacional, mediante controle externo e pelo sistema de controle
interno de cada Poder”.
Controle Externo
Fiscalização
exercida no município pela Câmara de Vereadores sobre os atos e atividades da
administração pública, para que tais atos e atividades não se desviem das
normas preestabelecidas. Esse controle abarca a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
Trata-se de controle político por excelência das atividades do Estado, exercido
pelo Poder Legislativo, destinando-se a comprovar a probidade dos atos da
administração, a regularidade dos gastos públicos e do emprego de bens, valores
e dinheiros públicos e a fiel execução da lei orçamentária. Em São Paulo, o
controle externo exercido pela Câmara de Vereadores conta com o auxilio do
Tribunal de Contas do Município e, nos demais municípios do Estado, essa função
é exercida pelo Tribunal de Contas do Estado.
Controle Interno
Fiscalização
e acompanhamento exercidos no âmbito de cada Poder, sobre os atos da
administração pública de caráter orçamentário, financeiro, contábil e
patrimonial, exercidos pelos órgãos públicos, internamente, com o objetivo de
assegurar economicidade, eficiência, legalidade, moralidade e publicidade na
aplicação do dinheiro público, bem como apoiar o controle externo no exercício
de sua missão institucional.
Convenente
Órgão
da administração direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou
sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou entidade privada
com a qual a administração federal pactua a transferência de recursos
financeiros para execução de programa, projeto ou atividade, ou evento mediante
a celebração de convênio.
Convênio
Instrumento
utilizado para formalização do acordo de vontades entre entidades do setor
público e, ocasionalmente, entre entidades do setor público e instituições do
setor privado, com vistas à realização de programas de trabalho ou de eventos
de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
Convite
Modalidade
de licitação entre interessados dos ramos pertinentes ao seu objeto,
cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela
unidade administrativa, desde que o montante do fornecimento não exceda ao
valor fixado em lei. O edital deve ser afixado em local apropriado e a extensão
do convite é obrigatória aos interessados que se manifestarem até vinte e
quatro horas antes do prazo para apresentação das propostas.
Crédito Adicional
Instrumento
utilizado para alteração da lei orçamentária para corrigir distorções durante a
execução do orçamento, bem como imperfeições no sistema de planejamento.
Autorização de despesa não-computada ou insuficientemente dotada na lei de
orçamento. Classifica-se em suplementar, especial e extraordinário.
Crédito Especial
Modalidade
de crédito adicional destinado a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica, sendo autorizado por lei e aberto por decreto.
Crédito Extraordinário
Modalidade
de crédito adicional destinado ao atendimento de despesas urgentes e
imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. É
autorizado e aberto por medida provisória, no caso da União, e por decreto nos
Estados e Municípios, podendo ser reaberto no exercício seguinte, nos limites
do seu saldo, se o ato que o autorizou tiver sido editado nos últimos quatro
meses do exercício.
Crédito Orçamentário
Compreende
o conjunto de categorias classificatórias que especificam as ações constantes
do
orçamento. O crédito orçamentário é portador
de uma dotação e essa é o limite de recurso financeiro autorizado. Autorização
de despesa solicitada por um governo ao parlamento ou concedida por esse.
Crédito Suplementar
Modalidade
de crédito adicional destinado ao reforço de dotação já existente no orçamento.
Tal autorização pode constar da própria lei orçamentária.
Crime de Responsabilidade
Designação
dada às infrações políticas (atentado contra a existência da União, contra o
livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério
Público, contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais,
contra a segurança interna do País) e aos crimes funcionais (peculato,
concussão, corrupção passiva, prevaricação, advocacia administrativa, violência
arbitrária, violação de sigilo).
Cronograma de Desembolso
Instrumento
pelo qual a unidade orçamentária projeta no tempo o pagamento das despesas
autorizadas na lei orçamentária, relativas a cada item do seu programa de
trabalho.
Letra D
Decreto
Ato
administrativo de competência privativa dos chefes dos poderes executivos
(presidente, governadores e prefeitos).
Decreto de Programação
Orçamentária e Financeira
Assim
é chamado o decreto que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira.
Estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o
exercício e dá outras providências a respeito da execução da lei orçamentária
anual vigente. Conforme o art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), o
Executivo deve editá-lo em até trinta dias após a publicação dos orçamentos.
Decreto Legislativo
Norma
aprovada pelo Poder Legislativo sobre matéria de sua exclusiva competência,
originada de um projeto de decreto legislativo.
Déficit Financeiro
Resultado
da maior saída de numerário do caixa de uma entidade, em relação à entrada, em
determinado período de tempo.
Déficit Nominal
Resultado
nominal negativo.
Déficit Primário
Diferença
negativa entre as receitas e as despesas primárias; equivale ao déficit
operacional diminuído dos encargos financeiros embutidos nas despesas e
receitas.
Descentralização de Crédito
Transferência,
de uma unidade orçamentária para outra, da atribuição de executar o crédito
orçamentário que lhe foi consignado pela lei orçamentária anual ou por lei que
a altere. Ver destaque e provisão.
Descritor de Projetos e
Atividades
Informações,
constantes do cadastro de ações, sobre como serão alcançados os objetivos dos
projetos ou atividades.
Despesa Condicionada
Programação
orçamentária incluída sob condição de que sua implementação somente ocorrerá no
caso de aprovação tempestiva do ato legal necessário ao incremento da receita.
Despesa Corrente
Categoria
de classificação da despesa que se desdobra em despesa de custeio e
transferência corrente; destina-se a promover a execução e a manutenção da ação
governamental e não contribui diretamente para aumentar a capacidade produtiva
da economia.
Despesa de Capital
Categoria
de classificação da despesa que se desdobra em investimento, inversão
financeira e transferência de capital; tem por propósito formar e/ou adquirir
um bem de capital de modo a contribuir para o incremento da capacidade
produtiva.
Despesa de Custeio
Aquela
necessária à manutenção da ação governamental e à prestação de serviço público,
tais como: pagamento de pessoal e de serviços de terceiros, compra de material
de consumo e gasto com reforma e conservação de bens móveis e imóveis.
Despesa de Exercícios Anteriores
As
relativas a exercícios encerrados, para as quais existia crédito próprio e
dotação suficiente nos respectivos orçamentos, mas que não foram processadas na
época devida.
Despesa Discricionária
Aquela
cuja previsão consta somente na lei orçamentária. Não há outro diploma legal
que a estabeleça.
Despesa Empenhada
Valor
do orçamento público formalmente reservado (pela emissão do empenho) para
compromissos assumidos com terceiros.
Despesa Executada
Como
a realização da despesa pública observa três fases distintas (empenho,
liquidação e pagamento), dependendo da análise que se faz, a despesa executada
pode corresponder a qualquer um dos três agregados.
Despesa Financeira
Aquela
que cria um direito ou extingue uma obrigação, ambas de natureza financeira,
junto ao setor privado interno e/ou externo. São exemplos: pagamento de juros e
amortização de dívidas; concessão de empréstimos e financiamentos; aquisição de
títulos de crédito. Não pressiona o resultado primário ou altera o
endividamento líquido do Governo (setor público não financeiro), no exercício
financeiro correspondente.
Despesa Obrigatória
Aquela
que, além de constar da lei orçamentária, está prevista em diploma legal
específico e, portanto, representa obrigação legal do Estado.
Despesa Primária
Também
conhecida como despesa não financeira, corresponde ao conjunto de gastos que possibilita
a oferta de serviços públicos à sociedade, deduzidas às despesas financeiras.
São exemplos os gastos com pessoal, custeio e investimento. Pode ser de
natureza obrigatória ou discricionária.
Despesa Pública
Gasto
do Estado com vistas ao atendimento das necessidades coletivas e ao cumprimento
das responsabilidades institucionais; constam do orçamento e requerem prévia
autorização legislativa.
