PROVAB/ MAIS MÉDICOS
Em virtude da baixíssima oferta de vagas no mercado trabalho para os profissionais que se graduaram em Medicina em Universidades do Brasil, os ora assinantes desta peça se inscreveram para participar do programa Federal PROVAB (Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica), visando também a bonificação garantida pelo referido Programa de 10% de pontuação nas provas de Residência Médica, que na atualidade tem se tornado fator decisivo na aprovação de candidatos.  No ano de 2015, o referido programa se unificou ao denominado “Mais Médicos”, sendo certo que todas as vagas ofertadas se destinavam aos dois programas, indistintamente.   Neste ano, as inscrições foram realizadas no período compreendido entre os dias 16 a 29 de janeiro, sendo que cerca de 15.000 médicos se inscreveram para participarem do programa, tendo sido ofertadas apenas 3.758  Ocorre, porém, que nada menos do que 14.462 médicos estrangeiros estão atuando no país, retirando, assim, vaga dos próprios médicos brasileiros, o que vai ao encontro de diversos preceitos enraizados da Constituição Federal.  Ademais, o fomento do ingresso de médicos estrangeiros no país, de acordo com o que foi amplamente noticiado, serviria apenas para cobrir uma suposta lacuna de profissionais brasileiros que, analisando o vultoso número de inscritos em 2015, não existe.  Pois bem. Conforme se verifica da Lei nº 12.871/13, o Programa Mais Médicos foi instituído com a finalidade de buscar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS), com o objetivo precípuo de diminuir a carência de médicos em determinadas regiões (art. 1º do referido diploma).  O art. 13 da Lei em questão dispõe que os médicos formados em instituições de ensino superior brasileiras teriam prioridade na seleção e na ocupação de vagas ofertadas no referido programa – que, repita-se, no ano de 2015 foi unificado ao PROVAB. É o que se infere do referido dispositivo:  “Art. 13.  É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. § 1º  A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior.”  Conforme amplamente noticiado na mídia e de acordo com a própria exposição de motivos da Medida Provisória nº 621/13 (que instituiu o programa Mais Médicos e foi convertida na Lei acima), a importação de médicos estrangeiros apenas se daria em razão da suposta falta de médicos brasileiros em determinadas regiões, de forma provisória.    É o que se infere do seguinte trecho da exposição de motivos da MP 621/13 (doc. 05):  “Desse modo, encontramos um quadro de extrema gravidade, no qual alguns estados apresentam um número insuficiente de médicos e de vagas de ingresso na graduação, com ausência de expectativa de reversão desse quadro a curto e médio prazos, caso não haja medidas indutoras implementadas pelo Estado.”  Ademais, apenas a título exemplificativo, cumpre correlacionar os seguintes arts. Medida Provisória em questão, que estabeleciam o registro provisório para os médicos estrangeiros:  “Art. 10.  O médico intercambista exercerá a medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dispensada, para tal fim, a revalidação de seu diploma nos termos do § 2o do art. 48 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996: (...) § 2º.  Para exercício da medicina pelo médico intercambista no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil será expedido registro provisório pelos Conselhos Regionais de Medicina. (...) § 4º.  O registro provisório será expedido pelo Conselho Regional de Medicina no prazo de quinze dias, contado da apresentação do requerimento pela coordenação do programa de aperfeiçoamento, e terá validade restrita à permanência do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do regulamento.”  Diante destes aspectos, não há dúvidas quanto ao fato de que introdução de médicos estrangeiros no país com a criação do programa Mais Médicos/PROVAB foi uma medida de urgência que visou preencher, provisoriamente, as vagas que eventualmente não fossem ocupadas por profissionais formados em instituições de ensino superior brasileiras.  Ocorre, porém, que, o que se presenciou desde o ano de 2014 foi a importação desenfreada de cerca 14 mil estrangeiros para tal finalidade.  Todavia, a indicação desordenada destes profissionais acabou por retirar diversas vagas dos médicos brasileiros, que ficaram impossibilitados de ter acesso a tal programa.  O contrassenso da importação de médicos estrangeiros é gritante. Note-se que existem 14 mil profissionais estrangeiros trabalhando sem revalidação do diploma, enquanto que, no ano de 2015, foram abertas apenas 4 mil vagas para mais de 15 mil médicos brasileiros inscritos.  Ora, é induvidoso que os médicos estrangeiros não supriram a suposta carência de médicos, mas sim retiraram vagas de nada menos do que 11 mil profissionais que se formaram em instituições de ensino brasileiras!!!  Apenas a título de exemplo, no Município de Serra, existem 56 médicos estrangeiros atuando, tendo sido ofertada apenas 01 vaga neste ano.  Assim, analisando os dados disponibilizados, a única conclusão a que se pode chegar é a de que, na verdade, não existe a alegada escassez de médicos brasileiros que supostamente embasou a importação de profissionais estrangeiros, mas o que se observa é que sobram, e muito, profissionais nacionais.  Diante disto, os ora Requerentes vem apresentar a presente denúncia, para que este Órgão investigue a situação narrada e tome as medidas cabíveis.
Igor Frizera OAB/ES 17093

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