1ª CONSULTA - REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA DO ACRE - CONCULTURA-ACRE


NOTA EXPLICATIVA

Sobre o Conselho: O Conselho Estadual de Cultura é um órgão colegiado superior criado pela Constituição do Estado do Acre em 03/10/1989 e regulamentado pelo Decreto nº 12.616 de 09/08/2005. Tendo suas atribuições, composição e funcionamento como parte integrante do Sistema Estadual de Cultura determinado pela Lei nº 2.312 de 25/10/2010.

Processo de reestruturação do ConCultura – Somente após dezesseis anos de sua criação, o Conselho teve sua implantação regulamentada e à partir daí, conta mais nove anos de existência em que experimentou uma vivência atribulada e de difícil desenvolvimento. Nesse período foi-se estabelecendo gradativa e externamente a ideia de que ele carecia de ampliação em sua composição, tanto no que se refere à sua representação setorial quanto à territorial. Observe-se também que desde sua implantação, há apenas uma cadeira representativa de todos os municípios. Além de existir áreas culturais que recentemente passaram a reivindicar cadeira específica em seu plenário, como é o caso da Dança, da Capoeira, das Culturas Ayahuasqueiras e do Movimento de Quadrilhas Juninas.

A necessidade de reestruturação do ConCultura nasceu, cresceu e adquiriu maior evidencia, após a Conferência de Cultura de 2009, período no qual a Resolução nº 03/2008 do Conselho, objetivando melhor ouvir e experimentar a participação dos municípios, criou a figura dos Conselheiros Temporários, visando sua inserção no processo.

Nesse contexto conseguimos observar que, mais que visar somente a participação, convém que o anseio seja na urgente implantação e funcionamento dos Conselhos Municipais, para só à partir daí, pensar formas de participação no âmbito do estado. Quanto às decisões atuais do Conselho, entendemos serem tão legítimas quanto democráticas. E só não seria democrática, se não houvesse a eleição e a divisão equitativa da verba para a cultura. Nesse contexto, o que ainda está em construção é a autonomia administrativa determinada pela Constituição.

No segundo semestre de 2012 iniciou-se um processo de escutas e debates, também acerca do Conselho Estadual de Cultura. Esses debates ocorreram na capital e no interior, através das Escutas Públicas, junto com a minuta do Plano Estadual de Cultura. Observe-se que essas escutas visavam estabelecer as diretrizes da Política e do Plano Estadual de Cultura, com o caráter decenal, como determina a Lei 2.312/2010. Mas, foi a prevalência de equivocada visão, que inseriu a necessidade de reformulação do Conselho, vez que a Conferencia não tem incumbência, nem jurisdição para essa reformulação. Uma leitura atenta na Lei 2.312, Art. 7º e 8º Parágrafo único, mostrará que “as propostas de alteração das atribuições, bem como de composição e funcionamento do Conselho será analisada previamente pelo plenário do referido Conselho”.

Observa-se que não é da jurisdição da Conferência aprovar a reestruturação do Conselho, cabe ao próprio esse papel com base nas diretrizes advindas das Conferências. Por isso nessa circunstancia é acatado a proposição de ampliar o debate a respeito da reformulação através da realização de uma Conferência Extraordinária com foco exclusivo no debate sobre o Conselho e seu papel.

Em 2013, é determinada pela Conferência Estadual de Cultura a necessidade de realizar uma Conferência Extraordinária, com foco na reestruturação do Concultura. Em 2014, novas escutas são realizadas em 19 municípios acreanos.
Após esse processo, novas propostas sobre as competências, o funcionamento e a composição do Conselho foram levantadas e no início de 2015, foi designada uma outra Comissão, que sistematizou todo o processo de escutas, realizado entre os anos de 2012 e 2014, que haviam ignorado a determinação de que o plenário do Conselho analisasse previamente as possíveis mudanças que ele próprio deveria ajuizar como necessárias, observando as diretrizes e o Plano de Cultura, conforme a Lei 2.312, que regulamenta o sistema estadual de cultura.

O material a seguir é fruto de todo esse processo de escutas sobre a reestruturação do Concultura, sendo que agora, para resolver a questão, acrescentando também os debates realizados e aceitos no âmbito do Conselho Estadual de Cultura, quanto as possíveis reformulações.