Despesa Realizada
Ver
despesa executada.
Destaque de Crédito
Transferência,
de um órgão para outro, da atribuição de executar o crédito orçamentário que
lhe foi consignado pela lei orçamentária anual ou por lei que a altere.
Desvinculação de Receitas da
União
Dispositivo
constitucional que estabelece a desvinculação de vinte por cento da arrecadação
da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio
econômico.
Diretrizes Orçamentárias
Ver
“Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
Dívida
Compromisso
financeiro assumido perante terceiro.
Dívida Ativa
Créditos
do Estado derivados do não pagamento, pelos contribuintes, de tributos e/ou
créditos públicos assemelhados, multas, juros e encargos, dentro do exercício
em que foram lançados.
Dívida Consolidada
Ver
dívida fundada.
Dívida Externa Pública
Compromissos
assumidos pelo Município ou por entidade pública com a garantia da União junto
a instituições financeiras com sede no exterior que geram a obrigação de
pagamento do principal, juros e encargos acessórios em moeda estrangeira.
Dívida Flutuante
A
legalmente contraída pelo Tesouro Municipal, sem exigência de autorização
legislativa específica, para atender às momentâneas necessidades de caixa e que
deve ser liquidada em até doze meses. Segundo a Lei nº 4.320/64, compreende os
restos a pagar, os serviços da dívida a pagar, os depósitos de terceiros
(cauções e garantias) e os débitos de tesouraria.
Dívida Fundada
Compromissos
de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio
orçamentário ou a financiamento de obras e serviços. Exige prévia autorização
legislativa e pode ser contraída por contratos ou emissão de títulos públicos.
Dívida Mobiliária Pública
Parte
da dívida fundada representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do
Banco Central, Estados e Municípios.
Dotação Atual
Valor
inicial constante da lei orçamentária mais os valores suplementados menos as
reduções realizadas.
Dotação Inicial
Valor
inicial constante da lei orçamentária sancionada pelo Prefeito.
Dotação Orçamentária
É
o valor monetário autorizado, consignado na lei do orçamento (LOA), para
atender uma determinada programação orçamentária.
Letra E
Economicidade
Dimensão
do desempenho de uma entidade pública ou privada, relativa à minimização dos
custos dos recursos utilizados na consecução de uma atividade, sem comprometimento
dos padrões de qualidade.
Efetividade
Dimensão
do desempenho de uma entidade pública ou privada que representa a relação entre
os resultados alcançados (impactos observados) e os objetivos (impactos
esperados) que motivaram a atuação institucional.
Eficácia
Dimensão
do desempenho de uma entidade pública ou privada que mede o grau de alcance das
metas programadas, em um determinado período de tempo, independentemente dos
custos implicados.
Eficiência
Dimensão
do desempenho de uma entidade pública ou privada, expressando a relação entre
os produtos (bens e serviços) gerados por uma atividade e os custos dos insumos
empregados, em um determinado período de tempo.
Elaboração Orçamentária
Processo
de preparação e aprovação do Orçamento de um ente político (União, Estados e
Municípios). É regido em caráter geral pelos artigos 165 a 167 da Constituição
Federal, bem como pela Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964. Envolve a
preparação anual, pelo Poder Executivo, do projeto da lei orçamentária
(abrangendo inclusive as propostas orçamentárias dos demais Poderes,
centralizadas pelo Poder Executivo em sua função administrativa), seguida de
seu envio ao Poder Legislativo para discussão, alteração e aprovação. Por ter
natureza de lei ordinária, a lei orçamentária, após a aprovação final pelo
Legislativo, segue ao Chefe do Poder Executivo (Presidente da República,
Governador ou Prefeito, conforme o ente) para sanção.
Elemento de Despesa
Classificação
da despesa orçamentária que tem por finalidade identificar os objetos de gasto
de cada despesa, tais como; vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias,
material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma,
subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanentes,
auxílios, amortização e outros que a administração pública utiliza para a
consecução de seus fins. Atualmente é regulamentada para todas as esferas de
governo – federal, estadual e municipal – por meio do Anexo II da Portaria
Interministerial MF/MPOG nº 163, de 4 de maio 2001. Sua inclusão na lei
orçamentária é facultativa, mas obrigatória na execução da despesa.
Emenda
Meio
através do qual os membros do Poder Legislativo (individualmente ou através de
órgãos colegiados como Comissões ou Bancadas) atuam sobre o projeto de lei
orçamentária anual apresentado pelo Poder Executivo, acrescendo, suprimindo ou
modificando itens. As emendas ao projeto de lei orçamentária anual, como
proposições legislativas que são, recebem detalhada regulamentação por parte
dos regimentos internos das diferentes instituições legislativas e respectivas
normas internas complementares que tratam do processo legislativo. A
apresentação de emendas ao projeto de lei orçamentária é ocasião de especial
relevância na atuação parlamentar, pois, por meio delas os representantes
eleitos podem influir na alocação dos recursos públicos em função dos objetivos
e compromissos políticos que orientam seu mandato de representação. Os
diferentes aspectos da lei orçamentária anual podem ser objeto de emendas:
Emendas à Receita (inclusão, exclusão ou modificação em rubrica ou valores da
previsão de receita do projeto de lei orçamentária); Emendas à Despesa
(inclusão, exclusão ou modificação em rubrica ou valores da autorização de
despesas do projeto de lei orçamentária); e Emendas de Texto, relativas a
modificações na parte inicial do projeto de lei que contém o texto da mesma
(não incluindo portanto os quadros contendo a especificação de receitas e
despesas que constituem o cerne da lei orçamentária). Todas as categorias de
emendas são objeto de severas restrições quando ao seu conteúdo e objetivos,
contidas no artigo 166 da Constituição Federal, nos artigos 12 a 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000) e
do artigo 33 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Emenda de Bancada
Emenda
coletiva de autoria das bancadas estaduais ou regionais no Congresso Nacional,
em se tratando do orçamento da União.
Emenda de Comissão
Emenda
coletiva de autoria das comissões permanentes do Poder Legislativo.
Emenda de Relator/Relatoria
Instrumento
pelo qual o relator do projeto de lei orçamentária nele introduz alterações,
geralmente de caráter técnico.
Emenda Individual
Emenda
de autoria de Vereador.
Empenho da Despesa
Um
dos estágios da despesa. Constitui ato emanado de autoridade competente, que
cria para o estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de
condição (artigo 58 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964). Funciona
como garantia ao credor do ente público de que existe o crédito necessário para
a liquidação de um compromisso assumido.
Empenho Global
Modalidade
de empenho da despesa destinado a atender despesa com finalidade determinada e
quantificada, mas cuja liquidação e pagamento deva ocorrer em várias parcelas
no decorrer do exercício à medida em que partes ou etapas pré-definidas da
obrigação sejam cumpridas. Modalidade excepcional prevista no artigo 60, § 3º,
da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Empenho Ordinário
Modalidade
de empenho relativa aos gastos com finalidade determinada, de valor previamente
conhecido e que deva ser liquidado e pago de uma única vez. Modalidade geral do
empenho, tal como previsto nos artigos 58 a 60 da Lei Federal nº. 4.320, de 17
de março de 1964.
Empenho por Estimativa
Modalidade
de empenho da despesa destinado a atender despesa, cujo montante não possa ser
determinado com antecedência, ocorrendo tipicamente em despesas de caráter
repetitivo e de valor variável (ex: tarifas água, energia elétrica e telefonia;
despesas com combustíveis e cópias de documentos, cujo valor exato não é
passível de ser previsto com antecedência, a despeito da relativa regularidade
com que ocorrem). Modalidade excepcional prevista no artigo 60, § 2º, da Lei
Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Empresa Controlada
Sociedade
empresarial cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta
ou indiretamente, a ente da Federação, podendo revestir-se de qualquer das
formas previstas na legislação societária. Conceito estabelecido pelo art. 2º,
inc. II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº. 101,
de 04 de maio de 2000).
