Módulo 3, Unidade 3 – Atividade Avaliativa
MODULO 3, UNIDADE 3, ATIVIDADE AVALIATIVA - Convênios
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1) O convênio caracteriza-se por ser um acordo administrativo que pode ser celebrado entre entidades públicas e entre entidade pública e organizações particulares.
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2) tanto no contrato quanto no convênio, as partes envolvidas possuem interesses idênticos em relação ao objeto da avença.
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3) Segundo dispõem os normativos de convênios, na prestação de contas da aplicação de recursos recebidos mediante convênios, as entidades devem apresentar, além do relatório de cumprimento do objeto, os seguintes documentos, exceto:
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4) A respeito dos mecanismos de transferências de recursos da União regulados pela Portaria Interministerial CGU/MF/MP n. 507/2011, é correto afirmar, exceto:
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5) Nos convênios firmados entre órgãos ou entidades da União com municípios, a contrapartida exigida deverá levar em conta sua capacidade financeira e o índice de desenvolvimento humano (IDH). Desse modo, os limites mínimos exigidos poderão ser reduzidos para os entes que apresentarem IDH mais elevados.
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6) O MPU pode celebrar convênio para a execução descentralizada de programa de sua responsabilidade com transferência de recursos para instituição privada com fins lucrativos, desde que a entidade de direito privado não esteja em mora, inadimplente com outros convênios e não esteja em situação irregular para com a União ou com entidade da administração pública federal indireta.
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7) A celebração de convênios de natureza financeira que permita a execução de ação que esteja sob responsabilidade do Ministério da Saúde somente será realizada com entes federativos que comprovem dispor de condições para a consecução do objeto do programa de trabalho relativo à ação e, ainda, que desenvolvam programas próprios idênticos ou assemelhados.
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8) Na celebração de convênio entre o governo federal e município brasileiro, fica acordado que a contrapartida do convenente poderá ser atendida por meio de bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis, mesmo nos casos em que o valor total do convênio seja igual ou inferior a R$ 70.000,00.
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9) Tendo em vista possibilidade de aditivos ao convênio, é permitida a alteração do objeto do convênio durante a execução do ajuste.
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10) Tanto na transferência para entidades públicas como no repasse para entidades privadas sem fins lucrativos (ONGs) é necessária a comprovação da qualificação técnica e capacidade operacional para a execução do objeto do convenio.
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11) Os saldos financeiros remanescentes serão devolvidos integralmente pelo concedente para o convenente, observando-se o prazo estabelecido para a prestação de contas.
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12) A Tomada de Contas Especial deverá ser instaurada imediatamente, sempre que a prestação de contas não for apresentada no prazo fixado.
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13) O SICONV não permite o agendamento de uma fiscalização, tendo em vista que o convenente é o único responsável pelo acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos.
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14) A legislação pertinente aos convênios não permite o apoio técnico de terceiros para a fiscalização dos recursos de convênios.
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15) Uma entidade privada sem fins lucrativos poderá terceirizar parte da execução do objeto do convênio para outra entidade pública ou privada.
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16) Entidades privadas sem fins lucrativos poderão incorrer em despesas administrativas de até 15%, desde que essas despesas tenham sido especificadas no plano de trabalho.
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