Page 1 of 17
NR-7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
7.1. - DO OBJETO
7.1.1. - Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e
implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores
como empregados, do PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL -
PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus
trabalhadores.
7.1.2. - Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na
execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de
trabalho.
7.1.3 - Caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços, informar à empresa
contratada, os riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais
de trabalho onde os serviços estão sendo prestados.
7.2. - DAS DIRETRIZES
7.2.1. - O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo
da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.
7.2.2. - O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de
trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre
sua saúde e o trabalho.
7.2.3. - O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos
agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação
da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
7.2.4. - O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos
trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NRs.
7.3. - DAS RESPONSABILIDADES
7.3.1. - Compete ao empregador:
a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;
b) custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e
Medicina do Trabalho - SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do
PCMSO;
d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4,
deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar
o PCMSO;
e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra
especialidade para coordenar o PCMSO.
7.3.1.1 - Ficam desobrigados de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2,
segundo o Quadro I da NR 4, com até 25 (vinte e cinco) empregados e aquelas de grau de risco 3
e 4, segundo o Quadro I da NR 4, com até 10 (dez) empregados.
Page 2 of 17
7.3.1.1.1 - As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta)
empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, poderão estar
desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva.
7.3.1.1.2 - As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados,
enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ficar desobrigadas de
indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por
profissional do órgão regional competente em segurança e medicina do trabalho.
7.3.1.1.3 - Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico
conclusivo de autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador,
ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas no item 7.3.1.1 e subitens
anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico coordenador, quando suas
condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.
7.3.2. - Compete ao médico coordenador:
a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1, ou encarregar os mesmos a profissional
médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o
ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da
empresa a ser examinado;
b) encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta NR,
profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.
7.4 - DO DESENVOLVIMENTO DO PCMS
7.4.1. - O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:
a) admissional;
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudança de função;
e) demissional.
7.4.2. - Os exames de que trata o item 7.4.1. compreendem:
a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;
b) exames complementares, realizados de acordo com os termos especificados nesta NR, e seus
anexos.
7.4.2.1. - Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos quadros I e
II desta NR, os exames médicos complementares deverão ser executados e interpretados com
base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade de avaliação
dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a
critério do médico coordenador, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou
mediante negociação coletiva de trabalho.
7.4.2.2. - Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não constantes dos quadros I e II,
outros indicadores biológicos poderão ser monitorizados, dependendo de estudo prévio dos
aspectos de validade toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores.
7.4.2.3. - Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o
funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do médico