Empresa de Economia Mista
Pessoa
jurídica de direito privado, com participação do Poder Público e de
particulares no seu capital e na sua administração, para a realização de
atividade econômica ou serviço de interesse coletivo outorgado ou delegado pelo
Estado.
Empresa Estatal Dependente
Empresa
controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento
de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no
último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
Conceito estabelecido pelo art. 2º, inc. III, da Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000).
Empresa Pública
Entidade
criada por lei para a realização de atividades de interesse do poder público,
com personalidade jurídica de direito privado, adotando qualquer das formas
admitidas para as sociedades empresariais, detendo o Poder Público a totalidade
do seu capital. É pessoa jurídica de direito privado, sem privilégios estatais,
salvo as prerrogativas que a lei especificar em cada caso particular para a
realização das atividades desejadas pelo Poder Público. Figura estabelecida
pelo art. 5º do Decreto-Lei nº. 200, de 25 de fevereiro de 1967 (com a redação
dada pelo Decreto-Lei nº. 900, de 29 de setembro de 1969), combinado com o
disposto nos artigos 997 a 1038 do Código Civil Brasileiro.
Encargos da Dívida
Designação
genérica atribuída aos juros, taxas, comissões e outros encargos decorrentes de
empréstimos e financiamentos internos ou externos, mas sem incluir os gastos
com a amortização do principal. Este conceito não deve ser confundido com o de
“Serviço da Dívida” que inclui também os gastos com a amortização do principal.
Encargos Especiais
Modalidade
de função que classifica as despesas em relação às quais não se pode associar
um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente do setor público,
tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando
uma agregação neutra. Trata-se, portanto, de despesas que não se destinam à
prestação de serviços finalísticos pelo ente público.
Encargos Gerais do Município
Designação
dada a determinado órgão orçamentário na Classificação Institucional, que é
destituído de estrutura organizacional e destinado apenas a consolidar o
“Programa de Trabalho” relativo aos compromissos financeiros do Municípi
Encargos Previdenciários do
Município
Recursos
destinados a pagamento dos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores
civis do município.
Encargos Sociais
Designação
genérica atribuída ao conjunto de obrigações trabalhistas que devem ser pagas
pelos empregadores, públicos ou privados, além da remuneração mensal ou semanal
paga ao trabalhador. Os encargos sociais integram o grupo de despesa relativo
aos gastos com pagamento de pessoal, ou seja, se enquadram no GND “1”,
denominado “Pessoal e Encargos Sociais”.
Equilíbrio Orçamentário
Característica
dos orçamentos em que contabilmente as receitas igualam-se às despesas. É
também um princípio que deve ser regulado pela LDO em obediência ao art. 4º, I,
a, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Erário
Na
antiguidade, o termo designava o edifício onde se guardava o tesouro público.
Atualmente, é empregado para designar o Tesouro ou a Fazenda Pública.
Representa o conjunto patrimonial (bens, direitos e obrigações) de um determinado
ente da Federação.
Esfera Orçamentária
Classificação
de uma determinada despesa que tem por finalidade identificar se está inserida
no orçamento fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento das
empresas estatais (I), conforme discriminado no § 5º do art. 165 da
Constituição. O orçamento fiscal: refere-se aos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; o orçamento de investimento
é o orçamento que registra os investimentos (aquisição de bens componentes do
ativo imobilizado) das empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto; e o orçamento da
seguridade social: abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público, nas despesas relacionadas à saúde, previdência e
assistência social, nos termos do § 2º do art. 195 da Constituição.
Estágios da Despesa
São
as etapas ou operações que as entidades responsáveis pela despesa pública devem
realizar ou percorrer para que a mesma seja realizada. Os estágios da despesa
são: empenho, liquidação e pagamento.
Estágios da Receita
São
as etapas ou operações que as entidades responsáveis pela receita pública devem
realizar ou percorrer para que a mesma seja materializada. Os estágios da
receita são: lançamento, arrecadação e recolhimento.
Estimativa da Receita
A
estimativa da receita é realizada visando determinar antecipadamente o volume
de recursos a ser arrecadado num dado exercício financeiro, possibilitando uma
programação orçamentária equilibrada. Decorre de avaliações técnicas,
realizadas por meio de procedimentos estatísticos, métodos econométricos e
avaliações diretas sobre o comportamento provável da economia, amparados num
estrito acompanhamento das modificações realizadas ou a realizar na legislação
relativa a cada receita ou tributo, de modo a poder levar em conta nos modelos
de projeção a trajetória provável de variáveis importantes como bases de
cálculo, alíquotas, prazos de arrecadação e renúncias fiscais.
Excesso de Arrecadação
O
saldo positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício,
segundo a definição do art. 43, § 3º, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março
de 1964.
Exclusividade (princípio)
Princípio
orçamentário clássico, segundo o qual a lei orçamentária não conterá matéria
estranha à previsão da receita e à fixação da despesa. Seu propósito é evitar
que se tire partido do processo legislativo relativo à tramitação dos projetos
de natureza orçamentária, para aprovar, de modo rápido, medidas que pelo curso
normal do processo legislativo dificilmente prosperariam. No ordenamento
jurídico vigente o princípio se acha consagrado no art. 22 da Lei Federal nº.
4.320, de 17 de março de 1964 – que enumera, didaticamente, o conteúdo e a
forma da Proposta Orçamentária - e no art. 165, § 8º, da Constituição.
Execução Financeira
Utilização
dos recursos financeiros visando atender à realização das competências atribuídas
às unidades orçamentárias.
Execução Orçamentária da Despesa
Utilização
dos créditos consignados no orçamento do ente público e nos créditos
adicionais, visando à realização das missões atribuídas às unidades
orçamentárias.
Exercício Financeiro
Período
definido para fins de segregação e organização dos registros relativos à
arrecadação de receitas, à execução de despesas e aos atos gerais de
administração financeira e patrimonial da administração pública. No Brasil, o
exercício financeiro tem duração de doze meses e coincide com o ano civil,
conforme disposto no art. 34 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Exercícios Anteriores
Em
sentido geral, exercícios financeiros anteriores ao presente. Em sentido
específico, a expressão é usada como abreviatura de “Despesas de Exercícios
Anteriores”, modalidade específica de despesas previstas no art. 37 da Lei Federal
nº. 4.320, de 17 de março de 1964. Segundo o mencionado dispositivo legal,
nesta modalidade, inserem-se as despesas de exercícios encerrados, para as
quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente
para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os
Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após
o encerramento do exercício correspondente. Tais despesas poderão ser pagas à
conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento,
obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Letra F
Fazenda Pública
Ver
“erário”.
Fonte de Recursos
Classificação
da receita segundo a destinação legal dos recursos arrecadados. As fontes de
recursos constituem-se de determinados agrupamentos de naturezas de receitas,
atendendo a uma determinada regra de destinação legal, e servem para indicar
como são financiadas as despesas orçamentárias. Entende-se por fonte de
recursos a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma
determinada finalidade. É necessário, portanto, individualizar esses recursos
de modo a evidenciar sua aplicação segundo a determinação legal. A
classificação consiste na definição de um código específico para cada fonte.
Função
Classificação
da despesa orçamentária que tem por objetivo registrar a finalidade da
realização da despesa. A função pode ser traduzida como o maior nível de
agregação das diversas áreas de atuação do setor público. Está relacionada com
a missão institucional fundamental do órgão executor, por exemplo, cultura,
educação, saúde ou defesa. A especificação das funções é fixada, em nível
nacional, pela Portaria MPOG 42, de 14 de abril de 1999 (D.O.U. de 15.04.1999).
Ver “Classificação Funcional”.
Fundação Pública
Entidades
de direito público destinadas a realização de atividades não lucrativas e
atípicas do Poder Público, mas de interesse coletivo.