ORIENTAÇÕES PARA PREENCHIMENTO:

Os apontamentos em NEGRITO explicitam a atual situação da estrutura do Conselho Estadual de Cultura, previstas no Decreto nº 12.616, de 09 de agosto de 2005 e na Lei 2.312 de 25 de outubro de 2010.

Os apontamentos em VERMELHO explicitam as propostas de alteração e inclusão.

Logo abaixo de cada apontamento exitem campos onde você poderá escrever e, assim enviar sua colaboração referente àquele item específico.


Sign in to Google to save your progress. Learn more
Nome do responsável pelo preenchimento do formulário *
Nome Artístico (do responsável pelo preenchimento do formulário)
Idade (do responsável pelo preenchimento do formulário) *
Área de atuação (do responsável pelo preenchimento do formulário) *
Município *
E-mail
Contato Telefônico
Caso o formulário tenha sido preenchido por mais de uma pessoa, listar abaixo o nome completo e idade de todos os colaboradores
TEMA 1
Clear selection
Art. 1° - Fica regulamentado, na forma deste Decreto, o Conselho Estadual de Cultura, criado pelo artigo 20 dos Atos das Disposições Constitucionais da Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989 (Decreto nº 12.616, de 09 de agosto de 2005).
(sem proposta de alteração)
Art. 2° - O Conselho Estadual de Cultura é órgão colegiado de deliberação coletiva, vinculado à Fundação Elias Mansour – FEM e tem suas atribuições, competências, estrutura e funcionamento definido neste Decreto  e  no seu regimento Interno. (Decreto nº 12.616, de 09 de agosto de 2005) Art. 8º O ConCultura, criado pelo art. 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual de 1989, é o órgão colegiado deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador da política cultural do Estado (...) (Lei 2.312 de 25 de outubro de 2010)
PROPOSTA para alteração do Art. 2º: A fusão do Art. 2º do Decreto nº 12.616, de 09 de agosto de 2005 e o Art. 8ª da Lei 2.312 de 25 de outubro de 2010.   Art. 2º O Conselho Estadual de Cultura, criado pelo art. 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual de 1989, é o órgão colegiado deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador da política cultural do Estado definido neste Decreto  e  no seu regimento Interno.
Art. 3° - Compete ao Conselho Estadual de Cultura (Decreto nº 12.616, de 09 de agosto de 2005):  I – contribuir com o planejamento, fixação e normatização da política estadual de cultura;  II – aprovar, trienalmente, o Plano Estadual de Cultura, que organizará, promoverá e apoiará a expansão das atividades culturais no Estado;  III – fiscalizar a distribuição e a aplicação de verbas destinadas às entidades culturais do Estado, assim como tutelar a ética  dentre  as  atividades   por  elas   desenvolvidas;   IV – fomentar a criação dos Conselhos Municipais de Cultura;  V – propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens e serviços culturais;  VI – propor e incentivar projetos culturais relacionados com a natureza e o meio ambiente;  VII – articular- se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados às atividades culturais, de modo a assegurar o conhecimento científico da realidade cultural do estado e um desenvolvimento equilibrado dos  programas  culturais  existentes;  VII I – propor, em consonância com o Conselho Estadual de Patrimônio Histórico, medidas adequadas de proteção de obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem como de  arquivos,   museus,   monumentos  naturais   e  locais  de   beleza  paisagística ;   IX – criar e regulamentar a outorga de títulos honoríficos na área da cultura;  X – maior intercâmbio cultural com países estrangeiros,  com os  outros  Estados   da  Federação,  bem como com os  Municípios   acreanos; XI – incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da cultura; XII – elaborar seu regimento interno;  XIII – estabelecer critérios de com o deve ser dispensa do o auxílio às instituições e entidades culturais por parte do Estado; e  XIV – outras atribuições que lhe forem atribuídas por lei ou novas regulamentações. Art. 9º A composição e o funcionamento do ConCultura serão estabelecidos por decreto que preverá, no mínimo, as seguintes atribuições: (Lei 2.312 de 25 de outubro de 2010) I - aprovar os planos de cultura a partir das orientações encaminhadas pela Conferência Estadual de Cultura e minuta elaborada pelo órgão gestor da política cultural;  II - opinar sobre as diretrizes de gestão e aplicação de recursos do FUNCULTURA, conforme disposto nos planos anuais de investimento;  III - opinar sobre as propostas de criação dos sistemas estaduais setoriais de cultura; IV - acompanhar a execução dos planos setoriais e estadual de cultura;  V - fiscalizar e divulgar a aplicação dos recursos recebidos pelo órgão gestor, em decorrência das transferências entre os entes da federação;  VI - acompanhar o cumprimento das diretrizes e funcionamento dos instrumentos de financiamento da cultura; e  VII - elaborar e aprovar o regulamento da Conferência Estadual de Cultura e dos fóruns setoriais de cultura.
PROPOSTA para alteração do Art. 3º-Considerando o acúmulo de propostas provenientes das escutas de 2012 e 2014 propõe-se a fusão dos Artigos 9º da Lei 2.312/2010 e Art 3º do Decreto de Criação)
I – contribuir com o planejamento, fixação e normatização da política estadual de cultura;
(sem proposta de alteração)
II – aprovar, trienalmente, o Plano Estadual de Cultura, que organizará, promoverá e apoiará a expansão das atividades culturais no Estado;
PROPOSTA de alteração: (fusão do item II do Art. 3º do Decreto de Criação e do item I e IV do Artigo 9º da Lei 2.312/2010): II - aprovar o plano estadual de cultura e os planos setoriais, considerando as orientações encaminhadas pela Conferência Estadual de Cultura e minuta elaborada pelo órgão gestor da política cultural, acompanhar a execução e revisá-lo trienalmente;  
III – fiscalizar a distribuição e a aplicação de verbas destinadas às entidades culturais do Estado, assim como tutelar a ética  dentre  as  atividades   por  elas   desenvolvidas;
PROPOSTA de alteração: III – fiscalizar a distribuição e a aplicação de verbas públicas destinadas a projetos e     atividades culturais e contribuir para a manutenção da ética  nas atividades desenvolvidas pelas entidades culturais;
IV – fomentar a criação dos Conselhos Municipais de Cultura;
PROPOSTA de alteração: IV Fomentar a criação, acompanhar e apoiar o funcionamento e desenvolvimento dos conselhos municipais de cultura;
V – propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens e serviços culturais;
PROPOSTA de alteração: V – Estabelecer medidas que possibilitem a livre circulação de bens e serviços culturais, acompanhando e zelando pelo bom funcionamento de APARELHOS E espaços  culturais;
VI – propor e incentivar projetos culturais relacionados com a natureza e o meio ambiente;
(sem proposta de alteração)
VII – articular- se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados às atividades culturais, de modo a assegurar o conhecimento científico da realidade cultural do estado e um desenvolvimento equilibrado dos  programas  culturais  existentes;
PROPOSTA de alteração: VII - articular- se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados às atividades culturais, de modo a assegurar a produção e disseminação do conhecimento cientifico da realidade cultural do estado e um desenvolvimento equilibrado dos programas  culturais  existentes;
VIII – propor, em consonância com o Conselho Estadual de Patrimônio Histórico, medidas adequadas de proteção de obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem como de  arquivos,   museus,   monumentos  naturais   e  locais  de   beleza  paisagística.
(sem proposta de alteração)
IX – criar e regulamentar a outorga de títulos honoríficos na área da cultura;
PROPOSTA de alteração: IX – criar e regulamentar a outorga de títulos honoríficos e ações afins na área da cultura, como forma de reconhecer e valorizar a arte e a cultura local.
X – maior intercâmbio cultural com países estrangeiros, com os outros  Estados   da  Federação,  bem como com os  Municípios   acreanos;  
PROPOSTA de alteração: X – incentivar e apoiar o intercâmbio cultural com países estrangeiros, com os  outros  Estados   da  Federação,  bem como entre os  Municípios   acreanos;
XI – incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da cultura;
(sem proposta de alteração)
