I - O Código Penal prevê a modalidade privilegiada tanto para o crime de corrupção passiva como para o crime de concussão.
II - O crime de concussão é formal, consumando-se com a mera exigência da vantagem indevida.
III- Se o funcionário público retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo à influência de outrem, pratica o delito de corrupção passiva privilegiada.
IV - O excesso de exação constitui uma modalidade especial de concussão, configurando-se quando o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe, ou deveria saber, serem indevidos, ou, quando devidos, emprega, na cobrança, meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.