Fundo
No
sentido orçamentário brasileiro, fundos são instrumentos orçamentários criados
por lei para a vinculação de recursos ou conjunto de recursos destinados à
implementação de programas, projetos ou atividades com objetivos devidamente
caracterizados. A vinculação a um determinado fundo pode atingir apenas os
recursos financeiros a serem aplicados ou também um determinado subconjunto do
patrimônio (correspondendo, nesse caso, ao conceito contábil de fundo). As
condições para a constituição de fundos estão fixadas em diversos incisos e
parágrafos do artigo 167 da Constituição: obrigatoriedade de criação por lei e
inclusão de todos os fundos no orçamento geral da União; proibição da
vinculação de receitas de impostos a fundos; obediência às normas gerais
fixadas em lei complementar (aplicáveis, atualmente, os arts. 71 a 74 da Lei
Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964).
Fundos de Participação
1
- recursos recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, por sua
participação estabelecida na Constituição e em lei, na arrecadação de tributos
federais; 2 - mecanismo compensatório em favor dos Estados, Distrito Federal e
dos Municípios, adotado por ocasião da reforma tributária de 1965, que
centralizou os impostos de maior grau de elasticidade (IR e IPI) na esfera de
competência da União. A Constituição de 1988 determinou que, a partir de 1993,
45% do produto arrecadado através do IR e do IPI sejam destinados aos fundos,
da seguinte forma: 21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal; 23,5% ao Fundo de Participação dos Municípios, conforme inclusão
prevista na Emenda Constitucional nº55/2007.
Fundos Especiais
Denominação
atribuída pelos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964,
aos fundos instituídos no setor público brasileiro.
Letra G
Garantia
Instrumento
jurídico associado a empréstimos e financiamentos, pelo qual o tomador de um
crédito oferece ao credor direitos sobre um determinado bem ou direito (próprio
ou de terceiro que o ofereça, tal como aval ou caução) para o caso de
inadimplência no cumprimento da obrigação inicial.
Gestão
Em
sentido genérico, representa o ato de gerir a parcela do patrimônio público sob
a responsabilidade de uma determinada unidade ou agente.
Gestor
Quem
gere ou administra negócios, bens ou serviços.
GND
Ver
“Grupo de Natureza da Despesa”.
Grupo de Natureza da Despesa
Classificação
da despesa agregando elementos de despesa com as mesmas características quanto
ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir: 1 - Pessoal e Encargos
Sociais; 2 - Juros e Encargos da Dívida; 3 - Outras Despesas Correntes; 4 -
Investimentos; 5 - Inversões Financeiras; 6 - Amortização da Dívida; e 9 -
Reserva de Contingência.
Letra H
Homologação
Em
sentido geral no direito administrativo, ato que confere e certifica a justeza
e legalidade dos atos praticados anteriormente em um determinado processo ou
procedimento. Em sentido estrito no âmbito das licitações públicas, ato da
autoridade hierarquicamente superior à Comissão de Licitação que aprova o
procedimento realizado (podendo também revogá-lo ou anulá-lo em função de
razões supervenientes de interesse público ou de ilegalidade, respectivamente),
nos termos dos arts. 43, inc.VII, e 49 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de
1993.Letra I
Letra I
Identificador de Resultado
Primário
De
caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado
primário previsto para o exercício. Esse resultado é uma meta fiscal que avalia
se o governo está gastando mais do que a arrecadação. Basicamente, resultado
primário é a diferença entre as despesas e as receitas fiscais. São eles: (0)
despesa financeira; (1) despesa primária obrigatória; (2) despesa primária
discricionária; (3) despesa relativa ao Projeto Piloto de Investimentos
Públicos; (4) despesas constantes do orçamento de investimentos das empresas
estatais que não impactam o resultado primário.
Identificador de Uso – id.uso
Informação
constante da lei orçamentária que indica se os recursos compõem contrapartida
nacional de empréstimos, de doações ou de outras aplicações. Ou seja, por meio
deste indicador, pode-se saber, por exemplo, se determinada dotação constitui
complemento, por parte de uma entidade estatal, a uma verba disponibilizada por
um organismo internacional. Tipos de identificador de uso: (0) recursos não
destinados à contrapartida; (1) contrapartida de empréstimos do BIRD (Banco
Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento); (2) contrapartida de
empréstimos do BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento); (3) contrapartida
de empréstimos com enfoque setorial amplo; (4) contrapartida de outros
empréstimos; (5) contrapartida de doações.
Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU
Tributo
de competência municipal cobrado anualmente em relação aos imóveis urbanos
(prédios e terrenos) localizados no município. Seu valor é apurado pela
aplicação da alíquota correspondente sobre o valor venal do imóvel.
Imposto Sobre a Transmissão
Inter-Vivos de Bens Imóveis - ITBI
Tributo
de competência municipal incidente sobre as transmissões efetuadas por pessoas
vivas, de bens imóveis, a qualquer título, por ato oneroso, por natureza ou
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos a sua aquisição.
Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISS
Tributo
de competência municipal incidente sobre as atividades de prestação de serviços
realizadas por empresas e pessoas físicas sem vínculo empregatício. Excluem-se
as atividades sobre as quais incide o ICMS, de competência estadual.
Indicadores
Têm
a função de possibilitar o acompanhamento de determinada variável. Constituem,
de um lado, o valor atual de algum fenômeno estudado e, de outro, o valor
esperado que esse fenômeno deve atingir após as ações do referido programa.
Inversões Financeiras
Grupo
de natureza da despesa identificado pelo dígito “5”, que abrange os gastos com
aquisição de imóveis em utilização, aquisição de bens para revenda, aquisição
de títulos de crédito e de títulos representativos de capital já integralizado,
constituição ou aumento de capital de empresas e concessão de empréstimos,
entre outros.
Investimentos
Grupo
de natureza da despesa identificado pelo dígito “4”, que agrupa toda e qualquer
despesa relacionada com planejamento e execução de obras, aquisição de imóveis
e instalações, equipamentos e material permanente, constituição ou aumento de
capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
IPTU
Ver
“Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
ISS
Ver
“Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza”
ITBI
Ver
“Imposto sobre a Transmissão Inter-vivos de Bens Imóveis”
Letra J
Juros e Encargos da Dívida
Grupo
de natureza de despesa, identificado pelo dígito “2”, no qual são orçados o
adimplemento de juros, comissões, dívida pública mobiliária e despesas com
operações de crédito internas e externas.
Letra L
Lançamento
Um
dos estágios da receita prevista no art. 53 da Lei nº. 4.320/64. É a seqüência
de atos administrativos que permite relação individualizada dos contribuintes e
seus débitos, discriminando a espécie, o valor e o vencimento do imposto de
cada um.
LDO
Ver
“Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
Legislatura
Período
de mandato dos parlamentares que corresponde a quatro anos (o senador possui
duas legislaturas). Cada legislatura contém quatro sessões legislativas.
Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO)
Uma
das três leis em sentido formal (lei ordinária) que compõem o sistema orçamentário
brasileiro. A LDO, de duração de um ano, define as metas e prioridades do
governo para o ano seguinte, orienta a elaboração da lei orçamentária anual,
dispõe sobre alterações na legislação tributária e estabelece a política das
agências de desenvolvimento (Banco do Nordeste, Banco do Brasil, BNDES, Banco
da Amazônia, etc.). Também fixa limites para os orçamentos dos Poderes
Legislativo e Judiciário e do Ministério Público e dispõe sobre os gastos com
pessoal. A Lei de Responsabilidade Fiscal remeteu à LDO diversos outros temas,
como política fiscal, contingenciamento dos gastos, transferências de recursos
para entidades públicas e privadas e política monetária.
Lei de Meios
Ver
“Lei Orçamentária Anual”.
Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF)
Estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
É a Lei Complementar nº 101/2000.