XII – elaborar seu regimento interno;
PROPOSTA de alteração: XII – elaborar, aprovar, cumprir e manter atualizado seu regimento interno;
XIII – estabelecer critérios de como deve ser dispensado o auxílio às instituições e entidades culturais por parte do Estado;
(sem proposta de alteração)
XIV – Outras atribuições que lhe forem atribuídas por lei ou novas regulamentações.
PROPOSTA de alteração: (vira o item XXVI do novo decreto)
Nesta parte estão inseridos os itens do Art. 9º da Lei 2.312/10:
II - opinar sobre as diretrizes de gestão e aplicação de recursos do FUNCULTURA, conforme disposto nos planos anuais de investimento;
PROPOSTA de alteração: (vira o item XIV do novo decreto) XIV - opinar sobre as diretrizes de gestão e aplicação de recursos do FUNCULTURA, conforme disposto nos planos anuais de investimento e considerando as metas estabelecidas no Plano Estadual de Cultura.
III - opinar sobre as propostas de criação dos sistemas estaduais setoriais de cultura;
PROPOSTA de alteração: (vira o item XV do novo decreto)
V - fiscalizar e divulgar a aplicação dos recursos recebidos pelo órgão gestor, em decorrência das transferências entre os entes da federação;
PROPOSTA de alteração: (vira o item XVI do novo decreto)
VI - acompanhar o cumprimento das diretrizes e funcionamento dos instrumentos de financiamento da cultura;
PROPOSTA de alteração: (vira o item XVII do novo decreto)
 VII - elaborar e aprovar o regulamento da Conferência Estadual de Cultura e dos fóruns setoriais de cultura.
PROPOSTA de alteração: (vira o item XVIII do novo decreto)
Nesta parte estão inseridas novas propostas de atribuições do Conselho:
XIX - Garantir a valorização da cultura e de seus atores; XX - Proteger e promover as artes e expressões culturais; XXI - Manter diálogo permanente com a sociedade; XXII - Assegurar a formação e aprimoramento dos Conselheiros de Cultura; XXIII - Planejar e gerenciar as despesas destinadas à manutenção das atividades do Conselho; XXIV - Acompanhar e deliberar sobre o Cadastro Estadual de Cultura; XXV – Participação de indicação para planejamento de alterações do órgão gestor (Secretaria de Cultura);
TEMA 2
Clear selection
NOTA EXPLICATIVA 2 : As escutas realizadas no ano de 2012 sugerem um modelo de conselho onde apenas se ampliariam as cadeiras dos segmentos de 22 para 36. Essa proposta foi discutida em novas escutas realizadas em 2014 e também no âmbito do conselho de cultura que chegou a conclusão de que ela não modificaria sua estrutura atual, não conseguiria alcançar a participação de todos os segmentos e municípios acreanos e ainda, tamanha ampliação poderia aumentar ainda mais um problema hoje enfrentado pelo Conselho, o de conseguir quórum para deliberar em suas reuniões ordinárias e extraordinárias. Já as escutas realizadas em 2014, apontam para uma reformulação na forma de representação do conselho, ao invés de cada segmento estar representado individualmente, ou cada município possuir uma cadeira, se propõe a seguinte formação:  1. Colegiados Setoriais: cada segmento artístico-cultural possuirá um colegiado, devidamente instalado que se reúna periodicamente com acompanhamento do conselho. Nos colegiados setoriais todos os membros terão direito a voz e voto e seu funcionamento será definido através de Regimento Interno. Cada colegiado deverá eleger 2 (dois) articuladores e seus respectivos suplentes que irão compor as Câmaras Setoriais/ territoriais equivalentes a sua área. 2. Conselhos Municipais: No caso dos municípios, os Conselhos Municipais serão as instâncias equivalentes aos colegiados setoriais dos segmentos artístico-culturais. Cada Conselho Municipal deverá eleger 2 (dois) articuladores e seus respectivos suplentes que irão compor as Câmaras Territoriais de acordo com as regiões especificadas na tabela abaixo. 3.  Câmaras Setoriais/Territoriais: Cada área artística/cultural e território (conforme tabela abaixo) terá instalada uma Câmara Setorial/ Territorial composta pelos articuladores eleitos nos colegiados e conselhos municipais, seu funcionamento será definido através de Regimento Interno. Cada câmara elegerá em um fórum integrado, representantes que irão compor as cadeiras do Plenário do Conselho, representando um conjunto de segmentos e territórios e suas propostas. 4. Plenário do Conselho: O Plenário do Conselho será composto por 24 membros eleitos nas Câmaras Setoriais/ Territoriais (Conforme tabela abaixo).  Considerando o exposto chegou-se aos seguintes modelos de composição do Conselho de Cultura:
Clear selection
Art. 5° - O Conselho será composto de 22 (vinte e dois) membros, nomeados pelo Governo do Estado, dentre pessoas  de notório saber,  idoneidade, moral e  reputação  ilibada.  (Decreto nº 12.616, de 09 de agosto de 2005)
PROPOSTA de alteração: (vira o Art. 4º do novo decreto) Art. 4º - O Plenário do Conselho será composto de 24 membros, nomeados pelo Governo do Estado, dentre pessoas de comprovado notório saber relevante atuação na área cultural, idoneidade, moral e reputação ilibada.
Art. 6 ° - Na composição do Conselho Estadual de Cultura, o Govenador do Estado considerará a necessidade de ser em devidamente representadas as  áreas  de  competência   do mesmo.  §1° O Conselho será  composto pelos seguintes  membros:   a) Presidente da Fundação Elias Mansour;  b) Departamento da Fundação Elias Mansour;  c) Departamento de Patrimônio Histórico da Fundação Elias Mansour;  d) Departamento da Lei de Incentivo à Cult ura da Fundação Elias Mansour;  e) Instituto de Arquitetos do Brasil – IAB, seccional AC;  f ) Secretaria de  Estado  da  Educação –  SEE;  g) Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas – SEPI; h) Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas da F EM;  i) Associação dos Municípios do Estado do Acre – AMAC;  j) Universidade Federal do Acre – UFAC;  k) Serviço Social do Comércio –  SESC.  §2° O Conselho será composto por representantes   das  seguintes  áreas  da  sociedade  civil  organizada:  a) Artes Cênicas;  b) Artes Plásticas;  c) Artes  Visuais;  d) Audiovis ual; e) Culturas  Afro- brasileiras;  f ) Culturas   Indígena s;  g) Culturas  Populares;  h) Leitura;  i)  Literatura ;  j)  Música; e k) Jornalismo Cultural.    (Decreto nº 12.616, de 09 de agosto de 2005). Art. 8º O ConCultura, criado pelo art. 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual de 1989 (...) será composto com representação paritária do Estado e da sociedade civil. (Lei 2.312 de 25 de outubro de 2010)Art. 8º O ConCultura, criado pelo art. 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual de 1989 (...) será composto com representação paritária do Estado e da sociedade civil. (Lei 2.312 de 25 de outubro de 2010)Art. 8º O ConCultura, criado pelo art. 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual de 1989 (...) será composto com representação paritária do Estado e da sociedade civil. (Lei 2.312 de 25 de outubro de 2010)
PROPOSTA de alteração: (Os próximos artigos são a fusão dos Art. 6º do Decreto e Art. 8º da Lei) Art. 5º - Na composição do Conselho Estadual de Cultura, o Govenador do Estado considerará a necessidade de serem devidamente representadas paritariamente às áreas de competência do mesmo.    Art. 6º - O Conselho será composto pelos seguintes membros, observada e cobrada a reconhecida afinidade com as artes, o patrimônio e a diversidade cultural segundo sua representação:    PROPOSTA   12 REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO ASSIM DISTRIBUÍDOS:   4 CADEIRAS PARA A FUNDAÇÃO DE CULTURA E COMUNICAÇÃO ELIAS MANSOUR  4 CADEIRAS PARA O FÓRUM ESTADUAL DOS DIRIGENTES DA CULTURA (1 Cadeira Capital e 3 Cadeiras entre os dirigentes de cultura dos municípios que possuem conselho criado e em funcionamento)  4 CADEIRAS PARA TRANSVERSAIS (Sistema S, Povos Indígenas, Ufac, SEE, Turismo, Meio Ambiente, Governo Federal)  12 REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ASSIM DISTRIBUÍDOS:  3 CADEIRAS PARA A CÂMARA TERRITORIAL (Purus, Baixo Acre, Alto Acre, Juruá, Tarauacá/Envira, Vale do Avião eleitos entre os municípios que possuem conselho criado e em funcionamento)  3 CADEIRAS PARA A CÂMARA SETORIAL DE HUMANIDADES (Leitura, Literatura, Livro, Arte Educação, Historiografia Acreana, Jornalismo Cultural, Comunicação e Cultura)  3 CADEIRAS PARA A CÂMARA SETORIAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL (Culturas Populares, Povos Indígenas, Culturas Ayahuasqueiras, Culturas de Matriz Africana, Comunidades Tradicionais, Centros de Preservação – Salas de Memória, Coleções Particulares, Museus, Arquivos)  3 CADEIRAS CÂMARA SETORIAL DE ARTES (Artes Cênicas, Dança, Música, Artes Visuais, Áudiovisual)  