Lei Orçamentária Anual (LOA)
Uma
das três leis em sentido formal (lei ordinária) que compõem o sistema
orçamentário brasileiro. É a lei orçamentária propriamente dita, possuindo
vigência para um ano. Ela estima a receita e fixa a despesa do exercício
financeiro, ou seja, aponta como o governo vai arrecadar e como irá gastar os
recursos públicos. Para maiores detalhes, ver “Classificação por Esfera
Orçamentária”.
Liquidação
Um
dos estágios da despesa. É a verificação do implemento de condição, ou seja,
verificação objetiva do cumprimento contratual.
LOA
Ver
“Lei Orçamentária Anual”.
Letra M
Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino
Termo
empregado pelo art. 212 da Constituição Federal para indicar as ações nas quais
pode ser aplicado o porcentual mínimo de 25% das receitas resultantes de
impostos reservado ao ensino. A definição das despesas abrigadas e as não
abrigadas por esse dispositivo consta dos arts. 70 e 71 da Lei Federal nº
9.394/96 (LDB).
Medição
Verificação
das quantidades das obras ou serviços executados em cada etapa contratual.
Mensagem
É
a forma oficial de comunicação, cujo titular é o Poder Executivo, para enviar ao
Congresso Nacional documentos, projetos de lei e medidas provisórias, entre
outros casos estabelecidos na Constituição. O art. 84, inciso XI, por exemplo,
determina que compete privativamente ao Presidente da República “remeter
mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da
sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências
que julgar necessárias”. Em alusão ao projeto de lei orçamentária, o art. 22 da
Lei 4.320/64 determina que a Mensagem Presidencial conterá “exposição
circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração
da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e
outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política
econômica-financeira do governo; justificação da receita e despesa,
particularmente no tocante ao orçamento de capital”.
Mensagem Modificativa
É
um tipo de mensagem em que o Prefeito, usando do permissivo constitucional
estatuído no art. 166, § 5º, propõe ao Legislativo modificação nos projetos de
lei do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias ou da lei
orçamentária anual, enquanto não iniciada a votação, nas comissões, da parte
cuja alteração é proposta.
Meta
Meta
é a quantidade de produto a ser ofertado por ação, de forma regionalizada, se
for o caso, num determinado período. As metas físicas são indicadas em nível de
projetos, atividades ou operações especiais.
Meta Fiscal
Expressão
que indica o resultado esperado da execução orçamentária quando se compara a
economia obtida entre as receitas não-financeiras e as despesas
não-financeiras. Essa economia forma o resultado primário de determinado
agregado orçamentário. Anualmente, a lei de diretrizes orçamentárias fixa as
metas de resultado primário para os orçamentos fiscal e da seguridade, de
investimento das estatais, dos estados e dos municípios. O detalhamento das
metas fiscais está em documento anexo ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias denominado “Anexo de Metas Fiscais”.
Metas Bimestrais de Arrecadação
É
o desdobramento, nos termos do art. 13 da LRF, da receita prevista em números
bimestrais de arrecadação. Quando cabível, o dispositivo legal exige a
especificação das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e
valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução
do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. Esse
detalhamento é exigido nos primeiros 30 dias, após a publicação da lei
orçamentária. É, também, uma das obrigações do Poder Executivo para demonstrar
uma gestão fiscal responsável.
Modalidade de Aplicação
Um
dos componentes da classificação da despesa que indica como os recursos serão
aplicados, podendo ser: I - mediante transferência financeira: a) a outras
esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades; b) a entidades privadas
sem fins lucrativos e outras instituições; II
-
diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão
ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo. Nas leis orçamentárias a
especificação da modalidade observa, no mínimo, o seguinte detalhamento: I -
governo estadual – modalidade 30; II - administração municipal - 40; III -
entidade privada sem fins lucrativos - 50; IV - consórcios públicos - 71; V -
aplicação direta - 90; VI - aplicação direta decorrente de operação entre
órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social - 91.
Município
Um
dos entes da Federação. Não possui soberania, mas possui autonomia nos termos
da Constituição. É regido por Lei Orgânica, aprovada por dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
Letra N
Não-Afetação de Receitas
Ver
“princípio da não-vinculação de receitas”.
Não-Vinculação de Receitas
Ver
“princípio da não-vinculação de receitas”.
NE
Ver
“Nota de Empenho”.
Nota de Empenho (NE)
Documento
que deve ser extraído para cada empenho. Deve indicar o nome do credor, a
representação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da
dotação própria.
Letra O
Operação de Crédito
Obtenção
de créditos mediante empréstimos pela administração pública, com o objetivo de
cobrir os déficits orçamentários e financiar seus projetos e atividades.
Operação Especial
Tipo
de ação que não contribui para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento da
atuação de governo para a qual não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Orçamento da Seguridade Social
Ver
“esfera orçamentária”.
Orçamento de Investimentos das
Empresas Estatais
Ver
“esfera orçamentária”.
Orçamento Fiscal
Ver
“esfera orçamentária”.
Orçamento Público
Instrumento
pelo qual o governo estima as receitas e fixa as despesas para poder controlar
as finanças públicas e executar as ações governamentais, ensejando o objetivo
estatal do bem comum. No modelo brasileiro, compreende a elaboração e execução
de três leis – o plano plurianual (PPA), as diretrizes orçamentárias (LDO) e o orçamento anual (LOA) – que, em
conjunto, materializam o planejamento e a
execução das políticas públicas de cada ente da Federação.
Ordem Bancária (OB)
Documento
destinado ao pagamento de compromissos, bem como a liberação de recursos para
fins de adiantamento.
Ordenador da Despesa
Autoridade
de cujos atos resultem emissão de empenho, autorização de pagamento ,
suprimento ou dispêndio de recursos, pelos quais responda.
Outras Despesas Correntes
Grupo
de natureza da despesa (GND) 3 em que se computam os gastos com a manutenção
das atividades dos órgãos, cujos exemplos mais típicos são: material de
consumo, material de distribuição gratuita, passagens e despesas de locomoção,
serviços de terceiros, locação de mão de obra, arrendamento mercantil, auxílio
alimentação etc. Ver “Grupo de Natureza da Despesa”.
Letra P
Pagamento
Um
dos estágios da despesa. É a emissão do cheque ou ordem bancária em favor do
credor. A classificação da despesa em estágios tem natureza teórica ou
doutrinária (ainda que as etapas de empenho, liquidação e pagamento estejam bem
individualizadas na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964), o que faz com
que existam ligeiras diferenças na literatura técnica sobre detalhes em sua
conceituação ou aplicação.
Pagamento de Sentenças Judiciais
Despesas
em virtude de sentenças judiciárias. Far-se-ão na conformidade das disposições
contidas na Emenda Constitucional nº62/2009. As dotações orçamentárias e os
créditos adicionais serão consignados ao Poder Judiciário, nos Tribunais
responsáveis pelas sentenças. Também chamado de precatório.
Parecer da Comissão
Relatório
Geral aprovado pela Comissão Mista de Orçamentos ou equivalente nos Estados e
Municípios. O Parecer é encaminhado ao plenário da respectiva Casa Legislativa
para votação final.
Pessoal e Encargos Sociais
Grupo
de natureza da despesa (GND) 1 que inclui a despesa com o pagamento pelo
efetivo serviço exercido de cargo/emprego ou função no setor público, quer
civil ou militar, ativo ou inativo, bem como as obrigações de responsabilidade
do empregador. Ver “Grupo de Natureza da Despesa”.
PIB – Produto Interno Bruto
Valor
agregado final, a preços de mercado, sem transações intermediárias, de todos os
bens e produtos finais produzidos dentro do território de um país ou estado. O
PIB “per capita” é o resultado da divisão do PIB pela respectiva população.
Plano de Contas
Estruturação
ordenada e sistematizada das contas utilizáveis numa entidade. O plano contém
diretrizes técnicas gerais e específicas que orientam a feitura dos registros
dos atos praticados e dos fatos ocorridos na entidade.
Plano Plurianual
Uma
das três leis em sentido formal (lei ordinária) que compõem o sistema
orçamentário brasileiro. Estabelece de forma regionalizada as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital
e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada. Vigora por quatro anos, sendo elaborado no primeiro ano do mandato
executivo, abrangendo até o primeiro ano do mandato seguinte. Está previsto no
art. 165 da Constituição Federal.
Política Cambial
Instrumento
de regulação das relações comerciais e financeiras de um país com as demais
nações com que se relaciona.
Política Econômica
Conjunto
de medidas adotadas pelo governo, com o propósito de influir sobre os
mecanismos de produção, de distribuição e de consumo de bens e serviços.
Divide-se em política fiscal, monetária e cambial.
Política Fiscal
Coordenação
da tributação, dívida pública e despesas governamentais, com o objetivo de
promover o desenvolvimento e a estabilização da economia. Opera, basicamente,
através de três esquemas: via tributo sobre a renda e produção, via incentivos
e abatimentos fiscais.
Política Monetária
Controle
do sistema bancário e monetário exercido pelo governo, com a finalidade de
propiciar estabilidade para o valor da moeda, equilíbrio no balanço de
pagamentos, pleno emprego e outros objetivos correlatos.
PPA
Ver
“Plano Plurianual”.
Precatório
Ver
“Pagamento de Sentenças Judiciais”.
Prestação de Contas
Demonstrativo
organizado pelo próprio agente, entidade ou pessoa designada, acompanhado ou
não de documentos comprobatórios das operações de receita e despesa, os quais,
se aprovados pelo Ordenador de Despesa, integrarão a sua tomada de contas; é
também o levantamento organizado pelo Serviço de Contabilidade das entidades da
Administração Indireta, inclusive das Fundações instituídas pelo Poder Público.
Previsão da Receita
Cálculo
provável do comportamento da receita, mediante a utilização de métodos
estatísticos, observações diretas e outros instrumentos. Etapa importante, pois
a lei orçamentária “estima a receita e fixa a despesa”.
Princípio da Não-Afetação de
Receitas
Princípio
orçamentário clássico, consagrado no inciso IV, do art. 167, da Constituição
Federal, que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa. Os propósitos básicos desse princípio são: oferecer flexibilidade na
gestão do caixa do setor público — de modo a possibilitar que os seus recursos
sejam carreados para as programações que deles mais - necessitem — e evitar o
desperdício de recursos (que costuma a ocorrer quando as parcelas vinculadas
atingem magnitude superior às efetivas necessidades).
Princípio da Unidade do Orçamento
Princípio
segundo o qual os orçamentos de todos os órgãos que constituem o setor público
devem fundamentar-se segundo uma única política orçamentária, estruturarem-se
uniformemente e ajustarem-se a um método único.
Princípio da Universalidade do
Orçamento
Princípio
segundo o qual a lei orçamentária deve compreender todas as receitas e todas as
despesas pelos seus totais.
Princípios Orçamentários
Regras
que cercam a instituição orçamentária, visando a dar-lhe consistência,
principalmente no que se refere ao controle pelo Poder Legislativo. Os principais
são: universalidade, unidade, exclusividade, especificação, periodicidade,
autorização prévia, exatidão, clareza, publicidade, equilíbrio e programação.
Processo Orçamentário
Compreende
as fases de elaboração e execução das leis orçamentárias – PPA, LDO e LOA. Cada
uma dessas leis tem ritos próprios de elaboração, aprovação e implementação
pelos Poderes Legislativo e Executivo.
Programa
Instrumento
de organização da ação governamental visando à concretização dos objetos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual.
Ver “classificação programática”.
Programação Financeira
Atividades
relativas ao orçamento de caixa, compreendendo a previsão do comportamento da
receita, a consolidação dos cronogramas de desembolso e o estabelecimento do
fluxo de caixa.
Projeto
Tipo
de ação destinada a alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto
de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental. Ver “ação”.
Projeto Básico
Conjunto
de elementos que definem a obra ou serviço, ou complexo de obras e serviços,
objeto de uma licitação, e que possibilita a estimativa de seu custo final e
prazo de execução.
Projeto Executivo
Conjunto
dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra.
Proposta Orçamentária
No
caso do Município, materializa o Projeto de Lei Orçamentária encaminhado pelo
Poder Executivo à Câmara de Vereadores. É o projeto de lei elaborado pelo Poder
Executivo, contendo a estimativa da receita e a fixação da despesa para
determinado exercício financeiro. Depois de aprovada pelo Legislativo,
sancionada pelo Prefeito e publicada na imprensa oficial, converte-se na lei
orçamentária anual. Nos termos da Constituição, a proposta orçamentária deve
observar as disposições do Plano Plurianual em vigor, bem como da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício.
Provisão
Operação
descentralizadora de crédito orçamentário, em que a unidade orçamentária de
origem possibilita a realização de seus programas de trabalho por parte de
unidade administrativa diretamente subordinada, ou por outras unidades
orçamentárias ou administrativas não subordinadas, dentro de um mesmo Órgão.
Letra R
Receita Condicionada
Receita
incluída no projeto de lei orçamentária, ou na própria lei, aguardando a
aprovação de lei específica que autorize a sua cobrança, ou seja, a cobrança
ainda depende de aprovação legal. A receita condicionada pode fazer parte da
lei orçamentária, porém não pode ser executada enquanto não houver a decisão do
parlamento.
Receita Corrente
Receitas
que aumentam somente o patrimônio não duradouro do Estado, isto é, que se
esgotam dentro do período compreendido pela lei orçamentária anual. São
compostas por receitas derivadas e originárias, das quais não resulta
contraprestação financeira por parte do Estado. Corrente significa
transferência de recursos do setor privado para o setor público. Compreende os
seguintes grupos: tributária, de contribuição, patrimonial, agropecuária,
industrial, de serviços, transferências correntes, outras receitas correntes.
Receita Corrente Líquida
Somatório
dos itens componentes da receita corrente, deduzidos: na União, os valores das
transferências constitucionais e legais para Estados e Municípios e as
contribuições do PIS- PASEP e outras previdenciárias; nos Estados, as parcelas
entregues aos Municípios por determinação constitucional; e na União, nos
Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu
sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da
compensação financeira da área da previdência.
Receita de Capital
Receitas
que alteram o patrimônio duradouro do Estado. Compreende as receitas
provenientes da conversão de bens e direitos em espécie, do recebimento de
amortizações de empréstimos anteriormente concedidos, da contratação de
empréstimos a longo prazo, de transferências recebidas de outras pessoas de
direito público ou privado para custear despesas de capital.
Receita de Transferências
Correntes
São
os recursos financeiros recebidos de pessoas jurídicas ou físicas e que serão
aplicados no atendimento de Despesas Correntes. O que deve determinar a
classificação da receita é, em
primeiro
lugar, a sua origem e, em segundo lugar, a sua destinação. Assim, a
transferência é corrente se atender a despesas correntes e é de capital se
atender a despesas de capital.
Receita Extra Orçamentária
Valores
provenientes de toda e qualquer arrecadação que não figure no orçamento e,
conseqüentemente, toda arrecadação que não constitui renda do Estado. O seu
caráter é transitório, não se constituindo propriamente em receita pública, mas
sim depósito de terceiros. São exemplos: salários de servidores não reclamados,
consignações e outras retenções não pagas ou recolhidas no período, depósitos
administrativos e judiciais.
Receita Extraordinária
Auferida
pelo Estado em decorrência de situação transitória e inesperada. São exemplos:
os impostos lançados por motivo de guerra, as doações, os impostos ou
contribuições instituídas por motivos extraordinários e temporários.
Receita Financeira
Originada
da emissão de títulos pelo Tesouro, da remuneração das disponibilidades, do
retorno de empréstimos e financiamentos e receita da alienação de bens
patrimoniais.