TEMA 3
Clear selection
Art. 4° O mandato dos membros do Conselho terá a duração de quatro anos.
PROPOSTA de alteração: (vira Art. 7º do novo decreto) Art. 7º - O mandato dos membros do Conselho REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL, terá a duração de QUATRO anos, SENDO PERMITIDA APENAS UMA RECONDUÇÃO SUBSEQUENTE.  § 1º: Para nova recondução será necessária o cumprimento de um mandato de vacância.  § 2º: Para conselheiros do poder público, será obedecido o critério de mudança de gestão governamental. O mandato do conselheiro governamental coincidirá com o mandato do governador do estado.  § 3º: O mandato do conselheiro da sociedade civil iniciará no segundo ano do mandato do governador do estado e terminará no segundo ano do próximo governo. . § 4º: Ocorrendo vacância na composição do Conselho, será nomeado novo Conselheiro que completará o mandato do antecessor.   § 5º: O presidente do órgão gestor de cultura não poderá concorrer à presidência ou vice-presidência do conselho.  § 6º O presidente, o Vice- Presidente, as Câmaras Setoriais e os Colegiados terão sua eleição e funcionamento regulamentado pelo regimento interno.
Art. 8° - O Conselho terá sede na cidade de Rio Branco e realizará  reuniões  no período   e  na  forma fixados  no respectivo Regimento Interno.
(sem alterações)
NESTA PARTE ESTÃO INSERIDAS NOVAS PROPOSTAS DE MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Clear selection
I - Os membros do Conselho Estadual de Cultura receberão diárias e transporte, quando do deslocamento do município de seu domicilio, ou para outros estados, para atender atividades do conselho, expressamente determinadas, conforme decreto governamental vigente.
II - A secretaria geral terá apoio do órgão gestor no desempenho de suas funções e atividades fiscalizadoras, deliberativas, normativas, de comunicação e gestão do conselho.
Art. 9° - O Conselho manifestar- s e- á através de Deliberações e terá a seguinte estrutura:   I – Plenário; II – Presidência; e III – Câmaras Técnicas; e I V – Secretaria Executiva.
PROPOSTA de alteração - Art. 9° - O Conselho terá a seguinte estrutura:    I – Plenário; II – Presidência; e III – Câmaras Setoriais; IV – Colegiados Setoriais; V – Ouvidoria;  VI – Comissões Técnicas e VII – Secretaria Geral.  
Art. 10 - A cobertura das despesas oriundas da aplicação do disposto neste Decreto, bem como aquelas inerentes à instalação, ao funcionamento e à manutenção do Conselho Estadual de Cultura,  será realizada através das dotações orçamentárias próprias da Fundação Elias Mansour, completadas se necessário, observadas as disposições legais pertinentes. Parágrafo Único: A Fundação Elias Mansour prestará suporte técnico, administrativo e financeiro ao Conselho, para o bom desempenho de suas atribuições. (Decreto nº 12.616, de 09 de agosto de 2005).
PROPOSTA de alteração: Art. 10 - As despesas inerentes à instalação, ao funcionamento e à manutenção do Conselho Estadual de Cultura, serão realizadas através das dotações orçamentárias previstas no Fundo Estadual de Cultura e reguladas pelo Plano Anual de Investimento e/ou dotação orçamentária própria do órgão gestor (fonte 100), observadas as disposições legais pertinentes. Parágrafo Único: A Fundação Elias Mansour prestará suporte técnico, administrativo, de pessoal e financeiro ao Conselho, para o bom desempenho de suas atribuições.
Art. 11 – Outras atribuições , competências, composição e participação social, manutenção e funcionamento que lhe forem delegadas por lei ou novas regulamentações.
Art. 12 – O Governador do Estado do Acre,  nomeará os membros eleitos deste Conselho , no prazo máximo de ......após o pleito eleitoral.
Art. 13 – Este Decreto revoga o Decreto 12.616 de 09/08/2005 e entrará em vigor na data de sua publicação.
Submit
Clear form
Never submit passwords through Google Forms.
This content is neither created nor endorsed by Google. Report Abuse - Terms of Service - Privacy Policy