Receita Intra-Orçamentária
Receita
recebida por um órgão municipal, proveniente de outro órgão integrante do
orçamento do município ou do próprio tesouro, que, em razão da duplicidade de
registro, é classificada com o dígito inicial 7. É o caso, no Município de São
Paulo, da contribuição previdenciária patronal paga ao IPREM.
Receita Não-Financeira
Oriunda
da cobrança de imposto, taxa e contribuição, da prestação de serviços e de
outras receitas não catalogadas como financeira
Receita Orçamentária
Valores
constantes do orçamento, caracterizada conforme o art. 11 da Lei nº 4.320/64.
Receita Ordinária
Receita
arrecadada sem vinculação específica, inclusive transferências aos Estados,
Distrito Federal e Municípios, à disposição do Tesouro para a execução do
orçamento, conforme alocação das despesas. É de livre aplicação, sem
vinculação.
Receita Originária
Rendimentos
que os governos auferem, utilizando os seus próprios recursos patrimoniais
industriais e outros, não entendidos como tributos. As receitas originárias
correspondem às rendas, como os foros, laudêmios, aluguéis, dividendos,
participações (se patrimoniais) e em tarifas (quando se tratar de rendas
industriais).
Receita Própria
As
arrecadações pelas entidades públicas em razão de sua atuação econômica no
mercado. Estas receitas são aplicadas pelas próprias unidades geradoras, em
geral autarquias, fundações, fundos e empresas públicas.
Receita Pública
A
Receita Pública pode ser vista sob diversas óticas: 1 - a entrada de recursos
que, integrando- se ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou
correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto como elemento novo e
positivo; 2
-
toda arrecadação de rendas autorizadas pela Constituição Federal, leis e
títulos creditórios à Fazenda Pública; 3 - conjunto de meios financeiros que o
Estado e as outras pessoas de direito público auferem, livremente e sem reflexo
no seu passivo e podem dispor para custear a produção de seus serviços e
executar as tarefas políticas dominantes em cada comunidade. Em sentido
restrito, receitas são as entradas que se incorporam ao patrimônio como
elemento novo e positivo; em sentido lato, são todas quantias recebidas pelos
cofres públicos, denominando-se entradas ou ingressos. Nem todo ingresso
constitui receita pública; o produto de uma operação de crédito, por exemplo, é
um ingresso, mas não é receita nessa concepção porque, em contraposição à
entrada de recursos financeiros, cria uma obrigação no passivo da entidade
pública; 4 - no sentido de caixa ou contabilístico, são receitas públicas todas
e quaisquer entradas de fundos nos cofres do Estado, independentemente de sua
origem ou fim; 5 - no sentido financeiro ou próprio, são receitas públicas
apenas as entradas de fundos nos cofres do Estado que representem um aumento do
seu patrimônio. Outra maneira de definir a receita pública é considerar que,
para que exista uma receita pública, é necessário que a soma de dinheiro
arrecadada seja efetivamente disponível, isto é, que possa, em qualquer
momento, ser objeto dentro das regras políticas e jurídicas de gestão
financeira, de uma alocação e cobertura de despesas públicas. 6 - de acordo com
o Regulamento Geral de Contabilidade Pública, a receita pública engloba todos
os créditos de qualquer natureza que o governo tem direito de arrecadar em
virtude de leis gerais e especiais, de contratos e quaisquer títulos de que
derivem direitos a favor do Estado.
Receita Tributária
Envolve
os tributos na conceituação da legislação tributária: impostos, taxas e
contribuição de melhoria.
Receita Vinculada
Receita
arrecadada com destinação especifica estabelecida na Constituição Federal e
demais
legislações, destinada a determinado setor,
órgão ou programa. Se a receita vinculada é instrumento de garantia de recursos
à execução do planejamento, por outro lado, o aumento da vinculação introduz
maior rigidez na programação orçamentária.
Recolhimento
Um
dos estágios da receita. É o ato pelo qual os agentes arrecadadores entregam,
diariamente, ao Tesouro público o produto da arrecadação.
Recursos Disponíveis
Recursos
sobre os quais o Poder Executivo mantém autonomia no sentido de prover sua
alocação em programas prioritários, em face das decisões de política econômica
global.
Regime de Adiantamento
Ver
“Suprimento de Fundos”
Regime de Caixa
Modalidade
contábil que considera para a apuração do resultado do exercício apenas os
pagamentos e recebimentos ocorridos efetivamente no exercício.
Regime de Competência
Modalidade
contábil que considera os fatos contábeis ocorridos durante o exercício para
fins de apuração dos seus resultados.
Regime Misto
Modalidade
conceitual estabelecida pela Lei nº 4.320/64, art. 35, Título IV - Do Exercício
Financeiro, que determina para a execução orçamentária, a combinação do Regime
de Caixa para as receitas, ou seja, a realização dessas após o efetivo impacto
nas disponibilidades financeiras e o Regime de Competência para a despesa,
reconhecendo-a em momentos diferentes, quais sejam: 1- a obrigação em potencial
ocorre no primeiro estágio, denominado empenho da despesa e que resulta em
potencialidade passiva; 2- a obrigação real que ocorre no segundo estágio
consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os
documentos hábeis que sustentam a efetiva realização da despesa correspondente
(fase da liquidação).
Relatório de Gestão Fiscal
Documento
que a Prefeitura, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas são obrigados a
publicar e tornar disponível pela Internet, no mês seguinte ao final de cada
quadrimestre, contendo dados sobre o cumprimento dos limites de gastos com
pessoal, da dívida pública e de operações de crédito; indicação das medidas
corretivas se os limites forem ultrapassados; demonstrativos das
disponibilidades de caixa, da inscrição em Restos a Pagar e das operações de
crédito por antecipação de receita orçamentária (LRF, arts. 54 e 55).
Relatório Resumido da Execução
Orçamentária
Documento
que a Prefeitura é obrigada a publicar no mês seguinte ao final de cada
bimestre, compreendendo os Poderes Executivo e Legislativo, contendo os dados
do balanço orçamentário, das receitas realizadas e por realizar, atualizadas,
das despesas autorizadas, realizadas e saldos; apuração da receita corrente
líquida e das receitas previdenciárias, os resultados nominal e primário; as
despesas com juros da dívida pública. O relatório do último bimestre deve
apresentar, ainda, dados do cumprimento do art. 167, III, da Constituição, das
projeções atuariais do regime próprio de previdência social e da aplicação das
receitas de alienação de ativos. (LRF, arts. 52 e 53).
Reserva de Contingência
Dotação
global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária,
programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura
de créditos adicionais. Um segundo tipo
de reserva de contingência deve constar da lei orçamentária, se for o caso,
para atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos (LRF, art. 5º, III, b)
Restos a Pagar
Despesas
empenhadas, mas não pagas, até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas
(despesas empenhadas e liquidadas) das não processadas (despesas apenas empenhadas
e aguardando a liquidação).
Resultado Nominal
Obtém-se
pela diferença entre todas as receitas arrecadadas e todas as despesas
empenhadas, inclusive aquelas relacionadas com a dívida do setor público. Esse
resultado indica em quanto a dívida aumentou ou reduziu no exercício ou num
período determinado de tempo.
Resultado Primário
Diferença
entre as receitas e despesas do setor público, não computadas as despesas com
“rolagem da dívida” e operações de crédito ativas e passivas. Reflete o esforço
fiscal do governo.
Letra S
Secretaria Municipal de
Planejamento
Órgão
municipal encarregado das funções e atividades relacionadas com o planejamento
urbano da cidade, bem como as de planejamento e orçamento do Município.
Seguridade Social
Conjunto
integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social.
SEMPLA
Ver
“Secretaria Municipal de Planejamento”
Serviço da Dívida Externa
Compreende
o pagamento de juros, encargos adicionais e amortização do principal dos
empréstimos contraídos com residentes no exterior.
Serviço da Dívida Interna
Compreende
o pagamento de juros, encargos adicionais e de resgate dos títulos da dívida
interna consolidada e flutuante.
Sessão Legislativa
Período
anual de funcionamento das Casas Legislativas.
Setor Público Não-Financeiro
A
administração pública em geral, desta excluída apenas as instituições
financeiras controladas pelo governo, tais como o Banco do Brasil, a CEF e os
Bancos Estaduais.
Sistema de Contas
Conjunto
de contas que registra ocorrências de características comuns a determinados
atos administrativos. O sistema de contas na administração pública compreende
os sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e de compensação.
Sistema de Contas Financeiro
Registra
a arrecadação da receita e o pagamento da despesa orçamentária e extra-
orçamentária. A fonte alimentadora do sistema financeiro é o caixa, que
movimenta a entrada e a saída de numerário.
Sistema de Contas Orçamentário
Registra
a receita prevista e as autorizações legais de despesa constantes da Lei
Orçamentária Anual e dos créditos adicionais, demonstrando a despesa fixada e a
realizada no exercício, bem como compara a receita prevista com a arrecadada.
As fontes alimentadoras do sistema orçamentário são: os orçamentos e suas
alterações, o caixa e atos administrativos.
Sistema Orçamentário
Estrutura
composta pelas organizações, recursos humanos, informações, tecnologia, regras
e procedimentos, necessários ao cumprimento das funções definidas no processo
orçamentário.
Sistema Patrimonial
Sistema
de contas que registra os bens patrimoniais do Estado, os créditos e os débitos
suscetíveis de serem classificados como permanentes ou que sejam resultados do
movimento financeiro, as variações patrimoniais provocadas pela execução do
orçamento ou que tenham outras origens, o resultado econômico do exercício.
Sistema Único de Saúde - SUS
Conjunto
de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas
federais, estaduais e municipais, da administração direta, indireta e
fundacional, destinados ao público em geral.
Subfunção
Ver
“classificação funcional”.
Subsídio
Concessão
de dinheiro feita pelo governo às empresas para lhes aumentar a renda ou
abaixar os preços ou para estimular as exportações do país. Podem também ser
concedidas diretamente ao consumidor. Em termos orçamentários, caracteriza uma
subvenção econômica.
Substitutivo
Proposição
apresentada para substituir/emendar outra. Trata-se de uma grande emenda que
modifica grande ou toda parte de um projeto.
Subvenção Econômica
Alocação
destinada à cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas de
natureza autárquica ou não, de caráter industrial, comercial, agrícola ou
pastoril, assim como as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os
preços de mercado e os preços de revenda de gêneros alimentícios ou outros e
também as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados
gêneros ou materiais.
Subvenção Social
Destina-se
a instituições públicas ou privadas, de caráter assistencial ou cultural, sem
finalidade lucrativa. A concessão visará à prestação de serviços essenciais de
assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de
recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais
econômica.
Superávit Financeiro
Diferença
positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda,
os saldos dos créditos adicionais e as operações de créditos a eles vinculados.
Superávit Nominal
Resultado
nominal positivo.
Superávit Orçamentário
Quando
a soma de todas as receitas estimadas no orçamento é maior do que a soma de
todas as despesas orçamentárias previstas.
Superávit Primário
Resultado
primário positivo, receitas superiores às despesas.
Superávit Primário do Setor
Público Consolidado
É
o quanto de receita a União, os Estados, os Municípios e as empresas estatais
conseguem economizar, sem considerar os gastos com os juros e encargos da
dívida pública.
Suplementação
Aumento
de recursos por crédito adicional, para reforçar as dotações que já constam na
lei orçamentária.
Suprimento de Fundos
Instrumento
de execução ao qual pode recorrer o ordenador de despesas para, por meio de
servidor subordinado, realizar despesas que, com base em legislação local
específica, não possam ou não devam ser realizadas pelo regime normal. O mesmo
que regime de adiantamento, regulado pelos arts. 68 e 69 da Lei 4.320/64.
Letra T
Tarifa
Originalmente,
relação oficial das taxas pagas sobre mercadorias importadas. Posteriormente,
seu uso estendeu-se aos direitos de importação e exportação, aos preços
cobrados nas ferrovias pelo transporte de carga e, de modo geral, às pautas de
preços correspondentes a qualquer prestação de serviço.
Taxa
Espécie
de tributo que os indivíduos pagam ao Estado, em razão do exercício do Poder de
Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Termo Aditivo
Instrumento
elaborado com a finalidade de alterar itens de contratos, convênios ou acordos
firmados pela administração pública.
Títulos da Dívida Pública
Títulos
financeiros com variadas taxas de juros, métodos de atualização monetária e
prazo de vencimento, utilizados como instrumentos de endividamento interno e
externo.
Tomada de Contas
Levantamento
organizado por serviço de contabilidade analítica, baseado na escrituração dos
atos e fatos praticados na movimentação de créditos, recursos financeiros e
outros bens
públicos, por um ou mais responsáveis pela
gestão financeira e patrimonial, a cargo de uma unidade administrativa e seus
agentes, em determinado exercício ou período de gestão.
Tomada de Preços
Modalidade
de licitação prevista na Lei 8.666/93 em que não é aplicável a modalidade
Convite, da qual participam interessados previamente cadastrados na Prefeitura
Transferências Correntes
Dotações
destinadas a terceiros sem a correspondente prestação de serviços, incluindo as
subvenções sociais, os juros da dívida, a contribuição à previdência social,
entre outros.
Transferências de Capital
Dotações
para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito
público ou privado devam realizar, independente de contraprestação direta em
bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições,
segundo derivem da lei de orçamento ou de lei especial anterior, bem como as
dotações para amortização da dívida pública.
Transferências
Inter-Governamentais
Transferências
feitas entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Transferências
Intra-Governamentais
Transferências
feitas no âmbito de cada governo. Podem ser a autarquias, fundações, fundos,
empresas e a outras entidades autorizadas em legislação especifica.
Transferências Voluntárias
Compreende
a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a
título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de
determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde.
Tribunal de Contas do Município –
TCM
É
órgão auxiliar do Poder Legislativo, destacando-se entre outras atribuições a
apreciação, mediante parecer prévio, das contas do executivo e do próprio
Tribunal(art.48 da LOM) .
Tributo
Receita
instituída pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios,
compreendendo os impostos, as taxas e contribuições de melhoria, nos termos da
Constituição e das leis vigentes em matéria financeira. A Constituição de 1988
colocou as contribuições sob o mesmo regime constitucional dos tributos em
geral, às quais são aplicadas as normas gerais de legislação tributária e os
princípios da legalidade, irretroatividade e anterioridade.
Letra U
Unidade de Medida
Padrão
que se toma arbitrariamente para termo de comparação entre grandezas da mesma
espécie.
Unidade do Orçamento
Ver
“princípio da unidade do orçamento”.
Unidade Gestora
Unidade
orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos
orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização.
Unidade Gestora Executora
Unidade
gestora que utiliza o crédito recebido da unidade gestora responsável. A
unidade gestora que utiliza os seus próprios créditos passa a ser ao mesmo
tempo unidade gestora executora e unidade gestora responsável.
Unidade Gestora Responsável
Unidade
gestora responsável pela realização de parte do programa de trabalho por ela
descentralizado.
Unidade Orçamentária
Entidade
da administração direta, inclusive fundo ou órgão autônomo, da administração
indireta (autarquia, fundação ou empresa estatal) em cujo nome a lei
orçamentária ou crédito adicional consigna, expressamente, dotações com vistas
à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho.
Constituem desdobramentos dos órgãos orçamentários.
Unidade
Orçamentária (U.O.)
Ver
“classificação institucional”.
Universalidade
do Orçamento
Ver
“princípio da universalidade do orçamento”.